ecf (530)

PVA - Publicada a versão 3.0.1 da ECF

Foi publicada a versão 3.0.1 da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Exclusão da regra do campo indicador de reconhecimento de receitas (regime de caixa ou regime de competência) do registro 0010.

2 - Correção do erro na importação do registro Y800.

3 - Correção do erro na recuperação de ECD com registro I157 preenchido.

4 - Correção do erro na recuperação de ECF anterior.

5 - Correção do erro na importação do registro Y600.

6 - Correção do problema para salvar o registro 0020 quando as alíquotas da CSLL utilizadas são 17% ou 20%.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2238

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Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP). A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting - Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20. Consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo est

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Por Ricardo Bomfim

O novo modelo de declaração, em vigor a partir de 2017, exige de brasileiras com filial no exterior o envio de informações em conformidade com programa de combate a evasão fiscal da OCDE

São Paulo - As empresas brasileiras com filiais fora do País estão com dificuldades para entregar a declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 2017 por conta de novas exigências. Este é o primeiro ano em que serão cobrados dados do plano Base Erosion and Profit Shifting (Beps).

Segundo o sócio do Andrade Maia Advogados, Leonardo Aguirra de Andrade, as empresas não possuem controle de algumas informações que passaram a ser cobradas. "As companhias vão precisar dos dados detalhados das operações em outros países, e terão dificuldade para buscar alguns desses números, porque vários países não cobram os detalhes que a Receita Federal pede, então as firmas vão procurar por essas informações pela primeira vez", afirma. O prazo de declaração termina em junho.

Essas exigên

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O programa da ECF que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, que corresponde às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017.

Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

Fonte:Sítio SPED

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.

A IN inova ao tratar conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica: o IRPJ e a CSLL. A similaridade da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, entretanto, com destaque para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

A IN RFB nº 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

A norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por

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O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa

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(Publicado(a) no DOU de 29/12/2016, seção 1, pág. 652)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instru

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SPED completa 10 anos de inovação e simplificação

O Sistema Publico de Escrituração Digital completou 10 anos, revolucionando a prestação de dados aos fiscos federal, estadual e municipal, e inaugurando a era dos grandes dados na Receita Federal.

Nesse domingo, 22 de janeiro, o Sistema Publico de Escrituração Digital completou 10 anos, revolucionando a prestação de dados aos fiscos federal, estadual e municipal, e inaugurando a era dos grandes dados na Receita Federal.

Nascido oficialmente com a edição do Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007 , o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) se propunha a ser:

(...) instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Passados 10 anos de seu nascimento, vê-se que o SPED amadureceu para tornar-se bem mais do que isso. Tornou-se o leading case internacional de

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ECF - PVA - Publicação de nova versão 2.0.9

A Receita Federal do Brasil liberou a versão 2.0.9 do programa (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a correção do  problema apresentado na recuperação da ECF anterior.

 
A RFB informa ainda que a versão 2.08 do PVA pode ser utilizada para os arquivos da ECF.
 
Faça o download do PVA da ECF na versão 2.0.9
➤ Para Windows:
➤ Para Linux:
 

Fonte: RFB

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 23)  

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598,

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Contabilidade e Tributação: Agenda para 2017

Por tiago Borges

Enquanto aguardamos a publicação do Plano Anual de Fiscalização para 2017, documento que a Receita Federal do Brasil divulga, no início de cada ano, suas principais operações fiscais, estabelecendo as “prioridades” para a gestão de riscos fiscais nas empresas, é possível notar que o ano que se inicia está repleto de novidades, com várias iniciativas fiscais que exigem maior transparência das informações contábeis das empresas.

Se em 2016, as principais prioridades de fiscalização da RFB foram relacionadas com o tratamento tributário das práticas contábeis das empresas (planejamentos tributários vinculados a eventos de reorganização Societária, fundos de investimentos em participações, resultados auferidos no exterior, sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros, omissão de receitas com base em notas fiscais eletrônicas e omissão de receitas ou rendimentos a partir de indícios de movimentação financeira incompatível), algumas novidades no contexto do SPED, por exem

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A maior troca de informações entre os Fiscos de vários países vai elevar o risco de autuação das companhias que não deixarem claro a substância econômica das operações realizadas em outras localidades. A vulnerabilidade das multinacionais brasileiras aumenta a partir deste ano, com a obrigatoriedade da Declaração País-a-País (DPP) e do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) para as instituições financeiras.

Com isso, empresas que tiveram em 2016 receita consolidada igual ou maior do que R$ 2,26 bilhões, após considerar as receitas de todas as unidades do grupo – e passam a ter que enviar a DPP anualmente à Receita Federal – já começam a reanalisar suas estruturas no exterior.

Há substância econômica quando a empresa comprova quais são suas atividades e das vinculadas no exterior, como é feita a alocação global de renda, quais são os impostos pagos e devidos, qual o lucro das suas unidades, onde a empresa gera empregos, onde se localizam os escritórios e ativos tan

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No CFC, Fórum Sped debate novo módulo da ECF

Por Juliana Oliveira

O Fórum Sped se reuniu no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, na terça-feira (22), para discutir a implantação do bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), módulo que atende à demanda da Declaração País-País, da Receita Federal. Também esteve na pauta de discussão a proposta de alteração da norma da Receita que detalha a entrega da Escrituração Digital Contábil (ECD), para que possa haver troca de informação na escrituração já transmitida ao fisco.
A Declaração País-a-País (Country-by-Country, no original) é resultado do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), que envolve a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o G20, e busca evitar a evasão e a elisão fiscal por meio da transferência artificial dos lucros para países com baixa tributação. O Brasil, como signatário do projeto, comprometeu-se em prestar informações sobre as empresas multinacionais em operação no país. A declaração atende uma das ações desse
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ECF - Leiaute 3 - Manual de Orientação Oficial

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF para o leiaute 3, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 101, de 29 de dezembro de 2016.

As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no anexo ao Manual, em "Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46/2016.

O programa da ECF contemplando o leiaute 3 estará disponível no site do Sped até o final de março de 2017.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2100

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ECF - PVA - Versão 2.0.10

Foi disponibilizada a versão 2.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a seguinte alteração: As imunes ou isentas que não se enquadram na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 não precisarão mais de contador para assinar a ECF. Somente será exigida a assinatura do representante legal.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2097

Download em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a Declaração País-a-País.

O Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS. Consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades in

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(Publicado(a) no DOU de 14/09/2016, seção 1, pág. 17)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
...............................................................................

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