ct-e (445)

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reitera que no dia 02 de maio (quarta-feira) inicia a obrigatoriedade de uso da versão 1.0.4b do emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o Ato Cotepe n. 10/2012.

Assim, até terça-feira (01.05), serão válidas as versões 1.0.4b e a anterior, 1.0.3. A partir de 02 de maio, as administrações tributárias estaduais somente autorizarão a emissão do CT-e na versão 1.0.4b. O contribuinte que estiver com o emissor desatualizado não conseguirá emitir o documento. Por isso, é preciso atenção a essa mudança para evitar transtornos na prestação dos serviços.

O novo Manual de Orientações do Contribuinte, com as regras da versão 1.0.4b, está disponível no portal nacional (www.cte.fazenda.gov.br) e no portal estadual do CT-e (www.sefaz.mt.gov.br/portal/cte/).

A nova versão está em produção (com validade jurídica) desde 1º de novembro de 2011 e em ambiente de homologação (sem validade jurídica) desde 1º de setembro de 2011 para

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O Portal da Nota Fiscal eletrônica informa que tanto o emitente quanto o destinatário devem manter o arquivo digital durante o período de 5 (cinco) anos. A mesma informação é descrita no Portal do CT-e, onde a guarda fica sob responsabilidade do transportador e do tomador do serviço, também durante 5 (cinco) anos.

Caso a guarda do arquivo XML do CT-e não seja efetuada corretamente, o Fisco pode autuar o contribuinte de diferentes formas. Como as legislações de recolhimento de ICMS são Estaduais, as penalidades variam de um estado para outro. Outro fator que determinará a pena será a interpretação do auditor. Se ele considerar a fraude como um Crime Contra a Ordem Tributária, a pena pode ir além de apenas uma multa.

O Ajuste SINIEF 09/2007 descreve de forma clara sobre a obrigatoriedade da guarda do documento fiscal eletrônico. Também informa que o tomador deve conferir se o documento recebido está realmente autorizado pela SEFAZ origem:

Cláusula décima segunda O transportador e o tomad

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No próximo domingo, dia 15 de abril, a partir das 04 horas, será executada uma operação de manutenção nos equipamentos servidores da Sefaz/RS que atendem os serviços relativos à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Esta operação poderá ocasionar indisponibilidades, entre as 04 e as 06 horas daquele dia, nos Web Services utilizados pelos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul e na unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#102

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RO - SPED - NF-e e CT-e - Decreto 16.613/12

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ICMS - NF-e, CT-e e EFD - Produtos alimentícios e mercadorias em geral - Regime de Estimativa - Disposições
A Portaria nº 88/2012 dispôs sobre o cumprimento de obrigações acessórias no tocante à NF-e, ao CT-e e à EFD para os estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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Foi alterado o RICMS/AP, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso do CT-e nos seguintes prazos: a) 1º.09.2012, para os contribuintes do modal dutoviário, aéreo ou rodoviário; b) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; c) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário; d) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e) 1º.12.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional ou cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.
Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. Dentre os contribuintes do ICMS do modal rodoviário obrigados ao uso do CT-e a partir de 1º.09.2012, destacamos diversas transportadoras, bem como empresas do setor de cereais.
Por fim, foram convalidadas as operações praticadas desde 1º.01.2012 até 08.03.2012.

* Informativ

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Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre: a) a adoção de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais pelos transportadores que utilizarem CT-e; b) a autorização de uso da NF-e por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, bem como a escrituração das NF-e canceladas e denegadas; c) a utilização de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, a utilização até 30.06.2012 de carta de correção, bem como a escrituração dos CT-e cancelados e denegados.
Por fim, foi revogado dispositivo que determinava que qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só teria validade quando introduzida no RICMS/ES.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. ES 2.987-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.987-R de 04.04.2012

DOE-ES: 05.04.201

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Transporte de cargas vai adotar CT-e Uso do documento eletrônico passará a ser obrigatório pelas empresas de Minas Gerais em setembro.
A partir de setembro, as empresas mineiras de transporte de cargas – rodoviário, ferroviário, aquaviário, dutoviário ou aéreo – deverão substituir o antigo formulário em papel do Conhecimento de Transporte de Cargas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A resolução da Secretaria de Estado da Fazenda foi publicada no final de 2011 e disciplina a implantação obrigatória nas transportadoras do CT-e – software que armazena, emite e documenta, para fins fiscais, prestação de serviço de transporte de cargas. A validade jurídica, segundo o Ministério da Fazenda, é garantida pela assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

A previsão é de que, até setembro, pelo menos 3.500 empresas mineiras já estejam utilizando o documento eletrônico. “A avaliação é positiva, mas não é unanimidade. Alguns empresários não veem a

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O Estado do Maranhão antecipou-se e já exige a emissão deConhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) com certificado digitalpelas empresas com inscrição apenas no Estado do Maranhão e com atuação no transporte interno e interestadual.
Empresas de outros Estados podem seguir o mesmo caminho e se preparar.
Para transportadoras com inscrição em outros Estados, a emissão do CT-e será exigida a partir de setembro deste ano.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um projeto coordenado pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e desenvolvido em parceria com a Receita Federal e tem como finalidade a alteração da sistemática atual de emissão do conhecimento de transporte em papel por Conhecimento de Transporte eletrônico com validade jurídica para todos os fins para todo o setor de transportes do país.

Fonte: Serasa Experian

http://www.g2ka.com.br/noticias/2012/04/ct-e-estado-do-maranhao-ma-maranhao-se-antecipa-e-ja-exige-emissao-de-ct-e-pa

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MT - SPED - CT-e - Decreto nº 1.039

DECRETO Nº 1.039, DE 22/03/2012
(DO-MT, DE 22/03/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o uso dos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de, por um lado, assegurar a eficácia dos controles fazendários, a fim de garantir efetividade na realização da receita pública, além de, por outro ângulo, contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias;

DECRETA:

Art. 1° – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 91, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 91 – ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único A obtenção de documento

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ATO No- 10, DE 13 DE MARÇO DE 2012


Altera o Ato COTEPE 02/12 que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, decidiu:
Art. 1º O Art. 3º do Ato COTEPE 2/12, de 19 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Fica revogado, a partir de 2 de maio de 2012, o Ato COTEPE/ICMS 30/09, de 10 de setembro de 2009.


Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Ma

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Foi alterado o RICMS/RO, para dispor sobre: a) a vedação de emissão de outros documentos pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e; b) as características do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos desde 1º.07.2010; c) a entrega dos arquivos magnéticos do SINTEGRA ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD como condição para concessão da baixa definitiva quando o contribuinte encerrar suas atividades.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. RO 16.573/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.573 de 09.03.2012

DOE-RO: 09.03.2012
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do § 4º-B do art. 27 do Regulamento do ICMS para não a

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O Fisco está sempre ao seu lado!

É verdade, o Fisco atualmente está sempre ao seu lado, 24 horas por dia, sete dias por semana. A inteligência fiscal ou, se preferir, tecnologia aplicada ao Fisco, está em ação. Os controles que todas as esferas (federal, estadual e municipal) possuem, permitem o monitoramento dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas praticamente de forma online. É um verdadeiro exército eletrônico: EFD, ECD, EFD PIS/Cofins, NF-e, CT-e, TF-e, Sintegra, DCTF, DIRF, DIPJ, DASN, DOI, etc. Tudo isso para a coleta de informações das operações entre os contribuintes e reduzir a sonegação fiscal. Hoje, é praticamente impossível fazer uma operação que envolva recursos financeiros sem que o Fisco esteja com seu “olho” eletrônico atento. De uma compra de imóvel até a compra de um simples lápis, nada passa despercebido a inteligência fiscal.
Um grande exemplo de controle eletrônico, que já existe em vários municípios do País é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou se preferir NFS-e. Trata-se de um sistema

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DECRETO Nº 14.757, DE 27/02/2012
(DO-PI, DE 27/02/2012)

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos 113/11, 116/11, 118/11, 119/11, 121/11, 123/11, 126/11, 129/11, 130/11, 134/11, 139/11 e 142/11; Protocolos ICMS nos 86/11 e 89/11; Ajustes SINIEF nos 15/11, 16/11 e 18/11 1; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o item 3 a alínea “b” do inciso XXVII do art. 44, c

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Exigida já há alguns anos, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) trouxe mudanças no setor fiscal e exigiu grande mobilização dos departamentos de TI das empresas brasileiras. Atualmente, os sistemas desenvolvidos para atender estas exigências estão mais estáveis e confiáveis. Contudo, a NF-e e a CT-e ainda não deixaram de ser uma preocupação para as empresas.

O grande desafio agora é o que fazer com os documentos recebidos. Legalmente, quem recebe o arquivo XML tem a obrigação de guardá-lo e certificar-se de que ele é um arquivo válido. Imagine que o processo de recebimento de NF-e ou CT-e antes era pegar a nota fiscal já com o caminhão na porta da empresa, fazer a conferência física, seguir com a entrada no sistema e arquivamento do documento fiscal.

Com a entrada dos documentos eletrônicos temos o processo iniciando não mais com a chegada do caminhão, mas antes mesmo deste sair do fornecedor. No momento da emissão da nota com o e

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Foi comunicada a aprovação do Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, versão 1.0.4b, para fins de determinação das especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices. Os contribuintes transportadores ainda poderão utilizar o ora revogado Manual de Integração versão 1.0.3, aprovado pelo Ato Cotepe 30/2009 até 1º de abril de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Com. SRE - AL 2/12 - Com. - Comunicado SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL nº 2 de 24.02.2012

DOE-AL: 27.02.2012
Comunica a aprovação, pelo ATO COTEPE/ICMS nº 2, de 19 de janeiro de 2012, do Manual de Orientações do Contribuinte para o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e para o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

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SPED - CT-e - Nova versão do emissor 1.0.4

O novo emissor gratuito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), versão schema 1.0.4, já está disponível aos contribuintes, podendo ser baixado no site http://www.emissorcte.fazenda.sp.gov.br/.

Essa versão será obrigatória a partir do dia 2 de abril de 2012. Até o dia 1º de abril, poderão ser usadas a versão nova e a versão 1.0.3, mas, a partir do dia 2, a antiga não poderá mais ser utilizada e o contribuinte que estiver com o emissor desatualizado não conseguirá mais emitir os documentos.

O auditor fiscal Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o novo Manual de Integração, com as regras da versão 1.0.4, está disponível no Portal Nacional do CT-e - www.cte.fazenda.gov.br. A emissão dos documentos na nova versão é facultativa desde 1º de janeiro de 2012.

Ele orienta que para emitir CT-e na nova versão o contribuinte deve dar sequência à numeração e série anteriormente utilizadas na versão antiga (1.0.3): se tiver emitido, por exemplo, o documento número 1000 série 02, deverá

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Exigida já há alguns anos, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) trouxe mudanças no setor fiscal e exigiu grande mobilização dos departamentos de TI das empresas brasileiras. Atualmente, os sistemas desenvolvidos para atender estas exigências estão mais estáveis e confiáveis. Contudo, a NF-e e a CT-e ainda não deixaram de ser uma preocupação para as empresas.

O grande desafio agora é o que fazer com os documentos recebidos. Legalmente, quem recebe o arquivo XML tem a obrigação de guardá-lo e certificar-se de que ele é um arquivo válido. Imagine que o processo de recebimento de NF-e ou CT-e antes era pegar a nota fiscal já com o caminhão na porta da empresa, fazer a conferência física, seguir com a entrada no sistema e arquivamento do documento fiscal.

Com a entrada dos documentos eletrônicos temos o processo iniciando não mais com a chegada do caminhão, mas antes mesmo deste sair do fornecedor. No momento da emissão da nota com o e

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MA - SPED - NF-e, CT-e e MDF-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/MA, para tratar especialmente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, no tocante:
I - À utilização da NF-e, para disciplinar sobre: a) o conceito de NF-e; b) a utilização em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ; c) os requisitos a serem atendidos para emissão, versão de leiaute e preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN; d) a concessão da autorização de uso da NF-e; e) a utilização do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e; f) a manutenção da NF-e em arquivo digital pelo emitente e o pelo destinatário; g) a operação em contingência quando em decorrência de probl

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