ciap (89)

Retificação DOU 1 de 13.07.2010 - Ret. DOU 1 de 08.09.2010 - Edição Extra Na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 05/2010, de 09 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 21, Onde se lê: "...§ 2º da cláusula vigésima segunda."; Leia-se: "... § 2º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 03 de abril de 2009.". Fonte: IOB www.iob.com.br
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Decreto nº 12.313, de 13.08.2010 - DOE BA de 14.08.2010

Procede à Alteração nº 138 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 85/2010, 89/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 104/2010, 106/2010, 117/2010 e 118/2010, Protocolos ICMS nºs 105/2009, 97/2010 e 100/2010 e os Ajustes SINIEF nºs 05/2010, 06/2010 e 09/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "b"do inciso I do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 117/2010):

"b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes;";

II - o inciso XIV do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 89/2010):

"XIV - até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS nº 123/1992) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS nº 89/2

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Decreto nº 31.583, de 01.09.2010 - DOE PB de 02.09.2010 Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências. O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 05/2010, Decreta: Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... ..... § 3º ..... ..... V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Se
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Portaria SEFAZ nº 189, de 25.08.2010 - DOE MT de 27.08.2010



Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.



O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;



Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em função da celebração do Ajuste SINIEF nº 5, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;



Considerando que ainda são necessárias adequações em virtude da revogação do Ato COTEPE/ICMS nº 11/2007
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Decreto nº 3.461, de 19.08.2010 - DOE SC de 19.08.2010 Introduz as Alterações nºs 2.412 a 2.419 no RICMS/SC. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Decreta: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.412 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.413 - O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. ..... [...] VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º." ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5
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Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010 - DOE SP de 04.08.2010

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:

I - o item 1 do § 2º do art. 1º:

"1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o art. 3º de acordo com o disposto nos arts. 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do R

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As regras do CIAP (Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente) são um mistério para muitas empresas, conforme revela pesquisa realizada pela Sispro nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Boa parte das 119 empresas de médio e grande portes consultadas não conhece ou não aproveita os benefícios dos créditos do ICMS. Outro dado alarmante é que muitas não efetuam o controle do Livro CIAP, que a partir de janeiro do próximo ano terá que ser enviado ao Fisco como parte da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As empresas são prejudicadas também pela ausência de projetos eficientes para controle dos ativos imobilizados relacionados ao resgate dos créditos do ICMS. De acordo com a pesquisa, é grande o desconhecimento dos contribuintes entrevistados em relação às demonstrações fiscais que se tornam obrigatórias para a utilização dos créditos. Entre as empresas que são contribuintes do ICMS, 13% das consultadas na pesquisa não se beneficiam do CIAP ou nem mesmo conhecem
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Ajuste SINIEF nº 5, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VI do § 3º da cláusula primeira: "VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP."; II - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste."; III - o § 5º da cláusula terceira: "§ 5º A
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Decreto nº 13.023, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010 Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 05/2010, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Decreta: Art. 1º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..... ..... § 2º ..... ..... VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). ....." (NR) "Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no §
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Decreto nº 13.022, de 26.07.2010 - DOE MS de 27.07.2010 Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao seu Subanexo VII. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF nºs 06/2010 e 07/2010, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Decreta: Art. 1º O art. 69 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 69. ..... ..... § 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração." (NR) Art. 2º O Suban
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Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010 - DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

I - No Título I:

1. no Capítulo II, é dada nova redação ao caput do item 6.3, conforme segue:

"6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:"

2. no Capítulo V, é dada nova redação ao número 4 da alínea "a" do subitem 6.3.1, conforme segue:

"4 - o saldo credor transportado do mês anterior e, na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, a atualizaç

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RESOLUÇÃO Nº 4232, DE 30 DE JUNHO DE 2010


Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de
informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 176-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,


RESOLVE:


Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de
informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque.

..................................................................................................................................................


Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte
cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos c

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Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 17.06.2010 - DOU 22.06.2010 - Rep. DOU 1 de 02.07.2010

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 22.06.2010, Seção 1, pág. 34, com incorreção no original.

Segue o link do ato

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=02/07/2010&jornal=1&pagina=85&totalArquivos=280

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O Decreto dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011; - Aplicam-se à EFD, as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2010); - Não se aplica ao estabelecimento obrigado à EFD, as folhas do CIAP relativas a cada exercício, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. Decreto nº 27.123, de 25.05.2010 - DOE SE de 27.05.2010 Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3º do art. 349-A, o inciso XIX
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SE - Decreto nº 27.120, de 25.05.2010 - CIAP

O Decreto nº 27.120, altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/SE, dentre os quais destacamos: - Altera o § 8º do art. 47 que trata do crédito fiscal referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; - Altera o caput do art. 49 que dispõe sobre o controle do aproveitamento de créditos dos bens do ativo permanente; - Altera o § 3º do art. 49 que trata dos procedimentos de escrituração referentes ao CIAP; § 4º que se refere às saídas e prestações de produtos na forma que especifica; § 5º que trata de disposições acerca da escrituração do CIAP e § 6º que se refere à autenticação de folhas do CIAP; - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da: · Entrada do bem; · Emissão da nota fiscal referente à saída do bem; · Ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; - A escrituração do CIAP deverá ser feita: · No último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao e
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O Decreto nº 3.288, introduz alterações no RICMS/SC, dentre os quais destacamos: - Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. Decreto nº 3.288, de 01.06.2010 - DOE SC de 01.06.2010 Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Decreta: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
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Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Dentre as diversas alterações destacamos:

- Alteração na tabela "2.5.1 - Tabela Blocos", o item "2.6.1.5 - Bloco G;

- Acrescenta os registros 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923 1925 e 1926 ao item 2.6.1.7 do Bloco 1;

- Altera o item 3.1.1 da Tabela Versão do Leiaute;

- Inserção dos códigos 3, 4 e 5 para o campo tipo de apuração à tabela constante do item 5.3;

- Altera o leiaute do registro 0305;

- Altera o leiaute do registro G110;

- Altera o leiaute do registro G125;

- Inclusão do registro G126 - outros créditos CIAP;

- Acrescenta ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, os seguintes registros:

· Registro 1900 - indicador de sub-apuração do ICMS;

· Registro 1910 - período da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1920 - sub- apuração do ICMS;

· Registro 1921 - ajuste/benefício/incentivo da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1922 - informações adicionais

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Os erros na escrituração Fiscal Digital - EFD

Por Demes Britto Convergência Digital A lei complementar 87/96 autorizou o aproveitamento dos créditos de ativos imobilizados, desde que não sejam alheios às atividades da empresa e sejam lançados no livro CIAP. Contudo, não basta o simples lançamento no livro CIAP, ou no livro de entradas. A grande maioria das empresas está lançando incorretamente os ativos, sujeitando-se a multas pesadas e a terem todos os seus créditos glosados. A Lei Complementar 102/2000 modificou a LC 87/96 e passou a exigir o lançamento de créditos de ativos em 48 parcelas no livro CIAP Assim, é imprescindível que se opere a adequação das operações de aquisição de insumos utilizados no processo produtivo à legislação atual, suas alterações e interpretações judiciais e administrativas. Ultrapassada essa fase, aparece em nossa legislação pátria mais uma dentre centenas de obrigações acessórias impostas pelo FISCO, qual seja, Escrituração Fiscal Digital-EFD, com objetivo de substituir todos os livros fiscais uti
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MT - EFD/CIAP - Portaria SEFAZ nº 117

A Portaria SEFAZ nº 117, acrescenta o inciso V ao caput do art. 1º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008, que regulamenta a EFD, para determinar que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos C e D. Portaria SEFAZ nº 117, de 24.05.2010 - DOE MT de 26.05.2010 Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
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