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MT - NFC-e - Prazo prorrogado

Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitantemente ao uso da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), sendo vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
A utilização do ECF e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 até a mesma data também abrange os contribuintes obrigados de ofício em 01 de agosto de 2014. A alteração das regras para uso de ECF e de NFC-e, além da disciplina dos procedimentos para regularização de operações realizadas por contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, foi publicada no Decreto nº 2.581/2014, de 30/10/2014.
Estão dispensados do uso de NFC-e contribuintes com faturamento no exercício anterior inferior a R$ 120 mil ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. "Estes contribuintes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entretanto, se já forem usuários de NFC-e estarão impedidos, a partir de 01 de março de 2015, de usar estes outros documentos fiscais concomitantemente com a NFC-e", reiterou o superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius José Simioni Silva. 
Segundo o superintendente da Sefaz, é importante observar que nenhum equipamento emissor de ECF pode ser habilitado no Estado, exceto quando se tratar de prestadores de serviço de transporte de passageiros que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem. "Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 01 de março de 2015, continuando a ser permitido apenas para os prestadores de serviço de transporte de passageiros e para os contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 120 mil", completou Vinícius.
CESSAÇÃO DE USO ECF
A intervenção técnica passa a ser dispensada qualquer que seja o motivo da cessação de uso de equipamento emissor de ECF, e não apenas quando esta se dê em razão do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. Outra alteração é o registro da cessação no Sistema ECF, mantido no âmbito da Sefaz, que agora poderá ser efetuado tanto pelo contador como pelo próprio contribuinte.
PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO
O decreto trata também da possibilidade de regularização de operações que de algum modo não foram realizadas em total conformidade com a legislação vigente, conforme a seguir:
1) Contribuintes obrigados ao uso de NFC-e poderão, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, promover a regularização das operações realizadas entre 01/10/2013 e 31/10/2014 desacobertadas de documento fiscal, inclusive nos casos em que a emissão da correspondente NFC-e tenha ocorrido em ambiente de homologação. Para tanto, até o prazo citado acima, deve ser emitida e autorizada NFC-e para cada uma das operações realizadas, devendo ser observadas as condições e os procedimentos, inclusive quanto à escrituração, que constam detalhados no referido decreto.
2) As NFC-e emitidas em contingência no período de 01/10/2013 a 31/10/2014 poderão ser transmitidas para obtenção da respectiva Autorização de Uso, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, sem a incidência de penalidades.
3) Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida no período de 1° de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014 por contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, será convalida pela Sefaz, desde que o referido documento fiscal seja escriturado e o contribuinte emitente inicie o uso da NFC-e até 1° de março de 2015.
Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.
Fonte: SEFAZ-MT | Enviada por: Luciane Mildenberger - ASC/Sefaz-MT

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=32393

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DF - NFC-e - Obrigatoriedade de emissão da NFC-e

Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal já podem emitir, voluntariamente, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) que a partir de 2016 substituirá o comprovante atual (em papel) em formato eletrônico (e-mail ou sms).
Durante o período de adequação das empresas, os dois modelos serão aceitos. A medida foi regulamentada pela Secretaria de Fazenda (SEF/DF) na última sexta-feira (24/10) pela Portaria 234/2014.
De acordo com Wilson de Paula, subsecretário da Receita do DF, além da questão sustentável, um dos principais motivos para a implantação da NFC-e é a redução dos custos envolvidos na emissão do documento.
“Fica mais barato para a empresa conceder aos consumidores a nota em formato eletrônico, já que o papel exigia manutenção e impressoras especiais”, opina o subsecretário, que ressalta que a NFC-e deverá ser mantida em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
A NFC-e terá um QR Code, um código bidimensional que quando escaneado com a câmera do celular conseguirá acessar a nota fiscal em versão eletrônica pelo sistema da SEF/DF. E será utilizada tanto na prestação de serviço como nas operações de vendas presenciais ou para entrega em domicílio, no varejo.
Durante a emissão deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NFC-e (Danfe NFC-e) com base nos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11.
Obrigatoriedade
O período de obrigatoriedade será gradativo, conforme o porte do negócio. Em 1º de janeiro de 2016 deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.
“Estamos trabalhando com um tempo razoável de adaptação e nossa expectativa é melhorar a arrecadação inibindo o a sonegação”, explicou também o subsecretário Wilson de Paula.
Serão obrigadas a utilizar unicamente o novo modelo, em julho de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões. Em janeiro de 2017, será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil. Para os demais contribuintes do Simples Nacional, o prazo vai até julho de 2017.
O Microempreendedor Individual (MEI) não está incluso nesta obrigatoriedade. Dúvidas e demais esclarecimentos sobre o prazo ou processo poderão ser encaminhados pelo Atendimento Virtual.
Fonte: SEFAZ-DF
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Previsto para entrar em vigor em janeiro de 2016, a inclusão do Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) no Sped Fiscal obrigará os estabelecimentos industriais - e os a eles equiparados pela legislação federal - e os atacadistas a informarem, mensalmente, seus estoques, o consumo de matéria-prima e insumos, as movimentações internas de produtos e a produção.
Para o sócio da PricewaterhouseCoopers (PwC) Brasil Fernando Giacobbo, a nova obrigação deve aprimorar a gestão dos estoques e da produção. Contudo, o sentimento de apreensão de empresários ante a eminente abertura de segredos de produção também se justifica, pois o nível das informações permitirá inferir detalhes dos processos produtivos.
JC Contabilidade - Que impacto a entrada em vigor do Bloco K do Sped Fiscal terá na rotina das empresas?
Fernando Giacobbo - As empresas serão diretamente impactadas no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da qualidade nos controles relacionados aos estoques e à produção. A ausência ou falta de qualidade nesses controles poderá expor as empresas a questionamentos ou mesmo autuações pelo fisco.
Contabilidade - Quais as obrigações dos contadores?
Giacobbo - Nesse primeiro momento, a principal obrigação dos contadores reside na sensibilização dos gestores quanto à necessidade de atender às solicitações de informações que o Bloco K requer.
Contabilidade - Algumas empresas acreditam não ter estrutura para gerar tais informações, outras empresas acreditam que as informações prestadas podem “abrir” os segredos de produção da organização. O que você acha dessas afirmações?
Giacobbo - Ambas são verdadeiras. Em todo o processo de mudança, há ameaças e oportunidades. Em relação à estrutura para gerar as informações, sem dúvida, será necessário investimento em recursos para o atendimento ao detalhamento das informações que estão sendo requeridas. No entanto, há um grande espaço para o aprimoramento na gestão dos estoques e da produção, pois as informações poderão reverter positivamente para os próprios contribuintes, permitindo a mais rápida identificação de ineficiências, por exemplo. Quanto à abertura de segredos de produção, o receio também procede, pois o nível das informações permite inferir detalhes de determinados processos produtivos, logística etc. Tal receio fica evidenciado, dentre outros requerimentos, através da lista técnica padronizada, no qual deverão ser informados o consumo específico padronizado e a perda normal para se produzir uma unidade de produto.
Contabilidade - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque já era obrigatório. O que muda com a exigência do envio das suas informações via eSocial e como será feira a fiscalização do cumprimento dessa obrigação?
Giacobbo - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque já era obrigatório para as empresas industriais e equiparadas. Todavia, a legislação anterior não exigia a entrega mensal dessa obrigação por parte dos contribuintes. Normalmente, tal livro era solicitado pelas autoridades fazendárias por ocasião de fiscalizações. Ressalte-se que a legislação anterior ainda facultava ao contribuinte apresentar seus próprios controles de estoque em substituição ao referido livro, desde que contivessem as informações obrigatórias.
Contabilidade - Que informações terão de ser prestadas?
Giacobbo - De forma geral, deverão ser prestadas informações quantitativas abrangendo insumos consumidos, produtos acabados, estoques escriturados, movimentações internas de mercadorias e estoques em poder de terceiros. Adicionalmente, dados relativos a critérios de rateio e perdas ocorridas no processo produtivo também deverão ser informados.
Contabilidade - Qual a importância do projeto Sped para o ambiente de negócios brasileiro?
Giacobbo - Por um lado, torna muito mais difícil a atuação de maneira informal, o que é bastante positivo. Por outro lado, aumenta o Custo Brasil, na medida em que o investimento em tecnologia e em recursos humanos é alto, o que pode dificultar ou inviabilizar o desenvolvimento de novos empreendimentos.
Contabilidade - Que impacto ele teve e terá no desempenho da profissão contábil?
Giacobbo - O maior impacto que ocorrerá será o incremento na responsabilidade do contador, que possivelmente passará ainda mais a atuar como gestor das informações financeiras e contábeis das organizações em que atua.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=177664

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As Notas Fiscais Eletrônicas (NFE) começam a ser utilizadas pelo Estado como parâmetro para composição de preços referenciais utilizados nas compras públicas. A medida, fruto de uma ação conjunta da Secretaria da Administração (Saeb) e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz), evita a aquisição de produtos e a contratação de serviços cotados com valores acima dos praticados no mercado. A composição de preços referenciais mais justos a partir das NFE já foi adotada, inclusive, para definir os preços referenciais de itens diversos de uso da administração pública publicados no Diário Oficial deste fim de semana (25 e 26). O resultado foi a redução do preço de determinados produtos em até 12,7%.
Os preços cotados anteriormente para itens como papel A4 alcalino, utilizado para impressões, café e leite foram 12,7%, 11,7% e 6,6% maiores do que os valores de mercado conferidos via Nota Fiscal. A nova forma utilizada para elaborar os valores referenciais de produtos e serviços adquiridos pelo Estado considera as transações feitas entre pessoas físicas e empresas privadas para o aprimoramento das compras governamentais.
“A medida, que será sistematizada e adotada regularmente, visa assegurar ao Estado menor preço nas licitações realizadas via Registro de Preço, assegurando uma melhor gestão dos gastos públicos”, comentou o secretário da Administração, Edelvino Góes. O modelo de aquisição de produtos e serviços no Estado representa um montante anual de aproximadamente R$ 4,5 bilhões, segundo dados do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado (Fiplan).
De acordo com o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, a integração entre a gestão de gastos e o Fiplan é uma garantia de que todo o processo ocorrerá de forma integrada e automatizada, "garantindo ao Estado não apenas economicidade, mas um maior controle sobre as compras governamentais e o uso eficiente dos recursos públicos".
Vitório ressaltou que o uso de dados da Nota Fiscal Eletrônica tem possibilitado outros ganhos importantes para o Estado, que vem tornando mais eficazes as ações de fiscalização e combate à sonegação graças ao cruzamento de informações possibilitado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
O Registro de Preço (RP) é responsável por simplificar a contratação do Estado e agilizar as compras dos itens mais consumidos pela administração estadual. A aquisição ou contratação é efetivada a partir da necessidade dos órgãos e entidades da administração pública estadual mediante planejamento prévio, instituído desde o ano passado. O tipo de seleção utilizada para o RP é o Pregão Eletrônico, com divulgação no Diário Oficial e jornal de grande circulação.
A Instrução nº 013/2010 orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à utilização do preço referencial nos processos de fornecimento de material e contratações de serviços. Este preço é o resultado de uma pesquisa de preços obtida tanto pela média de preços praticados no mercado quanto por meio de consulta à tabela de preços referenciais, que é uma relação de itens com preços pesquisados por instituição especializada contratada especificamente para este fim. No caso da Saeb, a responsável por prestar este serviço desde 2009 é a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Fonte: SEFAZ-BA | Ascom Saeb/Sefaz

http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=6819

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Evento foi uma realização da Sefaz-Ba e da Federação das Indústrias, em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Sescap Bahia (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).

Empresários e profissionais das áreas fiscal e contábil de empresas industriais ou equiparadas da Bahia que utilizam a Escrituração Fiscal Digital (EFD) conheceram, nesta quarta (15), na Federação das Indústrias da Bahia (Fieb), duas novas obrigações relacionadas a essa área: o Registro de Controle da Produção e Estoque (RCPE), conhecido como Bloco "K", que entrará em vigor em 2016; e a portaria 196/14, publicada pela Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba), que regulamenta as informações sobre incentivos fiscais na EFD.

Na abertura do evento, o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza, ressaltou que os dois temas apresentados constituem novas etapas no avanço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). "Trata-se de um processo sem volta de modernização e  ampliação do controle de dados pelo Fisco”, avaliou. Ele também ressaltou que o seminário promovido pela Sefaz-Ba e pela Fieb, com apoio das entidades de classe da área de contabilidade, é um momento importante para discussão das novidades, “para que possamos avançar com essa parceria".

Para o vice-presidente da Fieb, Edson Nogueira, a parceria entre a Federação, a Sefaz, contribuintes e profissionais de contabilidade tem sido importante para assegurar os avanços obtidos até agora com o Sped. Também participaram da abertura o vice-presidente do Sescap Bahia, Altino do Nascimento Alves, e o conselheiro e representante do CRC, José Rosenvaldo Rios.

A primeira palestra, sobre a obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e Estoque (RCPE) na EFD, foi apresentada pelo auditor fiscal da Sefaz de Minas Gerais, José Eduardo França Neto, especialista no assunto. Já a portaria 196/14 foi abordada pelo auditor fiscal da Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior (Geinc) da Sefaz-Ba, José Alberto Reis Sampaio. Ao final das apresentações, foi aberto espaço para perguntas e respostas, com a presença dos palestrantes e técnicos das Secretarias de Fazenda dos Estados e da Receita Federal do Brasil.

Bloco K e a EFD

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A EFD é um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que inclui ainda a Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros.

Esse modelo garante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico. Em 2011, com a introdução do Bloco "G", foi dispensado o livro Registro de Controle do Crédito do Ativo Imobilizado (CIAP). Com a criação do Bloco "K", que será obrigatório a partir de 2016, deixará de ter validade o livro Registro de Controle da Produção e Estoque.

Fonte: SEFAZ-BA

http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=6788

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O Brasil é apontado como um case de sucesso célebre de modernização na Gestão Fiscal, tornando-se exemplo para todo o mundo, é o que diz o Diretor da Unidade de Tecnologia da Secretaria da Fazenda, Januário da Ponte Lopes. "Neste momento, o Piauí dá um grande salto em direção à modernização e simplificação de processos fiscais, por meio do processamento das primeiras Notas Fiscais ao Consumidor (NFC-e).", diz ele. 
Conforme a SEFAZ PI, as empresas do Grupo City Lar já estão, em fase de teste, se adequando às novas especificações. Apenas 11 estados brasileiros já emitem NFC-e em produção (Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Pará, Paraíba, Rondônia). No momento, o Piauí, a Paraíba e Bahia estão em fase de homologação.
A previsão é que a completa implementação da NFC-e deva ocorrer em todas as vendas a varejo realizadas no Piauí até 2016. Contudo, a Secretaria da Fazenda está ainda em fase de teste, e outras empresas serão convocadas para participarem deste processo até novembro de 2014. Voluntariamente, empresas que realizam vendas a varejo poderão solicitar participação nos testes da Secretaria. Conforme a Unidade de Tecnologia da SEFAZ PI, basta enviar e-mail com manifestação de interesse para nfce@sefaz.pi.gov.br, identificando a empresa, com a Razão Social, CNPJ e Inscrição Estadual.
Segundo a Secretaria da Fazenda, a vantagem é que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica será uma nova forma de substituir dois documentos, as SFs (notas emitidas em relação a serviços prestados, uma obrigação tributária municipal) e notas fiscais de venda e consumo (referentes a obrigação estadual). As informações constarão em um único documento, que estará disponível online: deste modo, os consumidores e contribuintes poderão acessar o documento fiscal de qualquer lugar por meio da internet.
O contribuinte e o consumidor poderão obter informações das notas armazenadas por duas maneiras. Na primeira, ao acessar o link da SEFAZ, usando o sistema de consulta que estará disponível e inserir o código de acesso descrito na nota, executando uma busca. O outro modo é especialmente desenvolvido em atenção às novas tecnologias: o usuário poderá acessar a nota fotografando o QR Code correspondente a ela, com câmeras de aparelhos móveis com acesso à internet (celulares, tablets e alguns tipos de câmeras fotográficas, por exemplo) que possuam aplicativo específico de leitura de Qr Code. A partir daí, o contribuinte será redirecionado diretamente para a nota. Isso possibilitará que o documento fiscal seja enviado por sms, e-mail ou mesmo por mídias sociais.
"Esta é uma excepcional forma de viabilizar ao contribuinte processos ágeis e sempre disponíveis: o consumidor poderá checar a validade da compra de modo cômodo e seguro. As vantagens para os contribuintes também são inúmeras, a iniciar pela desburocratização, redução da quantidade de cupons, redução de custos operacionais, possibilidade de aumentar os pontos de venda, e flexibilização para o fechamento de caixa, pois as informações serão prestadas em tempo real. Para o fisco existe claro benefício de auditorias sem a necessidade de ir às empresas, e muito mais precisas, pelo caráter real time.", destaca o Auditor Januário da Ponte Lopes, Diretor da Unidade de Tecnologia da SEFAZ PI. Ele completa ainda que a medida será um passo largo para a diminuição do chamado Custo Brasil, atraindo investimentos da iniciativa privada.
Para facilitar a adequação ao processo de adoção da NFC-e, recentemente, o Secretário da Fazenda, Raimundo Neto Carvalho e o Presidente da Associação Comercial Piauiense, José Elias Tajra, assinaram um pacto técnico. A finalidade do acordo assinado no último mês foi facilitar o acesso a um Programa Gratuito Emissor de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor para pequenos e médios contribuintes do Estado. Enquanto a Associação Comercial do Piauí disponibilizará uma versão gratuita do sistema para empresas varejistas de pequeno e médio porte, a Secretaria da Fazenda disponibilizará em seu site oficial na internet um link de direcionamento, para que esses contribuintes tenham acesso direto ao Programa Gratuito Emissor de Nota Fiscal.
"O acordo beneficia os contribuintes varejistas que não têm condições financeiras de desenvolver um sistema próprio para emissão da NFCe, uma vez que as grandes empresas têm como adquirirem solução própria. A assinatura deste termo garante a disponibilização do programa, sem qualquer custo", explicou o Secretário da Fazenda do Piauí, Raimundo Neto de Carvalho. 
Fonte: SEFAZ-PI 
Escrito por Julianny Nunes

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes credenciados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo critério de faturamento, que a partir de 31 de outubro entra em vigor a norma que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e nasoperações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo. Para esses contribuintes, passa a ser vedado o uso de Nota Fiscal Modelo 1/1A, não sendo mais concedida autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF Extraordinária).

 

Conforme disposto no parágrafo 2°-B do Art. 11 da Portaria 163/2007, quando realizarem esse tipo de operação, os contribuintes poderão imprimir tanto o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em papel normal tamanho A4, como o DANFE Simplificado, em papel tamanho inferior ao A4. 

No caso de optar pelo uso do DANFE Simplificado, o contribuinte deve observar os seguintes pontos: 

- Para a impressão poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura dos códigos de barras sem problemas. 

- Campos obrigatórios: deverão ser impressos a Chave de Acesso, seu Código de Barras e do correspondente Protocolo de Autorização de Uso e conteúdo dos seguintes campos: 

1. Dados do emitente: nome/razão social

2. Dados gerais da NF-e: tipo de operação, série, número da NF-e e data de emissão

3. Dados do destinatário/remetente: nome/razão social e CNPJ/CPF

4. Dados dos itens: descrição dos produtos/serviços, unidade, quantidade, valor unitário e valor total do item

5. Dados dos totais da NF-e: valor total da Nota

 

Havendo problemas técnicos, o contribuinte deverá emitir, em duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência'. Neste caso, é vedado o uso de formulário de segurança, devendo ser entregue uma via ao destinatário e outra mantida sob sua guarda pelo prazo previsto na legislação.

 

Fonte: SEFAZ-MT

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=32372

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MG - MDF-e prorrogado para Julho de 2015

Através da publicação do DECRETO Nº 46.612, de 30 de Setembro de 2014, o fisco estadual de Minas Gerais (SEFAZ-MG) prorroga o prazo de início da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). 
DECRETO Nº 46.612, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010,DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-H. .........................................................................................................................
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fonte: SEFAZ-MG
editado por Tadeu Cardoso
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PR - NFC-e - Paraná institui a NFC-e

Conforme publicação DOE-PR, de 25/09/2014, Edição 9298, página 3, o DECRETO Nº 12.231, institui a NFC-e no Estado no Paraná
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.347.581-8,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 452ª Ficam acrescentados os incisos XXVII e XXVIII ao “caput” do art. 148:
“XXVII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.” (Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013);
XXVIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013).”.
Alteração 453ª Fica acrescentado o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1 da Tabela I do Anexo VI: 
"

65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65  (Convênio ICMS 73/2013)

”.
Alteração 454ª O “caput” do item 17 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (Convênios ICMS 142/2002 e 73/2013).”.
Alteração 455ª O “caput” do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 3º-A e 5º:
“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010 e 1/2013):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.”.
.................................................................................................................
§ 3º-A Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/2013):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, será identificada pelo modelo 65. 
..................................................................................................................
§ 5º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 456ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Anexo IX:
“§ 4º Fica permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, observados os prazos e condições estabelecidos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 457ª O § 4º do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao inciso V do “caput” do art. 3º:
“d) para Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/2013).
..................................................................................................................
§ 4º No caso previsto na alínea “d” do inciso V do “caput”, até o prazo estabelecido em norma de procedimento, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 458ª O § 2º do art. 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 8º, 8º-A ou 10 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 459ª O § 7º do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010 e 22/2013):
I - no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”.
Alteração 460ª Fica acrescentado o art. 8º-A ao Anexo IX:
Art. 8º-A Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 15 e 16 do art. 10 deste Anexo:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”. 
§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFENFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”.
Alteração 461ª O “caput” do art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:
“Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010 e 22/2013):
..................................................................................................................
§ 15. No caso da NF-e, modelo 65, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 05/2014).
§ 16. Na hipótese do § 15 será obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, devendo ser indicada na área de mensagem fiscal o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.”
Alteração 462ª O art. 11 do Anexo IX passa vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 7º deste Anexo, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a (Ajuste SINIEF 12/2009):
I – 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 55;
II – 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 65.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do “caput” são contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.”.
Alteração 463ª Fica acrescentado o art. 12-B ao Anexo IX:
Art. 12-B. A identificação do destinatário na NF-e, modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13):
 
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
 
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
 
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
 
Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”.
Alteração 464ª Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 16-A do Anexo IX:
“III - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. 
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
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Economia para as empresas e mais segurança e comodidade para o consumidor são as principais vantagens da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), que será implantada até o início de novembro pelo Governo da Bahia. O decreto nº 15.490, que regulamenta a NFC-e na Bahia, foi publicado na edição desta sexta-feira (26) do Diário Oficial do Estado.
Uma das primeiras secretarias estaduais da Fazenda a lançar, em 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para operações entre pessoas jurídicas, a Sefaz-Ba agora prepara o lançamento da tecnologia destinada ao varejo. O secretário da Fazenda, Manoel Vitório, explica que a NFC-e, criada como uma alternativa aos controles fiscais do mercado varejista, é um projeto nacional instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e conduzido por uma das câmaras técnicas do Conselho, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).
Para o contribuinte, a vantagem está na significativa redução de custos, já que estará liberado da aquisição de hardwares e de uma série de obrigações acessórias, e economizará ainda no consumo de papel, o que confere à tecnologia apelo ecológico. A NFC-e, além disso, irá aprofundar a inserção da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) na nova realidade de escrituração processada eletronicamente, conferindo mais agilidade e eficácia à fiscalização, observa o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza.
Inovações digitais
O modelo está sendo testado em sete estados e constitui mais uma ferramenta do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já reúne uma série de inovações na Bahia, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A nova nota será muito importante não só para o Fisco estadual, mas também para o próprio contribuinte, ressalta José Luís Souza. Hoje, o Estado, que reúne cerca de 50 mil contribuintes de ICMS, já emite diariamente 350 mil notas fiscais eletrônicas entre pessoas jurídicas. Com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, o alcance será muito maior. "Estamos numa fase de implementação da NFC-e no Brasil, e a Bahia se prepara para mais um importante passo na modernização das relações com o contribuinte e o cidadão".
O auditor fiscal da Sefaz-Ba e coordenador-geral do Encat, Eudaldo Almeida, por sua vez, ressalta que o diferencial da NFC-e em relação aos outros documentos fiscais eletrônicos é que permite o controle das operações de venda das empresas para o consumidor final. "Isso possibilita maior redução da sonegação e também maior transparência. Com a NFC-e, o contribuinte e o cidadão poderão verificar a qualidade do documento no banco de dados". Com a leitura do QR-Code (código de barras bidimensional), que pode ser feita via smartphone, explica, o cidadão pode verificar a validade do documento e garantir que a sua compra foi realizada dentro das normas legais.
Confira as vantagens da NFC-e
Para o consumidor: a leitura do QR-Code, ou código de barras bidimensional, feita via smartphone, permite que o cidadão verifique a validade do documento, aferindo se a compra foi realizada dentro das normas legais. A tecnologia da NFC-e permite ainda que o consumidor receba o documento diretamente em seu e-mail ou celular, sem necessidade de impressão.
Para o contribuinte: expressiva redução de custos com dispensa de obrigatoriedade do hardware ECF (Emissor de Cupom Fiscal), uso de impressora não fiscal, simplificação de obrigações acessórias, a exemplo do Mapa de Caixa, transmissão em tempo real ou online da NFC-e, Flexibilidade de Expansão de Ponto de Venda (PDV), integração de plataformas de vendas físicas e virtuais, uso de novas tecnologias de mobilidade e redução significativa dos gastos com papel, o que confere apelo ecológico à NFC-e.
Para o Fisco Estadual: a nova tecnologia, ao aprofundar a inserção da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) na nova realidade de escrituração processada eletronicamente, vai conferir mais agilidade e eficácia à fiscalização, ao lado de outras ferramentas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já reúne inovações como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Fonte: SEFAZ-BA
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A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) e a Associação Comercial Piauiense celebram um Termo de Cooperação com o objetivo de disponibilizar um sistema para que os pequenos contribuintes varejistas tenham acesso direto ao Programa Emissor Gratuito de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe).

 

“O acordo beneficia os contribuintes varejistas que não têm condições financeiras de desenvolver um sistema próprio para emissão da NFCe, uma vez que as grandes empresas têm como adquirirem. A assinatura deste termo garante a disponibilização do programa, sem qualquer custo”, afirma o Secretário da Fazenda do Piauí, Raimundo Neto de Carvalho. 

 

Pelo acordo, a Associação Comercial Piauiense é responsável por disponibilizar o fornecimento do programa e/ou suporte técnico ao contribuinte. Por sua vez, a Sefaz-Pi irá disponibilizar em seu portal na internet o link de direcionamento para que o contribuinte tenha acesso direto ao Programa Emissor Gratuito de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe). 

 

O Termo de Cooperação nº 001/2014 foi assinado pelo secretário Raimundo Neto de Carvalho e pelo presidente da Associação Comercial Piauiense, José Elias Tajra, durante uma reunião realizada na noite da última terça-feira (16 de Setembro), no auditório da Associação Comercial Piauiense, localizada no Palácio do Comércio. O evento contou ainda com a participação do Superintendente da Receita Estadual, Antônio Luiz Soares Santos, do Diretor da Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação (UNITEC) da Sefaz, Januário da Ponte Lopes, e do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Fábio Nery, além de membros da associação e do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí (SINDILOJAS-PI). 

 

Contribuintes devem substituir emissão de cupons e outros documentos fiscais via ECF por NFC-e 

 

Durante a reunião, o Superintendente da Receita Estadual, Antônio Luiz Soares Santos, também explicou aos varejistas que eles têm até o ano de 2017 para aderirem ao Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que é um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, cuja finalidade visa ser uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizado no varejo, portanto, substitui o cupom fiscal emitido por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e nota fiscal modelo 2 venda a consumidor. 

 

Essa mudança melhorará a vida do contribuinte, uma vez que reduz custos de obrigações acessórias para estes contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. O consumidor também é beneficiado com a NFC-e uma vez que possibilita a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido. 

 

Seis empresas piauienses já estão em fase de teste junto à Sefaz porque a partir de novembro já começa a obrigatoriedade de implantação do sistema para algumas destas empresas. Caso algum outro varejista tenha interesse em participar da referida fase de teste deve mandar e-mail para nfce@sefaz.pi.gov.br ou procurar a Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação (UNITEC) da Sefaz, localizada na Escola Fazendária.

 

Fonte: SEFAZ-PI

http://portal.sefaz.pi.gov.br/index.php/informacoes/imprensa/noticias/noticias-em-destaque/sefaz-assina-termo-de-cooperacao-com-a-associacao-comercial-piauiense

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A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), arquivo digital que substituiu a nota em papel nas grandes operações comerciais desde abril de 2008, alcançou 10 bilhões de emissões em todo Brasil no dia 17 de setembro. No Maranhão o número de notas fiscais eletrônicas emitidas alcança aproximadamente 120 milhões.
O secretário da Fazenda do Maranhão, Akio Valente, ressaltou o avanço significativo do sistema, cujo impacto está diretamente relacionado com a redução da sonegação fiscal, redução do custo administrativo das empresas e agilidade no desembaraço de mercadorias nos postos fiscais de divisa.
Atualmente todas as operações interestaduais, bem como as vendas para organizações públicas, são acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas- NF-e.
Monitoramento e controle
A disseminação do uso da NF-e para acobertar grandes operações comerciais entre empresas está proporcionando às Secretarias de Fazenda dos Estados novas possibilidades de controle e monitoramento para impedir a simulação de operações interestaduais e outras formas de sonegação fiscal pela interposição de empresas laranjas na circulação de mercadorias.
Com a NFE foi possível implantar o Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos, ferramenta que integra um novo modelo de fiscalização e permite uma fiscalização eletrônica integrada de documentos fiscais, com baixa intervenção dos fiscos, reduzindo a sonegação e fornecendo comprovação da veracidade da operação mercantil.
O sistema compreende um conjunto de rotinas que visa comprovar junto ao contribuinte se a operação mercantil interestadual foi realmente realizada, evitando o desvio de cargas e o uso indevido de empresas com o fim de sonegar o ICMS.
A NFE, desde o início de sua concepção, foi resultado de esforço das Secretarias de Fazenda dos Estados. O Maranhão foi um dos pioneiros, que se fez representar no ENCAT- Encontro Nacional dos Administradores Tributários, onde se concebeu o projeto da NFE.
Fonte: SEFAZ-MA
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O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. 
Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, enquadradas no regime Simples Nacional, a partir de 1 de outubro estarão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58. O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato do contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional.
As empresas do regime que promovem transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo, desde 3 de fevereiro já estavam obrigadas a emitir o MDF-e
Pelo cronograma de implantação do MDF-e para as empresas prestadoras de serviços de transportes emitentes do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte), a obrigatoriedade se iniciou em 2 de janeiro para o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário (empresas relacionadas no Ajuste Sinief 21/10). A partir de 1 de julho ficaram obrigadas as empresas de transporte rodoviário do regime Normal e aquaviário.
De acordo com o gestor do CTE Raimundo Campos Arouche, o MDF-e permite maior rapidez no registro de passagem de documentos fiscais em trânsito, que passa a ser feito em lote de documentos, implicando em menor tempo de parada nos postos de fiscalização, o que impactará positivamente a logística do transporte. Nesse propósito, pode-se emitir o MDF-e mesmo não sendo caso de obrigatoriedade, como no caso de operações internas com elevado número de NF-e, esclareceu o gestor.
O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito). Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte está automaticamente credenciado a emitir o MDF-e.
Notas importantes:
A responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte contratante do serviço na hipótese em que contrata transportador autônomo de carga (TAC).
O MDF-e também deverá ser emitido nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Havendo carga destinada a mais de uma unidade da federação (UF), o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as UF de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Deverá haver apenas um MDF-e por UF de destino, mesmo havendo diversos municípios de descarregamento (exceto nos casos em que o tamanho máximo do arquivo – 500k - não suporte a quantidade de documentos).
Para informações adicionais, acesse:
Fonte: SEFAZ-MA
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eSocial - Envio dos Arquivos Cadastro NIS

Cadastramento do Trabalhador em Lote - Instruções para Geração de Arquivo pelas Empresas. Manual atualizado.

 

Faça aqui o download do documento atualizado contendo as instruções para construção do arquivo.  

Trata-se de layout único, que torna o processamento das informações mais rápido e padronizado. 

 

A estrutura do layout é no formato “pilha”, semelhante aos arquivos XML.

Fonte: CAIXA

editado por Tadeu Cardoso

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Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro que forem emitir Nota Fiscal Consumidor Eletrônica-NFCe já podem efetuar a solicitação de credenciamento para terem acesso ao ambiente de  homologação  (testes).
 
A SEFAZ-RJ informa ainda que a solicitação de credenciamento para o ambiente de produção estará disponível a partir do dia 01/10/2014
 
A NFC-e emitida no ambiente de homologação não tem validade jurídica. Esse ambiente foi desenvolvido exclusivamente para que as empresas possam realizar seus testes.
A NFC-e emitida no ambiente de produção tem validade jurídica, ou seja, produz os efeitos legais próprios dos documentos fiscais.
Caso não consiga Acesso ao ambiente de testes (Ambiente de Homologação), enviar e-mail para nfce@fazenda.rj.gov.br
Obs: A SEFAZ-RJ não disponibilizou emissor gratuito da NFC-e. Entretanto, o Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstram interesse em desenvolver uma solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.
Fonte: SEFAZ-RJ
editado por Tadeu Cardoso
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A Secretaria de Estado da Receita (SER) divulgou a lista inicial de empresas varejistas que vão passar a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a partir de janeiro de 2015. Ao todo, 117 estabelecimentos do varejo no Estado passarão a emitir a nota do comprovante por meio eletrônico.  
critério utilizado pela Receita Estadual para a lista é a do faturamento anual superior a R$ 25 milhões das empresas do varejo no ano de 2013, como já estava estabelecida pela portaria 117, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de maio deste ano. Além delas, a partir de janeiro passarão também emitir NFC-e os novos estabelecimentos com inscrição estadual no setor do varejo, com faturamento superior a R$ 120 mil por ano. 
A lista completa das 117 empresas do varejo e as orientações aos contribuintes sobre a chegada da NFC-e poderão ser consultadas na página da Receita Estadual no endereço: http://www.receita.pb.gov.br/portalnfce
DISPENSA DA IMPRESSORA ECF - implantação do novo serviço do da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que será uma alternativa eletrônica para os atuais documentos fiscais utilizados pelo varejo, tem como objetivo reduzir os custos aos contribuintes com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal), criando a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com impressoras não fiscais. 
Já o consumidor, além da compra ficar mais simplificada, terá a facilidade de acesso aos documentos fiscais, que ficarão arquivados de forma eletrônica, no portal da SER, o que vai garantir autenticidade de sua transação comercial. Na prática, o consumidor passa a ter acesso ao documento fiscal na hora que precisar e não há necessidade do uso de papel, mas a empresa continua sendo obrigada a imprimir de impressoras convencionais, que têm menor custo.
Em julho deste ano, a Receita Estadual lançou o projeto piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Três empresas varejistas do Estado participam da fase experimental do projeto, que acontece até o final deste mês de setembro: Armazém Paraíba, do Grupo N. Claudino, a Esposende, do Grupo Paquetá e a empresa de informática João Oliveira Alves do município de Guarabira.
De acordo com o cronograma da Receita Estadual para a implantação do sistema da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), no período de outubro a dezembro deste ano será a fase da adesão facultativa, onde empresas poderão aderir facultativamente à emissão de notas eletrônicas destinadas aos consumidores a critério da Receita Estadual. Em um período de três anos, haverá uma migração de todos os estabelecimentos do varejo com inscrição estadual para a NFC-e. 
LEITURA EM QR CODE - Com o serviço da NFC-e em produção, a tecnologia será um aliado dos contribuintes e consumidores. O consumidor poderá fazer a leitura pelo QR Code impresso no documento emitido na hora da compra, via smartphones ou tablets, para ter as informações eletronicamente armazenadas no portal da SER. O cliente também poderá consultar a nota no Portal ou receber tudo via e-mail. O código QR-Code será impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), que conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pela SER ao contribuinte. 
De acordo com as regras e o cronograma da Portaria da Receita Estadual já publicada no Diário Oficial do Estado, em um período de três anos haverá uma migração de todos os estabelecimentos do varejo com inscrição estadual, obrigados ao ECF, para o sistema da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Fonte: SEFAZ-PB
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Conforme publicação do DOE-SP, de 02/09/2014, a Portaria CAT 102, de 29/08/2014, altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o artigo 5º:
“Artigo 5º - É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
II - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.” (NR);
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1 - quando solicitado pelo adquirente;
2 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
3 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.” (NR);
III - o artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.” (NR);
II - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.” (NR);
III - o item 4 ao parágrafo único do artigo 16:
"4 - deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão." (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ-SP
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes do Estado que a cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE) referente ao cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), está dispensada até 31 de dezembro de 014, conforme Decreto n° 2.505/2014. As importâncias já pagas pelos contribuintes não serão ressarcidas, segundo dispõe o artigo 2º do referido decreto.
Apesar da suspensão do pagamento da taxa até dezembro, a Sefaz ressalta que os prazos para solicitação e efetivação do cancelamento extemporâneo e demais requisitos permanecem os mesmos, ou seja, solicitação até o dia 10 e cancelamento até o dia 14, ambos do mês subsequente ao da autorização de uso da NF-e, conforme determinado na Portaria 163/2007 (artigos 18-D a 18-K). Portanto, a alteração quanto à taxa não importou em dilação do prazo para cancelamento do documento.
Fonte: SEFAZ-MT
por: Luciane Mildenberger - ASC/Sefaz-MT
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O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O GT se encontrou para continuar o trabalho de desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos para próximos passos do cronograma.
Liderado pelo coordenador do eSocial no MTE, José Maia, e o representante da Receita Federal do Brasil (RFB), Adriano Guedes, o GTC debateu sobre temas como admissão do empregado, afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio, desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com cada área em questão e as respectivas propostas de solução.
De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no ar o mais breve possível” afirmou Maia.
O grupo ainda determinou os prazos para os próximos trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e manual e entrega para análise final dos membros do GTC prevista para setembro. O encontro contou com a presença dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen, Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon, Sescon/SP e Fenacon, representada pelos diretores Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior.
GT Fenacon
Com a intenção de focar e atender as demandas e interesses do setor contábil a Fenacon decidiu criar um grupo de trabalho especial para a discussão do eSocial. Para oficializar a criação do GT e reforçar a parceria com o grupo original os diretores da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior, juntamente com o presidente do Sescon/SP, Sérgio Approbado, e vice-presidentes, Márcio Shimomoto e Wilson Gimenez Júnior, se reunirão com o coordenador do eSocial no MTE, José Maia, após o término da 3ª Reunião do GTC do eSocial.
De acordo com Helio Donin Júnior, coordenador eleito do Grupo de Trabalho Fenacon, a criação do GT se deve ao número de demandas do setor contábil que devem ser analisadas em separado e fazer ouvir a voz dos representados do Sistema Fenacon Sescap/Sescon. “Como o projeto do eSocial possui proporções tão grandes e abrange diversas áreas, vimos necessidade de criar um grupo próprio, para priorizar as áreas de interesse contábil e solucionar problemas específicos” afirma Donin.
Maia se mostrou satisfeito com a iniciativa e comprometeu-se a comparecer a futuras reuniões do GT Fenacon, que já começou os trabalhos neste mês de agosto. A próxima reunião do grupo específico está marcada para acontecer no próximo dia 11 de setembro, na sede do Sescon/SP, na capital paulista. Também presentes na reunião estavam o representante do CFC, Cassius Coelho, e do MTE, Luiz Antônio Araujo.
Fonte: FENACON
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Conforme publicação do DOE-BA, de 27/08/2014, a PORTARIA Nº 196 de 26 de Agosto de 2014, estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital – Registros "E111Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS" e "E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios".
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas  atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais abaixo indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD – Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2088 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:
I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110;
b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010110, atendendo a vedação estabelecida no Decreto nº 6.734/97;
c) declarar o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110;
II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02:
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), de acordo com a tabela 5.2, código BA000121;
III - beneficiários do Programa Pronaval, Lei nº 9.829/05 e Decreto nº 11.015/08:
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente; portaria_2014_196.doc
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;
IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, Decreto nº 4.316/95:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;
b) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000140;
V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, Lei nº 9.430/05 e Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08:
a) informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150;
§ 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de:
I - 01/09/2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1;
II - 01/01/2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2.
§ 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01/09/2014.
§ 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD.
§ 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativos a cada incentivo e para cada período de apuração.
§ 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registros E111 e na linha 4 do registro E115, (“DESCR_COMPL_AJ) deverão ser informados:
I - o número da resolução principal;
II - o tipo de resolução, se implantação ou modernização/ampliação;
III - o percentual do crédito presumido sobre o faturamento ou o percentual do saldo devedor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado;
IV - o valor da parcela do saldo devedor mensal do ICMS não passível de incentivo, indicado na resolução, se for o caso;
§ 6º Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Fonte: SEFAZ-BA
editado por Tadeu Cardoso
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