reforma tributária (718)

Regulamenta o §8º do art. 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.
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Reforma Tributária - PL 7/2024 - Simples Nacional

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239, de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 que altera o Sistema Tributário Nacional.
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou há pouco que a pasta enviará nesta terça-feira, 19, à Casa Civil um projeto de lei que trata da cobrança de impostos sobre aplicações financeiras. O texto, de acordo com ele, está maduro e foi pactuado com o mercado. Já a proposta de tributação sobre dividendos ainda exige mais estudos, mas também deve ser encaminhada este ano ao Congresso, segundo o ministro.

Ambas as propostas, de acordo com ele, fazem parte do pacote de reforma tributária sobre a renda. Ele negou que o governo tenha descumprido o artigo da emenda constitucional promulgada pelo Congresso no ano passado que estabelecia um prazo de 90 dias para que a reforma da renda seja apresentada e 180 dias no caso da lei complementar que regulamenta o imposto sobre consumo.

"No final de dezembro nós já estávamos cumprindo a norma constitucional", disse o ministro ao citar a medida provisória editada no fim do ano passado que previa o fim da política de desoneração da folha de pagame

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Estudo Especial nº 19

04 DE MARÇO DE 2024

Por Marcus Pestana do Instituição Fiscal Independente

O presente texto pretende (i) cotejar princípios e características que conformam um bom sistema tributário com a realidade vigente no Brasil, (ii) historiar a tramitação da reforma no Congresso Nacional em suas diversas etapas, (iii) realçar projeções feitas sobre o patamar em que se situará a alíquota básica de referência do IVA dual brasileiro e (iv) proceder a uma revisão da bibliografia até aqui publicada sobre os impactos macroeconômicos, regionais, setoriais e fiscais da reforma tributária aprovada e materializada no texto da Emenda Constitucional 132/2023.

Íntegra em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/647648/EE19_2024.pdf

 

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Informações Gerais

 
 
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Nota do editor:  Alerta de entrevista longa — ainda que esclarecedora.

Um dos renomados tributaristas do País, Luiz Gustavo Bichara comemora a aprovação da reforma que vinha sendo debatida há três décadas, mas adverte: o IVA vai facilitar a vida das empresas, mas a carga de impostos paga pelos brasileiros, hoje em torno de 34% do PIB, pode aumentar antes mesmo da adoção do novo regime.

“Tenho receio de que se aproveite o momento conturbado de mudança — em decorrência da coexistência dos dois regimes (o velho e o novo) até 2033 — para se promover aumento de carga.  Digo isso por tudo o que a gente tem visto, e sobretudo pela voracidade arrecadatória do Governo,” Bichara disse ao Brazil Journal. “Os governadores já estão aumentando o ICMS para chegarem com alíquotas maiores na transição. O ministro da Fazenda, por sua vez,  não tem outro assunto senão o aumento da carga.”

Bichara participou ativamente dos debates da reforma nos últimos anos. Em abril de 2022, foi convidado a integrar uma

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Institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo – PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Altera o Sistema Tributário Nacional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Íntegra em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm

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O Congresso Nacional promulgou na quarta, em sessão solene, a emenda constitucional 132/2023, que institui a reforma tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 15. A proposta já havia sido aprovada pelo Senado em novembro.

A promulgação foi declarada pelo presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). .

Após 30 anos de discussão, a reforma tributária simplificará a tributação sobre o consumo e provocará mudança na vida dos brasileiros na hora de comprar produtos e serviços.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-voltam-a-subir-apos-dia-de-realizacao-de-lucros-pib-nos-eua-relatorio-de-inflacao-no-brasil-e-mais-destaques/

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