Por Flavia Kilhian Martin
Desde 1º de janeiro de 2013, começou a vigorar a alíquota unificada de 4% definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e normatizada pelo Ajuste SINIEF CONFAZ nº 19/2012. A aplicação dessa nova alíquota foi determinada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, apenas não se aplicando:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso sejam submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012;
c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387,