estorno (4)

Foi baixada portaria que regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno, nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 horas, e revoga o procedimento de cancelamento extemporâneo de que trata a Portaria Sefaz/GAB nº 515/2012.
 
(Portaria Sefaz nº 542/2014 - DOE RR de 16.07.2014)
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No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse

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IN Sec. Faz. - CE 51/11 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 51 de 29.12.2011

DOE-CE: 30.12.2011
Dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da NF-E não for transmitido no prazo regulamentar.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando

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IN DRT Nº 45/98 - RS

 

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20.4 -

Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.1 -

 

A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.2 -

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal

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