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Postado originalmente em 18 janeiro 2011 às 10:30

 

Bom dia,

 

Dúvida no cadastro de produto material de consumo.

 

Com base no guia EFD no REGISTRO 0200, onde o material de consumo poderá ser cadastro genérico, tenho a seguinte dúvida:

 

Compra de material de escritório, código genérico adotado pela empresa (900 – material de escritório).

 

Supondo que necessite efetuar devolução do produto “caderno” para o fornecedor, como podemos proceder no cadastro uma vez que o registro da compra foi no código 900? Podemos criar um código (901 – caderno) onde agora deverá constar NCM e impostos?

 

Desculpe estar solicitando orientação nesta secretaria é que verifiquei o e-mail SPED na internet.

 

Obrigada,

 

R.

 

Cara  R.,

 

Apesar dos materiais para uso/consumo poderem ser cadastrados de forma genérica, recomendamos sua individualização, isto porque, não raramente, esses materiais são transferidos para outras filiais ou devolvidos, hipóteses nas quais não se aplicam descrições genéricas.

 

Ademais, saliente-se também que não se admitem itens genéricos na NF-e, impossibilitando sua emissão nos casos, por exemplo, de transferência ou devolução de materiais de uso/consumo cadastrados genericamente.

 

Lembre-se que a permissibilidade para o cadastramento genérico de materiais de uso/consumo está limitada a não posterior circulação ou apropriação na produção, bem como a não geração de direito a créditos.

 

                      

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.045/2011 a SEFAZ de Goiás disponibiliza nova listagem de contribuintes obrigados a EFD no estado.

 

A consulta à lista encontra-se disponível no banner Obrigados à EFD 2011 - Lista de Obrigados a EFD - Goiás – 2011, a qual está organizada por ordem alfabética. Para os novos enquadrados a obrigação será iniciada a partir de 01/07/2011, com o envio do arquivo digital até 15/08/2011, e assim sucessivamente. Ressaltamos que, além dos relacionados na lista, ficam também obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD: ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD: - As empresas constituídas a partir de julho/2011; - Todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de janeiro de 2012; Os contribuintes não relacionados na Lista de Obrigados à EFD podem optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, desde que se credencie eletronicamente.

 

Fonte: SEFAZ GO

http://www.sefaz.go.gov.br/

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Comunicado DEAT/EFD nº 4, de 05.05.2011 - DOE SP de 05.05.2011

 

Comunicado de Credenciamento Voluntário.

 

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, item 2, da Portaria CAT nº 147/2009, comunica que fica estabelecida, em caráter irretratável, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir das datas abaixo descritas ou a partir da data de início de atividade de seus estabelecimentos, para os seguintes contribuintes:

 

CNPJ Base

Razão Social

Data

Perfil

00.756.381

Readers Digest Brasil Ltda

01.02.2010

A

01.637.895

Votorantim Cimentos S/A

01.01.2011

A

03.698.762

Phb Industrial S/A

01.01.2011

A

05.748.451

Magazine Express Comercial Importadora e Exportadora

01.01.2011

A

28.322.873

Fernando Chinaglia Comercial e Distribuidora S/A

01.01.2011

A

42.184.226

Anglo American Brasil Ltda

01.01.2011

A

50.764.745

Rhamo Indústria, Comércio. e Serviços Ltda

01.01.2011

A

58.884.495

Tva Brasil Radioenlaces Ltda

01.01.2011

A

61.024.295

Arfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos

01.01.2011

A

61.082.582

Votorantim Participações S.A.

01.01.2011

A

62.094.669

Editora Novo Continente S/A

01.01.2011

A

64.729.775

Betta Telecomunicações e Eletrônica Ltda-ME

01.03.2011

A

73.193.070

Abril Gráfica Ltda

01.01.2011

A

92.754.738

Lojas Renner Sociedade Anônima

01.01.2011

A

 

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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Os profissionais que prestam serviços contábeis e os escritórios de contabilidade devem ficar atentos às novas regras para a tabela de temporalidade de documentos do sistema CFC/CRC (Conselho Federal e Regional de Contabilidade).
Através da Resolução nº 1.342, publicada no dia 19 de abril, o CFC alterou e acrescentou anexos à tabela de temporalidade de documentos.
Ao considerar a possibilidade de implantação, utilização e conservação de informações arquivísticas em sistemas eletrônicos e a necessidade de gestão de preservação do patrimônio de arquivo digital no âmbito do Sistema CFC/CRCs, a entidade resolveu classificar, nos termos do Anexo I da tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema CFC/CRCs, os documentos comprobatórios de caráter histórico.
Além disso, instituiu os critérios para a preservação e digitalização de documentos, conforme as diretrizes constantes no Anexo II da Tabela de Temporalidade.
“As diretrizes reguladas nesta resolução quanto à preservação digital de documentos deverão ser aplicadas somente ao Sistema CFC/CRCs, não servindo de instrumento legal para quaisquer outros órgãos ou entidades públicas”, diz o art. 4º da Resolução.
A digitalização de documentos deverá ocorrer em acervos arquivísticos que já tenham sido previamente tratados. Isso significa que o acervo deverá ser previamente classificado, higienizado, organizado e identificado, com o intuito de evitar a migração para o suporte informatizado de documentação desnecessária.
“A digitalização deverá ocorrer após a realização de projetos de digitalização onde deverão constar, obrigatoriamente, informações sobre o planejamento com previsão orçamentária e financeira capazes de garantir aquisição, atualização e manutenção de versões de software e hardware, a adoção de formatos de arquivos digitais e de requisitos técnicos mínimos que garantam a preservação e a acessibilidade em curto, médio e longo prazos dos documentos digitalizados”, estabelece o documento legal.
Os CRCs deverão adotar política de preservação de documentos digitalizados, mediante a criação de uma equipe multidisciplinar com esta incumbência e cuja política deverá, periodicamente, ser revisada e adaptada.
A guarda permanente de documentos digitalizados deverá ser organizada por processo de GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos).

 

Fonte: TI INSIDE

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Decreto nº 1.758, de 29.04.2011 - DOE AC de 02.05.2011

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS.

 

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual; e

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital - EFD,

 

Resolve: 

 

Art. 1º O Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 121-A

 

.....

 

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

 

I - Livro Registro de Entradas;

 

II - Livro Registro de Saídas;

 

III - Livro Registro de Inventário;

 

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

 

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP

 

Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 121-A em discordância com o disposto no ajuste SINIEF nº 02/2009.

 

.....

 

Art. 121-C

 

.....

 

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

 

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

 

I - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

 

II - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

 

§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º, respectivamente, observado o disposto no § 10.

 

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

 

§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:

 

I - optantes pelo Simples Nacional;

 

II - produtores rurais pessoas física;

 

III - empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;

 

IV - microempresa.

 

§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração Tributária.

 

§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo Imobilizado.

 

§ 14. O contribuinte obrigado à Escritruração Fiscal Digital - EFD deverá informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituido.

 

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de Registro de entrada e de Saída.

 

.....

 

Art. 121-E

 

.....

 

Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B. (NR)

 

.....

 

Art. 121-K

 

.....

 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do art. 121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR)

 

.....

 

Art. 121-L

 

.....

 

§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011.

 

Art. 121-M

 

.....

 

§ 4º até o dia 30 de dezembro de 2011, os arquivos da EFD poderão ser retificados independentemente de prévia autorização da Administração Tributária Estadual, hipótese em que se considerará não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 121-L. (NR)

 

.....

 

Art. 121-Q

 

.....

 

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (AC)

 

§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros e o documento de que trata o § 3º do art. 121-L, os seguintes dispositivos:

 

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do art. 63, e os arts. 64, 65 e 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; " (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de dezembro de 2010.

 

Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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Portaria CAT-55, de 28-04-2011

(DOE 29-04-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS - 7/11 e 19/11, ambos de 1º de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso V do artigo 35, mantidas suas alíneas:

“V - até 30 de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ” (NR);

II - no Anexo II, os itens a seguir:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

01/10/2011

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

01/10/2011

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

01/10/2011

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01/10/2011

4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente

01/10/2011

5310501

Atividades do Correio Nacional

01/10/2011

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01/10/2011

 “ (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que segue o inciso VII ao artigo 35 da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

“VII - até 31 de julho de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 7º nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 2º desde 1º de abril de 2011.

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O Protocolo ICMS 3/2011 NÃO PRORROGOU a obrigatoriedade, apenas fixou o PRAZO MÁXIMO para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital-EFD, aplicáveis a todos os estabelecimentos localizados nas Unidades Federadas signatárias, podendo ser antecipada a critério dos fiscos.

 

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/

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Portaria GSER nº 49, de 20.04.2011 - DOE PB de 21.04.2011

 

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do RICMS/Pb, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

 

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42/2009;

 

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 166 a 166-V do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mediante processo administrativo.

 

Art. 2º O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:

 

I - cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

 

II - cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

 

III - na hipótese de o pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da recusa ou da devolução do documento fiscal emitido anteriormente;

 

IV - cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de cancelamento de NF-e.

 

Parágrafo único. No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.

 

Art. 3º O processo do pedido de cancelamento da NF-e será encaminhado ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais - NAPDF, para análise e parecer.

 

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do paracer liberará, de imediato, no Sistema da Sefaz Virtual, para o contribuinte efetuar o cancelamento da NF-e.

 

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

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Portaria GSER nº 50, de 20.04.2011 - DOE PB de 21.04.2011

 

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º Prorrogar o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o seguinte:

 

I - até 25 de agosto de 2011, referentes a janeiro, fevereiro, março e abril de 2011;

 

II - até o dia 25 de setembro de 2011, referentes a maio, junho, julho e agosto de 2011.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31, de 15.04.2011 - DOE PR de 20.04.2011

 

Prorroga o prazo para entrega da EFD relativamente aos meses de abril e maio de 2011, nos casos que especifica.

 

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:

 

1. Excepcionalmente, os arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo VIII do Título II, referentes aos meses de abril e maio de 2011, gerados pelos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n 022_2011.pdf”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED - Fiscal”, cuja data de início da obrigatoriedade seja 1º de abril de 2011, poderão ser entregues até o dia 25 de julho de 2011.

 

2. Esta medida não abrange os estabelecimentos obrigados à EFD que tenham sido incluídos na lista mencionada em decorrência de “Adesão Voluntária”, nos termos da NPF nº 023/2010, ou quando se trate de novas filiais de contribuintes que já estavam obrigados à entrega da EFD.

 

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 15 de abril de 2011.

 

Leonildo Prati

Assessor Geral

 

Competência Delegada pela Portaria nº 02/2011

 

 

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No Mato Grosso, a Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) alerta que os órgãos e entidades vinculados à administração pública só devem autorizar o pagamento relativo à prestação de serviços e entrega de bens após a conferência das informações contidas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O alerta tem como objetivo responder a eventuais dúvidas existentes no processo, contribuindo com a redução da sonegação fiscal no Estado.
Para tanto, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nunca deve ser utilizado como substituto legal da NF-e, já que a sua função é a de acompanhar a mercadoria em trânsito, auxiliando na escrituração das operações e fornecendo a chave de acesso para consulta do documento fiscal na internet.
“É imprescindível que seja efetuado a conferência da NF-e no site da Secretaria de Fazenda, através da chave de acesso impressa no DANFE”, reitera Laura Cristina, coordenadora do Subsistema Financeiro e Contábil da AGE.
Segundo ela, por meio desta chave de acesso, o servidor pode verificar se a NF-e existe de fato e se os valores nela discriminados condizem com a realidade do bem ou serviço entregue.
Por ser o DANFE um documento impresso e de fácil manipulação, utilizá-lo no processo de conferência, não consultando a autenticidade da NF-e na página da Secretaria da Fazenda na internet, é altamente arriscado, podendo resultar em perdas e danos para a administração.
Conforme explica Laura Cristina, não há necessidade de imprimir a NF-e para ser anexada nos processos de pagamento. “A impressão é inviável e desnecessária, dado o tamanho do arquivo impresso”, pontua.
O que deve ser feito, sugere a coordenadora, é a verificação da autenticidade da Nota Fiscal na internet, por meio da chave de acesso disponibilizada no DANFE.
O Tribunal de Contas do Estado poderá, nos casos em que ficar evidenciado a existência de irregulares no pagamento dos fornecedores estaduais, responsabilizar o agente público, obrigando-o a ressarcir a administração pelos prejuízos causados.
O procedimento está disciplinado na Resolução Normativa 17/2010 do órgão de controle externo.
A identidade do servidor público que autorizar o pagamento sem a devida regularidade do documento fiscal poderá ser facilmente verificada por meio da consulta ao registro de liquidação no Sistema Fiplan, uma vez que todo procedimento realizado em seu ambiente fica armazenado em um banco de dados.

 

Fonte: TI INSIDE

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Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.03.2011 - DOE AL de 03.03.2011

 

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando as dificuldades tecnológicas enfrentadas pelos contribuintes para transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD referentes à competência janeiro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

 

(...)

 

§ 5º O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2011". (AC)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2011.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 02 de março de 2011.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: IOB

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Instrução Normativa SEF nº 8, de 02.03.2011 - DOE AL de 03.03.2011

 

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente à relação dos contribuintes do ICMS obrigados. 

Clique aqui para ver a íntegra.

 

Fonte: IOB

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Portaria SF nº 32, de 03.03.2011 - DOE PE de 04.03.2011

 

Determina que, relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ficam prorrogados os termos finais dos prazos previstos na Portaria SF nº 73, de 30.05.2003.

 

O Secretário da Fazenda, considerando a conveniência de prorrogar os prazos para transmissão do arquivo digital, bem como da apresentação do Registro de Inventário, relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF,

 

Resolve: 

 

Art. 1º Determinar que, relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ficam prorrogados os termos finais dos prazos previstos na Portaria SF nº 73, de 30.05.2003, relativos:

 

I - à transmissão do correspondente arquivo digital referente ao período fiscal de fevereiro de 2011, para 22.03.2011;

 

II - à apresentação do Registro de Inventário, referente ao levantamento do estoque realizado em 31.12.2010, para 15.05.2011.

 

Parágrafo único. O Registro de Inventário mencionado no inciso II deve compor o Arquivo SEF relativo ao período fiscal anterior àquele da correspondente transmissão.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Secretário da Fazenda

 

Fonte: IOB

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Desde o quarto trimestre de 2010, os balanços de empresas agrícolas que possuem os chamados ativos biológicos, animais ou vegetais vivos que geram produtos agrícolas, incluem os valores justos atualizados desses ativos em cada publicação.De acordo com a regulação contábil antes aplicada, as receitas dos ativos biológicos eram incluídas nas demonstrações contábeis apenas no período em que ocorria sua venda. Agora, a diferença é que esses ativos passarão a ter sua avaliação baseada em valores de mercado e não em seu custo de produção. Portanto, as receitas aparecem a medida em que o ativo biológico evolui. Não se espera mais que eles sejam vendidos para essa atualização.ADEQUAÇÃO ÀS NORMASEssa mudança, que antecipa lucros e prejuízos das empresas, faz parte do processo de adequação das normas contábeis brasileiras aoInternational Financial Reporting Standards (IFRS), o padrão internacional de contabilidade. Entretanto, um dos primeiros estudos de caso realizado em uma empresa agrícola brasileira e tema de mestrado na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (Fearp), da USP, mostrou, dentre outras coisas, que as empresas brasileiras ainda não estão preparadas para a aplicação dessa nova norma, que passou a fazer parte das exigências daComissão de Valores Mobiliários (CVM) para empresas de capital aberto.“O fato é que as empresas vão antecipar lucros em seus balanços, mas para isso terão que rever seus sistemas internos, pois muitas não estão preparadas em seus processos”, afirma o consultor e contador Eduardo de Brito, autor do estudo na Fearp.Para o coordenador do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da Fearp, professor André Aquino, “o lucro vai crescer conforme os ativos evoluem, mas para colocar isso em prática será preciso rever processos e qualificar a controladoria”.Outra dificuldade aponta pelos pesquisadores é o fato de a norma determinar que os ativos, em fase de crescimento, degeneração, produção ou procriação, devam ser mensurados pelo valor justo, subtraídas as despesas de venda. “O estudo de caso mostrou como é subjetiva essa mensuração no mercado afinal; o processo mais complicado não é a venda, mas sim a produção dos produtos agrícolas e pecuários”, avaliam. Além disso, as empresas terão que retroagir os valores divulgados até agora para fazerem a comparação com a próxima publicação.Em seu trabalho, Brito aplicou as normas do IFRS a uma empresa de criação de bovinos. “Neste caso, o ativo biológico é o rebanho, assim como a lavoura de café é o ativo biológico que produz o produto agrícola ‘café’ e o eucalipto é o ativo biológico que produz o produto agrícola madeira”.Para as empresas de capital aberto e as de grande porte, que precisam seguir as normas da CVM, a mudança precisa ser aplicada no balanço que se encerra em 2010 e deve ser publicado até em abril de 2011. Para as pequenas e médias empresas, a sua adoção também é obrigatória pois o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) assim determina para os contadores.O mestrado Um estudo sobre a subjetividade na mensuração do valor justo na atividade da pecuária bovina, foi defendido em outubro de 2010 e orientado pela professora Maisa de Souza Ribeiro.FONTEAgência USP de NotíciasFaculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão PretoServiço de Comunicação Social da CCRPhttp://www.robertodiasduarte.com.br
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PIS e Cofins ganham escrituração fiscal digital

É aguardada para esse mês a liberação da versão definitiva do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pela Receita Federal. Tão logo aconteça, o registro desses dois tributos passará a ser totalmente eletrônico, eliminando o manuseio e o gasto de papel no processo de arrecadação.

O processo de escrituração digital para o PIS e a Cofins segue o exemplo do que já é feito com relação ao Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Escrituração Fiscal Digital é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma grande solução de governo responsável pela atuação integrada dos fiscos nas esferas estadual, municipal e federal.

Hoje, cerca de 8 mil empresas são cadastradas no PIS. Em 2012, o universo deverá ser de 170 mil organizações, enquanto a previsão do governo para 2013 chega a um milhão de empresas cadastradas. São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas por lei, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

A Escrituração Fiscal Digital é direcionada, num primeiro momento, a empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado com base no lucro real e, também, com base no lucro presumido ou arbitrado. O processo vai modernizar e aprimorar o acompanhamento fiscal em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1052, publicada em julho de 2010.

Vantagens

Feita de modo eletrônico, a escrituração do PIS e da Cofins apresenta inúmeras vantagens para contribuintes e para o governo. Uma das maiores é a redução de custos com impressão, aquisição de papel, envio e armazenamento de documentos, mas destacam-se também a redução de erros no processo de escrituração e a simplificação de obrigações acessórias. Para a sociedade, pode-se dizer que a modalidade digital incentiva o comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias, padroniza o relacionamento eletrônico entre as empresas, além de promover oportunidades de negócios e empregos relacionados à prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.

Além do desenvolvimento do PVA, o Serpro é responsável pela manutenção dos ambientes de produção para a recepção, validação, tratamento e armazenamento das escriturações do PIS, da Cofins e dos demais módulos do Sped para RFB e demais estados. "Em 2009, o Serpro colocou em produção o módulo da Escrituração Contábil Digital e o da Escrituração Fiscal Digital para as empresas e os fiscos atuarem. No ano passado, foi desenvolvida a Escrituração FCONT - contas patrimoniais e resultados. Em 2012 a Escrituração Fiscal Social entrará em fase de testes", revela Divino Lisboa da Silva, coordenador do Sped no Serpro.

(*) Com informações da Assessoria da Comunicação Social do Serpro.
(http://computerworld.uol.com.br/tecnologia/2011/03/02/pis-e-cofins-ganham-escrituracao-fiscal-digital/)

 

 

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O SESCON-SP, atuando em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento sistêmico e regulamentário de todos os processos tributários e fiscais, sempre visando a segurança jurídica e a capacitação de seus representados para melhor servir a sociedade e o governo, e na defesa dos princípios da ética, da legalidade e do empreendedorismo, informa que a partir de 1º de abril de 2011 será obrigatória a emissão de NF-e na versão 2.0.

Torna-se de extrema importância que nossos representados e seus tomadores de serviços estejam cientes que a partir desta não será mais aceita a NF-e emitida na versão 1.0.

Dentre as novidades da nova versão, há novas validações e novos campos, que estão todos descritos no Manual de Integração do Contribuinte, versão 4.0.1, NT2009.006 e notas técnicas, entretanto, se faz necessário o prévio reconhecimento e adaptação no ambiente de homologação da NF-e da SEFAZ/SP.

Assim, orientamos que todos façam testes neste período anterior a vigência, e se possível adotem a versão 2.0 antes do dia 1º de abril de 2011.

 

Confira mais detalhes no ofício enviado pela SEFAZ/SP.

Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar

Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

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