credenciamento (14)

PORTARIA Nº 159 SGT, DE 18/10/2011
(DO-TO, DE 25/10/2011)

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

§2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria

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Os contabilistas de Mato Grosso ganharam um novo acesso no Sistema Fazendário, o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme atividade do contribuinte.

Agora, ao invés de fazer a solicitação via processo, ou seja, aguardar que o pedido seja analisado por um servidor e este faça o credenciamento, basta o interessado clicar na opção dentro de seu acesso no portal da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br) para que de forma automática esteja habilitado à emissão do documento fiscal.

“Temos desenvolvido uma série de melhorias em nossos serviços ofertados de forma eletrônica para dar mais conforto ao contabilista e maior agilidade no atendimento de suas solicitações. Nosso objetivo é ampliar este autoatendimento, que na verdade facilita a relação entre Fisco e contribuinte”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

O credenciamento para emissão de NF-e deve ser feito exclu

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INSTRUCAO NORMATIVA Nº 13 SEFA, DE 05/07/2011
(DO-PA, DE 07/07/2011)

Dispõe sobre a utilização, de forma voluntária, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 225-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes que exerçam atividades econômicas de transporte poderão utilizar Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, a que se referem os arts. 225-A e seguintes do RICMS-PA, em substituição aos seguintes documentos:

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transpor

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PROTOCOLO ICMS Nº 52 CONFAZ, DE 08/07/2011
(DO-U S1, DE 20/07/2011)

Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11.

OS ESTADOS DE AMAPÁ, PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966);

Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:

I – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário lo

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PA - SPED - CT-e: Sefa inicia credenciamento

A partir de hoje (06/06) a Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) iniciou o Projeto Piloto para implantação do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CTe). A adesão ao Conhecimento Eletrônico, neste momento, será facultativa aos contribuintes. O credenciamento de empresas transportadoras interessadas em emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico será voluntário e deve ser protocolado na coordenadoria fazendária de circunscrição da empresa. A Sefa vai registrar, nas unidades de fronteira, as informações referentes ao CTe.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, que documenta, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). A validade jurídica do CTe é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

O CTe tem validade em todos os Estados da Federação e sua uti

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Comunicado DEAT/EFD nº 4, de 05.05.2011 - DOE SP de 05.05.2011

 

Comunicado de Credenciamento Voluntário.

 

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, item 2, da Portaria CAT nº 147/2009, comunica que fica estabelecida, em caráter irretratável, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir das datas abaixo descritas ou a partir da data de início de atividade de seus estabelecimentos, para os seguintes contribuintes:

 

CNPJ Base

Razão Social

Data

Perfil

00.756.381

Readers Digest Brasil Ltda

01.02.2010

A

01.637.895

Votorantim Cimentos S/A

01.01.2011

A

03.698.762

Phb Industrial S/A

01.01.2011

A

05.748.451

Magazine Express Comercial Importadora e Exportadora

01.01.2011

A

28.322.873

Fernando Chinaglia Comercial e Distribuidora S/A

01.01.2011

A

42.184.226

Anglo American Brasil Ltda

01.01.2011

A

50.764.745

Rhamo Indústria, Comércio. e Serviços Ltda

01.01.2011

A

58.884.495

Tva Brasil Radioenlaces Ltda

01.01.2011

A

61.024.295

Arfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos

01.0

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O credenciamento voluntário de contribuintes para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já pode ser realizado em qualquer Agência Fazendária ou mesmo pela internet. A partir desta sexta-feira (11.03), todas as unidades de atendimento ao contribuinte estão habilitadas para realizar esse cadastramento e de imediato autorizar o empresário interessado a emitir o documento eletrônico. “A obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica tem acontecido de forma natural. Não há como as empresas se manterem com gigantescos arquivos de notas em papel, perdendo tempo com o preenchimento desses documentos. Muitos empresários que ainda não são obrigados têm nos buscado para aderir ao sistema e usufruir dos benefícios que ele concede”, comentou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos. O credenciamento voluntário atende as empresas que vendem ou prestam serviços para o poder público, e evita transtornos futuros quando a empresa for efetivamente obrigada a utilizar a NF-e. Para s
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TO - Credenciamento do Sped agora é on-line

Fazer o credenciamento ao Sped – Sistema Público de Escrituração Digital está mais fácil e rápido.  O Termo de Credenciamento, que anteriormente era enviado via correio eletrônico (e-mail) para a Secretaria da Fazenda, pode agora ser remetido eletronicamente on-line.


 


Desta forma, todos os contribuintes obrigados ao Sped, que compreende a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os que aderiram ao sistema voluntariamente deverão apenas preencher o formulário de solicitação de credenciamento que está disponível no site www.sefaz.to.gov.br, área serviços “Termo do Credenciamento Sped” ou no banner “Termo de Credenciamento.


 


Estando na área do Termo de Credenciamento o contribuinte escolhe o credenciamento desejado, insere a Inscrição Estadual da empresa e a mesma senha usada para o acesso ao Portal do Contribuinte. Cerca de 10 mil empresas devem habilitar-se ao Sped. O prazo de envio do termo, bem como a atu

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TO - Credenciamento do Sped agora é on-line

Publicada em 14/12/2010 por Ascom - Sefaz em Fazenda Fazer o credenciamento ao Sped – Sistema Público de Escrituração Digital está mais fácil e rápido. O Termo de Credenciamento, que anteriormente era enviado via correio eletrônico (e-mail) para a Secretaria da Fazenda, pode agora ser remetido eletronicamente on-line. Desta forma, todos os contribuintes obrigados ao Sped, que compreende a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os que aderiram ao sistema voluntariamente, deverão apenas preencher o formulário de solicitação de credenciamento que está disponível no site www.sefaz.to.gov.br, área serviços “Termo do Credenciamento Sped” ou no banner “Termo de Credenciamento. Estando na área do Termo de Credenciamento o contribuinte escolhe o credenciamento desejado, insere a Inscrição Estadual da empresa e a mesma senha usada para o acesso ao Portal do Contribuinte. Cerca de 10 mil empresas devem habilit
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Ato de Credenciamento NF-e SRE nº 20, de 21.12.2010 - DOE AL de 05.01.2011

 

Dispõe sobre o credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica dos estabelecimentos que especifica.

 

A Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas pelo art. 72 do Regimento Interno da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.598, de 23 de maio de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-s, modelo 55, em Substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data de publicação desse ato, os estabelecimentos constantes no Anexo único.

 

Art. 4º Este ato de credenciamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CACEAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PROCESSO

DATA

 

24103848

04462698000207

MAGAZINE ESSENCIAL LTDA

1500-034302/2010

16.12.2010

 

24094220

67945071002181

GRAN SAPORE BR BRASIL S/A

1500-0340

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Portaria SAIF nº 7, de 13.09.2010 - DOE MG de 14.09.2010

Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e).

O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Protocolo nº 42/2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.

Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de setembro de 2010, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, a partir de 1º de outubro de 2010, identificados na listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.aspl, que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº 02, de 10 de abril de 2008, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.

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A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37, dispôs sobre diversas peculiaridades acerca do CT-e, dentre os quais destacamos:


- Autorização de Uso do CT-e;

- Emissão;

- Credenciamento;

- Disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Cancelamento e inutilização de CT-e.



Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37, de 11.05.2010 - DOE PR de 13.05.2010



O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:



SÚMULA - Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.



DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



1. Para a emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e a que se refere o art. 33 do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio credenciamento do e
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Corregedoria deve definir protesto da NF-e

A questão trata da análise jurídica sobre a possibilidade de realização de protesto da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços, instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, do Estado de São Paulo. De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de 06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Segundo a matéria em questão, tal confirmação é realizada mediante solicitação do cartório para que o cliente confirme, por e-mail que o serviço foi devidamente prestado. A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços, a
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