PORTARIA Nº 133/2011-GS/SET, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006.
Na íntegra em Portaria 133/2011 - GS/SET
PORTARIA Nº 133/2011-GS/SET, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006.
Na íntegra em Portaria 133/2011 - GS/SET
PORTARIA Nº 159 SGT, DE 18/10/2011
(DO-TO, DE 25/10/2011)
Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.
§2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria
Os contabilistas de Mato Grosso ganharam um novo acesso no Sistema Fazendário, o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme atividade do contribuinte.
Agora, ao invés de fazer a solicitação via processo, ou seja, aguardar que o pedido seja analisado por um servidor e este faça o credenciamento, basta o interessado clicar na opção dentro de seu acesso no portal da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br) para que de forma automática esteja habilitado à emissão do documento fiscal.
“Temos desenvolvido uma série de melhorias em nossos serviços ofertados de forma eletrônica para dar mais conforto ao contabilista e maior agilidade no atendimento de suas solicitações. Nosso objetivo é ampliar este autoatendimento, que na verdade facilita a relação entre Fisco e contribuinte”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
O credenciamento para emissão de NF-e deve ser feito exclu
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 13 SEFA, DE 05/07/2011
(DO-PA, DE 07/07/2011)
Dispõe sobre a utilização, de forma voluntária, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 225-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam atividades econômicas de transporte poderão utilizar Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, a que se referem os arts. 225-A e seguintes do RICMS-PA, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transpor
PROTOCOLO ICMS Nº 52 CONFAZ, DE 08/07/2011
(DO-U S1, DE 20/07/2011)
Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11.
OS ESTADOS DE AMAPÁ, PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966);
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário lo
A partir de hoje (06/06) a Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) iniciou o Projeto Piloto para implantação do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CTe). A adesão ao Conhecimento Eletrônico, neste momento, será facultativa aos contribuintes. O credenciamento de empresas transportadoras interessadas em emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico será voluntário e deve ser protocolado na coordenadoria fazendária de circunscrição da empresa. A Sefa vai registrar, nas unidades de fronteira, as informações referentes ao CTe.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, que documenta, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). A validade jurídica do CTe é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.
O CTe tem validade em todos os Estados da Federação e sua uti
Comunicado DEAT/EFD nº 4, de 05.05.2011 - DOE SP de 05.05.2011
Comunicado de Credenciamento Voluntário.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, item 2, da Portaria CAT nº 147/2009, comunica que fica estabelecida, em caráter irretratável, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir das datas abaixo descritas ou a partir da data de início de atividade de seus estabelecimentos, para os seguintes contribuintes:
CNPJ Base |
Razão Social |
Data |
Perfil |
00.756.381 |
Readers Digest Brasil Ltda |
01.02.2010 |
A |
01.637.895 |
Votorantim Cimentos S/A |
01.01.2011 |
A |
03.698.762 |
Phb Industrial S/A |
01.01.2011 |
A |
05.748.451 |
Magazine Express Comercial Importadora e Exportadora |
01.01.2011 |
A |
28.322.873 |
Fernando Chinaglia Comercial e Distribuidora S/A |
01.01.2011 |
A |
42.184.226 |
Anglo American Brasil Ltda |
01.01.2011 |
A |
50.764.745 |
Rhamo Indústria, Comércio. e Serviços Ltda |
01.01.2011 |
A |
58.884.495 |
Tva Brasil Radioenlaces Ltda |
01.01.2011 |
A |
61.024.295 |
Arfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos |
01.0 |
Fazer o credenciamento ao Sped – Sistema Público de Escrituração Digital está mais fácil e rápido. O Termo de Credenciamento, que anteriormente era enviado via correio eletrônico (e-mail) para a Secretaria da Fazenda, pode agora ser remetido eletronicamente on-line.
Desta forma, todos os contribuintes obrigados ao Sped, que compreende a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os que aderiram ao sistema voluntariamente deverão apenas preencher o formulário de solicitação de credenciamento que está disponível no site www.sefaz.to.gov.br, área serviços “Termo do Credenciamento Sped” ou no banner “Termo de Credenciamento.
Estando na área do Termo de Credenciamento o contribuinte escolhe o credenciamento desejado, insere a Inscrição Estadual da empresa e a mesma senha usada para o acesso ao Portal do Contribuinte. Cerca de 10 mil empresas devem habilitar-se ao Sped. O prazo de envio do termo, bem como a atu
Ato de Credenciamento NF-e SRE nº 20, de 21.12.2010 - DOE AL de 05.01.2011
Dispõe sobre o credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica dos estabelecimentos que especifica.
A Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas pelo art. 72 do Regimento Interno da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.598, de 23 de maio de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Ficam credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-s, modelo 55, em Substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data de publicação desse ato, os estabelecimentos constantes no Anexo único.
Art. 4º Este ato de credenciamento entra em vigor na data de sua publicação.
CACEAL |
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
PROCESSO |
DATA |
|
24103848 |
04462698000207 |
MAGAZINE ESSENCIAL LTDA |
1500-034302/2010 |
16.12.2010 |
|
24094220 |
67945071002181 |
GRAN SAPORE BR BRASIL S/A |
1500-0340 |
Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e).
O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Protocolo nº 42/2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de setembro de 2010, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, a partir de 1º de outubro de 2010, identificados na listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.aspl, que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº 02, de 10 de abril de 2008, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.