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IN Sec. Faz. - GO 1.132/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 1.132 de 28.11.2012

DOE-GO: 28.11.2012

Obs.: Aguardando publicação oficial

 
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação do Diário Oficial.
Altera a Instrução Normativa nº 389/99- GSF que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF .



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto noart. 520e nosAnexos XeXI, todos doDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOs dispositivos a seguir enumerados daInstrução Normativa nº 389/99- GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 6º(...)

§ 1º O formulário deve estar acompanhado de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.

(...)

Artigo. 7º(...)

(...)

§ 1º O requerimento previsto neste artigo deve estar acompanhado do formulário "Sistemas Informatizados/Declaração Conjunta" e de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.

(...)"

Art. 2ºFicam revogados o inciso VII doart. 2º, o parágrafo único doart. 8º, oart. 9º, oart. 13, o inciso II doart. 22e oart. 41, todos daInstrução Normativa nº 389/99- GSF, de 9 de setembro de 1999.

Art. 3ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de 11 de 2012.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277662&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=GO#ixzz2De2lgNDA

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IN SIAT - GO 316/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GO nº 316 de 28.11.2012

DOE-GO: 28.11.2012

Obs.: Aguardando publicação oficial

 
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação do Diário Oficial.
Altera a Instrução Normativa nº 10/04 - SGAF, de 20 de agosto de 2004, que aprova o Manual de Orientação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio Eletrônico -AIDF Eletrônica.



O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto noart. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, no art. 1º da Instrução Normativa nº 474/00-GSF, de 4 de dezembro de 2000, e noart. 6º da Instrução Normativa nº 679/04-GSF, de 30 de julho de 2004, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºO item 3.2.3 do Anexo Único daInstrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"3.2.3 - assinalar em "Confirmar", para que o sistema efetue as consistências necessárias, emitindo o documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", com o respectivo número da concessão para impressão, o qual deve constar em todas as vias dos documentos a serem confeccionados."

Art. 2ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único daInstrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20 de agosto de 2004:

I - os itens 1.2, 3.3, 3.4 e 3.5;

II - os subitens: 2.1.2.3, 2.1.2.4 e 2.1.2.5.

Art. 3ºEsta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2012.

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/2011-GSF



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IN Sec. Faz. - GO 1.131/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 1.131 de 27.11.2012

DOE-GO: 29.11.2012

Altera a Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, que institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nosarts. 113,116,120,121,123,124,128,131,138,139,302e520; e noAnexo X; todos doDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1ºOs seguintes dispositivos daInstrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º(...)

I - por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, quando se tratar de autorização para confecção de documentos fiscais;

(...)

Artigo 17. (...)

I - dispensar da liberação de uso documentos fiscais;

(...)"

Art. 2ºA partir de 1º de outubro de 2012, aplica-se a dispensa prevista no caput doart. 10 da Instrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, aos documentos previstos noart. 114 do Decreto 4.852/97, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte.

Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos daInstrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000:

I - incisos, II, III, IV, V e VI doart. 10;

II - parágrafo único doart. 10;

III -art. 11.

Art. 4ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de novembro de 2012.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda



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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foram estabelecidos os procedimentos para a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 

Dentre os aspectos abordados, destacamos os seguintes: a) os procedimentos para a restituição da retenção indevida ou a maior; b) os procedimentos para a restituição da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração; c) os procedimentos para a restituição do IRPF não resgatada na rede bancária; d) o pedido de ressarcimento de créditos do IPI; e) o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, inclusive no caso de crédito presumido; f) a restituição e compensação do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); g) os procedimentos para o pedido de compensação; h) a compensação da CIDE-Combustíveis; i) a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação.  

Em relação à parte previdenciária, as disposições serão aplicadas para o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: a) contribuições previdenciárias: a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; a.2) dos empregadores domésticos; a.3) dos trabalhadores e segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; a.4) instituídas a título de substituição; a.5) referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros). 

Por fim, foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900/ 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973/2009, a Instrução Normativa RFB nº 981/2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.067/ 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que tratavam do mesmo assunto.  

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft 

Fonte: FISCOSoft On Line 

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SPED - EFD ICMS/IPI - Ato 53/2012 - E-mail do Contador - Obrigatório

Por Jorge Campos

 

Pessoal,


A partir de hoje é obrigatório o email do contador na EFD ICMS/IPI.

 

ATO No- 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21
a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo
Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:
- Alterar a obrigatoriedade do campo 13 - email do Registro 0100 - Dados do Contabilista para "O" - Obrigatório.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-ato-no-55-email-do-contador-obrigatorio

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Por Jorge Campos

Pessoal,

Seguem mais 2 novidades:

Novo manual sobre especificação técnica do CF-e SAT

Nova tabela de leiaute da EFD ICMS/IPI


ATO No- 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11 que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª
reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, decidiu:


Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/11, de 14 de setembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço
eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_3_13.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 2A3CA0FA6051A744BF80141DFCEE39E2, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º/07/2013, em relação às alterações nos itens 2.1.11; 4.2.2-B e 4.2.2- WA,
4.2.3-B e 5.8.2.

ATO No- 57, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na
sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro, em Brasília, resolveu:
Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo
Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, conforme incisos:


I. O item 3.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, passa a vigorar com a seguinte redação:


3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:


Código Ve r s ã o leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início)


001 100 Ato COTEPE 01/01/2008
002 101 Ato COTEPE 01/01/2009
003 102 Ato COTEPE 01/01/2010
004 103 Ato COTEPE 0 1 / 0 1 / 2 0 11
005 104 Ato COTEPE 01/01/2012
006 105 Ato COTEPE 01/07/2012
007 106 Ato COTEPE 01/01/2013


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/cf-e-sat-ato-no58-alteracoes-no-leiaute

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-versoes-de-leiautes

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Arrecadação brasileira é motivo de preocupação

Por Enio De Biasi

Analisando os dados do 3º trimestre de 2012, o que era ponto de alerta na economia transformou-se em razão de preocupação. Com efeito, a arrecadação tributária federal dá claros sinais de recrudescimento, comprometendo sobremaneira o já frágil equilíbrio fiscal das contas públicas.

A evolução da receita tributária federal de janeiro a setembro de 2012, em termos reais (atualizada pelo IPCA, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mostra que, em linhas gerais, a arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) cresceu “apenas” 6% em 2012, nominalmente, em relação a 2011. Não é muito mais do que a inflação do período.

Comparando esse desempenho com o índice oficial – IPCA –, o crescimento real foi de 0,67%. É muito pouco para permitir o cumprimento da meta de superávit primário, a ponto de o Ministro da Fazenda já ter admitido que o país não vai atingir o objetivo de economizar 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB).

Bem que gostaríamos, mas esse cenário não significa que o Estado brasileiro entendeu, de uma vez por todas, que a carga tributária atingiu seu limite. Longe disso. Ele é resultado de medidas pontuais adotadas pelo Governo Dilma Rousseff, como a redução da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o IPI, beneficiando alguns setores e a fixação de alíquota zero na CIDE-Combustíveis. Mas é também consequência do baixo crescimento da economia e da ingerência governamental sobre alguns relevantes setores econômicos, que tem se traduzido em resultados e balanços mais fracos e, por extensão, em menor recolhimento de tributos.

Não por outras razões, todas as divisões econômicas monitoradas pela RFB apresentaram queda na arrecadação. O quadro abaixo demonstra a comparação entre as receitas tributárias de 2011 e 2012, em bases correntes (preços de setembro/2012):

A arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pelos Estados do Sul e do Sudeste, ao menos por enquanto, não demonstra o mesmo grau de involução. O quadro mais grave parece ser o do Governo Federal, mas as razões para preocupação também estão presentes na esfera estadual, por dois motivos. O repasse dos tributos federais para os Estados tem relação direta com a arrecadação da Receita Federal. E a estagnação econômica, em maior ou menor intensidade, e o estrangulamento das receitas e dos resultados de alguns setores, em pouco tempo, vai se refletir no pagamento de ICMS por parte das empresas.

Controle dos gastos públicos. Investimento em infraestrutura. Regulação estável dos setores estratégicos. Privatização (ou concessão, como prefere o PT). Desejamos um 2013 de grandes realizações e com motivos para comemorar. E que os governos façam a sua parte!

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=9409

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou ontem (27) a ida do ministro da Fazenda, Guido Mantega, à Casa na próxima terça-feira (4) para apresentar a nova proposta do governo de unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% em todo o território nacional.

A proposta da equipe econômica prevê ainda dois fundos que compensarão perdas dos estados e do Distrito Federal durante 16 anos. Um dos fundos, avaliado em R$ 7 bilhões, é para compensação automática para os estados que tiverem a arrecadação reduzida com a unificação do ICMS. Outro, no total de R$ 182 bilhões, para financiar investimentos locais com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do Orçamento Geral da União.

Hoje de manhã, senadores da base aliada reuniram-se com os ministros Guido Mantega e Ideli Salvatti, da Secretaria de Relações Institucionais, para tratar do assunto antes do debate da semana que vem no Congresso Nacional.

Ao sair, o líder do PT no Senado, Walter Pinheiro (BA), admitiu que, mesmo faltando pouco menos de um mês para o fim dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, as discussões sobre temas como o ICMS não podem esperar ficar para 2013.

“O ICMS que é uma discussão delicada, que tem de ser iniciada neste ano. Mesmo que o assunto fique para ser debatido no próximo ano. [A discussão] tem de começar agora para, durante o ano de 2013, tentar costurar um acordo [sobre o ICMS e outros temas]."

Além do ICMS, foram discutidos pontos relacionados à reforma tributária, como a renegociação dos indexadores das dívidas dos estados e a redefinição dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

* Agência Brasil

 

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=10789

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IFRS 10 - CPC 36 R3 - Controlada

Por Gustavo Oliva Galizzi
 
O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.

O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.

O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.

A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.

O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.

Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.

Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. "Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos", explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.

Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. "Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade", esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.

REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. "O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle", avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.

Os IFRS dizem quem é o dono - 19 de Novembro de 2012 - Revista Capital Aberto - Yuki Yokoi 
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Palestra Marketing Contábil - Novembro 2012

Palestra Marketing Contábil - Anderson Hernandes

Por Anderson Hernandes

Essa palestra foi desenvolvida com base no maior estudo de marketing contábil desenvolvido no Brasil e está repleta de exemplos práticos e aplicáveis as empresas e os profissionais de contabilidade. Está baseada também no livro "Marketing Contábil" publicado em 2010 por Anderson Hernandes. 

Indicada para empresas de outsourcing contabil e entidades de classe. 

 

http://www.slideshare.net/AndersonHernandes/palestra-marketing-contbil-novembro-2012?from=new_upload_email#btnNext

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Por Chico Santos | Do Rio

 

O economista Rogério Werneck, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), disse ontem que a troca da cobrança da contribuição patronal sobre a folha de pagamento pela taxação sobre o faturamento de 15 setores resultará para as empresas numa redução anual de R$ 7,2 bilhões, equivalentes a 0,17% do Produto Interno Bruto (PIB).

“É muita poeira para pouco resultado”, disse Werneck durante palestra em seminário realizado na Fundação Getulio Vargas (FGV) em homenagem aos 70 anos do economista Regis Bonelli, também da PUC-Rio e da FGV.

Werneck criticou duramente a forma de desoneração da folha escolhida pelo governo, seja por, no seu entender, privilegiar setores aleatoriamente, seja por ser mais uma forma de adiar uma reforma tributária mais ampla, optando por fazer intervenções pontuais.

Durante a apresentação ele sugeriu que uma alternativa melhor à simples mudança da base de cálculo da cobrança do INSS, passando de um percentual da folha para um percentual do faturamento, seria extinguir a contribuição, aumentando a tributação sobre o consumo. Ele disse que essa fórmula vem sendo sugerida a governos de países periféricos europeus como uma das saídas para aumentar a competitividade da economia pelo economista Domingo Cavallo, ex-ministro da economia da Argentina, o que provocou risos na plateia e no próprio palestrante, que admitiu que Cavallo é um figura polêmica, mas ressaltou que a proposta merece atenção. Apesar da sugestão, Werneck admitiu que no Brasil a elevação do imposto sobre o consumo seria problemática porque já é muito elevado.

Werneck mostrou-se preocupado com o fato de que o que parecia um projeto piloto de desoneração está começando a se generalizar, com o Ministério da Fazenda argumentando que a cobrança do INSS sobre o faturamento facilita o controle da arrecadação. O economista disse ainda que o governo está preferindo essa fórmula de arrecadação por ser ela mais palatável. “É o paraíso da gestão tributária populista”, disse Werneck.

Fonte: Valor Econômico

Via:www.fenacon.org.br/noticias-completas/664

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/27/desonerar-folha-traz-pouco-resultado-diz-economista/

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Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Prefeitura de São Paulo decidiu adotar uma nova estratégia para combater a atuação de cidades vizinhas que, com uma carga de Imposto sobre Serviços (ISS) menor, têm atraído empresas e bancos e contribuído para reduzir consideravelmente a arrecadação paulistana. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) pretende entrar com ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra leis dos municípios de Poá, Barueri e Santana do Parnaíba. Nos últimos cinco anos, de acordo com a Secretaria de Finanças de São Paulo, normas do gênero causaram um prejuízo de mais de R$ 200 milhões aos cofres paulistanos.

As ações, de acordo com informações do Diário Oficial do Município, serão propostas no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra leis que determinam a redução “ilegal e inconstitucional” do ISS por meio da alteração das alíquotas ou base de cálculo, ou da concessão de incentivos e benefícios fiscais. Segundo Celso Coccaro, procurador-chefe da PGM paulistana, a Prefeitura decidiu ir à Justiça porque, além dessas reduções e isenções afetarem a arrecadação, prejudicam os próprios contribuintes. “Muitas vezes, esses benefícios levam as empresas para fora de São Paulo. Só que depois não são mantidos”, diz.

A Constituição Federal estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS e a Lei Complementar nº 116, de 2003, fixou o percentual máximo, que é de 5%.

Desde 2005, a Prefeitura de São Paulo vem acompanhando o problema. Naquele ano, depois de encontrar sedes fantasmas em municípios ao redor de São Paulo, decidiu editar a Lei nº 14.042, que criou um cadastro de prestadores de serviços. A norma prevê que mesmo empresas sediadas em outras cidades devem se cadastrar. Além disso, responsabiliza o tomador de serviços pela retenção do imposto no caso de o prestador não estar cadastrado. Com isso, os próprios contribuintes passaram a atuar como fiscais.

Além de levar a questão ao Judiciário, segundo Coccaro, a Prefeitura de São Paulo pretende entrar com representação no Ministério Público contra esses municípios por fomento à guerra fiscal. Uma outra representação deve ser levada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) para apurar suposta violação ao princípio da livre concorrência. “Ocorre uma espécie de dumping de tributos para atrair as empresas”, afirma o procurador-chefe.

A PGM cogita ainda encaminhar uma representação à Advocacia-Geral da União (AGU) para verificar se há descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo fato dessas reduções serem “artificiais”.

A Lei nª 3.269, de 2007, editada por Poá, exclui do preço dos serviços (base de cálculo do ISS) o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o PIS e a Cofins. Em Barueri, a Lei Complementar nº 185, de 2007, determina as mesmas exclusões da receita bruta. Já a Lei nº 2.499, de 2003, publicada por Santana do Parnaíba, determina que dezenas de serviços devem usar como base de cálculo do imposto o correspondente a 37% do valor bruto do faturamento.

Segundo a advogada Renata Correia, do Mattos Filho Advogados, “isso pode afetar prestadores de serviços em geral, inclusive bancos”. Renata afirma que, se essas leis forem declaradas inconstitucionais, a prefeitura paulistana poderá cobrar das empresas o ISS não recolhido nos últimos cinco anos. Após o julgamento pelo Órgão Especial do TJ-SP, não caberá recurso para as Cortes superiores por se tratar de leis municipais. “Esse pode ser o começo de uma outra guerra fiscal entre municípios na Justiça”, diz.

Por nota, o secretário de assuntos jurídicos de Poá, Francisco Antônio Nunes de Siqueira, afirma que, como a lei está em vigor, tem que ser cumprida e, enquanto não for declarada inconstitucional, é uma norma legal. Também por meio de nota, o procurador municipal de Santana de Parnaíba Jairo Braga de Milani diz que, “especificamente no que pertine ao município de São Paulo, sua legislação está em consonância com o texto constitucional”. Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Barueri não se manifestou.

De acordo com o advogado tributarista Kiyoshi Harada, ex-procurador municipal de São Paulo, a proposição de Adins é uma forma de tirar as autoridades dos outros municípios da inércia e tentar buscar uma solução. “Uma maneira de diminuir essa guerra fiscal seria a edição de uma lei complementar federal para fixar uma alíquota uniforme para os municípios integrantes de uma mesma região econômica, a exemplo da Resolução 14 sobre o ICMS na importação”, afirma Harada.

Fonte: Valor Econômico

Via:www.fenacon.org.br/noticias-completas/663

 

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Por Marcia Ruiz Alcazar

Sem margem a escolhas, por se aplicar de forma compulsória a determinados setores, a chamada desoneração da folha merece uma reflexão detida antes que se possa festejar ou criticar sumariamente a medida.


Mais uma etapa do Brasil Maior, programa do governo federal para revigorar a economia, ela apresenta vários pontos em aberto, deixando claro que as empresas terão de aguçar seu apetite ao risco, dependendo de como venham a encarar este novo cenário.
Embora a principal mudança trazida seja a migração da base de cálculo da previdência social da folha de pagamento para a receita bruta, sobram dúvidas instigantes a esclarecer. As receitas financeiras e os ganhos de capital entrariam neste cálculo? Independentemente disto, não seria mais justo considerar a receita liquida, ou seja, descontando os impostos e as contribuições pagas, evitando assim a sempre nociva bitributação?
Outra questão polêmica envolve a empresa sem empregados, agora obrigada a recolher a cota patronal do INSS com base naquilo que faturar mês a mês, dependendo de sua CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Pelo menos nestes casos, o que se tem de imediato é a oneração, ao contrário daquilo que seria plausível prever.
Mesmo na hipótese de haver benefício de fato, serão necessários ajustes em processos internos. Vejamos o caso da indústria com receita bruta composta por diversos NCM (Nomenclatura Comum no Mercosul), estando apenas parte desses produtos enquadrada na nova sistemática. Ela vai conviver com dois métodos paralelos de apuração, tudo isso em sintonia com o RH, uma prática cotidiana nitidamente complexa e burocrática.
Inúmeros precedentes das relações Fisco-contribuinte em nosso país deixam igualmente claro que será necessária uma dose extra de precaução diante das supostas vantagens a serem proporcionadas pelo novo incentivo, uma análise ampla onde o parecer técnico do contador, mais uma vez, torna-se imprescindível.
Isto não impede, porém, que até mesmo setores como os de Tecnologia da Informação e de call center, considerados beneficiários potenciais da dita desoneração, estejam imunes a situações no mínimo inusitadas.
Imagine a empresa de uma dessas áreas que tenha visto seu faturamento crescer de forma exponencial, porém com uma estrutura proporcionalmente menor ao longo do tempo. Com seus custos previdenciários deslocados para o faturamento, mais cedo ou mais tarde ela terá uma carga tributária maior, compondo assim outro claro desvio de rota entre a intenção presumível do legislador e o efeito prático de sua obra.
Em tal circunstância, possivelmente teremos uma primazia de fazer inveja à jabuticaba: a penalização da eficiência daqueles que, a duras penas, aprenderam a fazer mais com menos.

http://www.tiinside.com.br/26/11/2012/desoneracao-da-folha-ou-canto-da-sereia-/gf/313177/news.aspx

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SPED - ECD - PVA - Nova Versão Beta - 3.0.1

Foi disponibilizada para download a versão 3.0.1 da ECD (versão de testes), com a correção de erros no momento da importação da escrituração, relatada por dois usuários do Sped Contábil.

Caso sejam encontrados problemas nesta versão, favor reportá-los por meio do "Fale Conosco do Sped Contábil" (sped@receita.fazenda.gov.br).

 

A Receita disponibilizou a versão Beta do SPED Contábil 3.0.1:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedContabilmultiplataforma.htm

 

 

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Os consumidores terão em breve acesso ao valor da carga tributária embutida em produtos e serviços. A informação virá nos cupons ou notas fiscais, conforme prevê o PLS 76/12, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado Federal nesta terça-feira (27). A proposição, de autoria dos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Angela Portela (PT-RR) foi aprovada de forma terminativa e não precisa passar pelo Plenário, seguindo para a Câmara dos Deputados.

De acordo com o relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), embora o sistema tributário brasileiro seja extremamente complexo, o consumidor tem o direito de saber quanto paga efetivamente de imposto ao comprar um produto ou adquirir um serviço. E, segundo ele, a informação deve ser “exata e precisa” e não apenas uma “mera estimativa”.

O projeto estabelece a discriminação individualizada de quatro impostos e de uma contribuição: IPI (incidente sobre produtos industrializados e cobrado pela União); ICMS (sobre circulação de mercadorias e serviços, cobrado pelos estados); ISS (sobre serviços de qualquer natureza, cobrado pelos municípios); e Cide (contribuição sobre combustíveis e também cobrada pelo governo federal).

Mais prazo

Apesar de concordar com iniciativa, Rollemberg fez modificações no texto original.  O relator considerou que o descumprimento da norma constitui infração administrativa e não penal, conforme pretendido inicialmente pelos autores.

Além disso, o relator optou por dar prazo de 180 dias para que a determinação entre em vigor, contados da publicação da lei:

– É necessário que os fornecedores de produtos e serviços tenham algum tempo para implementar as medidas impostas. E, com todo respeito às opiniões contrárias, este espaço de tempo não pode ser curto, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência da lei – afirmou Rollemberg.

Os autores queriam também que as informações constassem nos anúncios publicitários, determinação considerada inviável pelo relator. “Obviamente, não faz sentido incluir o valor dos tributos em peças publicitárias nas quais não conste o preço de venda dos produtos”, opinou em seu parecer.

Viabilidade

Projeto de lei semelhante (PLS 174/06), de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), foi aprovado há duas semanas pela Câmara dos Deputados e enviado à sanção da presidente Dilma Rousseff. Todavia, o senador João Capiberibe (PSB-AP) argumentou que o PLS 76/12 aprovado nesta terça-feira pela CMA é mais viável, visto que obriga a discriminação de apenas cinco tributos nas notas ou cupons fiscais.

- É impossível colocar todos os tributos incidentes sobre bens e serviços, conforme determina a proposição aprovada na Câmara. Pelo que observei, o Executivo já declarou que não se compromete com a execução deste projeto, que fatalmente deve ser vetado - afirmou.

Pesos e medidas

A comissão também analisou o PLC 113/11, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que obriga o detalhamento dos preços de produtos expostos em prateleiras de supermercados e outros estabelecimentos comerciais.

A intenção do projeto é facilitar a comparação por parte do consumidore de preços de mercadorias de marcas diversas. Para isso, determina que, no mesmo espaço destinado à exposição do preço à vista do produto, também esteja o preço à vista correspondente a um quilo, a um litro ou a um metro do mesmo produto.

O relator Aníbal Diniz (PT-AC) modificou o projeto e lembrou que as unidades de medida não se resumem a peso, volume e comprimento. Assim, determinou que  as unidades padrão de medida sejam definidas pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo controle metrológico legal, no caso o Inmetro.

Como o PLC 113/11 foi alterado, o substitutivo será submetido a turno suplementar de votação na própria CMA. Cumprida esta etapa, voltará direto para a Câmara, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.  O PLS 393/11, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que tramitava em conjunto com o PLC 113, foi considerado prejudicado e não chegou a ser votado.

* Agência Senado

 

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=10794

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Em 31 de outubro de 2012, o IASB emitiu emendas na IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27. Elas fazem parte do projeto finalizado Investiment Entities. Entidades de investimentos são aquelas cujo únicos objetivos são o retorno do capital investido, receita de investimento ou ambos. Tais entidades não devem consolidar seus investimentos, e sim mensurá-los pelo valor justo.

A alteração do modelo de consolidação para valor justo foi uma demanda pelos investidores, esse método fornece uma informação mais relevante, transparente e comparável.

Para maiores informações:

http://www.ifrs.org/Alerts/PressRelease/Pages/IASB-issues-Investment-Entities-Amendments.aspx

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A proposta de compensação é a criação de um fundo de desenvolvimento regional, que terá recursos financeiros e primários do Orçamento Geral da União no valor de R$ 130 bilhões

Do Estadão Conteúdo

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, voltou a defender nesta sexta-feira mudanças no ICMS e afirmou que as discussões do projeto estão avançadas. “O fruto está maduro”, disse. Na avaliação dele, o tributo será “mais salutar porque acaba com a insegurança jurídica do passado”.

Mantega lembrou que o governo vai assumir, em um primeiro momento, as perdas de alguns Estados com a mudança no regime do ICMS, mas que essas unidades da federação irão ganhar no futuro com os investimentos previstos. “Mesmo os Estados que tiverem perda em um primeiro momento ganharão no futuro porque o governo federal está propondo compensá-los por perdas”, afirmou.

A proposta de compensação é a criação de um fundo de desenvolvimento regional, que terá recursos financeiros e primários do Orçamento Geral da União no valor de R$ 130 bilhões. “Oferecemos aos Estados a compensação das perdas por 16 anos”, disse.

Segundo ele, o novo modelo do ICMS será apresentado ao Senado e deverá, na avaliação do ministro, ter uma tramitação fácil por meio de um projeto de resolução. “Vamos eliminar a guerra fiscal dando condições para que os Estados menos desenvolvidos atraiam empresas”, disse Mantega.

Ele afirmou acreditar que entre março e abril de 2013 a nova lei do ICMS seja aprovada e pediu o apoio dos empresários para a aprovação. Mantega participou na manhã desta sexta-feira da 32ª Reunião do Fórum Nacional da Indústria, organizada pela Confederação Nacional da Indústria, na capital paulista.

Via:www.fenacon.org.br/noticias-completas/658

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/26/novo-icms-elimina-inseguranca-juridica-diz-mantega/

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Dec. Est. RO 17.270/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 17.270 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a revogação do § 2º doartigo 255 do RICMS/RO;

Considerando o interesse da administração tributária em atribuir a responsabilidade em relação à guarda de documentos referentes a equipamento Emissor de Cupom Fiscal ao contribuinte;

Considerando as recentes alterações doDecreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1 - § 2º doartigo 491, mantido seus incisos:

"§ 2º O contribuinte manterá em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso, cópia:";

II- o §6º doartigo 58:

"§ 6º É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o débito do imposto decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.";

III - § 3º doartigo 229, mantido seus itens:

"§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço, ficando dispensado das indicações previstas no inciso X deste artigo, bem como da via dos conhecimentos mencionada no inciso III do artigo 230 e da via adicional prevista no Parágrafo único do artigo 231, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:".

IV - o inciso IV do § 8º doartigo 406-C:

"IV - às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto para os contribuintes que recolham o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/06)."

V - a nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única: Quanto à suspensão do pagamento do ICMS, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 142/11."

Art. 2ºA credenciada deverá entregar a documentação arrolada nos incisos do § 2º doartigo 491ao contribuinte, que deverá mantê-los em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 6º doartigo 5º do RICMS/RO, a partir de 16 de agosto 2011 e em relação à nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I, a partir de 16 de julho de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DANTAS

Secretário Adjunto de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277294&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=RO&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2DPwRkDZM

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Por Jorge Campos

 

Pessoal,

Em face de diversas discussões a RFB publicou o Parecer Normativo 3/2012, que esclarece o conceito de "receita bruta", veja no link: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-parecer-normativo-2-12-sobre-a-definicao-de-rec

PARECER NORMATIVO No- 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende:
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da mencionada receita bruta:
a receita bruta de exportações;
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.
3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.
4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
Fundamentos
5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.
Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.
7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.
8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.
9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
"Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
"Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."
11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.
Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:
" 'Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão 'VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.'
'II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;'
Razão dos vetos
'Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.' "
12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende:
a  receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:
"Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e
o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos:
à receita bruta de exportações;
às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;e
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Chefe da Ditri
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI
Coordenador da Cotex
Substituto
RICARDO SILVA DA CRUZ
Coordenador da Cotir
Substituto
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

 

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