IFRS 10 - CPC 36 R3 - Controlada

Por Gustavo Oliva Galizzi
 
O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.

O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.

O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.

A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.

O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.

Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.

Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. "Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos", explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.

Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. "Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade", esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.

REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. "O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle", avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.

Os IFRS dizem quem é o dono - 19 de Novembro de 2012 - Revista Capital Aberto - Yuki Yokoi 
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