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IN Sec. Faz. - GO 1.132/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 1.132 de 28.11.2012

DOE-GO: 28.11.2012

Obs.: Aguardando publicação oficial

 
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação do Diário Oficial.
Altera a Instrução Normativa nº 389/99- GSF que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF .



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto noart. 520e nosAnexos XeXI, todos doDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOs dispositivos a seguir enumerados daInstrução Normativa nº 389/99- GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 6º(...)

§ 1º O formulário deve estar acompanhado de cópia dos d

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A Sefaz fluminense edita norma para determinar que os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS nº 57/1995.

A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no site da Sefaz, http://cte.fazenda.rj.gov.br.

(Resolução Sefaz nº 383/2011 - DOE RJ de 21.03.2011)

Fonte: Editorial IOB
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Instrução Normativa GSF nº 1.004, de 23.08.2010 - DOE GO de 08.09.2010 Altera a Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -. O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º O art. 44 da Instrução Normativa nº 389/1999, de 9 de setembro de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração: "Art. 44. ..... ..... IV - iniciar o uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a obrigatoriedade estabelecida no caput fica restrita aos livros fiscais abrangidos pela EFD, devendo, os demais livros, ser encadernados e autenticado
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