Posts de José Adriano Pinto (9824)

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Exigida já há alguns anos, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) trouxe mudanças no setor fiscal e exigiu grande mobilização dos departamentos de TI das empresas brasileiras. Atualmente, os sistemas desenvolvidos para atender estas exigências estão mais estáveis e confiáveis. Contudo, a NF-e e a CT-e ainda não deixaram de ser uma preocupação para as empresas.

O grande desafio agora é o que fazer com os documentos recebidos. Legalmente, quem recebe o arquivo XML tem a obrigação de guardá-lo e certificar-se de que ele é um arquivo válido. Imagine que o processo de recebimento de NF-e ou CT-e antes era pegar a nota fiscal já com o caminhão na porta da empresa, fazer a conferência física, seguir com a entrada no sistema e arquivamento do documento fiscal.

Com a entrada dos documentos eletrônicos temos o processo iniciando não mais com a chegada do caminhão, mas antes mesmo deste sair do fornecedor. No momento da emissão da nota com o envio do XML, o mesmo sendo recebido, inicia-se o processo de recebimento. Na chegada da mercadoria é obrigação garantir que o XML já esteja na empresa e ainda validar o mesmo na respectiva Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Essas mudanças não trouxeram só complicações, mas sim muitas possibilidades de melhorias no processo – desde a inclusão da data de emissão da NF-e no fornecedor em relatórios de planejamento da produção até ao ponto de negociar com os fornecedores a saída do caminhão somente após a validação do XML contra o pedido de compra, garantindo assim um ganho de tempo considerável no recebimento da mercadoria.

As empresas que já possuem a recepção de NF-e e CT-e automatizadas afirmam que sem o recebimento automático teriam um desgaste enorme para consultar a validade e arquivar os XMLs. Com essa solução as empresas ganham tempo de entrada da mercadoria e ainda em segurança da informação.

A tecnologia corre atrás ou na frente para apoiar o negócio. A maioria dos sistemas de mensageria é capaz de receber e de validar estes arquivos, mas muitos poucos conseguem comparar o XML com o que está escriturado no ERP, deixando o recebedor “às cegas”, sem a certeza de ter um XML válido para toda entrada realizada na empresa.

A preocupação com o passivo gerado por esse processo tem surgido com maior força na pauta das discussões de melhorias para o ano de 2012. As empresas já não sabem por quanto tempo conseguem conviver com essa desconformidade legal ou com o atraso no processo de recebimento. Mais uma vez, é preciso unir forças entre a tecnologia e o negócio para evitar perdas e gerar ganhos.

As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) vieram para melhorar a relação entre as empresas e o fisco, fazendo com que este processo seja mais transparente e a fiscalização possa ser mais bem realizada. Mas as organizações podem e devem aproveitar estas obrigações para se modernizar e otimizar as atividades.

*Fernando Lino é Diretor de Negócios SAP ECC da Veratis.

Fonte: http://cio.uol.com.br/

http://www.robertodiasduarte.com.br/guarda-da-nf-e-e-do-ct-e-tiram-o-sono-de-muitas-empresas/

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Grandes contribuintes estão com dificuldades para se adaptarem ao novo sistema de arrecadação dos tributos, cuja data-limite é em março

 

As empresas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e com tributação do IR com base no Lucro Real são as primeiras no País a se adaptarem ao novo modo de recolhimento do PIS e Cofins que está incluso no Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped) iniciado neste ano, chamado de Sped PIS Cofins ou EFD PIS/Cofins. Contudo, muitas delas ainda não estão prontas, o que pode gerar uma mobilização do setor privado para que a Receita Federal adie o cronograma mais uma vez.

“Quanto mais se aproxima da data-limite de adaptação, cresce a preocupação das empresas. Mesmo com a prorrogação do prazo, os contribuintes estão receosos. Já ouvi que companhias podem pedir novo adiamento”, diz o sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil, Elson Bueno.

O diretor de Desenvolvimento da Easy Way, Fernando Moura, endossa a opinião de Bueno. “Pelo fato de ser a primeira entrega e o número de adaptações realizadas para geração da informação ter sido grande, o que aumenta a atenção à qualidade das informações fornecidas, a adoção do EFD PIS/Cofins é a principal preocupação neste começo de ano”, diz.

Porém, embora diga que “o número de ocorrências de correções no validador liberado pela Receita Federal seja representativo”, Fernando Moura não acredita em novos adiamentos.

Na primeira fase que vai até março, estima-se que mais de 10 mil têm que estar adaptadas ao novo sistema de arrecadação de PIS e Cofins. Segundo o fisco, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, assim como pequenos e médios empreendedores, o que dá em torno de 1,2 milhão de companhias, deverão adotar a EFD-PIS/Cofins a partir de 1º de julho de 2012.

Para ambos, a dificuldade de adaptação está pela complexidade entrega, já que o volume de informações a serem fornecidas é muito grande. “Há interesse da Receita de que esses dados sejam repassados de forma correta”, afirma Bueno, ao se referir ao espaço aberto pelo fisco em caso de necessidade de adiamento.

Moura explica que grande parte das empresas fazia o cálculo e a apuração de PIS e Cofins baseado na contabilidade, ou seja, cada operação de entrada estava vinculada a contas contábeis que identificavam se o crédito era previsto ou não e nas operações de saída o mesmo para o débito. Dessa forma, a apuração se dava por operações com saldos de contas contábeis.

“Com a implementação da EFD, a demonstração dos créditos e débitos passou a ser detalhada por documento, o que gerou a necessidade de abertura de detalhes e informações adicionais na entrada e saída dos documentos e isso causou várias adaptações nos sistemas corporativos. As dificuldades então surgiram em diversas etapas, primeiramente na alimentação correta dessas novas informações quando da entrada dos documentos, depois no saneamento das que foram alimentadas incorretamente e finalmente na conciliação com o sistema anterior de cálculo, com bases em saldos contábeis”, aponta.

Por outro lado, os especialistas elogiam o Sped e afirmam que no primeiro momento vai gerar um custo maior, principalmente para pequenas empresas, mas que após a adoção do sistema a facilidade na apresentação das informações e no cruzamento delas será muito maior.

EFD Social

Bueno aponta ainda que, além do EFD PIS/Cofins, o chamado EFD Social também está a preocupar as empresas. Esse sistema que deve garantir a padronização da folha de pagamento ainda não foi lançado pela Receita Federal, mas o projeto está em andamento. “Como a entrada da EFD está vinculada com o fim da Sefip, a segmentação da implementação por porte ou setores de empresas torna-se inviável e, portanto, não vejo que se consiga implementar para todas as empresas ainda neste ano. No entanto, devemos nos preparar para tal. Atitudes planejadas com antecedência, sempre trazem benefícios adiante”, entende Moura.

Dirf

A Easy Way alerta ainda para a declaração até o dia 29 do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2012), referente ao ano-calendário 2011. Estão obrigadas a declarar as pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês.

“Novos quadros e campos que têm o objetivo de tratar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são as principais mudanças apresentadas para este ano. Os rendimentos são os valores de períodos atuais ou anteriores que foram recebidos, em função, por exemplo, de uma decisão judicial”, afirma Marcelo Ferreira, supervisor de suporte da Easy-Way do Brasil.

Segundo ele, caso a contribuinte não apresente a declaração na data estipulada, a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que, integralmente pago, limitado a 20%.

 

Por: Fernanda Bompan

 

http://www.panoramabrasil.com.br/empresas-contam-com-novo-adiamento-do-sped-piscofins-id81686.html

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O prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês de janeiro foi estendido para as empresas paraibanas até a próxima segunda- feira, 27 de fevereiro. A data limite do envio no calendário estipulado pela Secretaria Executiva da Receita é o dia 25 de cada mês, mas como em fevereiro a data caiu no sábado, após o período do Carnaval, a secretaria resolveu estender a entrega.

De acordo com as estatísticas da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria Executiva da Receita, mais de 2,3 mil empresas paraibanas estão obrigadas a enviar os arquivos da EFD do mês de janeiro, via internet. As empresas com regime de apuração Normal e que faturaram acima de R$ 1,8 milhão anual em 2010 estão obrigadas a enviar os arquivos em formato digital. A obrigatoriedade alcança também as empresas pertencentes ao grupo econômico que adotam o mesmo radical do CNPJ.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas da utilização da EFD, desde que não tenham ultrapassado o sublimite estadual.

A chefe do Núcleo de Declarações da Secretaria Executiva da Receita, Tatiana Menezes, informou que as empresas que estão dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a partir do exercício de 2012 estão desobrigadas de entregar a GIM (Guia de Informações Mensais). "Como a EFD faz parte do Sped, o envio da GIM se torna a partir de janeiro deste ano desnecessário, tomando como base o artigo 17 do Decreto de nº 30.478/2009 e a Cláusula Terceira do Protocolo ICMS de nº 3 de 2011", explicou.

Já os contribuintes que estão fora da obrigatoriedade da EFD/Sped, mas que estão com problemas para enviar a GIM, a Secretaria Executiva da Receita orienta que ele precisa atualizar a versão do programa Posvalid no endereço http://www.receita.pb.gov.br/idxdecl_gim.php antes do enviar a GIM.

Escrituração digital - A EFD, que faz parte do processo de modernização do Fisco, unifica informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS e do IPI, substituindo os livros fiscais no formato físico. Dentre as vantagens oferecidas pela escrituração digital, estão a diminuição das obrigações fiscais e dos erros nos lançamentos, além da contabilidade integrada com a gestão financeira da empresa.

Os arquivos digitais da escrituração fiscal, que são utilizados no formato digital e padronizado, contribuem para diminuir os custos das empresas tanto no armazenamento como em gastos com documentos em papel, possibilitando, ainda, maior segurança dos mesmos, além da ampliação do acompanhmento, pelo Fisco, das informações prestadas pelas empresas.

A EFD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um arquivo digital formado por um conjunto de escriturações de documentos fiscais com informações de interesse do Fisco. Além da EFD, compõem o Sped: a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Escrituração Fiscal Contábil (EFC), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e outros projetos que vão estar em curso nos próximos anos pelo Fisco. 

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba

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O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 foi liberado e está disponível na página da Receita na internet. No entanto, o contribuinte terá que esperar até 1º de março para enviar a declaração, por meio de outro programa, o Receitanet. O prazo termina no dia 30 de abril.

A Receita espera receber este ano mais de 25 milhões de declarações. Em 2011, foram enviados 24,37 milhões de documentos. As regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012 foram publicadas no início de fevereiro no Diário Oficial da União.

A página especial com o tutorial para o preenchimento da declaração também está disponível no site da Receita Federal na internet. A página especial simula o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa uma etapa a ser cumprida no preenchimento e na entrega da declaração. Para encontrá-la o contribuinte deve acessar o endereço www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012.

Notícias Agência Brasil - ABr

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.249/2012 o início da obrigatoriedade de apresentação do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).foi alterado do ano calendário de 2011 para o ano calendário 2013.


Além disso, foi determinado que, nos casos dos eventos especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2014.


As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978.


Com a alteração a entrega do primeiro e-Lalur ocorrerá em 30 de junho de 2014.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=266268#ixzz1nIupWWmf


IN RFB 1.249/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.249 de 17.02.2012

D.O.U.: 24.02.2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).



A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1ºOs arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.

(...)

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

"Artigo 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=266268#ixzz1nIv1iXFV

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A partir de 24 de fevereiro de 2012, o programa IRPF2012, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=266195&o=6&home=federal&secao=1&optcase=#ixzz1n8D36c4Z


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Segue abaixo comunicado da SEFAZ/SP:


Avisamos que:
1) A partir de 1º de março de 2012 a SEFAZ/SP passará a denegar a Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme disposto no inciso II do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008.

2) A partir de 22/02/2012 o certificado do ambiente de produção da NF-e da SEFAZ/SP será substituído pelo certificado da versão V2 da ICP-Brasil. Recomendamos que os contribuintes que utilizam aplicativos próprios para emissão de NF-e providenciem o quanto antes a instalação da nova cadeia ICP-Brasil V2, sem desinstalar a cadeia atual, para evitarem problemas de conexão. O ambiente de homologação da SEFAZ/SP estará com a nova cadeia instalada a partir do dia 17/02/2012.  Todas as cadeias de certificação da raiz V2 estão no repositório do ITI (http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/RepositoriodaACRaiz) .


Por fim, informamos que o Emissor de NF-e gratuito já está atualizado com a cadeia nova.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda de São Paulo
Equipe NF-e e CT-e  

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Foi disponibilizada para download: http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm

 

A nova versão substitui a versão 1.0.6 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, referente aos meses do ano calendário de 2011 (opcional) e/ou de 2012 (obrigatório), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011, com as seguintes atualizações em relação à versão anterior:

- Atualização das tabelas de validação da escrituração digital;
- Correção da regra de validação da chave da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), código 55, emitida por terceiros, no Registro C100, Campo 09;
- Correção da regra de validação da chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), código 57, emitido por terceiros, no Registro D100, Campo 10.

 

A versão 1.07 ainda não contempla os registros da escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, cuja versão do PVA (versão 2.0) deverá ser disponibilizada no mês de abril de 2012.

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-pis-cofins-pva-1-07

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Um novo tipo de ameaça começa a desafiar a segurança das redes corporativas e a exigir respostas rápidas da TI. São as realizadas em massa por grupos de ciberativistas em movimentos de protestos que têm mais objetivos políticos e ideológicos que financeiros. Eles atacaram recentemente sites de bancos brasileiros e nesta semana derrubaram serviços do governo que processam a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ficaram foram do ar webservices de pelo menos duas Secretarias de Fazenda. Reportaram que ficaram foram do ar os estados de São Paulo e Bahia, que infomam que não houve perda de dados.

Os dois órgãos ficaram com servidores indisponíveis e as empresas que emitem a NF-e foram direcionadas para a rota alternativa, que é o Sistema de Contingência Nacional (Scan), gerenciado pela Receita Federal. O ataque aconteceu na tarde de terça-feira (07/02) com a técnica de DDoS, chamada de Negação de Serviço Distribuída, que adota redes bots para sobrecarregar os sites, que não conseguem dar conta da demanda e acabam saindo do ar. O problema se estendeu pela quarta-feira e regularizado no final do dia.

Roberto Dias Duarte, professor da Escola de Negócios Contábeis, e especialista no sistema brasileiro da NF-e, explica que, em caso de falha ou manutenção dos servidores das Sefaz, as empresas são avisadas para que possam transferir o processamento para o Scan. Segundo ele, o processamento não chega a ser interrompido e há a opção de as companhias fazerem a impressão no papel em situações de emergência.

Titus Theiss, responsável pela TI da indústria alemã Heller, contribuinte de SP informa que por volta das 19 horas de terça-feira, o servidor do sistema empresarial (ERP), que fica na matriz, não conseguiu mais comunicação nem com o Scan, pois foi bloqueado.

Havia um comunicado da Sefaz-SP no site informando para que as empresas que estivessem sem comunicação cadastrar o endereço do IP. “Devido ao fuso horário, eu consegui o nosso endereço IP de saída só na manhã no dia seguinte”, conta. A Heller solicitou a liberação às 7h15 da quarta-feira e obteve a autorização duas horas mais tarde.

Outras multinacionais que, têm filiais no estado de São Pauloe processam os ERPs no exterior, tiveram o link internacional bloqueado, como foi o caso da fabricante de equipamentos para construção britânica JCB Brasil, a indústria alemã ZF e a norte-americana Grace.

Todas precisaram informar o endereço IP de seus servidores, o que segundo os executivos de TI, não foi tarefa simples por ter sido necessário acionar as matrizes e driblar as janelas do fuso horário. Fabio Kruse, gerente de TI da JCB diz que a situação mobilizou o departamento para descobrir se bloqueio ao servidor do ERP era alguma falha interna, já que a Sefaz-SP não fez comunicado. Depois de algum tempo é que o órgão publicou aviso no site, exigindo cadastro dos contribuintes para desbloqueio da conexão.

Confirmação do acidente

Na Bahia, a equipe de TI da Sefaz local estava reunida ontem à tarde analisando a retirada do ar de seus servidores da NF-epor dois dias. O órgão confirmou por meio de sua assessoria de imprensa que foi atacada por grupos ativistas e está investigando o caso.

Desde terça-feira mensagens nos Twitters davam conta de que o governo do estado baiano teve mais de 80% de seus sites retirados do ar e não apenas os servidores que processam a NF-e.

No Estado de São Paulo, a Sefaz justificou que registrou um alto volume de acessos ao seu site na última terça-feira, o que acarretou uma indisponibilidade momentânea aos seus serviços. “Os dispositivos de segurançada Diretoria de Tecnologia da Informação da Fazenda atuaram na identificação e na origem desses acessos, bloqueando as tentativas suspeitas”, informou o órgão por meio de comunicado oficial.

Segundo a Sefaz-SP, “este tipo de ataque em nenhum momento afetou a integridade dos dados da Secretaria da Fazenda. Uma análise mais detalhada sobre o caso está em andamento e os dados coletados serão encaminhados para o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado DEIC”, explicou o fisco paulista.

Hoje o Brasil conta com mais 750 mil empresas que emitem a NF-e de diversos segmentos industriais. Não se sabe quantos desses são contribuintes da BA e SP. Nenhuma das duas secretarias divulgou impactos na atividade empresarial com a queda de seus webservices. Segundo Roberto Duarte, dificilmente as companhias ficariam sem faturar por causa de indisponibilidade de sistemas, uma vez que há o Scan.

Reforço das políticas

Fernando Neri, sócio-fundador da Módulo, empresa brasileira especializada em soluções de gestão de riscos e compliance (GRC), avalia que o ataque em massa por grupos ativistas vem para desafiar a infraestrutura das organizações. Ele observa que essa nova modalidade vai exigir respostas rápidas para reduzir o impacto nos negócios.

O executivo compara que o incidente dos serviços da NF-eé um pouco diferente da dos bancos, que sofreram ataques por meio de browser e têm mais dificuldade para filtrar endereços IP de ativistas virtuais. No caso dos webservices dos órgãos de governo, segundo ele, é mais fácil fazer o monitoramento em razão de o fisco poder bloquear a passagem de todos servidores e liberar somente os autorizados.

Foi por esse motivo que a Sefaz-SP suspendeu as conexões internacionais e passou a exigir os endereços IP para comunicação com seus sistemas. Não se sabe se o órgão foi atacado por grupos de fora do Brasil, já que adotou a regra de controlar todas as conexões externas aos seus webservices.

Porém, em ambos os casos, Neri avalia que há prejuizos intangíveis, seja de imagem e reputação das organizações. Sua recomendação para que as companhias privadas e públicas estejam menos expostas a esse tipo de ameaça é que reforcem não apenas os mecanismos de segurança, mas que tenham planos de incidentes detalhados para gerenciar crises.

Ele aconselha também que sejam feitas análises das graduações dos riscos aceitáveis de segurançae todo o negócio. “É importante ter esse tipo de estratégia para saber como dar respostas melhores aos clientes e ao mercado”, aconselha Neri.

O gerente de Engenharia de Sistemas da MacAfee do Brasil, Roberto Antunes, adverte que o Brasil se tornou centro das atenções no mundo e chama a atenção também de crackers e hackerativistas. Esses ativistas, segundo ele, estão medindo forças com as grandes empresas e os governos. Ele sugere que fornecedores de segurança e os setores privado e público criem ações conjuntas para gerar um ambiente mais seguro para uso da internet.

 

por Edileuza Soares

 

Fonte: ComputerWorld em http://computerworld.uol.com.br/

http://www.robertodiasduarte.com.br/ataques-no-brasil-chegam-a-servicos-de-nota-fiscal-eletronica/

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Fotos via Facebook: http://ow.ly/8XtzX

 

Slides de "A Evolução do Fisco, das Empresas e dos Profissionais" por José Adriano: http://ow.ly/8YeMI 

 

Vídeo com entrevista de José Adriano: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-forum-sped-fiscosoft-entrevista-com-jose-adriano-pinto

 

Slides de “Uma visão empreendedora do mundo pós-SPED” por Roberto Dias Duarte: tinyurl.com/79b87s6

 

Vídeo com entrevista de Roberto Duarte: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-forum-sped-fiscosoft-entrevista-com-roberto-dias-duarte

 

Slides de "EFD SOCIAL - Sua folha de pagamento vai mudar! Saiba como" por Jorge Campos: Palestra_EFD_Social_JCampos.pdf

 

Vídeo com entrevista de Jorge Campos: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-forum-sped-fiscosoft-entrevista-com-jorge-campos

 

Vídeo com entrevista de Fábio Rodrigues: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-f-rum-sped-fiscosoft-entrevista-com-f-bio-rodrigues

 

Vídeo com entrevista de Márcio Tonelli: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-forum-sped-fiscosoft-entrevista-com-marcio-tonelli-1

 

Vídeo com entrevista de Paschoal Naddeo: http://www.joseadriano.com.br/video/2o-forum-sped-fiscosoft-entrevista-com-paschoal-naddeo

 

Demais vídeos via FISCOSoft: https://www.youtube.com/canalfiscosoft

 

Demais vídeos via Jovem Pan: http://jovempan.uol.com.br/videos/tag/fiscosoft 

 

Estudo citado pela PWC: http://ow.ly/8YeVJ

 

Notícias Via :  

 

EFD Social - Cronograma 2012: mar (layout), jul (PVA), out (implantação) - 2013 (obrigatoriedade)

 

ECD DIPJ e-Lalur Fcont RTT... Em 2012 provavelmente só unificação dos Planos Referenciais da ECD+Fcont

 

EFD PIS/COFINS: novo PVA só depois do Carnaval :-(

 

informações "oficiosas" sobre mudanças na EFD PIS/COFINS… simplificação e outras mudanças...

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GO - SPED - EFD ICMS/IPI - Dispensa da DPI

O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF dispensa o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da DPI, porém a vigência deste dispositivo será a partir de 1º de janeiro de 2012 conforme previsto no art. 6º , II da I.N. 1.020/2010 (com redação dada pela I.N. 1.023/2011-GSF).

Fonte: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/efd/index.php?idEditoria=5359

Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF: FISCOSoft_GO_IN_1020_27122010_Atualizada.pdf

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Dec. Est. PA 337/12 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 337 de 31.01.2012

DOE-PA: 02.02.2012

Obs.: Ret. DOE de 22.08 e 08.11.2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vinculado ao Ministério da Fazenda, acerca do ICMS,

DECRETA:

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único doart. 182-B:

"Parágrafo único. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

II - oart. 229:

"Artigo 229. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.";

III - o inciso II doart. 261-C:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.";

IV - o caput doart. 261-K:

"Artigo 261-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.";

V - oart. 261-Q:

"Artigo 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 261-Q, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 261-C.";

VI - o § 1º doart. 403-P:

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-B.;

VII - o § 1º doart. 713-D:

"§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";

VIII - o § 2º doart. 713-D:

"§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.";

IX - o § 4º doart. 713-D:

"§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";

X - a alínea "c" do inciso V doart. 2º do Anexo II:

"c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"

XI - o § 17 doart. 50 do Anexo II:

"§ 17. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.";

XII - o inciso XII doart. 53 do Anexo II:

"XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.";

XIII - oart. 67 do Anexo II:

"Artigo 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convênio ICMS 79/05).";

XIV - o inciso II doart. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54 e 55;

d) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

f) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";

XV - a alínea "a" do inciso III doart. 8º do Anexo III:

"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;"

XVI - o inciso I doart. 9º do Anexo III:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

XVII- o inciso I doart. 18 do Anexo III:

"I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C, 17-E e 17-F;".

Art. 2ºFicam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 1-A aoart. 403-P:

"§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."

II - o § 4º aoart. 565:

"§ 4º Quando a empresa de telecomunição beneficiada por este Capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica."

III - o inciso IV aoart. 573-P:

"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite."

IV - o § 2º aoart. 573-Q, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que trata o § 1º deste artigo."

V - os arts. 651-A. e 651-B:

"Artigo 651-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Convênio ICMS 35/11).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Artigo 651-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 651-A."

VI - os incisos XXXIX e XL aoart. 723:

"XXXIX - das operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos;

XL - das operações com revistas e periódicos."

VII - o Capítulo XXXIX aoAnexo I:

"CAPÍTULO XXXIX

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VÔOS DOMÉSTICOS

Artigo 238. Fica concedido às empresas que realizam venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 5 de agosto de 2011, regime especial para regulamentar as operações com mercadorias, conforme disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 07/11)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capitulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Artigo 239. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Artigo 240. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Artigo 241. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Artigo 242. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 241, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento."

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Artigo 243. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Artigo 244. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Artigo 245. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/11.";

VIII - o Capítulo XL aoAnexo I:

"CAPÍTULO XL

DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERÍODICOS

Artigo 246. Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo especificados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: (Convênio ICMS 24/11)

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 247. As editoras, qualificadas no art. 246, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Artigo 248. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares: "Nfe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11."

Artigo 249. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 248, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Artigo 250. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Artigo 251. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:

"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Artigo 252. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

IX - o inciso XIII aoart. 53 do Anexo II:

"XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90."

X - os incisos XIV a XVII aoart. 53 do Anexo II:

"XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.";

XI - o § 2º aoart. 53 do Anexo II, renumerando o § 2º anterior para § 3º atual:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica."

XII - os incisos XXXIII ao XLVII aoart. 58 do Anexo II:

"XXXIII - Reagente para determinação de testosterona, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor, código 9018.19.90 da NBM/SH;

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XL - Reagente para determinação de Folato, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine), código 3002.1029 da NBM/SH;

XLIII - Reagente para determinação de Insulina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLV - Reagente para determinação de cortisol, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína, código 3002.1029 da NBM/SH.";

XIII - o § 3º aoart. 69 do Anexo II:

"§ 3º Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992, durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, na remessa de mercadorias saídas do Estado do Pará, conforme previsto do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011."

XIV - o inciso XV aoart. 76 do Anexo II:

"XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.99."

XV - o § 5º aoart. 83 do Anexo II, renumerando os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º:

"§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias."

XVI - o art. 100-S ao Anexo II:

"Artigo 100-S. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Convênio ICMS 55/11)

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem."

XVII - o art. 100-T ao Anexo II:

"Artigo 100-T. As operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Convênio ICMS 72/11)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual."

XVIII - o inciso XVII aoart. 8º do Anexo III:

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura."

XIX - o inciso IV ao § 2º doart. 10 do Anexo III:

"IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação."

XX - o art. 17-F aoAnexo III:

"Artigo 17-F. Às operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/11, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, ocorrem com redução de base de cálculo. (Convênio ICMS 8/11)

§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, para cada ano civil.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/11, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose."

Art. 3ºO Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionado e autorizado nos moldes descritos noConvênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, em momento anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência doart. 229 do RICMS-PA, com nova redação dada peloAjuste SINIEF 01/11, de 1º de abril de 2011, poderá ser utilizado até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal, conforme disposto noAjuste SINIEF 5/11, de 8 de julho de 2011.

Art. 4ºFicam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, nos termos doConvênio ICMS 17/11, de 1º de abril de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III doart. 8º do Anexo III do RICMSPA, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos incisos III, V e VI do art. 1º e aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 5 de abril de 2011;

II - aos incisos XII e XV do art. 1º e ao inciso XIV do art. 2º, a partir de 26 de abril de 2011;

III - aos incisos I, VII, VIII e IX do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2011;

IV - aos incisos II, IV, XIII e XVI do art. 1º e aos incisos III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIX e XX do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2011;

V - ao inciso VI quanto às operações com revistas e periódicos e ao inciso VIII, do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2011;

VI - aos incisos X e XIV do art. 1º e ao inciso XVI do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2011;

VII - ao inciso XVII do art. 2º, a partir de 4 de agosto de 2011;

VIII - ao inciso XIII do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011;

IX - aos incisos XI e XVII do art. 1º e aos incisos VI, excetuando-se as operações com revistas e periódicos, VII, XV e XVIII do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

 
Retificação publicada no DOE de 08.11.2012.
O Decreto nº 337, de 31 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 32.090, de 2 de fevereiro de 2012, caderno 1, páginas 9 e 10:
I - no inciso XII do art. 2º:
Onde se lê: "XII - os incisos XXXII ao XLVII [...];
Leia-se: "XII - os incisos XXXIII ao XLVII [...]";
II - no inciso V do art. 5º:
Onde se lê: "V - ao inciso VIII do art. 2º, [...];
Leia-se: "V - ao inciso VI quanto às operações com revistas e periódicos e ao inciso VIII, do art. 2º, [...]; 
III - no inciso IX do art. 5º:
Onde se lê: "[...] e aos incisos VI, VII, XV [...];
Leia-se: "[...] e aos incisos VI, excetuando-se as operações com revistas e periódicos, VII, XV [...]".

Retificação publicada no DOE de 22.08.2012.
No Decreto nº 0337, de 31 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 32.090, de 2 de fevereiro de 2012, no Caderno 1, pág. 8:
Onde se lê: "Art. 1º [...]
V - [...]
II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hip§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:"
Leia-se: "Art. 1º [...]
V - [...]
II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:"



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=265597&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PA#ixzz2BjL99HCK

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SPED - EFD ICMS/IPI - PVA - Nova versão - 2.0.24

Disponibilizada para download a versão 2.0.24, versão corretiva de regra de validação da chave de acesso de NF-e e CT-e. A versão 2.0.23 poderá ser utilizada para validação e transmissão até o dia 19/02/2012.

Download em http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/ProgSpedFiscalWindows.htm

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/fevereiro/noticia-06022012A.htm

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PORTARIA Nº 14 CAT, DE 02/02/2012
(DO-SP, DE 03/02/2012)

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS

Art. 1º – Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I – a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – o valor do crédito do imposto a ser transferido;

III – justificativa do pedido;

IV – o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010;

V – assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido

2 – a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;

3 – Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

4 – cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.

§ 2º – O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.

§ 3º – Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Art. 2º – Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – conferir se:

a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;

b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;

II – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

III – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

IV – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

V – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Art. 3º – Deferido o pedido, a transferência de crédito far-se-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:

I – os dados do destinatário;

II – a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS – autorizada no processo nº…”;

III – o valor do crédito, em algarismos e por extenso;

IV – a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;

V – a data de emissão;

VI – a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.

Art. 4º – A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 5º – O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Art. 6º – Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:

I – tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;

II – tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:

a) a expressão: “Devolução de Crédito Simples do ICMS – Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS”;

b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;

d) a data da emissão;

e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Art. 7º – A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, código 002.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Capítulo II
Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação com crédito do ICMS

Art. 8º – Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):

I – Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II – Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º – O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será, conforme o caso:

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;

b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;

3 – a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º – O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

§ 3º – Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:

1 – o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;

2 – o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.

§ 4º – Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 – englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;

2 – incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.

Art. 9º – O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:

I – a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;

II – na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.99, com a expressão “Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal – Artigo 70 do RICMS”.

§ 1º – O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.

§ 2º – Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

Art. 10 – Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

II – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

III – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

IV – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Parágrafo único – O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.

Art. 11 – Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:

I – recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;

II – recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;

III – apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º – Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS”.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:

1 – os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;

2 – os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;

3 – a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.

§ 3º – Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Art. 12 – Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:

I – o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Reserva do Crédito do ICMS”;

II – prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

Capítulo III
Das Disposições Comuns

Art. 13 – Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:

I – a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;

II – a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III – o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;

IV – o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;

V – a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;

VI – a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;

VII – quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

§ 1º – Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.

§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.

§ 3º – O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado – DACA, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Art. 14 – Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Art. 15 – Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.

Art. 16 – Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.

Art. 17 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Art. 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazsp-utilizacao-de-credito-do-icms-relativo-ao-ativo-permanente-portaria-no-14-cat-de-02022012/

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2º Fórum de Debates sobre o SPED - Últimas Vagas!

Amigos, eu serei um dos palestrantes, bem como os amigos/blogueiros Roberto Dias Duarte e Jorge Campos...

 

Com o objetivo de reunir novamente os maiores especialistas no assunto, a FISCOSoft realizará nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2012, o 2º Fórum de Debates sobre o SPED.

O evento contemplará discussões sobre aspectos polêmicos e recorrentes dos diversos módulos do SPED, tais como Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, SPED Fiscal, EFD-PIS/COFINS, FCont, Escrituração Contábil Digital e SPED Social. Além de discussões jurídicas, também serão debatidas questões técnicas sobre o SPED, tais como estrutura do arquivo, qualidade da informação e riscos a que estão sujeitas as empresas em face da maior exposição.

Esse fórum reunirá egressos da fazenda pública, juristas e profissionais da área de tecnologia e de grandes firmas de auditoria como a Deloitte, KPMG e PricewaterhouseCoopers.

 

Para acessar a programação: http://www.fiscosoft.com.br/w/9k/2-forum-de-debates-sobre-o-sped

 

Para mais informações e inscrições:
11-3382-1030
cursos@fiscosoft.com.br

 

PROGRAMA

Almoço incluso nos 2 dias!

08/02/2012 


*Credenciamento: 8h30 – 9 horas

1ª MESA: 09 horas – 11h30

EFD - ICMS/IPI

PRESIDENTE:
Claudinei – Cimpor.

DEBATEDORES:
- Daniela Geovanini - FISCOSoft;
- Carlos Nascimento - Mastersaf. 

TEMAS:
- Novas informações para 2012: Inventário, Serviços de Transporte, Documentos Fiscais e Outras Informações;
- EFD - ICMS/IPI.

Intervalo: 10h40 - 11 horas
Debates: 11 horas -11h30  


2ª MESA - 11h30 – 15h20

ECD e FCONT
 
PRESIDENTE:
Elson Bueno - KPMG

DEBATEDORES:
- Marcio Felicori Tonelli - Ex-auditor da Receita Federal do Brasil;
- Vera Lucia Gomes - Spednet.

TEMAS:
- Sped Contábil, FCONT e a qualidade das informações;
- FCONT: Conferência de dados e retificação do arquivo antes da entrega da DIPJ 2012.

Almoço: 12h20 – 14 horas
Debates: 14h50 – 15h20


3 ª MESA - 15h20 – 18 horas

SPED Social


PRESIDENTE:
Frederico Hermont Good God - Ernst & Young Terco

DEBATEDORES:
- Jorge Campos – Aliz e Portal SPED Brasil;
- Carlos Alberto Antonaglia - Ernst & Young Terco.
 
TEMAS:
- EFD SOCIAL - Sua folha de pagamento vai mudar! Saiba como;
- Se preparando para o EFD Social. 
  
Intervalo – 16h10 – 16h30
Debates – 17h20 – 18 horas
Encerramento: 18 horas


09/02/2012

Credenciamento: 8h30 – 9 horas

4ª MESA: 9 horas – 11h30

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

PRESIDENTE:
Terezinha Anneia - Grupo Skill

DEBATEDORES:
- Carlos Iacia e Elidie Bifano - PwC;
- Carlos Alberto Santos – Ecorp.

TEMAS:

- NF-e – Percepções sobre a esperada redução da burocracia;
- NF-e.

Intervalo: 10h40 - 11 horas
Debates: 11 horas – 11h30


5ª MESA - 11h30 – 15h20

EFD – PIS/COFINS

PRESIDENTE:
Carlos Meni - Prosoft

DEBATEDORES:
- Carolina Velloso Verginelli – Johnson Controls;
- Juliana Ono - FISCOSoft.

TEMAS:
- Lições aprendidas nos projetos de EFD PIS/Cofins - O que pode ser melhorado para o futuro?;
- Aspectos polêmicos relacionados à receita na EFD-PIS/COFINS.

Almoço: 12h20 – 14 horas
Debates: 14h50 - 15h20


6ª MESA - 15h20 – 18 horas

SPED

PRESIDENTE:

Rosana Santos – Deloitte

DEBATEDORES:
- José Adriano – BlueTax e Portal JAP’S-SPED,
- Roberto Dias Duarte – ENC e Portal Spedito.

TEMAS:
- A evolução do Fisco, das Empresas e dos Profissionais;
- O Fisco Digital como você nunca viu: uma visão empreendedora!

Debates: 17h20 – 18 horas
Encerramento: 18 horas

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Carlos Kazuo Tomomitsu torna-se sócio da FISCOSoft Sistemas com objetivo de expandir a operação focada em soluções fiscais. O executivo deixou a vice-presidência da Sonda Software, em setembro do ano passado, após 15
anos dentro da companhia.

Kazuo Tomomitsu foi o responsável pela localização da primeira versão da SAP em 1996, depois disso, o executivo não parou de inovar no mercado de TI. Pioneiro na formação de mão-de-obra especializada em SAP no Brasil, através da criação da Aspen, Kazuo Tomomitsu ainda liderou a criação da Sonda Software e o desenvolvimento das soluções próprias. Entre elas estão soluções fiscais, de comercio exterior e de fluxo de caixa, presentes em mais de 450 grupos econômicos.

Na FISCOSoft Sistemas, Kazuo pretende manter o espírito inovador com a oferta de soluções na área de GRC (Governança, Risco e Compliance) com objetivo de facilitar o cumprimento das empresas às regras de tributação. Exemplo disso é a solução Systax que gerencia a informação de arquivos fiscais com inteligência tributária e tecnológica, através de uma base de dados com mais de 600 mil regras fiscais construídas por especialistas das áreas tributária, contábil, fiscal e legal.

A solução foi fruto de investimentos da ordem de R$ 9 milhões nos últimos três anos pela FISCOSoft. É uma solução de gestão de risco e compliance da área fiscal que permite a Validação Tributária da Nota Fiscal Eletrônica; alimentação do ERP e uma ferramenta de auxílio à Classificação Fiscal de Mercadorias. O Systax possui uma base tributária que atende todo o Brasil.

“Existem diversas soluções no mercado, onde são oferecidos serviços de acompanhamento de parâmetros fiscais para cálculo de impostos, da legislação e de validação, mas o Systax é a única solução de gestão de risco e compliance na área fiscal, cuja base de dados foi desenvolvida por consultores especialistas em conhecimentos tributários, contábeis, fiscais e legais com mais de 15 anos de experiência. O cliente terá todo o acompanhamento da legislação federal e estadual por produto”, informa o executivo.

Entre os clientes do Systax destacam-se Telha Norte, Avon, Semco, Companhia Sulamericana de Distribuição e Cia Ipiranga de Bebidas. Kazuo Tomomitsu explica que a informação dos parâmetros fiscais ao ERP oferece mais segurança ao cliente antes da conclusão do evento fiscal, enquanto a validação garante a integridade das informações antes da entrega dos arquivos ao Fisco.

Ele ainda revela que o Systax é apenas o começo de um conjunto de soluções fiscais desenvolvidas para facilitar o dia-a-dia das empresas, minimizar os riscos e melhorar a gestão tributária, bem como reduzir os custos nas áreas fiscal e tributária.

FISCOSoft Sistemas
Criada em junho de 2011 pela FISCOSoft, a FISCOSoft Sistemas já conquistou dezenas de clientes com a oferta da solução Systax, desenvolvida com investimentos da ordem de R$ 9 milhões nos últimos três anos. Entre eles estão Telha Norte, Avon, Semco, Companhia Sulamericana de Distribuição e Cia Ipiranga de Bebidas.

“A empresa nasce com grandes ambições e pretende ser a principal fornecedora de parâmetros fiscais e serviços de validação do Brasil, ao longo dos próximos três anos.”, ressalta Paschoal Naddeo, sócio da Fiscosoft Sistemas.

Entre os aplicativos do Systax estão a Validação Tributária da Nota Fiscal Eletrônica; os web services para Alimentação do ERP e uma ferramenta de auxílio à Classificação Fiscal de Mercadorias.

http://portal.comunique-se.com.br/index.php/materia-prima/categoria/carlos-kazuo-tomomitsu-e-novo-socio-da-fiscosoft-sistemas-.html

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YKP e FiscoSoft: garantem precisão tributária

A YKP, integradora de sistemas com foco em gestão empresarial, fiscal, BI e soluções web, acaba de fechar uma parceria com a FiscoSoft Sistemas, especializada em tecnologia para tratamento de informação tributária.

A aliança resulta na oferta do Systax, solução de inteligência fiscal que permite a validação de ações tributárias em nível federal e estadual, oferecendo mais de 620 mil regras pré-implantadas pelo sistema e atualizadas diariamente.

A atualização das regras se aplica a exigências referentes ao ICMS, PIS, COFINS e IPI.

Pelo acordo, a YKP vai atuar, inicialmente, na validação da NF-e e alimentação do ERP das empresas usuárias do Systax, podendo evoluir para outros módulos e serviços de acordo com a demanda.

O Systax é compatível com todos os sistemas de emissão da NF-e do mercado.

A solução faz a validação da NF-e após verificar se os documentos emitidos ou recebidos estão corretos quanto à situação tributária, base de cálculo e exatidão da alíquota aplicada na apuração dos tributos.

O sistema, que considera as características dos produtos e operações de cada empresa, atualiza de forma automática o ERP, garantindo a manutenção de alíquotas e regras tributárias corretas.

A ferramenta também considera as características dos produtos e operações da empresa emitente, e a alimentação do ERP permite a interação com sistemas fiscais por meio de web services.

“O Systax inaugura uma nova era, em que as informações passam diretamente de sistema para sistema”, define Maurício Toffoli, gerente geral de vendas da YKP.

Já Paschoal Naddeo, diretor presidente da FiscoSoft, ressalta que a solução realiza uma auditoria tributária, agregando os serviços de gestão empresarial da YKP, que permitem avaliar se as regras tributárias estão sendo devidamente aplicadas antes ou após a emissão da NF-e.

A FiscoSoft tem 20 mil clientes ativos e 500 mil usuários que recebem semanalmente boletins informativos sobre o ambiente fiscal e tributário.

“No Brasil, cada esfera governamental tem suas próprias regras e as empresas acabam se confundindo; em muitos casos, pagando impostos indevidos”, destaca Fábio Rodrigues, diretor da FiscoSoft.

De acordo com o executivo, pesquisas realizadas pela própria companhia apontam que quase 100% das mais de 400 empresas consultadas apresentaram erros em suas ações tributárias recentemente.

Hoje, dos 180 colaboradores do Grupo FiscoSoft, 50 são focados na solução e envolvidos na parceria com a YKP.

Com mais de 350 colaboradores, a YKP possui escritórios em São Paulo, Porto Alegre, Campinas, Ribeirão Preto e Rio de Janeiro.

A companhia é Oracle Platinum Partner e suas ofertas incluem, ainda, serviços de fábrica de software, com terceirização de desenvolvimento e manutenção de sistemas, tropicalização e customização de aplicativos, desenvolvimento de soluções móveis e para internet.

A carteira de atendidos soma mais de 300 clientes, incluindo nomes como Honda, Toyota, BMW, AGCO, Claro e TAM, entre outros.

Já a FiscoSoft atua no desenvolvimento de produtos e serviços para atendimento de rotinas fiscais.

A empresa, que tem apresentado taxas anuais de crescimento em torno de 30%, tem mais de 180 colaboradores, entre eles advogados e contadores, que atendem a cerca de 20 mil clientes.

A lista de atendidos abrange desde grandes corporações até empresas de consultoria e escritórios de advocacia e contabilidade.

http://www.baguete.com.br/noticias/software/30/01/2012/ykp-e-fiscosoft-garantem-precisao-tributaria

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Amigos, eu serei um dos palestrantes, bem como os amigos/blogueiros Roberto Dias Duarte e Jorge Campos...

 

Este é o título de uma das palestras do 2º Fórum de Debates sobre o SPED, a ser realizado em São Paulo, nos dias 8 e 9 de fevereiro. Conferida por Jorge Campos, moderador da Rede Social Sped Brasil, a palestra terá como objetivo situar os presentes sobre os impactos deste novo módulo do SPED, que promoverá grandes mudanças na forma de envio das informações trabalhistas.

 

Para completar a mesa dedicada exclusivamente ao SPED Social, também teremos a palestra de Carlos Alberto Antonaglia, da Ernst & Young Terco, intitulada "Se preparando para o EFD Social", cujo objetivo será auxiliar as empresas a se prepararem para esta nova obrigação acessória.

 

O evento ainda contemplará discussões sobre aspectos polêmicos e recorrentes dos demais módulos do SPED, como EFD-PIS/COFINS, FCont, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, SPED Fiscal e Escrituração Contábil Digital. Além de discussões jurídicas, também serão debatidas questões técnicas sobre o SPED, tais como estrutura do arquivo, qualidade da informação e riscos a que estão sujeitas as empresas.

 

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