PORTARIA Nº 53 SER, DE 10/05/2011 - (DO-PB, DE 12/05/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e no Protocolo ICMS 03/2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para todos os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal.

Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput deverá ser enquadrado no perfil B.

Art. 2º – Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos na legislação estadual, relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 10 de maio de 2011.

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 

DECRETO Nº 32.139, DE 11/05/2011
(DO-PB, DE 12/05/2011)

Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nos 77/08 e 03/11,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º – A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nos 98/09 e 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.

…………………………………………………………………………..

§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/11).

…………………………………………………………………………..

Art. 17 – Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 

Fonte: LegisCenter


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