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Ao contribuinte cadastrado em outro Estado com atividade econômica de atacadista ou distribuidor poderá ser atribuída a inscrição na condição cadastral de substituto em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subsequentes em Alagoas.
 
A inscrição na condição cadastral de substituto dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além de outras exigências:
 
a) tenha faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00, observada a média aritmética dos últimos 6 meses;
b) seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c) apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 12 meses.

(Instrução Normativa SEF nº 17/2007)

Fonte: Editorial IOB

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MS - Como preencher o campo 4 do registro G125 ?

Para o preenchimento do campo 4 do registro G125, os contribuintes do MS devem seguir o item 1 descrito na página 121 do Guia Prático-EFD.

"Regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento."

Fonte: http://www.efd.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=193&id_comp=2290&id_reg=119154&voltar=lista&site_reg=193&id_comp_orig=2290

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Resolução SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011 - DOE MS de 03.02.2011

 

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

 

O Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 22, III, do Subanexo XII (redação do Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

 

Resolve: 

 

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008:

 

I - ao caput, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que:";

 

II - aos §§ 1º, 3º e 4º com as seguintes redações:

 

"§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

§ 2º .....

 

§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos por tempo indeterminado.

 

§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.".

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:

 

"§ 6º A dispensa de que trata este artigo não se aplica a operações de comércio exterior."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2011.

 

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

 

Fonte: IOB

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Resolução SEFAZ nº 372, de 28.01.2011 - DOE RJ de 02.02.2011

 

Estabelece procedimentos relacionados à emissão da nota fiscal eletrônica em situação de emergência nas hipóteses que menciona.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011,

 

Considerando:

 

- as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e - a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região afetada,

 

Resolve: 

 

Art. Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato.

 

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

 

I - às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e

 

II - na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e.

 

Art. O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.

 

§ 1º Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº 57/1995.

 

§ 2º Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).

 

Art. O termo final previsto no art. 3º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

 

Art. O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011.

 

Art. O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 4º desta Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que:

 

I - seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução;

 

II - não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2011

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

 

Fonte: IOB

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IFRS: Representantes de Brasil, Argentina, México, Chile e Venezuela se reúnem sexta-feira, em Brasília

Fernando Torres | De São Paulo
 

Representantes de órgãos que emitem pronunciamentos contábeis do Brasil, Argentina, México, Chile e Venezuela se reunirão na sexta-feira, em Brasília, para começar a costurar um trabalho conjunto das entidades. A informação foi dada ontem por Nelson Carvalho, um dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) do Brasil.


O objetivo é trocar experiências sobre o processo de convergência para um padrão único e global de contabilidade, tendo como base o modelo internacional IFRS, e organizar as demandas da região, sempre que houver consultas públicas do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) sobre novas regras a serem emitidas.

Em entrevista concedida na tarde de ontem na sede da BM&FBovespa, em São Paulo, o presidente do Iasb, David Tweedie, disse que seria "útil" que houvesse essa coordenação na região. "Não é bom que o Brasil peça uma coisa e que ao mesmo tempo o México e a Argentina defendam algo diferente", exemplificou o conselheiro.

Ele conta que, quando começaram a adotar o padrão IFRS, em meados da década passada, cada país asiático apresentava seus próprios pontos de vista e sugestões ao Iasb de maneira isolada. "Quando há 20 vozes, há um risco maior de elas não serem ouvidas", afirmou Tweedie, acrescentando que há dois anos os países da Ásia e Oceania se reuniram num comitê, chamado de Asian-Oceanian Standard Setters Group (Aossg), e que esse problema deixou de existir.

Além desse órgão regional, a União Europeia conta com o European Financial Reporting Advisory Group (Efrag) e os Estados Unidos, com o próprio Financial Accounting Standards Board (Fasb), responsável hoje pelo padrão conhecido como US Gaap.

De acordo com Tweedie, a adoção do IFRS pelo Brasil pode servir como um catalisador para que os países da América do Sul e mesmo outros emergentes de outras regiões optem pelo mesmo sistema contábil, que nasceu na Europa, mas hoje já é usado em mais de cem países. "Se o maior país da América Latina e um dos Bric decidiu usar, talvez outras jurisdições também considerem essa opção", diz.

Além de Brasil, Austrália e Nova Zelândia, que adotaram o modelo internacional em 2010, o presidente do Iasb cita países como Japão, Índia, Coreia do Sul, Canadá, México, Argentina, Malásia e Nigéria como outros que estão na fila para começar ou completar a adoção do IFRS nos próximos anos.

A expectativa do presidente do Iasb, que deixa o cargo em julho deste ano, é que dentro de três anos 150 países estejam usando o modelo internacional de contabilidade. "Há cerca de 200 países no mundo. Os outros 50 passarão a ter problemas para explicar porque usam seu próprio modelo, especialmente se a Securities and Exchange Commission (SEC), dos EUA, decidir por usar o IFRS (ver mais detalhes nesta página)", afirma Tweedie.

Além dele, estão em São Paulo o brasileiro Amaro Gomes, que integra o conselho do Iasb, formado por 15 pessoas, e três técnicos da instituição.

Eles estão no Brasil em uma viagem de duas semanas e devem também percorrer cidades como Campinas, Piracicaba e São José dos Campos, no interior de São Paulo, além de Belo Horizonte e Rio de Janeiro, para ouvir sugestões e comentários de empresas locais sobre a norma que o Iasb está discutindo sobre contabilidade de operações de hedge (proteção).

"Vocês têm grandes empresas na área de commodities, de fabricação de aviões, produtoras de petróleo etc. Queremos ouvi-las antes de finalizar a norma que estamos redigindo", afirmou Tweedie, destacando a importância que o Brasil tem hoje no cenário global. Provavelmente isso não ocorreria há cinco anos.

Em março, segundo Carvalho, do CPC, o Iasb novamente enviará alguns de seus técnicos para coletar informações e sugestões sobre a prática do teste de "impairment", que serve para verificar a capacidade de um ativo de gerar de fato aquele valor pelo qual está registrado no balanço.

 

EUA começam a ceder sobre uso do valor justo, diz Tweedie
 

Depois de Fasb e Iasb acertarem os ponteiros em relação a normas sobre provisões ligadas a perdas de crédito e sobre quando deve ser apresentada a posição líquida ou bruta de instrumentos financeiros, começa a haver entendimento também sobre a questão do uso do valor justo (ou preço de mercado).

Segundo David Tweedie, presidente do Iasb, o Fasb "está se afastando" da tese, apresentada no ano passado, de usar valor justo para todos os instrumentos financeiros.

Isso pode ajudar no processo de convergência entre o padrão de contabilidade internacional, adotado em mais de cem países e conhecido como IFRS, e o modelo americano US Gaap.

Segundo Tweedie, o Fasb está discutindo agora quais instrumentos poderiam ser contabilizados pelo custo amortizado, ou pela curva do papel, como se diz no jargão da contabilidade.

A extensão do uso do valor justo na mensuração dos instrumentos financeiros é um dos maiores entraves a ser superado no trabalho de convergência conduzido por Iasb e Fasb.

Quando o G-20 (grupo que reune os 20 países mais influentes do mundo) pediu que os dois órgãos reavaliassem a norma contábil e buscassem um entendimento comum, uma das questões levantadas era exatamente se o eventual uso "excessivo" do valor justo na contabilidade teria inflado os prejuízos das instituições financeiras no auge da crise.

Como resposta, o Iasb emitiu um novo pronunciamento, chamado de IFRS 9, que permite o uso do custo amortizado, se o banco consegue prever o fluxo de caixa daquele ativo (como é o caso de empréstimos e títulos de dívida) e se ele o mantém em carteira com o objetivo de receber de volta o principal e os juros - e não de negociá-lo no curto prazo.

Já o Fasb apresentou como proposta aumentar ainda mais a extensão do uso do valor justo. A ideia por trás disso seria que, caso essa fosse a prática antes da crise, talvez os problemas tivessem aparecido nos balanços dos bancos mais precocemente, evitando que as operações arriscadas crescessem e se espalhassem.

Além da questão do valor justo e de instrumentos financeiros de forma geral, Tweedie cita ainda as regras para reconhecimento de receita, leasing e seguros como os principais pontos a serem enfrentados pelo Iasb e pelo Fasb no processo de convergência.

Ele mantém o prazo de que esses temas devem estar resolvidos até o fim de junho e cita três motivos para que isso seja feito.

Um deles é que países como Coreia do Sul, Japão e Índia estão no meio do processo de adoção do IFRS e não querem passar a usar hoje uma regra que mudará amanhã. Outro motivo é que o G-20 estabeleceu 2011 como prazo final para a entrega dos trabalhos. Por fim, ele destaca que a Securities and Exchange Commission (SEC) prometeu decidir neste ano se os EUA usarão ou não o IFRS no futuro, sendo que o ritmo do processo de convergência pode ter peso nessa decisão. Ou seja, se o US Gaap estiver mais próximo do IFRS, a migração de um modelo para o outro pode ser menos custosa.

Apesar disso, ele diz que, se chegar junho e ainda houver um problema relevante numa norma, o Iasb não vai publicá-la.

Ao ser questionado sobre o que espera da decisão da SEC, Tweedie diz que está mais confiante hoje do que um ano atrás sobre a opção em convergir para o IFRS. "Não tenho informação privilegiada, mas a minha impressão é que a SEC é favorável", afirma ele, destacando que há ainda a discussão sobre a rapidez para a mudança de modelo, se de fato ela for efetivada. (FT)


 

 
Fonte: Valor Econômico
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Novidade que entrou na agenda das obrigações acessórias das empresas este ano, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das contribuições para o PIS e Cofins exigirá atenção especial quanto à parametrização e geração dos dados.
A nova obrigação passará a valer a partir de 1º de abril para as empresas que estão sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e tributadas com base no Lucro Real. Para demais empresas do regime tributário o início da vigência será em julho.
Na avaliação de Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, a nova obrigação acessória exigirá grandes mudanças nas rotinas fiscais e contábeis das empresas, principalmente entre as que estão enquadradas no regime do Lucro Real, que apuram o PIS e a Confins pelo regime não-cumulativo (débitos e créditos).
Segundo ele, as empresas deverão possuir software de ERP integrado com a contabilidade porque os débitos e os créditos relativos ao PIS e à Cofins deverão ser apurados e informados na EFD seguindo critérios tais como “por produto” ou por “item do serviço”.
Ou seja, a empresa poderá vender na mesma nota fiscal produtos “tributados” e “não tributados” pelo PIS/Cofins, de modo que a tributação será por item da nota fiscal, com base na sua classificação fiscal e outros parâmetros.
Atualmente, a apuração do PIS/Cofins é feita pelo total da nota fiscal. Portanto, para a empresa do Lucro Real será necessário um sistema “parametrizado” para gerar as informações, visto que a tributação do PIS/Cofins será por item da nota fiscal, tanto nas vendas, quanto nas compras.
Para quem emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os arquivos XML (por produto) serão importados pelo sistema de contabilidade, para depois gerar o arquivo mensal da EFD-PIS/Cofins.
Os créditos de PIS/Cofins, que também serão registrados por item da nota fiscal de compra ou de serviço, deverão estar integrados com a contabilidade, vinculados à conta contábil. Por isso, é imprescindível a empresa possuir um sistema ERP.
“É importante acrescentar que, além das informações da apuração do PIS e da Cofins, o Fisco terá acesso ao controle dos estoques e poderá utilizar os dados para fazer cruzamento de informações e fiscalizações”, alerta Domingos.
Na avaliação do executivo, a empresa do Lucro Real que não possuir um sistema de ERP deverá optar pelo regime tributário baseado no Lucro Presumido em 2011, pois, não conseguirá cumprir com as exigências da EFD PIS/Cofins relacionadas aos registros “por produto” das vendas e dos créditos “por item” das notas fiscais de entradas.

 

Fonte: TI INSIDE

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 Mudanças sempre provocam receios, dúvidas e questionamentos. Não foi diferente para os profissionais da contabilidade brasileira quando a Lei nº 11.638 foi promulgada, em 28 de dezembro de 2007, e percebeu-se a revolução que a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade pelo Brasil traria para a profissão. Depois de sete anos tramitando no Congresso Nacional, a nova lei chegou para modificar a Lei nº 6.404/1976, conhecida como a Lei das S.A., determinando que as demonstrações contábeis de todas as empresas devem ser feitas com base no IFRS (International Financial Reporting Standard).
O Brasil passou a ser uma das nações que aderiram ao padrão contábil internacional, ao lado de países da União Europeia e da China, Rússia, Hong Kong, África do Sul e Austrália. O Brasil chega a 2011 com a previsão de crescer 4%, de acordo com informações do Banco Mundial. A instituição financeira elaborou um relatório sobre “Perspectivas Econômicas Globais” e um dos destaques é a afirmação que os países da América Latina, com especial atenção ao Brasil, saíram da crise econômica, iniciada em meados de 2008, e que ainda abala países da Europa e os Estados Unidos.
Os dados positivos sobre o Brasil não param por aí. Em 2010, nosso País apresentou o melhor desempenho dos últimos 25 anos, com um crescimento na faixa dos 8%. O capital fixo, que representa investimentos em construção civil, máquinas e equipamentos, cresceu 20,2%.
Com uma economia em franco desenvolvimento, os olhos do mundo voltados para as oportunidades de negócios e o mercado em franca expansão, o Brasil não poderia deixar de dar um passo à frente também na contabilidade.
Atualmente, o padrão IFRS é o mais aceito no mundo. Até mesmo os Estados Unidos, que têm como normas US Gaap (United States Generally Accepted Accounting Principles), aceitam o IFRS como padrão contábil.
A adoção das normas internacionais alinha o Brasil com os mercados mais importantes do planeta, pois trazem em seu bojo os critérios de comparabilidade e a transparência que as empresas globalizadas exigem para aderir aos negócios.
Do mesmo modo, a tecnologia XBRL (Extensible Business Reporting Language) produz informações que podem ser reutilizadas em qualquer lugar do mundo. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) estão desenvolvendo esforços para implantá-lo no Brasil.
Assim que a Lei nº 11.638/2007 foi divulgada, os profissionais da contabilidade, com boa dose de razão, passaram a questionar a validade de se adotar um padrão contábil que praticamente os obrigaria a “começar tudo de novo”.
Realmente, com o IFRS, a contabilidade brasileira ascende a um novo patamar, impele os profissionais a um novo ciclo de conhecimentos. Até mesmo as instituições de ensino devem começar a repensar e atualizar o currículo do curso de Ciências Contábeis.
O Brasil jamais poderia deixar de oferecer a melhor qualidade nas informações, proporcionadas pelo IFRS, para as empresas que queiram investir no mercado nacional. Uma comunicação financeira uniforme atrai os negociadores, pois oferece confiabilidade, consistência e segurança.
A internacionalização dessa linguagem é tão importante que também a área pública passará a adotar as IFRS em 2012 para as demonstrações contábeis da União e dos Estados e em 2013 para os municípios.
As demonstrações contábeis feitas de acordo com o IFRS auxiliam nas decisões gerenciais, colocando em destaque o trabalho dos profissionais contábeis, mostrando na prática como é importante uma comunicação internacionalmente aceita para o sucesso dos negócios.
A adesão do Brasil às normas internacionais destaca o papel dos profissionais da contabilidade brasileira, fortalece e chancela a importância Conselho Federal de Contabilidade e da sua participação no Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O IFRS trouxe um novo alento para a área contábil, modernizando e realçando para os empresários, para os governos e para a sociedade o quanto é essencial, inovador e necessária a participação dos profissionais da contabilidade para o País e para o mundo.
Será fácil assimilar tantos conceitos novos? Certamente não, mas os contabilistas já deram inúmeros exemplos de adaptação e de assimilação a conhecimentos novos e a exigências legais que se modificam quase que diariamente.
O Sistema CFC/CRC tem contribuído sobremaneira para a divulgação desses novos conceitos, organizando inúmeras atividades, como palestras, seminários e intervenções na mídia. Um trabalho com as instituições de ensino vem sendo feito também para que os currículos levem em conta a nova realidade da profissão.
Mais uma vez, a contabilidade brasileira poderá contar com os bravos profissionais da área, que nunca recuaram diante de desafios e sempre superaram dificuldades, assumindo novas tarefas, contribuindo para que o Brasil assuma seu papel de liderança no contexto das nações. Afinal de contas, se para as artes a música é a linguagem universal, para os negócios, a uma linguagem universal é a contabilidade.
Domingos Orestes Chiomento é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP).

 

Fonte: TI INSIDE 

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Dilma Roussef assumiu a Presidência da República com diversos desafios a serem enfrentados. Um deles, pouco tratado, é que todos os processos e operações contábeis adotados por órgãos públicos e autarquias deverão estar adequados aos padrões internacionais, similares ao modelo de International Financial Reporting Standard (IFRS) aplicado na iniciativa privada.

"A data obrigatória para essa adaptação é dia 1º de janeiro de 2012. No entanto, como os processos do ano que vem serão comparados a 2011, as adequações devem ser feitas desde já, para ter um mesmo padrão. Isto gera um desafio extra aos governadores neste inicio de mandato", explica o auditor e sócio diretor da Crowe Horwath RCS, Francisco de Paula Reis.

Segundo Reis, se for levado em conta que as essas normas brasileiras foram aprovadas há apenas dois anos, "o caminho para a convergência internacional promete ser tortuoso", alerta o auditor. As novas normas serão encabeçadas pelo Sistema CFC/CRCs (formado pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos regionais de Contabilidade) e pela Secretaria de Tesouro Nacional, obedecendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda número 184, de 25 de agosto de 2008.

Por outro lado, o auditor afirma que não vê muita mobilização entre os governantes para que tudo esteja pronto em 2012. "Há governantes que já começaram a atender às novas normas contábeis, mas não há uma mobilização geral. E isto precisa de tempo e trabalho. É necessária uma equipe especializada para fazer a mudança, só que no meio público o contrato dessas pessoas é feito por concurso público. Aqueles que passarem nas provas são chamados, mas muitas vezes não são técnicos. Além disso, com a mudança de gestão, toda equipe, que já estava iniciando a adaptação, é modificada, o que prejudica todo o processo", ressalta. Para ele, a melhor forma de haver rapidez na adequação ao modelo internacional de contabilidade pelos governos federal e estadual é uma pressão da população e da iniciativa privada.

Transparência

Para o auditor, o ponto de maior destaque nessa padronização contábil é que as contas públicas terão mais transparência para a população, de modo que esta poderá cobrar mais do governo. "Os relatórios serão elaboradas de forma semelhante ao que existem nas administrações privadas. Os destinos dos recursos públicos serão explicados de forma mais clara para todos. Por exemplo, com as regras do IFRS não existirá mais o chamado 'restos a pagar', onde não há indicação transparente de quem receberá tal verba. Ou seja, os destinos de todos os recursos públicos serão nominais", justifica o auditor.

Reis também atenta que esses avanços da padronização "podem proporcionar ao Brasil uma imagem mais soberana perante a comunidade mundial, além de informações mais precisas e transparentes sobre a gestão das despesas públicas". "Com a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, no Rio, o Brasil terá de captar investimentos. Desta forma, as novas normas contábeis, ao dar maior transparência às contas públicas, proporciona credibilidade e atrai a confiança do investidor", entende.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), Domingos Orestes Chiomento, concorda com a importância do padrão internacional. "Com uma economia em franco desenvolvimento, os olhos do mundo voltados para as oportunidades de negócios e o mercado em franca expansão, o Brasil não poderia deixar de dar um passo à frente também na contabilidade", diz, ao se referir às estimativas positivas de crescimento da economia nacional para este ano.

"Atualmente, as IFRS [normas contábeis para as empresas] são as mais aceitas no mundo. Até mesmo os Estados Unidos, que têm como normas as US Gaap [United States Generally Accepted Accounting Principles], aceitam as IFRS como padrão", diz. "A adoção das normas internacionais alinha o Brasil com os mercados mais importantes do planeta, pois trazem os critérios de comparabilidade e a transparência que as empresas globalizadas exigem para aderir aos negócios", acrescenta o especialista.

 

Fonte: DCI

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TO - Credenciamento do Sped agora é on-line

Fazer o credenciamento ao Sped – Sistema Público de Escrituração Digital está mais fácil e rápido.  O Termo de Credenciamento, que anteriormente era enviado via correio eletrônico (e-mail) para a Secretaria da Fazenda, pode agora ser remetido eletronicamente on-line.


 


Desta forma, todos os contribuintes obrigados ao Sped, que compreende a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os que aderiram ao sistema voluntariamente deverão apenas preencher o formulário de solicitação de credenciamento que está disponível no site www.sefaz.to.gov.br, área serviços “Termo do Credenciamento Sped” ou no banner “Termo de Credenciamento.


 


Estando na área do Termo de Credenciamento o contribuinte escolhe o credenciamento desejado, insere a Inscrição Estadual da empresa e a mesma senha usada para o acesso ao Portal do Contribuinte. Cerca de 10 mil empresas devem habilitar-se ao Sped. O prazo de envio do termo, bem como a atualização cadastral é individual, portanto, cada empresa deve estar atenta e não perder o seu próprio prazo.

 

Fonte: SEFAZ TO

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A versão atual dos arquivos da NF-e deverá ser substituída até o dia 31/03/2011 pela versão 2.0, nos termos do Ato Cotepe 36/2010.  A versão atual de arquivos deixará de ser autorizada a partir do dia 01/04/2011.

 

A versão 2.0 da NF-e traz uma série de benefícios para o contribuinte, evitando mais de 100 erros comuns de preenchimento das notas fiscais.

 

Para evitar transtornos, a SEFAZ recomenda aos contribuintes iniciar imediatamente a utilização da versão 2.0, seguindo as orientações abaixo:
 

1) Usuários do Emissor Gratuito:

Instalar as versões 2.0.5 dos emissores de Testes e de Produção, disponíveis no Site da SEFAZ.

 

2) Usuários de Aplicativo Próprio ou Comercial:
Deverão providenciar a atualização do seu sistema de emissão de NF-e junto ao seu fornecedor de software ou sua equipe de TI.

 

FONTE: SEFAZ AM

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Campo Grande (MS) – Em solenidade marcada para logo mais às 8 horas, na Governadoria, o governador André Puccinelli assina medida que amplia benefícios para as micro e pequenas empresas, no setor comercial, em atividades no Estado. Na ocasião será suspensa a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para as empresas de pequeno porte cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 120 mil.

         Atualmente, são beneficiadas empresas cuja receita anual seja inferior a R$ 60 mil. A iniciativa  do governo do Estado vai resultar em economia para  as empresas beneficiadas, uma vez que não mais necessitarão adquirir e instalar as máquinas de emissão eletrônica, resultando em economia financeira.

         Milhares de empresas deverão ser incluídas entre as beneficiadas, numa demonstração da sensibilidade da administração estadual para com aqueles que contribuem não só com a arrecadação de impostos, mas também na geração de emprego e renda para as famílias residentes no Estado.

         O ato do governo que acontece na Governadoria, no Parque  dos Poderes, à partir das 8 horas, deverá contar com presença de  representantes dos beneficiários, bem como de entidades ligadas ao setor, como é o caso da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul e Sebrae.

Waldemar Hozano

 

Fonte: http://www.ms.gov.br/noticias/index.php?templat=vis&site=136&id_comp=1068&id_reg=132024&voltar=lista&site_reg=136&id_comp_orig=1068

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Caso prático:

A empresa adquire um tubo. Neste caso, temos um documento fiscal de entrada referente a aquisição deste tubo.

Parte deste tubo (30%) é utilizada como componente para o bem X e a parte restante (70%), como componente para o bem Y.

Então, temos um material (tubo) que serve como componente para dois bens (X e Y).

O documento fiscal de aquisição deste tubo será relacionado nos registros C100, C170 e demais registros necessários no bloco. Além disso, o tubo deverá ser apresentado no registro 0200.

Isto posto, nossa dúvida reside em como demonstrar este mesmo tubo no registro 0300?

Resposta:

Será necessário criar 02 códigos no Registro 0300, cada um representando um componente:

a) tubo A;

b) tubo B.

Ou seja, teríamos 02 componentes, cada um vinculado a um bem principal, oriundos de um mesmo documento fiscal.

O código “tubo A” será vinculado ao bem X. O código “tubo B” será vinculado ao bem Y.

Esses componentes seriam informados no Registro 0300 da seguinte forma:

|0300|código do componente A|2|…|código do bem resultante X| …

|0300|código do componente B|2|…|código do bem resultante Y| …

Um código do componente (campo 02 do Registro 0300) informado no Registro 0300, estará sempre vinculado ao código do bem resultante (campo 05 do Registro 0300), que deverá constar de outro Registro 0300.

O mesmo aplica-se ao código de parte (campo 02 do Registro 0300) informado no Registro 0300, que estará sempre vinculado ao código do bem principal (campo 05 do Registro 0300), que deverá constar de outro Registro 0300.

Nesse sentido, deverá também ser apresentado um Registro 0300 para cada bem em construção no estabelecimento do contribuinte, que o identifique e caracterize, a partir do período de apuração em que adquirir ou consumir o 1º componente.

|0300|código do bem resultante X|1|…|| …

|0300|código do bem resultante Y|1|…|| …

Teríamos uma movimentação do tipo IA para cada um desses componentes no Registro G125, oriundos de um mesmo doc. Fiscal.

No Registro G125, os valores de ICMS serão informados:

a) tubo A: 30% do valor;

b) tubo B: 70% do valor.

G125 – componente A – IA

G130 – NF 001

G140 – item 1 – cód. item: 123

G125 – componente B – IA

G130 – NF 001

G140 – item 1 – cód. Item: 123

O código do item no Registro G140 é o mesmo que foi cadastrado no Registro 0200 e utilizado no Registro C170, e não se confunde com o código individualizado do bem ou componente do Registro 0300.

O código a ser identificado no Registro 0200 poderá ser único: “tubo”; pois esse código não se confunde com o código do Registro 0300.



Fonte: SEFAZ/MG, complementado por:

Luiz Augusto Dutra da Silva Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
 
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br
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É obrigação do contribuinte do ICMS do RN, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/RN, antes de iniciar suas atividades:

I -  na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204 do RICMS/RN;

g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na “Lista de Serviços” da Lei Complementar específica;

i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos.

II na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV – na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:

a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;

b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do artigo 204;

d) as companhias de armazéns gerais;

e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §3º do art. 449-B do RICMS/RN;

f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 do RICMS/RN;

g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;

h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;

i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

k) os leiloeiros;

l) os estabelecimentos gráficos.

A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.

V – na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;

c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento  do imposto;

d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

VI – na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:

a) sede;

b) escritório administrativo;

c) depósito fechado;

d) almoxarifado;

e) oficina de reparação;

f) garagem;

g) unidade de abastecimento de combustíveis;

h) ponto de exposição;

i) centro de treinamento;

j) centro de processamento de dados.

§1º  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§2º  Regime especial de que trata a alínea “b” do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – E.

§3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea “m” do inciso I deste artigo:

I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III – Serviço Móvel Celular – SMC;

IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V – Serviço Móvel Especializado – SME;

VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.

§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.

§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

§ 6° Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 – B, poderão:

I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7° Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado.

§ 8° As empresas inscritas na condição de SIMPLES NACIONAL estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o “Informativo Fiscal” e o arquivo eletrônico da EFD

§ 9° As empresas inscritas na condição de MEI, CONTRIBUINTE ESPECIAL, CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ou UNIDADE NÃO PRODUTIVA estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o “Informativo Fiscal”, o arquivo magnético do SINTEGRA e o arquivo eletrônico da EFD.

§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.

É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

Na hipótese do contribuinte do ICMS do RN mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram o contribuinte do ICMS do RN da obrigação de se inscrever no CCE-RN.

Ante o exposto, esclareça-se que apenas os estabelecimentos inscritos na condição de CONTRIBUINTE do Tipo NORMAL do ICMS, ainda não obrigados à EFD, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1° de janeiro de 2011, podendo, excepcionalmente, entregar até 15 de junho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011.

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos do SINTEGRA, a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.

 


Luiz Augusto Dutra da Silva Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-setrn-obrigatoriedade-residual-da-efd-a-partir-de-1%c2%b0-de-janeiro-de-2011-contribuinte-do-tipo-normal-do-icms/
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Desde o início do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), em 2009, o setor tributário inova a cada ano por implementação efetiva de novas exigências fiscais ou pelo desenvolvimento de diversas etapas das atuais obrigações. Para 2011, as principais novidades apresentadas pela Receita Federal, até o momento, são a Escrituração Fiscal Digital PIS/Cofins (EFD-PIS/Cofins), em que o primeiro mês a ser declarado deve ser abril, com entrega já programada para 07 de junho deste ano, por empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado.

Em relação ao e-FOLPAG (Escrituração Eletrônica da Folha de Pagamento), e ao e-LALUR (Escrituração Eletrônica do LALUR) as entregas estão previstas para janeiro de 2012 e meados do próximo ano, respectivamente. Contudo, a preparação destes projetos, somados à implementação do Registro G, referente ao CIAP, na EFD, a partir de janeiro de 2011, e às significativas modificações correspondentes a DIRF, obrigação a ser entregue em fevereiro deste ano, são os principais fatores de dificuldades nas empresas no que diz respeito às demonstrações tributárias. Este cenário tende a se repetir nos próximos anos, até que o projeto SPED esteja efetivamente concluído.

Outra constatação importante a ser feita é o aumento no índice de entrega das declarações, em geral. O fator principal desta elevação é que, a cada ano, as empresas se estabilizam mais na preparação das declarações com agilidade e qualidade, desenvolvendo ferramentas que aliam recursos tecnológicos e humanos para fazer frente a essa nova demanda de escriturações eletrônicas.

Em 2011, salvo alguma modificação do novo governo, o que não parece ser provável, a toada deve ser a mesma: muito trabalho na preparação das novas obrigações e na melhoria. Essa tendência, possivelmente, será repetida fortemente a cada ano, já que o número de empresas a declarar aumenta, o que movimenta em demasia o mercado tributário. A grande expectativa para este ano é que as companhias possam colher os frutos do projeto SPED internamente, pela melhoria da qualidade das informações e, externamente, pela escrituração eletrônica de seus livros e disponibilização das informações para os órgãos fiscalizadores.

Para facilitar todo o processo tributário é importante que as organizações mantenham-se sempre atualizadas no que acontece no setor, conservem uma equipe treinada e se preparem com tempo hábil para buscar ferramentas que atendam os quesitos necessários das demandas.

Reinaldo Mendes

Fonte: http://www.investimentosenoticias.com.br/ultimas-noticias/artigos-especiais/mercado-tributario-se-movimenta-em-2011-com-novidades-relacionadas-a-efd-pis-cofins-e-folpag-e-e-lalur.html

 

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Contabilidade digital, a mudança de um paradigma



Por Paulo Peixoto

Este artigo mostra de forma objetiva alguns pontos importantes que ainda não foram notados no processo de mudança.

Ainda são poucos aqueles que tiveram a exata ciência das mudanças que o Fisco elaborou com o Projeto SPED e os sub-projetos como ECD, EFD, ECF, NF-e, CT-e, etc…
O formato que conhecemos da contabilidade atualmente mudou, e mudou para melhor. O Papel, responsável pela falta do espaço e aparente desorganização nas mesas de administradores, advogados e principalmente contadores está com seus dias contados. Em todos os setores podemos observar a evolução da tecnologia, eliminando todo e qualquer rastro do papel, e com o setor contábil não poderia ser diferente. Com a implantação do projeto SPED as Notas são eletrônicas, os Livros Diários, Balancetes e Balanços são digitais, as autenticações de livros são virtuais e por aí vai…

 É fato de que, a forma de se contabilizar toda esta informação não poderia permanecer a mesma, já que toda informação é gerada magneticamente (em forma de arquivos) também deve ser contabilizada de forma magnética. Mesmo assim escritórios e equipes contábeis ainda promovem um grande esforço para digitar nota a nota, cupom a cupom, item a item de um cliente varejista que vende algo em torno de 3.000 itens por mês. Não percebe que o tal arquivo MFD exigido pelo estado pode ser importado para o módulo fiscal de vários sistemas de contabilidade. Isso vale para Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada, Saída, Serviços, Conhecimento de Transporte, e muitos outros tipos de arquivos… As empresas de software contábil estão antenadas a estas mudanças, pois é através de módulos de importação que será possível reaproveitar toda esta informação.

Equívocos existem pela falta da nova visão e devem ser corrigidos o mais breve possível. Por exemplo: a contabilização de um DANFE. Como o próprio nome diz, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não passa de um papel para ser visto por barreiras policiais e permitir o trânsito de uma determinada mercadoria. O cliente acostumado com o famigerado papel, ator principal da cena de compra e venda, é enviado ao contador, que por sua vez contabiliza aquele DANFE sem saber que pode estar sendo co-responsável em enganar o fisco, pois uma simples folha de papel A4 não tem segurança de autenticidade nenhuma a não ser o código de 44 dígitos que deve ser consultado no site da RFB, mas quem em sã consciência validará 2.000 DANFE´s de um único cliente, checando lá todos os seus dados ?

Talvez você não saiba mas existe uma cadeia de letras e números incompreensíveis a nossa visão em cada arquivo XML. Eles são responsáveis pela autenticidade do arquivo. Se você mudar uma virgula do endereço do remente já é o suficiente para invalidar o arquivo e determinar que as informações ali contidas não sejam confiáveis. Então pra quê checar DANFE a DANFE se ao importar o arquivo esta autenticidade já é verificada ? Em uma fiscalização o fiscal solicitará ao contribuinte os últimos 5 anos dos arquivos e não dos DANFE´s. Por isso a guarda eficiente destes preciosos arquivos pouparão uma enorme dor de cabeça no futuro. Também tem passado desapercebido a importância de solicitar ao fornecedor o arquivo XML. O fiscal com certeza vai pedir as notas de entrada para confrontar com o inventário. Nem pense em entregar a ele aquela caixa box cheia de DANFE´s, depois de ler este artigo, imagine só o que ele vai fazer.

Veja abaixo algumas questões sobre o assunto:

Todos os arquivos de Notas Fiscais, tanto de entrada como de saída devem ser armazenados.
” Ajuste SINEF No. 8 de 09/07/2010 – Cláusula décima: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;

A empresa quando fornecedora de mercadorias tem a obrigação legal de enviar por e-mail ou disponibilizar tais arquivos assim que a NF-e é autorizada pela RFB.
“” Ajuste SINEF No. 8 de 09/07/2010 – Cláusula sétima: O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;

Texto retirado do site da Receita Federal do Brasil

Perguntas Frequentes NF-e

III – 40. Como os contabilistas terão acesso às NF-e de seus clientes?
Com relação às NF-e emitidas/recebidas, os contabilistas poderão requisitá-las junto a seus clientes e visualizá-las por meio do visualizador desenvolvido pela Receita Federal e disponível para download no Ambiente Nacional da NF-e . Algumas SEFAZ já disponibilizaram consulta através da área de acesso restrito aos seus contribuintes e respectivos contabilistas.

III – 41. Como os contabilistas poderão escriturar uma NF-e recebida por uma empresa?
Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e.
A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e.

V – 8. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital. No caso da empresa destinatária das mercadorias seja emitente de NF-e, ela não precisará, portanto, guardar o DANFE (pois está obrigada a receber a NF-e), devendo guardar apenas o arquivo digital recebido. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Fonte : http://www.blogcontabil.com.br/2011/01/1778/#more-1778

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Para 2011, a criação da EFD-Pis/Cofins (Escrituração Fiscal Digital PIS e COFINS), já está causando preocupação para as empresas. “Isso porque a obrigação, que faz parte do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a EFD (Escrituração Fiscal Digital) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

“O que a maioria dos empresários e gestores ainda não sabe é que a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo (débitos e créditos) deverão possuir software ERP (sistema corporativo integrado com a contabilidade)”, acrescenta Richard Domingos.

Será necessário o sistema ERP porque os débitos e os créditos de PIS e COFINS deverão ser apurados e informados na EFD-Pis/Cofins por “por produto” ou por “item do serviço”. Ou seja, a empresa poderá vender na mesma nota fiscal produtos “tributados” e “não tributados” pelo PIS/COFINS, de modo que a tributação será por item da nota fiscal, com base na sua classificação fiscal e outros parâmetros. Hoje, a apuração do PIS/COFINS é feita pelo total da nota fiscal.

Portanto, para a empresa do Lucro Real é necessário um sistema “parametrizado” para gerar as informações, visto que a tributação do PIS/COFINS será por item da nota fiscal, tanto nas vendas, quanto nas compras.

Para quem emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), os arquivos XML (por produto) serão importados pelo sistema de contabilidade, para depois gerar o arquivo mensal da EFD-Pis/Cofins.

No tocante aos créditos de PIS/COFINS (que também serão registrados por item da nota fiscal de compra ou de serviço), estes deverão estar integrados com a contabilidade, vinculados à conta contábil, por isso é imprescindível a empresa possuir um sistema ERP.

“É importante acrescentar que, além das informações da apuração do PIS e da COFINS, o Fisco Federal terá acesso ao controle dos estoques e poderá utilizar os dados para fazer cruzamento de informações e fiscalizações”, alerta Richard Domingos.

Essa nova obrigação tem início em 1º de abril, para pessoa jurídica sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e tributada com base no lucro real. Para demais empresas do lucro real o início será em 1º de Julho.

“Assim, podemos concluir que a empresa do Lucro Real que não possuir um sistema integrado (ERP), deverá optar pelo regime do “Lucro Presumido” em 2011, pois, não conseguirá cumprir com as exigências da EFD-Pis/Cofins relacionadas aos registros “por produto” das vendas e dos créditos “por item” das notas fiscais de entradas”, finaliza o diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Fonte: Confirp

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Instrução Normativa SEFA nº 6, de 24.01.2011 - DOE PA de 25.01.2011

 

Dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

 

O Secretário Interino de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

 

Resolve: 

 

Art. 1º O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as normas contidas no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, bem como as previstas nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Fica dispensado das disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - usuário de processamento eletrônico de dados ou simplesmente usuário PED, o contribuinte de ICMS autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a emitir documentos fiscais ou a escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, excluído o contribuinte que emitir documentos fiscais exclusivamente mediante equipamento emissor de cupom fiscal;

 

II - sistema fiscal ou simplesmente sistema, o programa ou o conjunto de programas aplicativos destinado à emissão de documentos fiscais, inclusive cupom fiscal, ou à escrituração de livros fiscais por processamento de dados;

 

III - proprietário do sistema ou simplesmente proprietário, a pessoa jurídica detentora dos direitos autorais de um sistema fiscal;

 

IV - fornecedor de sistema ou simplesmente fornecedor, o proprietário do sistema, quando fornece seu produto diretamente ao contribuinte ou a pessoa jurídica que distribui sistema de terceiros e se responsabiliza pelo mesmo perante o usuário;

 

V - prestador de serviços ou simplesmente terceiro, o contador ou o contabilista ou ainda qualquer pessoa jurídica responsável pelo processamento eletrônico de dados para a emissão de documentos ou escrituração fiscal de seus clientes contribuintes;

 

Art. A emissão de documentos fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ser feita quando devidamente autorizada pela SEFA.

 

§ 1º A simples utilização de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal sujeita o contribuinte à observância do disposto no caput artigo, excetuado quando a emissão do mesmo seja realizada, exclusivamente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.

 

§ 2º O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade ou obrigatoriedade, dentre os livros fiscais abaixo especificados:

 

I - Registro de Entradas;

 

II - Registro de Saídas;

 

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

 

IV - Registro de Inventário;

 

V - Registro de Apuração do ICMS;

 

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deverá ser encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", conforme modelo Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via será retida pela repartição fiscal;

 

II - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

 

III - uma via será devolvida ao requerente para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado.

 

Art. Ao pedido de uso e ao pedido de alteração de uso, deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - modelo ou arte gráfica padronizada, do documento fiscal a ser emitido, contendo os dados cadastrais da firma, quando o pedido for para emissão de documentos fiscais;

 

II - modelo dos livros fiscais a serem escriturados, contendo os dados da firma e os respectivos "Termos de Abertura e Encerramento", quando o pedido for para escrituração de livros fiscais;

 

III - declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor de sistemas, lavrada de acordo com o modelo Anexo III, garantindo a conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente;

 

IV - cópia do contrato específico firmado entre o contribuinte e o prestador de serviços, na hipótese da utilização de serviços de terceiros, garantindo o acesso do Fisco às instalações, computadores e bancos de dados do referido prestador de serviços, bem como a entrega, quando solicitada, de todas as informações referentes ao sistema, inclusive senhas;

 

V - cópia do comprovante de validação, em nome do estabelecimento solicitante, emitido pelo programa validador fornecido pela SEFA, em sua versão mais atual, de forma a indicar que o arquivo gerado pelo sistema a ser autorizado, atende às regras especificadas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

 

§ 1º O uso e a alteração do uso serão autorizados pela autoridade fazendária pertencente ao Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF, designada para a análise do processo, condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;

 

II - adequação dos documentos fiscais aos modelos previstos no parágrafo único do art. 168 do RICMS-PA e dos livros fiscais aos modelos padronizados anexos ao Convênio ICMS nº 57/1995;

 

III - comprovação das informações prestadas, mediante a realização de visita ao estabelecimento onde funciona ou funcionará o sistema objeto do pedido, quando necessário;

 

IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema;

 

V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido.

 

§ 2º A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto:

 

I - os localizados fora do território paraense;

 

II - aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais.

 

III - aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa.

 

§ 3º Os estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a grupo de empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso perante a SEFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo.

 

§ 4º Quando a alteração de uso restringir-se apenas a mudança do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP, fica dispensada a anexação dos documentos enumerados no caput deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese da utilização, pelo mesmo contribuinte, de um sistema para a emissão de documentos fiscais e de outro para a escrituração de livros fiscais, fica obrigada a apresentação do pedido de uso em formulários distintos para cada sistema.

 

Art. Ao pedido de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser anexada cópia do pedido de uso autorizado pela SEFA.

 

§ 1º A desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados será autorizada pela autoridade fazendária designada para a análise do processo, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;

 

II - constatação de que a autorização de uso ocorreu em momento anterior à efetiva emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

 

III - comprovação da remessa nos prazos legais, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, durante o período da obrigatoriedade;

 

IV - comprovação da autenticação dos livros fiscais nos termos estabelecidos para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando for o caso;

 

V - emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre o atendimento das condições referidas nos incisos anteriores.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de descumprimento de obrigação acessória no decorrer da análise do processo de pedido de desistência, a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF viabilizará a autorização solicitada.

 

§ 3º Na hipótese de o pedido de desistência de uso ser encaminhado por estabelecimento pertencente a grupo empresarial, a autorização somente poderá ocorrer nos casos de:

 

I - baixa cadastral do estabelecimento;

 

II - desistência conjunta de todos os estabelecimentos do grupo empresarial sediados no Estado do Pará.

 

Art. A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado deverá apreciar os pedidos de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados até 30 (trinta) dias do recebimento destes, excluído da contagem aqueles necessários à correta instrução do expediente.

 

Art. O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais poderá ser feito no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o pedido ser realizado mediante Portal de Serviços, a análise e autorização serão feitos de forma automática, sendo dispensada, neste caso, a entrega dos documentos a que se refere o art. 5º e o art. 6º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO FORNECEDOR DE SISTEMA

 

Art. O pedido de cadastramento do fornecedor de sistema previsto no art. 388 do RICMS-PA deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do fornecedor ou, no caso de o fornecedor estar localizado em outra unidade da Federação, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de Belém, mediante o formulário "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", conforme modelo Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via será devolvida ao requerente, imediatamente após a aprovação, para servir como comprovante do cadastramento;

 

II - uma via será retida pelo Fisco.

 

Parágrafo único. Na forma do item IV do art. 409 do RICMS-PA, as empresas fornecedoras de sistemas tipo "frente de loja", que são aquelas que possibilitam apenas a emissão de Cupom Fiscal, também terão que observar a exigência de cadastramento prevista no caput artigo.

 

Art. 10. Ao pedido de cadastramento do fornecedor do sistema deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - cópia, autenticada em cartório, do Contrato Social da empresa e posteriores alterações;

 

II - cópia, autenticada em cartório, do documento de credenciamento do fornecedor, emitido pelo proprietário do sistema, quando a firma a ser cadastrada for apenas distribuidora;

 

III - procuração pública estabelecendo poderes ao assinante da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", caso a assinatura seja de pessoa não autorizada pelo contrato social.

 

§ 1º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária a aprovação do cadastro do fornecedor de sistema, quando atendidas as exigências contidas no caput deste artigo, mediante a aposição do carimbo e assinatura da autoridade fazendária no campo "Para Uso da Repartição Fazendária", nas 2 (duas) vias da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade" e inclusão das informações do pedido no sistema da SEFA.

 

§ 2º Após o cadastramento do fornecedor, a SEFA poderá, a qualquer momento, vistoriar suas instalações, bem como exigir documentos adicionais, para comprovar a veracidade das informações prestadas.

 

§ 3º O fornecedor que deixar de prestar as informações sobre sistema de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação fiscal, será considerado "habilitado com restrições" no cadastro de fornecedor de sistema desta Secretaria.

 

§ 4º É vedado o cadastro de sistema, na hipótese do fornecedor encontrar-se na situação de "habilitado com restrições".

 

§ 5º Será cassado o sistema utilizado por usuário PED, sempre que comprovada fraude no mesmo, devendo estes serem notificados, pela repartição fiscal de sua circunscrição, a substituir o sistema em uso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

 

§ 6º A não observância do prazo previsto no § 5º deste artigo enseja a aplicação das penalidades previstas em lei.

 

§ 7º Somente poderão ser autorizados e cadastrados como proprietário e fornecedor de sistema PED as pessoas jurídicas devidamente inscritas e ativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DA REMESSA, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 

Art. 11. A remessa do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, será efetuada pelo usuário PED, via Internet, mediante o programa de transmissão eletrônica fornecido pela SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior.

 

§ 1º O "Recibo Definitivo de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo IV, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado e enviado imediatamente após o processamento das informações contidas no referido arquivo para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica.

 

§ 2º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:

 

I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;

 

II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI, que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal.

 

§ 3º O descumprimento da notificação ou do prazo de que trata o § 2º deste artigo caracteriza a omissão ou o atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação.

 

§ 4º Independente do envio ao contribuinte, será disponibilizado no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da entrega ao fisco.

 

Art. 12. Não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada no caput do art. 11 desta Instrução Normativa, o arquivo validado poderá ser entregue em uma das repartições fazendárias da SEFA, no prazo legal.

 

§ 1º Quando da ocorrência prevista no caput deste artigo, a repartição fiscal deverá efetuar imediatamente a transmissão do arquivo e impressão do relatório de validação no programa validador, com as informações de entrega, sendo este o comprovante provisório de recebimento.

 

§ 2º A repartição fiscal recusará, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.

 

Art. 13. A recepção de arquivo magnético fora do prazo legal de remessa somente poderá ser aceita pela repartição fiscal, se devidamente acompanhada de denúncia espontânea ou de comprovante do pagamento da multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória, aplicada de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 14. As versões mais atualizadas do programa validador e do programa de transmissão eletrônica serão disponibilizadas no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, cabendo aos usuários PED a responsabilidade pela cópia e atualização das mesmas em seus computadores antes da validação dos arquivos.

 

Parágrafo único. Não sendo possível copiar as versões mais atualizadas dos programas de que trata o caput artigo, caberá ao contribuinte solicitar a qualquer repartição fiscal da SEFA cópia dos referidos programas.

 

Art. 15. É obrigatória a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as disposições do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995.

 

Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, conforme disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior.

 

Art. 16. É obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995, ao usuário PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 0005, de 19 de fevereiro de 2003.

 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário Interino de Estado da Fazenda


ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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Obrigatoriedade de entrega EFD PIS/COFINS

Resposta da RFB: O cronograma de obrigatoriedade foi determinado pela RFB com base na forma de tributação do Imposto de renda. 
Se a pessoa jurídica é tributada pelo Lucro Real, o prazo inicial é neste ano, mesmo que se submeta a apuração cumulativa em relação a algumas receitas, como nos casos da PJ do setor de telecomunicações, construção civil, hospitais, instituiçoes de ensino, etc. 
Já as pessoas que apuram o IR com base no Lucro presumido/Arbitrado, terão a obrigatoriedade a aprtir de janeiro de 2012.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÕNIA
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

 


Produtor Rural e Micro Empreendedor Individual não são obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Inclusive nas operações de vendas para o Governo de Rondônia realizadas por Produtor Rural e Micro Empreendedor Individual não é obrigatória a emissão de NF-e;
 

Como também não é obrigado a emitir NF-e o estabelecimento prestador de serviço sujeito ao ISSQN, salvo se a Prefeitura Municípal do domicílio do emitente exigir a NF-e.


GEFIS/CRE/SEFIN
 

 

 

 

 

Gerência: GEFIS - Gerência de Fiscalização

Fonte: SEFIN

http://www.portal.sefin.ro.gov.br/site/conteudo.action?id=3262

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