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Fiscalização Eficiente

Nova ferra

menta eletrônica da Receita vai diminuir a burocracia e deixar a contabilidade das empresas mais transparente

A PARTIR DE 2009, as in­formações contábeis e fiscais de cerca de 30.000 empresas tributadas pelo regime do lucro real estarão a apenas um clique de distância da Receita Federal. A ferramenta para encurtar a distância entre o Fisco e as em­presas será o Sistema Público de Escrituração Digital, conhe­cido como Sped, que transfere do papel para páginas virtuais as obrigações das empresas e, ao mesmo tempo, põe à disposição dos fiscais balanços contábeis, demonstrações de resultados e pagamentos de impostos. "O Sped vai escancarar as empresas para a Receita"; diz Tiago Borges, especialista em contabilidade da Contmatic Phoenix, desenvolvedora de softwares de gestão.

Por enquanto, apenas as em­presas com acompanhamento tributário diferenciado e as que mais recolhem aos cofres pú­blicos estão obrigadas a aderir ao Sped. Mas a intenção da Re­ceita é ampliar a abrangência do projeto até alcançar 100% dos empreendimentos, além de fis­calizar melhor os inadimplentes. "Pode demorar um pouco, mas em algum momento as empresas optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido tam­bém terão que aderir", diz José Adriano Pinto, da consultoria tributária IOB. "É bom as pe­quenas começarem a se prepa­rar imediatamente", afirma José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis

Preparar-se para o sistema digital significa ter as áreas financeira, contábil, de produção, vendas e compras integradas por meio de um software de gestão chamado ERP (Enterprise Re source Planning) e, assim, estar apto a enviar os dados à Receita "Além de informatizar o negócio é fundamental manter os números atualizados"; explica Borges. Com o Sped, os mínimos erros de informação serão facilmente identificados e o resultado pode ser um aumento de multas par os empresários.

Um estudo recente realizado pela IOB com 405 empresas d todo o país mostrou que 80% delas cometeram, no último ano, alguma falha na hora de recolhe os impostos. Muitas delas deixaram de usar créditos de ICMS que eram seus por direito, ou seja, se equivocaram contra elas mesmas "Faltam ferramentas de gestão investimentos na área tributária das empresas", justifica Pinto. "Com o Sped, mais do que nunca, será preciso deixar de lado administração contábil caseira e partir para uma profissional", esclarece Alcazar.

O lado positivo desse novo Big Brother fiscal? A burocracia deve diminuir, já que as empresas passarão a informar às três fazendas - federal, estadual e municipal - uma única vez, e o gasto com papéis e impressões será reduzido.

 

IOB_PEGN.pdf

 

Fonte: Revista Pequenas Empreas & Grandes Negócios - Novembro/2008

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Farra dos tributos

 

Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O país tem cinco mil leis — federais, estaduais e municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), por exemplo, sofreu 216 alterações em 2007. De janeiro a agosto de 2008, já foram feitas mais 80 modificações nessa mesma tabela. Resultado: metade das empresas brasileiras errou ao preencher o campo referente ao IPI nas notas fiscais e, por causa disso, pode estar em situação fiscal irregular.

 

 

Os números constam de uma pesquisa feita pela IOB com 405 empresas de todo o país com faturamento entre R$ 3 milhões e R$ 15 bilhões. Foram analisadas 3,2 milhões de notas fiscais, emitidas entre agosto de 2007 e agosto de 2008. Dessas empresas, 83% cometeram algum equívoco fiscal.

 

A IOB fez a pesquisa com o objetivo de alertar as empresas sobre os erros por elas cometidos antes que seja implementado o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O sistema foi instituído em janeiro de 2007 pelo Decreto 6.022, como parte do PAC do governo Lula. Permitirá que os fiscos municipais, estaduais e federal se comuniquem e tenham acesso a todas as informações fiscais das empresas. Com ele, a autuação das empresas irregulares será automática.

 

Perda de receita

 

O estudo da IOB mostra que os erros têm custado caro. Das empresas analisadas, 82% deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito. “Isso representa cerca de R$ 200 milhões de potencial benefício não utilizado. Ou seja, essas empresas podem estar pagando mais impostos do que é devido. Nesse caso, a empresa perdeu dinheiro”, explica Gilberto Fischel, presidente da IOB.

 

Das empresas analisadas, 75% utilizaram os créditos de forma indevida, o que representa R$ 33 milhões de créditos indevidos que podem ter de ser devolvidos, ou 4% do total de créditos de ICMS utilizados no período.

 

A causa dos erros na utilização dos créditos é explicada: 74% das empresas erraram na composição da base de cálculo do ICMS e 58% erraram no cálculo do valor do imposto.

 


ICMS Empresas
Créditos não utilizados

82%

Créditos indevidos

75%

Erros na base de cálculo

74%

Erros no cálculo

58%


 

Falta de preparo

 

Além da constante mudança legislativa, a falta de investimento e de preparo dos profissionais que trabalham na área contábil da empresa contribui para os erros constantes na hora de pagar tributo, explica José Adriano Pinto, coordenador da pesquisa feita pela IOB. “Grande parte das empresas erra não por má-fé. Erra por não conhecer o sistema de pagamento dos tributos.”

 

Segundo Pinto, a IOB resolveu fazer a pesquisa porque desconfiava que as empresas estavam errando sem saber. “O que falta para as corporações é uma ferramenta adequada para fazer a gestão de risco. Algo que dê acesso ao que está sendo feito em termos de obrigação acessória e obrigação principal, que é o pagamento do imposto.”

 

Outra questão levantada pelo coordenador é que as empresas fazem conferências superficiais das informações que são mandadas para o fisco, o que aumenta a chance de erro. “O Sped vai exigir das corporações mais preparo técnico e mais conhecimento legislativo, mas grande parte das empresas não está preparada para isso e acaba cometendo erros contra ela mesma por não investir na área tributária com ferramenta adequada para gestão de risco, falta de capacitação do profissional contábil e a mudança da legislação.”

 

Pinto explica que, a cada mudança legislativa, o contador precisa informar essa alteração ao sistema da empresa que envia os dados para o fisco. Se nessa fase houver falhas, aí então certamente haverá prejuízo para a empresa que deixará de arrecadar ou pagar o imposto devido.

 

“A partir do momento que se erra a base de cálculo, a chance de errar o cálculo do valor do tributo é gigante. Aí a empresa acaba não utilizando crédito do ICMS, por exemplo, a que tinha direito ou o usa indevidamente. Um erro induz ao outro.” 

 

http://www.conjur.com.br/2008-out-04/2007_83_empresas_cometeram_equivoco_fiscal

 

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Ao que parece o mundo tributário não é nada fácil para as empresas brasileiras. Um dado alarmante comprova o que a maioria dos empresários sente na prática: errar no que diz respeito ao pagamento de impostos é quase uma rotina. Um levantamento feito pela IOB, empresa de informações empresariais nas áreas contábil, tributária e jurídica, mostra que até mesmo quando o erro prejudica a lucratividade dos negócios ele acontece. No ano passado, 83% das organizações pesquisadas cometeram algum equívoco fiscal. E mais, 82% deixaram de receber algum crédito a que tinham direito.

“São cerca de 5 mil leis que sofrem constantes modificações. Manter uma equipe especializada e ter ferramentas de gestão tributária é oneroso e tem poucos investimentos pelas empresas. No final das contas elas perdem o controle das mudanças fiscais e com isso perdem dinheiro”, explica o coordenador da pesquisa da IOB, José Adriano Pinto. Ele avalia que os inúmeros erros que acabam prejudicando a própria organização confirmam que as falhas acontecem não como forma de sonegar imposto, mas por puro desconhecimento.

Apenas no ano passado foram mais de R$ 200 milhões que deixaram de ser creditados pelas empresas. O coordenador conta que os problemas relativos ao pagamento do ICMS são mesmo os mais comuns. “O Brasil tem 26 Estados e o Distrito Federal. Cada um possui sua própria legislação sobre o ICMS, ou seja, é bastante complicado conhecer todas. E para aquelas empresas que possuem filiais em diferentes localidades, a dificuldade é ainda maior”, alerta.

O levantamento ainda sinaliza que 56% das empresas pesquisadas comercializaram com fornecedores ou clientes inabilitados por algum fisco, o que resulta em autuação. Já 50% preencheram alguma nota fiscal com erros na classificação fiscal ou com a alíquota de IPI divergente da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) – que em 2007 sofreu 216 alterações. Outro dado importante aponta que 81% das empresas erram na alíquota de ICMS na entrada de mercadorias.

Para IOB, implementação do SPED deve aumentar dificuldades

Segundo o presidente da IOB, Gilberto Fischel, a legislação fiscal no Brasil deve ficar ainda mais rigorosa com a implementação do SPED (Sistema Público de Implementação Digital). Por meio do Repositório Nacional do Fisco, este será um grande banco de dados que armazenará informações de tudo o que as empresas compram, vendem e arrecadam de impostos, além de informações contábeis e previdenciárias. Os instrumentos iniciais são a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que atingirão, em 2009, aproximadamente 45 mil, 12 mil e 30 mil empresas, respectivamente. “Com o SPED, o cruzamento das informações será feito de forma mais ágil, considerando impostos federais, estaduais e municipais, sem a possibilidade de omitir ou maquiar qualquer tipo de informação. Isso significa que todos os erros serão identificados e as empresas sofrerão autuações que poderão ser identificadas por novas tecnologias até 2013”, complementa o executivo.

Para o coordenador da pesquisa, as empresas que ainda não estão preparadas para o SPED já estão atrasadas. “A dica agora é buscar ferramentas de gestão e profissionais capacitados com urgência. As soluções para estarem adaptadas devem ser buscadas imediatamente”, alerta Pinto.

http://www.iob.com.br/hotsite/iobsolucoesfiscais/artigos_fecomercio_det.asp

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Por: Karin Sato

Erros ocorrem por causa da complexidade do sistema brasileiro, que conta com cerca de 5 mil leis.

SÃO PAULO - Oitenta e três por cento das empresas cometeram algum equívoco fiscal em 2007, revelou um estudo realizado pela IOB junto a 405 organizações, com faturamento entre R$ 3 milhões e R$ 15 bilhões.

Segundo a análise, as inconsistências ocorrem por causa da complexidade do sistema brasileiro, que conta com cerca de 5 mil leis, que mudam constantemente - três a cada duas horas -, o que aumenta as chances de erro.

"Quando se fala em autuações fiscais, a primeira idéia é a de que as irregularidades cometidas são por má-fé. No entanto, o estudo mostra que uma grande parte desses equívocos acontece por desconhecimento das leis, pela falta de profissionais atualizados e pela falta de investimentos nos departamentos fiscais para acompanhar as constantes mudanças", explica o presidente da IOB, Gilberto Fischel. 

Problemas mais freqüentes 

Os créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) causam um dos problemas mais freqüentes. Das empresas analisadas, 75% utilizaram os créditos de forma indevida, enquanto 82% deixaram de utilizar créditos a que tinham direito. 

"Isso representa cerca de R$ 200 milhões de potencial benefício não utilizado. Ou seja, essas empresas podem estar pagando mais impostos do que é devido. Nesse caso, a empresa perdeu dinheiro", diz Fischel. Outro dado importante aponta que 81% das empresas erram na alíquota de ICMS na entrada de mercadorias. 

Além disso, 56% das empresas fecharam negócio com fornecedores ou clientes inabilitados por algum fisco, o que resulta em autuação. Metade delas ainda preencheram alguma nota fiscal com erros na classificação fiscal ou com a alíquota de IPI divergente da TIPI (a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que, no ano passado, sofreu 216 alterações. 

SPED  

Para o presidente da IOB, a legislação fiscal no Brasil deve ficar ainda mais rigorosa com a implementação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Trata-se do Repositório Nacional do Fisco, um grande banco de dados, que armazenará informações de tudo o que as empresas compram, vendem e arrecadam de impostos, bem como informações contábeis e previdenciárias. 

Os instrumentos iniciais são a Nota Fiscal Eletrônica, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital, que atingirão, em 2009, aproximadamente 45 mil, 12 mil e 30 mil empresas, respectivamente. 

"Em 2007, cerca de 35 mil empresas foram autuadas pela Receita Federal, somando R$ 95 bilhões de autuações apenas de tributos federais. Com o SPED, o cruzamento das informações será feito de forma mais ágil, considerando impostos federais, estaduais e municipais, sem a possibilidade de omitir ou maquiar qualquer tipo de informação. Isso significa que todos os erros serão identificados e as empresas sofrerão autuações que poderão ser identificadas por novas tecnologias até 2013", finaliza Fischel.

 

Fonte: InfoMoney (http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_HOME_TOP_1348036.shtml)

 

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Às vésperas da implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que deve tornar o sistema fiscal brasileiro ainda mais rigoroso a partir do ano que vem, a IOB, especializada em informações empresariais nas áreas contábil, tributária e jurídica, acaba de finalizar um estudo que mostra os principais riscos ficais das empresas brasileiras. A empresa fez um levantamento do perfil fiscal de 405 corporações, com faturamento entre R$ 3 milhões e R$ 15 bilhões, que mostra um dado revelador: 83% dessas empresas cometeram algum equívoco fiscal em 2007.

Segundo a análise, boa parte dessas inconsistências se deve à complexidade do sistema brasileiro, que conta com cerca de cinco mil leis, com mudanças constantes – três a cada duas horas – aumentando muito as chances de erro. “Quando se fala em autuações fiscais, a primeira idéia é a de que as irregularidades cometidas são por má-fé. No entanto, o estudo mostra que uma grande parte desses equívocos acontece por desconhecimento das leis, pela falta de profissionais atualizados e pela falta de investimentos nos departamentos fiscais para acompanhar as constantes mudanças”, explica Gilberto Fischel, presidente da IOB.

O estudo mostra que um dos problemas mais freqüentes se dá por conta dos créditos de ICMS. Das empresas analisadas, 75% utilizaram os créditos de forma indevida, enquanto que 82% deixaram de utilizar créditos a que tinham direito. “Isso representa cerca de R$ 200 milhões de potencial benefício não utilizado. Ou seja, essas empresas podem estar pagando mais impostos do que é devido. Nesse caso, a empresa perdeu dinheiro”, diz Fischel. A análise aponta também que 56% das empresas pesquisadas comercializaram com fornecedores ou clientes inabilitados por algum fisco, o que resulta em autuação. Já 50% preencheram alguma nota fiscal com erros na classificação fiscal ou com a alíquota de IPI divergente da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) – que em 2007 sofreu 216 alterações.

Outro dado importante aponta que 81% das empresas erram na alíquota de ICMS na entrada de mercadorias.

O presidente da IOB explica que a legislação fiscal no Brasil deve ficar ainda mais rigorosa com a implementação do Sped. Trata-se do Repositório Nacional do Fisco, um grande banco de dados, que armazenará informações de tudo o que as empresas compram, vendem e arrecadam de impostos, além de informações contábeis e previdenciárias, dentre outras. Os instrumentos iniciais são a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que atingirão, em 2009, aproximadamente 45 mil, 12 mil e 30 mil empresas, respectivamente. “Em 2007, cerca de 35 mil empresas foram autuadas pela Receita Federal, somando R$ 95 bilhões de autuações apenas de tributos federais.

Com o Sped, o cruzamento das informações será feito de forma mais ágil, considerando impostos federais, estaduais e municipais, sem a possibilidade de omitir ou maquiar qualquer tipo de informação. Isso significa que todos os erros serão identificados e as empresas sofrerão autuações que poderão ser identificadas por novas tecnologias até 2013”, completa o executivo.

Fonte: Portal Razão Contábil

 

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http://www.iob.com.br/hotsite/iobsolucoesfiscais/artigos_portal_razao_det.asp

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O leão vai deixar sua empresa nua

Matéria que teve minha colaboração...

Um novo sistema eletrônico da Receita Federal moderniza a cobrança de impostos e coíbe a sonegação - mas também expõe o caos tributário que sufoca o setor produtivo

Roberta Paduan, da EXAME

 

Um novo sistema informatizado da Receita Federal vai começar a mudar - e muito - a vida das empresas em janeiro. A novidade, batizada de Sped, sigla para Sistema Público de Escrituração Digital, determina a transferência para o meio eletrônico de todas as obrigações contábeis e fiscais das empresas, hoje cumpridas com um interminável preenchimento de formulários e livros. O lado positivo da mudança é a simplificação e padronização de muitos processos tributários - o que não é pouco, dado o inferno que se tornou a vida do contribuinte brasileiro. Também deve ocorrer um avanço no combate à informalidade, já que a Receita passará a ter condições de acompanhar eletronicamente a vida das empresas. "O Sped vai limitar o espaço para a sonegação e reduzir a burocracia, o que beneficia as empresas sérias", diz Carlos Sussumu Oda, superintendente da Receita Federal e responsável pelo Sped. O lado feio do novo sistema - mais uma demonstração do poderio tecnológico do Fisco brasileiro - é o fato de ser implantado sem nenhuma melhoria no caos tributário. A partir do próximo ano, qualquer deslize, fato quase inevitável diante do emaranhado de regras, será imediatamente detectado e passível de punição. "Teremos uma espécie de Big Brother a serviço do Fisco", afirma Gilberto Fischel, presidente da IOB, consultoria da área contábil. Ou seja, a tecnologia de arrecadação está cada vez melhor. O sistema tributário continua uma tragédia.

Não é para menos que o regime de impostos do país é considerado um dos mais complicados do planeta. São 79 tributos e mais de 5 000 leis para regulá-los, que sofrem uma inacreditável média de três alterações a cada 2 horas. Num cenário desses, é mais do que esperado que a maioria das empresas cometa algum erro no recolhimento dos impostos ou na hora de prestar as inúmeras informações exigidas pelos vários órgãos arrecadadores com que têm de lidar. A IOB realizou um estudo simulando uma auditoria fiscal sobre as operações realizadas em 2007 por 223 empresas e descobriu que quase todas cometeram algum erro no relacionamento com os órgãos arrecadadores. Os lapsos de procedimento explicam parte considerável das autuações federais, que somaram 95 bilhões de reais no ano passado. Pelo menos um erro, cometido por 94% das empresas analisadas, nada tem a ver com tentativa de sonegação: as empresas simplesmente deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito - ou seja, pagaram ao Fisco mais do que deveriam. Qualquer engano desse tipo será detectado pelo Sped, resultando em mais autuações.

A preparação para a entrada em funcionamento do novo sistema já começou. Foram investidos 127 milhões de reais para desenvolver o Sped, cujo embrião foi a implantação da nota fiscal eletrônica, obrigatória para alguns contribuintes desde abril deste ano - atualmente, 4 800 empresas e suas filiais utilizam o sistema digital. Em janeiro de 2009, outras 45 000 companhias serão obrigadas a usar a nota eletrônica. A convocação das empresas será realizada em levas, começando pelas maiores. Somente as pequenas e as microempresas adeptas do Simples Nacional ficarão de fora. O funcionamento da nota fiscal eletrônica dá a dimensão do alcance que o Fisco terá sobre a operação das empresas. Antes de liberar a nota online, o Sped vai capturar informações sobre o produto que será vendido, seu preço e quem será o comprador. Dessa forma, praticamente todas as transações comerciais das companhias ficarão armazenadas num banco de dados que será utilizado pela Receita e pelas 27 secretarias estaduais da Fazenda.

 

Além da nota eletrônica, o Sped terá duas outras grandes fontes de informação. As empresas convocadas terão de enviar pela internet seus dados contábeis (todos os pagamentos e recebimentos realizados, o que inclui vendas, compras e salários de funcionários, entre outros) e fiscais (todos os registros de notas fiscais que geraram débitos e créditos de tributos). Ambas as tarefas já são exigidas das companhias, mas na base da papelada. Agora, essas informações serão confrontadas com os dados fornecidos pelas notas fiscais eletrônicas, deixando, aí sim, a empresa praticamente nua sob o ponto de vista tributário. O que as empresas acham disso? "Será um enorme avanço para quem trabalha corretamente, pois, quanto maior for a exposição, mais empresas terão de cumprir as mesmas regras e mais justa será a concorrência", diz Welson Teixeira, diretor de relação com o investidor da Sadia.

De fato, o Sped tem o potencial de ser uma arma poderosa contra a informalidade. Nem as micro e pequenas empresas, fora do sistema, passarão incólumes pelas transformações. Pela lei brasileira, nenhuma companhia pode vender ou comprar de outra que esteja desabilitada pelos fiscos devido a alguma pendência tributária grave. Ocorre que, na prática, há milhares de empresas que continuam operando e emitindo notas apesar de desabilitadas. Isso deve mudar. A nota fiscal eletrônica consegue verificar online se vendedor e comprador estão autorizados a funcionar. Não há, pelo menos inicialmente, intenção de bloquear a emissão da nota eletrônica em caso de irregularidade. Porém, as informações ficarão registradas no banco de dados e certamente gerarão autuações futuras. Na Wickbold, uma das maiores fabricantes de pães do país, o setor fiscal está levantando a situação tributária dos 5 000 clientes e fornecedores. "Vamos procurar todos os que tiverem problemas e pedir que eles os solucionem", afirma Ronaldo Wickbold, dono da empresa. "Não queremos deixar de negociar com ninguém, mas também não queremos ser autuados pelo Leão."

Essa é apenas uma das mudanças que o novo sistema acarretará às empresas. Uma alteração positiva é que os formulários e relatórios eletrônicos servirão tanto para o Fisco federal quanto para os estaduais. Hoje, cada estado tem uma maneira de pedir informações contábeis e fiscais das empresas. "Com o Sped, a interação será com um único agente do Fisco", diz Oda, da Receita. Outro avanço é a extinção dos livros fiscais e contábeis. Hoje, eles têm de ser impressos, armazenados e mantidos pela empresa por, pelo menos, cinco anos. "O sistema acaba com a maior parte da papelada que somos obrigados a guardar", afirma Paulo Penido, diretor de finanças da Usiminas. A siderúrgica mineira, a primeira companhia a fazer a prestação de informações contábeis pelo Sped durante a fase piloto, em um ano deixou de imprimir, encadernar e armazenar 343 000 folhas preenchidas frente e verso. O volume de papel, se empilhado, formaria uma coluna de 42 metros, altura equivalente à de um prédio de 14 andares.

 

O fato é que as empresas brasileiras estão diante de uma mudança de enormes proporções, e há vários sinais de que esse movimento não tem volta. O Sped está sendo gerado na Receita há quatro anos e, em matéria de atualização tecnológica, o Fisco brasileiro é referência internacional. Nenhum outro país tem um sistema de entrega de imposto de renda tão eficiente quanto o brasileiro. Neste ano, 23 milhões de contribuintes fizeram suas declarações de IR. Desse total, 98% utilizaram a internet. A Receita vive, ao mesmo tempo, no século 21, quando o assunto é tecnologia, e na Idade das Trevas, quando se analisam o caos tributário e o atendimento ao público. A fila para protocolar um pedido de esclarecimento num guichê pode levar horas. A recém-empossada secretária da Receita, Lina Vieira, declarou que uma de suas principais missões é melhorar o atendimento ao público. Recentemente, o órgão passou a trabalhar com agendamentos pela internet, o que reduz a fila física, mas não a demora das respostas. Por essas e outras, muitos erros acontecem, e com eles vêm as indigestas autuações. Como tecnologia, o Sped pode ser muito bom. Mas é urgente que o sistema tributário seja reformulado, a começar pelo emaranhado de leis, a toda hora alteradas.

Big Brother eletrônico

O que é e como funcionará o novo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O que é

Um gigantesco banco de dados do Fisco que armazenará informações de tudo o que as empresas compram, vendem e arrecadam de impostos. Seu instrumento principal é a nota fiscal eletrônica.

Quem vai utilizar

4 800 empresas e suas filiais já utilizam a nota fiscal eletrônica. A partir de janeiro, serão 45 000 Além disso, cerca de 17 000 apresentarão pelo sistema digital as obrigações fiscais, e 12 000, as contábeis. Mais empresas serão incluídas gradualmente no Sped.

 

O que muda para o fisco

Unificação

O Sped colocará à disposição da Receita Federal e das 27 secretarias estaduais da Fazenda o mesmo banco de dados dos contribuintes, facilitando o controle e a fiscalização. Em 2009, começará a integrar também os municípios.

O que muda para as empresas

Maior exposição

Com a tecnologia, o Fisco poderá acompanhar mais de perto as transações das empresas. Num país em que há três mudanças de regras tributárias a cada 2 horas, isso pode se tornar uma nova fonte de problemas.

Padronização

A integração da Receita Federal com as secretarias estaduais da Fazenda padronizará a maneira de as empresas apresentarem relatórios fiscais e contábeis. Hoje, cada estado exige um relatório diferente.

Simplificação

A necessidade de imprimir e armazenar livros contábeis e fiscais será eliminada. No caso da Usiminas, apenas os livros contábeis de um ano somam 343 000 folhas de papel, que, empilhadas, alcançariam 42 metros de altura, o equivalente a um prédio de 14 andares.

Desburocratização

Livros fiscais e contábeis passam a ser eletrônicos, e a autenticação - hoje feita levando a papelada para carimbar nas juntas comerciais - passa a ser digital.

 

Sucessão de erros

Um estudo da IOB com dados de 2007 revela o potencial de problemas para as empresas com a maior exposição que o Sped trará. Muitas erram no atendimento aos fiscos por não conseguir lidar com a complexidade da legislação tributária:

a) 94% das empresas não aproveitaram créditos de ICMS a que tinham direito, ou seja, deixaram de recuperar dinheiro para seus caixas;

b) 87% cometeram algum erro na composição da base de cálculo do ICMS, o que é motivo para sofrer autuação;

c) 61% comercializaram com clientes ou fornecedores inabilitados por algum fisco, o que leva a autuação;

d) 53% preencheram alguma nota fiscal com alíquota divergente da tabela de IPI, que, só em 2007, sofreu 216 alterações.

 

 

http://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/leao-vai-deixar-sua-empresa-nua-542919

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Brasília, 28 de novembro de 2007

Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers “Paying Taxes” Edição 2008.

Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota.

Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas.

As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar:

1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados;

2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido – 24,51% e Simples – 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real;

3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples;

4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade – ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta;

5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal – isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta;

6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número;

7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e

8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto –a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil.

Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil.

Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, “Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas” enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007).

No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados.

E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado “Simples Nacional”, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte.

Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro.

Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos.

No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias.

Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras.

Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano – até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.

http://www.receita.fazenda.gov.br/novidades/informa/notacopat.htm

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Deloitte contra a parede

A cobrança excessiva e complexa de impostos faz do Brasil um paraíso para as empresas que oferecem serviços de planejamento tributário. Grandes firmas internacionais disputam com as locais o rentável mercado de soluções para reduzir a mordida do governo, que passa de R$ 800 bilhões por ano. Todas dizem que operam dentro da lei e usam as brechas da legislação para favorecer os clientes. O problema é que nem sempre o planejamento tributário termina bem para as partes envolvidas. Uma ferrenha briga judicial, exposta ao público na semana passada, mostra que os riscos nem sempre compensam os ganhos com a economia de impostos de maneira, digamos, ?criativa?. Duas consultorias, a Deloitte e a Globalbank Consulting, tiveram a imagem chamuscada depois de sofrerem processos milionários de empresas que contrataram seus serviços e acabaram multadas pela Fazenda paulista. Acionadas judicialmente por grandes companhias ? como Casas Pernambucanas, Tubos e Cone xões Tigre e Ficap ?, a Deloitte e a Globalbank passaram a acusar-se mutuamente pela responsabilidade das operações irregulares de suas clientes. A briga é desproporcional: a Deloitte, uma das maiores consultorias do mundo, tem muito mais a perder com os danos à sua imagem do que a Globalbank, empresa de Pedro Paulo Leoni Ramos, ex-secretário de Assuntos Estratégicos do governo Collor.

Tudo começou a partir de 2002, quando as empresas foram procuradas por consultores com uma proposta de planejamento tributário, no mínimo, ousada. O plano era o seguinte: as empresas passariam a comprar óleo e farelo de soja para exportação. Ao comprarem soja de outro Estado (Mato Grosso) para exportar, elas seriam beneficiadas com créditos fiscais e teriam descontos nos pagamentos dos impostos devidos. Teriam créditos de ICMS (alíquota de 12%), de Cofins (7,6%) e de PIS (1,65%). Dito e feito. Embora não tivessem tradição nenhuma no setor agrícola, a Casas Pernambucanas, a Tigre, a Ficap e a Adria aceitaram a sugestão dos consultores e passaram a acumular créditos fiscais com a compra e venda de soja. O problema é que essas operações eram fictícias, ou seja, existiam apenas no papel. Empresas de fachada eram abertas e fechadas conforme a conveniência do esquema.

A maracutaia tributária, apelidada de soja-papel, foi descoberta pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 2005, segundo reportagem publicada na época pelo jornal Folha de S. Paulo. Mais de R$ 1,5 bilhão em notas frias foram utilizadas. Somente a Casas Pernambucanas e a Tigre ?exportaram? R$ 550 milhões. A rede varejista fechou pelo menos 12 operações entre dezembro de 2002 e agosto de 2004, pelas quais foi multada em R$ 340,5 milhões. A Tigre fez 13 operações e ?exportou? 255 mil toneladas de soja. Levou multas de R$ 46,1 milhões. Ambas aderiram a um programa do governo paulista para reduzir os juros e multas nas dívidas de ICMS e acertaram as contas com a Fazenda estadual. Depois, as empresas voltaram-se contra as consultorias Deloitte e Globalbank, que seriam responsáveis pelo planejamento tributário fracassado.

A Casas Pernambucanas quer receber indenização de R$ 92 milhões da Deloitte. A Tigre, R$ 38,6 milhões. E a Ficap, R$ 5,1 milhões. Todas afirmam que aceitaram a solução tributária por causa da credibilidade que a Deloitte conferiu às operações. A Casas Pernambucanas e a Ficap também processam a Globalbank. As ações judiciais foram reveladas na sexta-feira 31 de agosto pelo jornal Valor Econômico. Desde então, a briga entre a Deloitte e a Globalbank tornou-se pública. Ambas colocaram anúncios pagos na imprensa na semana passada, defendendose das acusações e culpando- se pelo escândalo da soja-papel.

A Deloitte diz que foi contratada pela Globalbank unicamente para revisar os documentos e os registros contábeis. Isso ocorreu, segundo a Deloitte, antes mesmo de a Globalbank ter sido contratada pela Casas Pernambucanas e pela Tigre para fazer o planejamento fiscal. Por esse trabalho, recebeu honorários de R$ 495 mil. A ?Globalbank, a empresa que coordenou essas operações, nos contratos assinados com suas clientes, responsabilizou-se pelo acompanhamento logístico e físico da soja relacionado às transações, inclusive pela eventual sustentação jurídica, nos âmbitos administrativo e judicial?, escreveu a Deloitte. A consultoria ainda afirma ter denunciado a operação às autoridades policiais tão logo tomou conhecimento das dúvidas sobre a idoneidade dos dodocumentos revisados. A Globalbank, em resposta, colocou a culpa na Deloitte: ?A Deloitte afirmou a excelência da operação e se dispôs a apresentá-la a clientes dela.? E acrescentou: ?A Globalbank Consulting, que tinha na Deloitte a garantia de correção e legalidade da operação, sente-se decepcionada com as tentativas desta de fugir a sua responsabilidade.?

Apesar das ações e dos anúncios, os executivos e os advogados das empresas envolvidas recusam-se a dar entrevistas sobre o assunto. Procurado pela DINHEIRO, o presidente da Deloitte, Alcides Hellmeister Filho, enviou nota de esclarecimento que reforça os argumentos defendidos no anúncio de jornal. Acrescentou que a Deloitte ajuizou ação contra a Tigre e a Arthur Lundgren, ?visando ao ressarcimento de danos morais?. Segundo a nota, foi a Globalbank que procurou a Deloitte em novembro de 2002. ?Diante da proposta, a Deloitte fez estudos internos e comprovou que a operação já era realizada pelo mercado por muitas empresas de porte e prestígio no Brasil, além de ter obtido pareceres favoráveis de juristas renomados a respeito de sua legalidade?, diz a nota.

Pedro Paulo Leoni Ramos, da Globalbank, não se manifestou. Peter Furukawa e Marcelo Silva, da Casas Pernambucanas, e Amaury Olsen, da Tigre, também não atenderam aos pedidos de entrevista. Executivos da Ficap e da Adria negaram-se a fazer comentários. A Secretaria da Fazenda de São Paulo alegou sigilo fiscal e não comentou os nomes citados. A dúvida permanece: afinal, de quem é a culpa?

https://www.istoedinheiro.com.br/noticias/financas/20070912/deloitte-contra-parede/15913

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MG - SPED Mineiro - Res. 3884/07

RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007
(MG de 27/06/2007)

Revogada pela Resolução nº 4.619/2013

Dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

(11)      Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:”

(14)      I -

(14)      II -

(14)      III -

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - Registro de Inventário;

III - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.”

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único.

(23)     Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:’

(15)      I -

(15)      II -

Efeitos de 27/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.”

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:

I - a obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;

(11)      III - a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos referidos no caput;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“III - na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.”

(12)      IV - na transferência de propriedade de estabelecimento, a obrigatoriedade se estende ao contribuinte adquirente, relativamente ao estabelecimento adquirido.

(11)      Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar no caput do art. 2º em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.”

Art. 4º  Para os efeitos do ICMS:

(11)      I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;”

II - a escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução.

(23)     Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado, por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados ou por meio de arquivos eletrônicos contendo os dados relativos a cada período de apuração.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.”

§ 1º  As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º  A integridade das informações será garantida:

I – pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo “VALIDA_SEF” e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo;

II – pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

§ 3º  O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo “VALIDA_SEF”.

(27)        § 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

Efeitos de 19/03/2013 a 25/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.532, de 18/03/2013:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de agosto de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos a partir de 26/05/2011 a 18/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de abril de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 4º  As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 4º  As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.”

Efeitos de 04/12/2007 a 26/06/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007:

“§ 4º  As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação.”

(16)      § 5º 

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 5º  As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 5º  As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.”

(18)      § 6º  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior à prevista no § 4º para a solicitação das informações.

Art. 6º  O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.

§ 1º  Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do RICMS.

§ 2º  Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução.

Art. 7º  O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Parágrafo único.  Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

(19)      Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2012.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“Art. 8º  A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:”

Efeitos de 27/06/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.”

(17)      I -

(17)      II -

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“I - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II - 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário."

(18)      Parágrafo único.  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior para a manutenção das informações.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

Íntegra em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2007/rr3884_2007.htm

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A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Finanças da cidade de São Paulo vão ter acesso on line às suas respectivas bases de dados. O convênio assinado hoje (31/05) entre os fiscos federal e municipal prevê também troca de informações, acesso mútuo às bases de dados e ações conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos. É a primeira vez que a Receita Federal assina um convênio tão amplo com uma Prefeitura.

Este novo convênio que vai ampliar significativamente o já existente e será um importante instrumento tanto para o governo federal quanto para a Prefeitura da cidade de São Paulo. A partir da assinatura do convênio será possível, por exemplo, realizar ações conjuntas de fiscalização o que vai possibilitar a identificação de focos setoriais de sonegação. Também vão estar liberadas para consulta do fisco municipal as informações das declarações de Imposto de Renda de pessoa física e jurídica o que permitirá cruzamento de informações. A expectativa da Secretaria Municipal de Finanças é obter maior eficiência tributária na verificação de informações fiscais o que resultará em aumento da arrecadação municipal sem criar novos tributos ou aumento de alíquota dos já existentes.

A parceria prevista no convênio vai abranger o acesso on line às bases de dados de interesse dos dois fiscos bem como a disponibilidade das informações em lote. Está também prevista a padronização da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança de tributos administrados pela Receita e pela Secretaria de Finanças.

O convênio prevê também cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária, a permuta de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal de interesse mútuo e a realização de atividades coordenadas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos dois fiscos envolvendo ações de inteligência fiscal e de outras que objetivem a prevenção, apuração e repressão de ilícitos tributários. Haverá ainda intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos dois fiscos.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=3280

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Como sair do manicômio fiscal

Por Roberto Campos

Há algum tempo, pensava eu ser urgentíssima a desconstrução do nosso manicômio fiscal para corrigir dois males principais: a sonegação fiscal, que divide o país entre "pagantes" e "caronas", e o alto custo da contratação de mão-de-obra, causando informalização ou desemprego. Hoje há uma terceira razão, pois a globalização e a digitalização representam uma "mudança de paradigma". Enfraquece-se enormemente a produtividade dos impostos clássicos sobre produção, circulação e serviços, relíquias artesanais na sociedade eletrônica.
Há inúmeras propostas de reformas, filiadas todas a uma das duas matrizes: a dos "papirófilos", que se limitam à simplificação do sistema declaratório e documental, e a dos "eletrônicos", que desejam abolir os impostos declaratórios clássicos, que pressupõem declarações do contribuinte sobre sua renda, vendas e serviços, gerando uma tríplice burocracia: a do contribuinte, a do fisco e a do contencioso jurídico. De um lado aumentam custos e, de outro, facilitam a sonegação.
O principal documento ora na Câmara é a proposta preliminar do deputado Mussa Demes, relator da Comissão Especial Sobre Reforma Tributária. É um esforço de "aperfeiçoamento do obsoleto", pois substitui o ICMS, o IPI e o ISS por um novo ICMS, sob legislação federal e partilhado com os Estados, havendo duplicidade de fiscalização e arrecadação. Se o novo ICMS incorporasse adicionais para substituir as contribuições sociais -PIS, Cofins e CSSL- a atual alíquota de 17% teria de ser aumentada, estimulando ainda mais a sonegação.
A outra vertente da reforma tributária, a dos "eletrônicos", já tinha tido um projeto do deputado Luiz Roberto Ponte aprovado em comissão especial. Nunca foi levado a plenário, até porque o governo preferia micro-ajustes tópicos a uma radical modernização do sistema. Felizmente, o deputado Marcos Cintra apresentou agora na Câmara uma "proposta alternativa" que suaviza a idéia original do "imposto único" sobre transações financeiras, numa tentativa de conciliação das duas matrizes de pensamento fiscal.
Haveria poucos impostos, quase todos não-declaratórios. Preservar-se-iam os atuais tributos sobre a propriedade (IPVA, IPTU, ITR) e também os impostos regulatórios sobre o comércio exterior e operações financeiras (IOF). Por insistência dos municípios das capitais, que dele extraem cerca de 25% de sua receita, o ISS continuaria em vigor, abandonando-se a proposta Demes de um novo imposto sobre vendas no varejo de custosa coleta e fácil sonegação. Um grande avanço seria substituir-se a panóplia de contribuições sociais -Cofins, PIS-Pasep, CSSL e a contribuição patronal sobre a folha- por um imposto global sobre transações financeiras, um IMF, escoimado dos defeitos da CPMF.
O IR, no fundo uma safadeza socialista, porque pune precisamente os mais diligentes e criativos, seria compactado. Ficariam isentas as pessoas físicas até 20 salários mínimos, abolindo-se também o IR sobre as pessoas jurídicas. É uma tenaz ilusão pensar que as empresas são pagadoras finais de impostos. Estes recaem sempre sobre pessoas físicas, sejam os acionistas, pela perda de rendimentos, sejam os trabalhadores, pela contenção dos salários, sejam os consumidores, pela alta de preços. No projeto Coimbra, o lucro somente seria alcançado quando de sua distribuição às pessoas físicas, para estimular reinversões. A empregabilidade no setor formal seria encorajada pela abolição da contribuição dos empregadores para o INSS.
Se quisermos uma reforma fiscal profunda e duradoura temos que levar em consideração os efeitos da globalização e digitalização. Hoje, uma empresa transnacional pode escolher realizar seus lucros, ou comprar seus componentes no país de fiscalidade mais benigna e menos burocratizada. E como tratar na regulamentação trabalhista um "teletrabalhador" que trabalha para empresas situadas em outro país?
O imposto mais justo não é o que mais redistribui renda (porque a justiça social se faz melhor do lado da despesa) e sim o que é mais insonegável e barato na arrecadação.
O IMF, substituindo a CPMF, seria o mais adequado a uma economia digitalizada. Tem sido denegrido no Brasil pelo "efeito cascata". Mas é uma cascata benigna, porque sua coleta é desburocratizada e insonegável, em contraste com as cascatas malignas do Cofins e PIS-Pasep. O IMF parecerá mais simpático se interpretado como um "imposto progressivo", por incidir mais sobre os ricos, que efetuam transações maiores, e compram produtos sofisticados de longa escala de produção.
Das objeções à cascata financeira, só duas são relevantes. A primeira é o efeito negativo sobre as velozes transações de Bolsa. Isso levou o deputado Marcos Cintra a propor que a tributação só se aplique aos rendimentos efetivamente realizados e não às aplicações no mercado de capitais. A outra tem a ver com o impacto sobre exportações. A solução para isso é o "reintegro", admitido pela OMC, isto é, a devolução da carga fiscal média sobre o produto exportado, calculada segundo matrizes insumo-produto, hoje já disponíveis no IBGE. Isso é preferível à atual disputa sobre "compensações aos Estados exportadores" pela receita hipotética sacrificada com a desoneração do ICMS. A substituição do ICMS por um imposto seletivo cobrado eletronicamente na fonte, sobre eletricidade, combustíveis, telecomunicações e veículos (acrescido dos impostos sobre bebidas e fumo) teria várias vantagens: insonegabilidade, desburocratização, automaticidade na entrega dos recursos, arrecadação eletrônica e compatibilidade com a era digital. Surpreende-me que a "proposta alternativa" do deputado Cintra, mais modernizante e simplificadora que as propostas governamentais absorvidas no relatório Demes, tenha sido tão pouco discutida no Congresso e na imprensa. Seria melancólico se na era eletrônica continuássemos sujeitos à papirofilia dos impostos clássicos.

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc12099902.htm

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Programa Federal de Desregulamentação

DECRETO No 99.179, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

 

Revogado pelo Decreto de 7.3.2017

Texto para impressão

 

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Federal de Desregulamentação, fundamentado no princípio constitucional da liberdade individual, com a finalidade de fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades do indivíduo, contribuir para a maior eficiência e o menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal e sejam satisfatoriamente atendidos os usuários desses serviços.

 

Art. 2º O programa de que trata este Decreto será formulado e executado com a observância das seguintes diretrizes:

 

I - a Administração Pública Federal, em princípio, aceitará como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão às infrações da lei;

 

II - somente serão mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

 

III - a atividade econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre mercado, limitada a interferência da Administração Pública Federal ao que dispõe a Constituição;

 

IV - sempre que possível, a Administração Pública Federal atuará mediante convênios entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos controles superpostos;

 

V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.

 

Art. 3º Serão adotadas as medidas necessárias para a extinção dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal cujas atribuições se tornem supérfluas ou conflitem com o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 4º O Programa Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da República, será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e executado pela Secretaria da Administração Federal.

 

Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.

 

§ 1º A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como secretário-executivo o Secretário da Administração Federal. (Renumerado pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

 

§ 2º O Secretário-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes dos demais Ministérios e Secretarias da Presidência da República para participarem das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam afetas. (Incluído pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

 

Art. 6º Ao Presidente da Comissão Especial caberá:

 

I - propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa;

 

II - articular-se com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas respectivas áreas de competência;

 

III - orientar e coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão Especial.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99179.htm

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