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11/03/2010
Certamente é interesse do Estado brasileiro a promoção da inclusão digital dos usuários, o que poderá trazer benesses aos adquirentes de TI
A Instrução Normativa nº 969, baixada pela Receita Federal em 21 de outubro de 2009, a qual determinava que a partir de janeiro de 2010 as empresas contribuintes entregassem suas declarações de imposto de renda com certificação digital, foi alterada pela Instrução Normativa nº. 995, de 22 de janeiro de 2010. E esta alteração deve gerar um impacto considerável para o mercado de TI.
O texto original, de outubro de 2009, previa que todas as empresas contribuintes deveriam utilizar uma tecnologia de identificação que permitisse que as transações eletrônicas de envio de todas as declarações ao Fisco fossem feitas considerando sua integridade, autenticidade e confidencialidade. A instrução normativa 969 nem havia iniciado seu efeito quando, em dezembro passado, alguns órgãos de classe empresarial requisitaram junto à Recei
Segue posicionamento da SEFAZ MG sobre impactos da EFD “CIAP” no SPED MINEIRO.
Em resumo, o contribuinte localizado em Minas Gerais que esteja obrigado a EFD, não precisará apresentar as informações de CIAP e Inventário no SPED MINEIRO a partir de Julho/2010; somente apresentarão as informações concernentes ao Controle de Produção e Estoque dispostas na Resolução SEF 3.884 de 25/06/2007 - MG (SPED MINEIRO).
No detalhe:
No que se refere ao CIAP, à legislação estadual de MG será alterada, visando a substituição pela escrituração fiscal digital prevista na EFD/SPED, regulamentada pelos Atos Cotepe 38/2009 e 47/2009. Portanto, a partir de 07/2010, existirá uma única obrigação: o CIAP escriturado na EFD/SPED.
No que se refere ao Registro de Inventário, considerando que não existem mais diferenças de vigências das obrigações previstas na Resolução SEF 3.884/2007 e na EFD/SPED, quando da alteração da Resolução SEF 3.884/2007 visando adequar a legislação referente ao CIAP, essa obrigação será revo
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 10 de março de 2010 09:38
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Dispensa do SINTEGRA
O contribuinte com a obrigatoriedade do envio do SPED está dispensado do Sintegra?
Em caso da dispensa, favor mencionar a base legal.
Abraços,
EHS
Prezado EHS,
A obrigatoriedade à EFD faz nascer para o estabelecimento não dispensado a expectativa da dispensa do SINTEGRA, contudo este direitosubjetivo, para ser exercido, carece do envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.
Nesse sentido, para a efetivação da referida dispensa, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimentoobrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas, tudo isto nos termos do art. 623-T e parágrafo único do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a seguir transcrito.
“Art. 623-T. Oestabelecimento obrig
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 10 de março de 2010 06:35
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Registro 470 - Inaplicabilidade de Cupom fiscal em vendas Interestaduais
Prezado JCM,
Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias oubens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e ele próprio retire o bem do estabelecimento, não sendo, portanto, adequado o uso de cupom fiscal em vendas interestaduais.
Havendo prestação de serviço de transporte de carga e valores não se aplica o uso de cupom fiscal.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacionaldo SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 9 de março de 2010 13:56
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Bloco G
A Estado do Rio Grande do Norte exige a apresentação do BLOCO G, para as empresas que não possuem o CIAP, pois não toma crédito do ICMSdo Ativo Permanente?
Prezada ESSP,
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias oupara o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.
Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devidoem operações ou prestações subseqüent
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 8 de março de 2010 20:56
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Inventário
Boa tarde Luiz Augusto! Tudo bem?
Estamos obrigados a apresentação do SPED-EFD desde o ano de 2009, e gostaria de saber se no arquivode Fevereiro/2010 sou obrigada a informar o inventário de 2009?
Aproveito também para solicitar, se possível, um contato com o "setor"
de Sped do estado do Sergipe.
Desde já, agradeço.
FMS
Prezada FS,
Tudo bem aqui no RN, obrigado.
O Convênio S/N de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS edo IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário para registro de suas mercadorias em estoque.
Nesse sentido, o Livro Registro de Inventário deve ser utilizado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento noúltimo dia do ano civil, salvo disposição em contrário da legislação.
Ademais, o Registro de Inventário
"Olá Marcell!
Obtivemos a resposta junto ao SITIO do Sped, segue:
De: SPED [mailto:sped@receita.fazenda.gov.br]
Enviada em: 10 de março de 2010 12:03
Assunto: Re: Fale Conosco - Sítio SPED - Fiscal
Boa tarde,
Atualmente estamos com um problema no PVA, versão 2.0.3, que está em
produção. As escriturações são transmitidas, o recibo da transmissão
(arquivo .rec) é entregue ao contribuinte, porém dentro do PVA a
escrituração não tem o seu estado alterado para "transmitida". Estamos
trabalhando para corrigir esse problema na próxima versão do PVA que será
disponibilizada o mais rápido possível.
Enquanto não corrigido, após o contribuinte ter realizado a
transmissão, ele deve verificar se ele possui o arquivo .rec com o
mesmo nome da escrituração transmitida gravada no diretório juntamente
com o seu arquivo de EFD assinado. Este arquivo é o seu recibo de
transmissão e juntamente com o arquivo txt assinado são a garantia de
que o arqu
O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), e com utilização de certificado digital válido.
Fica dispensado da apresentação do arquivo digital no caso acima, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação, que deverá ser utilizado quando do preenchimento do PERDCOMP. A transmissão do PERDCOMP é feita normalmente, via R
Brasília, quarta-feira, 10 de março de 2010 Domados pela Receita Deco Bancillon
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A Portaria GSER nº 20, prorroga para até o dia 30 de abril de 2010, o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, período de referência: janeiro, fevereiro e março de 2010.
Portaria GSER nº 20, de 04.03.2010 - DOE PB de 09.03.2010
Prorroga até o dia 30.04.2010, o prazo de entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, Período de referência: janeiro, fevereiro e março de 2010.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar para até o dia 30 de abril de 2010, o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, período de referência: janeiro, fevereiro e março de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
A Receita Federal do Brasil divulgou novas normas sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Desse modo, fica oficialmente extinto, a partir de 1º.01.2010, o Dacon Semestral, ficando tão-somente a obrigação de ser apresentado mensalmente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários.
O prazo de apresentação é até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência.
(Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010)
Fonte: Editorial IOB