sat (65)

A Instrução Normativa nº 4/2013 alterou dispositivo da Instrução Normativa nº 17/2012, que disciplinou a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS).
A alteração refere-se ao período de utilização opcional e obrigatório do SAT-ISS, quais passam a ser facultativa de 1º.01.2014 a 30.06.2014 e obrigatória a partir de 1º.07.2014. A data a ser observada anteriormente era de 1º.01.2013 a 30.06.2013, e obrigatória a partir de 1º.07.2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=285972##ixzz2UhQux9E2

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Foi alterada a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, para tratar sobre:

a) a faculdade de utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias;
b) os prazos de obrigatoriedade para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, conforme receita bruta;
c) a indicação do código do meio de pagamento empregado na emissão do CF-e-SAT.

Por fim, mencionado ato tratou sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores a partir de:
a) 1º.04.2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) 1º.10.2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Fonte: FISCOSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index

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SPED - SAT - CF-e - AJUSTE SINIEF 8/13

Data D.O.: 12/04/2013

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CFe e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.

Cláusula segu

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SPED - SAT e CF-e - Roteiro de análise - Publicação

Foi publicado o Roteiro de Análise, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, que estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_1_3.pdf.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283036&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=EN&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2OBk7YyBr

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Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), de forma a aprovar a nova versão das especificações.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=282938&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=EN&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2NvUgQJwZ

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SP - CF-e - SAT - Alterações

Foi alterado o RICMS/SP, de forma a dispor sobre:
a) o caso em que o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT será considerado documento inábil;
b) a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição ao CF-e-SAT nas situações de contingência;
c) a emissão do CF-e-SAT para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao cupom fiscal;
d) o extrato de emissão de CF-e-SAT;
e) a vedação de uso do ECF pelo contribuinte que estiver obrigado a emitir o CF-e-SAT.

Fonte: FISCOSoft

www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=280388&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=SP&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2IE8jtmIP

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Por Jorge Campos

Pessoal,

Seguem mais 2 novidades:

Novo manual sobre especificação técnica do CF-e SAT

Nova tabela de leiaute da EFD ICMS/IPI


ATO No- 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11 que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª
reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, decidiu:


Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/11, de 14 de setembro de 2011,
passa a vigo

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Por André Corso

O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras.

Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.

Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por

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Dec. Est. AM 32.903/12 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 32.903 de 29.10.2012

DOE-AM: 29.10.2012

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,

DECRETA:

Art. 1ºFicam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - oAjuste Sinief 9, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de junho de 2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012;

II - oConvênio ICMS 80, de 30 de julho de 2012, publicado no DOU em 1º de agosto de 2012

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Port. CAT 147/12 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 147 de 05.11.2012

DOE-SP: 06.11.2012

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.



O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1ºNa emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pe

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SAT - CF-e - Ato COTEPE 43, 44, 45, 46 e 47/2012

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 43/12 - Ato COTEPE/ICMS - Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 43 de 04.09.2012

D.O.U.: 10.09.2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda doAjuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1ºO parágrafo único doart. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Pa

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AJUSTE SINIEF Nº 09 CONFAZ, DE 22/06/2012
(DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qu

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Desp. CONFAZ 97/12 - Desp. - Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 97 de 12.06.2012

D.O.U.: 13.06.2012

Publica o Roteiro de Análise, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto noartigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 13 de março de 2012, publica o Roteiro de Análise do SAT.

O Roteiro estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_0_0.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência A29C0CCD2336B47516425F137D148577, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=271134&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz1xnKdwSps
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A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) informa que acaba de disponibilizar um aplicativo inédito no Brasil. A partir de agora, pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que não precisam usar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão utilizar como opção a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), responsável pela arrecadação de tributos do Estado.

A NFA-e é uma ferramenta pioneira em nível nacional que resguarda todas as validações feitas pela Fazenda. As pessoas físicas poderão utilizar o aplicativo a partir do CPF. A secretaria possibilita ainda links diretos para emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DARE), caso seja necessário; emissão do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou cancelamento da NFA-e.

Para os contribuintes inscritos em Santa Catarina e não obrigados ao uso da NF-e a Fazenda disponibilizou no SAT, nos perfis “Contribuinte” e “Contador Serviços”, a e

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Para garantir maior segurança, contribuintes e contadores poderão rastrear movimento das notas fiscais emitidas ou destinadas em seu nome.

A partir de agora, os contribuintes e contadores terão a possibilidade de consultar todas as operações comerciais realizadas com as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) através de aplicativo no Sistema de Administração Tributária (SAT). Nas opções “Perfil Contribuinte” e “Perfil Contabilista-Consultas”, o usuário pode conferir o movimento das notas fiscais que foram emitidas ou destinadas em seu nome. A Secretaria da Fazenda informará a posição existente no sistema, no momento da consulta.

No período da consulta solicitada, será permitida a visualização dos dados da NF-e até o limite de 5.000 registros. Para não sobrecarregar o sistema, será possível exportar para o Excel os dados genéricos da NF-e como chave de acesso, dados do emitente, destinatário e valores. Porém, não será disponibilizado o detalhamento por item de produtos.

O objetivo da consulta

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O projeto de implantação de um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), do governo de São Paulo, está em fase de consulta pública. Durante 30 dias, empresários, entidades de classes e a sociedade em geral poderão enviar sugestões e contribuir para a formulação da especificação final do projeto, que deverá ser implantado no próximo ano. Lançada na sexta-feira, 6, a consulta pública será realizada através do endereço da Secretaria da Fazenda na internet (www.sefaz.sp.gov.br). O processo teve início um dia após o encerramento da audiência pública em que foi apresentada a especificação do projeto. O objetivo é desenvolver um sistema para documentar eletronicamente as operações comerciais dos estabelecimentos de varejo do Estado. Para tanto, será utilizado um equipamento com software embarcado que permitirá a transmissão por banda larga do CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico) periodicamente ao Fisco paulista. A transmissão será feita logo após a validação e aut
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