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É obrigação do contribuinte do ICMS do RN, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/RN, antes de iniciar suas atividades:

I -  na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204 do RICMS/RN;

g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando

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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]

Enviada em: ter 21/12/2010 02:02

Assunto: Esclarecimentos - Convênio ICMS nº 190/2010 - Simples Nacional - NF-e - Convalidação NF mod. 1/1A

 

O Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidarem as operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, acobertadas por Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Isto significa que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não se adequaram(em) à NF-e até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, não poderão ter suas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, convalidadas.

Ademais, é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional q

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3753454620?profile=originalAtenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Decreto nº 22.087, de 02.12.2010 - DOE RN de 17.12.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010. O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010, Decreta: Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 425-X. (...) (...) § 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação
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De: spedfiscal
Enviada em: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 22:34
Assunto: Informativo EFD: Nova versão 2.0.14 do PVA.

Prezados,

Já se encontra disponível no Portal da Receita Federal para download, no endereço eletrônico abaixo, a versão 2.0.14 do PVA, cuja principal alteração consiste na melhoria da performance da validação, especialmente do Bloco G.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/SpedFiscalMultiplataforma.htm

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

 

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

 

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

 

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faç

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RN - Informativo SPED: NF-e - Agenda de eventos

3753454578?profile=original
Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
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Postado originalmente em 18 janeiro 2011 às 10:30

 

Bom dia,

 

Dúvida no cadastro de produto material de consumo.

 

Com base no guia EFD no REGISTRO 0200, onde o material de consumo poderá ser cadastro genérico, tenho a seguinte dúvida:

 

Compra de material de escritório, código genérico adotado pela empresa (900 – material de escritório).

 

Supondo que necessite efetuar devolução do produto “caderno” para o fornecedor, como podemos proceder no cadastro uma vez que o registro da compra foi no código 900? Podemos criar um código (901 – caderno) onde agora deverá constar NCM e impostos?

 

Desculpe estar solicitando orientação nesta secretaria é que verifiquei o e-mail SPED na internet.

 

Obrigada,

 

R.

 

Cara  R.,

 

Apesar dos materiais para uso/consumo poderem ser cadastrados de forma genérica, recomendamos sua individualização, isto porque, não raramente, esses materiais são transferidos para outras filiais ou devolvidos, hipóteses nas quais não se aplicam descrições genéricas.

 

Ademais, saliente-se também

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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: qua 15/12/2010 14:18 Assunto: Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º, da Cláusula primeira, do Ajuste SINIEF nº. 07/05. Neste novo contexto, o Fisco passa a integrar o ciclo operacional da empresa, na medida em que a operação por ele deva ser previamente informada e autorizada. Assim, o pedido de autorização de uso é realizado pela internet e implica numa validação pela administração tributária, dentre outros, dos seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente, ou seja, que esteja com sua s
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Guia Prático EFD - versão 2.0.3 - última atualização 08.12.2010

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 16:23
Assunto: Informativo EFD: Nova versão 2.0.3 do Guia Prático da EFD.

Prezados,

 

Segue, em anexo, a nova versão 2.0.3 do Guia Prático da EFD, cujas principais alterações são:

 

1. Preenchimento do campo 11 do registro 0000;

 

2. Preenchimento do campo 03 do registro 0300;

 

3. Preenchimento do campo 21 do registro C170;

 

4. Validação do campo 07 do registro C490;

 

5. Preenchimento do campo 15 do registro E110;

 

6. Validação do campo 03 do registro G125;

 

7. Preenchimento do campo 04 do registro G125;

 

8. Alteração no título do registro 1110;

 

9. Alteração de redação do registro 1920.

 

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
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Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

 

G

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Decreto nº 22.058, de 02.12.2010 - DOE RN de 03.12.2010 - Ret. DOE RN de 08.12.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010. Retificação: Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010. No art. 2º do Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010: Onde se lê: "Art. 425-Y. (...) (...) Parágrafo único. (REVOGADO). § 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.92
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Decreto nº 22.058, de 02.12.2010 - DOE RN de 03.12.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010. O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010, Decreta: Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 425-X. (...) (...) § 7º Fica prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribui
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Decreto nº 22.023, de 18.11.2010 - DOE RN de 19.11.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Decreta: Art. 1º O art. 268-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 268-B. (...) (...) § 3º (REVOGADO)."(NR) Art. 2º O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 340. (...) (...) § 9º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. § 10. Não se aplica o disposto no § 9º
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]

Enviado em: qui 18/11/2010 08:10

Assunto: OT EFD 004/2010 - Substituição Tributária - Produtos de Informática

Orientação Técnica EFD nº 004.2010.pdf

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviado em: qui 11/11/2010 07:27 Assunto: Resposta à consulta: Diferencial de Alíquotas e EFD Bom dia! Encaminho uma dúvida quanto ao correto preenchimento do arquivo Sped Fiscal para ICMS/IPI: Temos a seguinte situação: quando adquiro uma mercadoria de outro estado e que se destina ao uso/consumo em nossa empresa, na entrada dentro do RN, é gerado um débito com código de receita 1240-antecipado com direito a credito, 1241-antecipado sem direito a credito e 1245-diferença de aliquota. O valor é calculado sobre o valor da nota fiscal e do CTRC que acompanha a operação. Este débito é pago no dia 25 do mês subsequente. Como devemos proceder ao registro deste documento? Gerar um C197 com valor informativo? Ele irá influenciar na apuração do icms, registro E110? De que forma devemos trata-lo? Bom dia M. L, Reza a Magna Carta que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Esta
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Instrução Normativa SET/CAT nº 5, de 22.10.2010 - DOE RN de 23.10.2010 Dispõe sobre a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação do ICMS e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso V do art. 74 do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Resolve: Art. 1º As operações sujeitas à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação do ICMS deverão ser informadas na EFD observando os procedimentos previstos na Orientação Técnica - EFD nº 003/2010 (OT-EFD-003) e suas atualizações, publicadas no portal estadual da EFD. Parágrafo único. A apropriação do crédito fiscal, prevista no inciso XII do art. 109-A, do Regulamento do ICMS, aprovado p
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]

Enviado em: ter 26/10/2010 18:04

Assunto: Informativo EFD: Orientação Técnica nº 003/2010 - Antecipação Tributária

OT EFD 003-2010 Antecipação Tributária.zip

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Luiz Augusto Dutra da Silva

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Instrução Normativa CAT/SET nº 4, de 15.10.2010 - DOE RN de 16.10.2010 Dispõe sobre a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado com apuração centralizada, nos termos do art. 106-A do Regulamento do ICMS, no âmbito da escrituração Escrituração Fiscal Digital (EFD). O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso V do art. 74 do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Resolve: Art. 1º A escrituração dos documentos fiscais referentes à compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, nos termos do art. 106-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, de 13
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RN - Resposta à consulta: NF-e retroativa

De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: ter 19/10/2010 17:24
Assunto: Resposta à consulta: NF-e retroativa

“Na modalidade anterior, Nota Fiscal Manual, vendia-se do dia 1º. ao dia 30 aos clientes, e no dia primeiro do mês subsequente, faturava-se a nota total com data do dia 30 anterior.


Com a nova modalidade de Nota Fiscal Eletrônica, como deveremos proceder?”.


Prezados,


O procedimento descrito acima, acobertado pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser reproduzido no ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), eis que é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso.


Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, nos termos da Regra de Validação “Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)” do campo B09.


Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a ser
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviado em: qua 20/10/2010 18:31 Assunto: Informativo SPED Fiscal: Unidade Não Produtiva e EFD Prezados, Os contribuintes do ICMS ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/RN, antes de iniciar suas atividades, na condição de: I - CONTRIBUINTE NORMAL; II - SIMPLES NACIONAL; III - MEI; IV - CONTRIBUINTE ESPECIAL; V - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ou VI – UNIDADE NÃO PRODUTIVA. Os contribuintes mencionados acima, serão inscritos nos seguintes regimes de pagamentos: I – normal, os contribuintes relacionados nos incisos I, IV e VI; II – substituto, os contribuintes relacionados no inciso V; III – simplificado, os contribuintes relacionados nos incisos II e III. Na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA, poderão inscrever-se as seguintes unidades auxiliares: a) sede; b) escritório administrativo; c) depósito fechado; d) almoxarifado; e) oficina de reparação; f) garagem; g) unidade de abast
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