rn (235)
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: qua 22/9/2010 09:25
Assunto: Informativo SPED: Novos Obrigados para 2011 - Exposição de motivos e benefícios do SPED - Dispensa do SINTEGRA
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Enviado em: seg 6/9/2010 07:30
Assunto: Resposta à consulta - ERRO na Transmissão da EFD
Prezada K. R. O,
O erro na transmissão da EFD reportado pode decorrer da não utilização da versão mais recente - 2.0.6 - do programa validador (PVA), que contempla a importação de Blocos e escrituração do CIAP, para EFDs com período de apuração a partir de janeiro de 2011.
Saliente-se que o Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 17 de junho de 2010 – DOU de 22.06.10 - conferiu nova redação à Tabela Versão do Leiaute, com efeitos a partir de 01.09.10, nos termos a seguir:
Código |
Versão |
leiaute instituído por |
Obrigatoriedade (Início) |
001 |
100 |
Ato COTEPE |
01/01/2008 |
002 |
101 |
Ato COTEPE |
01/01/2009 |
003 |
102 |
Ato COTEPE |
01/01/2010 |
004 |
103 |
Ato COTEPE |
01/01/2011 |
Tecidas as considerações acima, recomendo a tentativa de nova transmissão. Caso persista o erro, comunique-nos, pois pode estar relacionado ao SPEDFiscalServer, hipótes
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: qui 19/8/2010 18:25
Assunto: Informativo EFD: Orientação Técnica EFD nº 002/2010, que dispõe sobre a apuração centralizada no âmbito da EFD
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: ter 17/8/2010 10:09
Assunto: Informativo EFD: Recebimento de saldo credor em apuração centralizada no âmbito da EFD.
Recebimento de saldo credor, em apuração centralizada, no âmbito da EFD.
Os registros da EFD envolvidos no recebimento de saldo credor na apuração centralizada deverão ser preenchidos conforme orientações a seguir:
1. Registro 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE
Cadastrar o estabelecimento centralizado como participante da EFD.
2. Registro 0190: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA
Cadastrar obrigatoriamente uma unidade de medida:
o Campo 02 [UNID] = "AJUSTE";
o Campo 03 [DESCR] = "Ajuste na escrita fiscal do ICMS".
3. Registro 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
Cadastrar obrigatoriamente um item:
o Campo 02 [COD_ITEM] = "CFOP1602";
o Campo 03 [DESCR_ITEM] = "Recebimento de saldo credor";
o Campo 06 [UNID_INV] = "AJUSTE";
o Campo 07 [TIPO_ITEM] = "99" (Outros).
4. Registro 0400: TA
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: qui 12/8/2010 22:11
Assunto: Informativo EFD: Orientação Técnica EFD nº 001/2010, que dispõe sobre a utilização dos códigos de ajustes da apuração do ICMS nos registros E111 e E220.
Prezados,
Encaminho-lhes, em anexo, a Orientação Técnica EFD nº 001/2010, que dispõe sobre a utilização dos códigos de ajustes da apuração do ICMS nos registros E111 e E220, e já está disponível no Portal Estadual do SPED Fiscal da SET/RN, no item indicado na figura abaixo; mais um motivo para não deixarem de acessá-lo, bem como para se manterem atualizados.
OT EFD 001-2010 Utilização dos Códigos de Ajuste da Apuração Regs E111 e E220.zip
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: dom 25/7/2010 14:27
Assunto: Informativo SPED Fiscal: Panorama da obrigatoriedade da EFD no RN até o momento
Prezados,
A Escrituração Fiscal Digital foi instituída e teve a data de início de sua obrigatoriedade estipulada para 1º de janeiro de 2009 pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.
Portanto, desde a publicação do referido instrumento normativo no DOU, que ocorreu em 20/12/06, todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI tiveram ciência que estariam obrigados ao Sped fiscal a partir de 1º de janeiro de 2009.
Ocorre que as administrações tributárias federal e estaduais acordaram em restringir, num primeiro momento, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos anexos ao Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.
Nesse sentido, a Secretaria de Estado
Enviada em: qui 8/7/2010 00:11
Assunto: Resposta à consulta - EFD e compensação centralizada
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente pelo RN ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Considera-se documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
Por seu turno, um contribuinte está em situação regular perante o fisco quando, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao f
Portaria GS/SET nº 63, de 06.07.2010 - DOE RN de 07.07.2010 Dispensa os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados em seu Anexo Único, do cumprimento da obrigação acessória de entrega dos arquivos digitais do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995. O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no art. 623-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias; Considerando que os estabelecimentos relacionados no Anexo Único a esta Portaria enviaram, por três meses consecutivos, os arquivos da EFD, e obtiveram êxito na pré-validação realizada por este Órgão, Resolve: Art. 1º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único a esta Portaria ficam dispensados da entrega dos arquivos digitais do SINTEGRA, estabelecidos no Co |