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Dispõe sobre a antecipação tributária, sem encerramento de fase de tributação, e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

OT%20EFD%20003-2010%20Antecipa%C3%A7%C3%A3o%20Tribut%C3%A1ria%20-%20vers%C3%A3o%202%20-%20julho%202011.pdf

 

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED FiscalGrupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Cara  Consulente,
 
A Carta de Correção em papel, disposta no art. 415-A do RICMS/RN, pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e a data de emissão ou de saída.
 
O Projeto Nota Fiscal Eletrônica prevê a implementação da Carta de Correção eletrônica – CC-e, cujas especificações técnicas foram definidas, inicialmente, na Nota Técnica nº. 008/2010, e aperfeiçoadas pela Nota Técnica nº. 003/2011, que substitui o conteúdo da NT 2010/008.
 
Entretanto, ressalte-se que a funcionalidade da Carta de Correção eletrônica (CC-e) ainda não está disponível na versão 2.0.9 do software gratuito Emissor de NF-e, válido para a versão 2.00 da NF-e.
                                         

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Reedição de caso prático: aquisição de mercadoria para comercialização, através de doc. fiscal com destaque de IPI, por não contribuinte do IPI.

Caso prático: Reg. C100 

  

“Estou com a seguinte dúvida: Sou um comércio varejista NÃO CONTRIBUINTE DO IPI e adquiri um produto para revenda, o qual na nota fiscal de compra o valor do IPI está destacado. Sei que devo informar o arquivo sob o enfoque do declarante, e por isso gostaria de saber como devo preencher os seguintes registros: 


1º REGISTRO C100

 

Devo "agregar" esse valor de IPI destacado na minha nota de compra, ao valor das Mercadorias??? Exemplo: Valor da nota R$ 110,00 onde R$ 100 é o valor das mercadorias e R$ 10,00 o valor do IPI. No campo " Valor das Mercadorias" do Registro C100 coloco R$ 110,00, não é assim?? Ou devo preencher valor das mercadorias R$ 100 e colocar no campo do IPI do registro C100 os R$ 10,00??” 

  

2º REGISTRO C170 

 

Já no registro C170 no campo "Valor Total do Item" também coloco os R$ 110,00 ??? 

 

3

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Prezados,

 

Recentemente atualizamos as Orientações Técnicas EFD nºs. 03 e 05 (OT-EFD-003 e OT-EFD-005), que orientam, respectivamente, sobre o modo de escrituração da antecipação tributária, e do Regime Especial de Tributação dos atacadistas, instituído pelo Decreto nº. 22.199/2011, na EFD.

 

Estas atualizações resultaram na criação de novos códigos de ajustes - tanto dos Saldos da Apuração do ICMS (Tabela 5.1.1), quanto das Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3) - que constarão das versões atualizadas dessas Tabelas.

 

As novas versões - 6.0, da Tabela 5.1.1, e 5.0, da Tabela 5.3, já foram encaminhadas ao SERPRO, para publicação; contudo, esta somente deverá ocorrer a partir do dia 26 do mês corrente, após o decurso do último dos prazo de entrega da EFD, definidos pelas 25 Unidades da Federação que a implantaram, eis que a atualização das Tabelas de Códigos de Ajustes de uma administração tributária estadual repercute no cumprimento da obrigação acessóri

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Prezados,

 

Os créditos de ICMS transferidos por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nas saídas destinadas à comercialização ou industrialização por contribuintes não optantes, deverão ser detalhados por documento, no Registro C197 da EFD dos adquirentes, a partir de 1º. de agosto de 2011, através do Código de Ajuste por documento da Tabela 5.3 abaixo:

 

RN10000002|Outros Créditos – Crédito de ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização|01082011|

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

--
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Bom dia  Consulente,

 

Analisando o caso apresentado, tem-se que o emitente ficou impossibilitado de se conectar à SVAN, no período de 01 a 11 de abril de 2011, e gerou 664 arquivos XML da NF-e em contingência, imprimiu os respectivos DANFE’s, que acompanharam o trânsito das mercadorias até os destinatários, contudo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, não transmitiu as NF-e geradas em contingência.

 

Mesmo após esse prazo, a SVAN permaneceu habilitada para recepcionar as NF-e’s geradas em contingência, por até o limite técnico de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Contudo, verifica-se no caso em tela que esse limite técnico encontra-se ultrapassado.

 

Destarte, caso se tente transmitir os arquivos XML da NF-e em contingência, os mesmos serão rejeitados e não armazenados no Ambiente Nacional, permanecendo as mercadorias desacobertadas de documento fiscal.

 

Assim sendo

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“Bom dia Luiz Augusto,

 

Gostaria que me fosse esclarecido uma dúvida, para que possamos fazer o EFD correto.

 

Estamos com a seguinte situação:

 

Temos “filiais” em outros estados (PE, PB, BA e SE), as quais efetuam diversas operações de remessas e retornos, assim como transferências, utilizando os CFOP na entrada como 2.949 e 2.154, sendo que as inscrições que esses estados possuem são especiais, ou seja, utilizam o CNPJ da Matriz (RN), eis a questão, o nosso sistema está reconhecendo a entrada dessas filiais como nota fiscal de emissão própria, quando no caso seria de terceiros, e a solução que a equipe de desenvolvimento do nosso sistema nos proporcionou foi, considerar essas notas como emitidas por regime especial ou norma específica, utilizando o código 08.

 

Gostaria de saber se o procedimento está correto, se a operação que realizamos se enquadra na quarta exceção, pois como o Registro C100 não é obrigatório neste campo o nosso sistema não está gerando.”.

 


 

Alega a Consulent

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“Boa Tarde!!!


Gostaria de saber se esse AJUSTE SINIEF 16, DE 10DE DEZEMMBRO DE 2010/ Publicado no DOU de 16.12.10, pelo despacho 516/10,é valido para todos os produtos e se está em vigor no Brasil todo.


Pois fui emitir uma NF-e de paletes e o sistema da Secretaria da Fazenda pediu o código de barras, passei um email para o meu fornecedor pedindo os códigos de alguns produtos, inclusive dos paletes, eles disseram que
desconheciam?


A resposta do meu fornecedor foi está?


Segundo orientação/considerações da Cia temos alguns questionamentos a serem esclarecidos

Essa solicitação só existe para Cia Schincariol para a Vale das Palmeiras em todo o
BRASIL, e mas especificamente na revenda de Natal;

 

2. Nenhum setor da Cia (fiscal, jurídico, tributário, etc.) desconhecem essas solicitações/imposições da ASEFAZ, para outras revendas da Cia;

 

3. Segundo orientação do setor fiscal, a Cia não é obrigada a fornecer tais códigos, uma vez que não se tratam de produtos acabados por ela;

 

4. O setor tri

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Prezados,

 

Desde outubro de 2010, com a publicação da 1a. versão da Orientação Técnica da EFD nº 003/2010, que dispõe sobre o registro da Antecipação Tributária na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a referida operação passou a ser detalhada por documento fiscal na EFD.

 

Na ocasião, contemplamos o registro da Antecipação Tributária na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Regime de Competência, ou seja, o crédito e o débito especial correspondentes deveriam ser lançados no período de apuração da escrituração do documento fiscal, após a efetiva entrada ou saída das mercadorias.

 

Ocorre que a legislação tributária do RN, mais precisamente o art. 8º da Portaria 066/2006, possibilita o aproveitamento do crédito decorrente da antecipação tributária, no período da efetiva entrada das mercadorias, por vezes antes do efetivo pagamento.

 

Mesmo assim alguns estabelecimentos obrigados à EFD optaram por só aproveitar o crédito decorrente da antecipação tributária, no período do efetivo pagame

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SPED - EFD ICMS/IPI - RN - Cartilha

Excelente material compartilhado pelo amigo e exemplo de que o Fisco está mais próximos dos contribuintes, Luiz Augusto da SET/RN:


De: Luiz Augusto Dutra da Silva [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: domingo, 19 de junho de 2011 18:27
Prezado  José Adriano,

 

Estou enviando-lhe, como contribuição ao notável serviço informativo que vem prestando à comunidade SPED, a Cartilha da EFD da SET/RN, que sintetiza parte do material utilizado em minhas palestras.

 

Cordialmente,

 

Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte


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Pergunta:

 

Bom dia Luiz Augusto,

 

Gostaria que me fosse esclarecido uma dúvida, para que possamos fazer o EFD correto.

 

Estamos com a seguinte situação:

 

Temos “filiais” em outros estados (PE, PB, BA e SE), as quais efetuam diversas operações de remessas e retornos, assim como transferências, utilizando os CFOP na entrada como 2.949 e 2.154, sendo que as inscrições que esses estados possuem são especiais, ou seja, utilizam o CNPJ da Matriz (RN), eis a questão, o nosso sistema está reconhecendo a entrada dessas filiais como nota fiscal de emissão própria, quando no caso seria de terceiros, e a solução que a equipe de desenvolvimento do nosso sistema nos proporcionou foi, considerar essas notas como emitidas por regime especial ou norma específica, utilizando o código 08.

 

Gostaria de saber se o procedimento está correto, se a operação que realizamos se enquadra na quarta exceção, pois como o registro C100 não é obrigatório neste campo o nosso sistema não está gerando.

 

Seguem abai

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Boa tarde Luiz Augusto,

 

Com o encerramento do código RN022111, qual código deverá ser utilizado, pois na tabela externa do Saldo de apuração, não encontro nenhum que se enquadra além desse.

 

Fico no aguardo.

 

Grato,

 


 

Boa noite  Itamar Amaral,

 

Os outros créditos relativos à antecipação tributária, anteriormente ajustados nos Saldos da Apuração através do Código RN022111, no Registro E111, devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital, detalhadamente, por meio de Ajustes provenientes de documentos fiscais, no Registro C197, através dos Códigos abaixo, consoante as operações neles discriminadas:

 

RN00000008|ICMS antecipado (1240) a recolher  com débito lançado por  TAFD ou recolhido no Posto Fiscal, inclusive nas saídas.  - Dec. 13.640/ 97  - Art. 109 A, XII  e Portaria 066/2006, art. 8º |01102010|

 

ou

 

RN00000010|ICMS  antecipado (1240 ) retido pelo fornecedor na nota fiscal,  decorrente de substituição tributária por opção própria.Dec. 13.640/ 97  - Art. 109 A, XII e

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Os Códigos de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS: RN022030, RN022031, RN022111, utilizados na EFD de maio de 2011, foram encerrados em 30/04/2011.
 
É essencial acompanhar a atualização das Tabelas 5.1.1 e 5.3, respectivamente, dos Códigos de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS e dos Códigos de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, no Portal da Receita Federal, pelo endereço abaixo:
 
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
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BOA TARDE,  LUIS AUGUSTO ESTOU COM DUVIDA EM DOIS REGISTROS

 

1400 – DEVE SER GERADO PARA COMPRA DE PRODUTOS DE PRODUTOR RURAL – PF ? OU PJ ?

 

1700/1710 – ESSE REGISTRO DEVE SER GERADO COM A SEQUENCIA DAS NF-e ? OU SOMENTE PARA FORMULARIO DE SEGURANÇA. ?

 

Prezada, 

O Registro 1400 é exigido pela SET/RN para, junto com o Informativo Fiscal, subsidiar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do ICMS estadual, devendo ser apresentado pelos estabelecimentos que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no cadastro da SET, oriundos de municípios do RN onde os produtos tiveram origem, através de nota fiscal de entrada, modelos 1, 1A, 55 ou nota fiscal avulsa a eles destinados, exceto as notas fiscais de venda futura.

 

Por seu turno, o Registro 1700 e filhos destina-se ao acompanhamento apenas dos dispositivos

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Prezados,
 
O Código de Ajuste dos Saldos da Apuração RN000015, encerrado em 30/04/2011, será substituído pelo Código RN000010, reproduzido abaixo, a partir de 1º. de julho de 2011, com a entrada em vigor da versão 6.0 da Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS:
 
RN000010|Outros débitos – 17% sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos, com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, detentores do regime especial de que trata o inciso XV do art. 112 do RICMS|01072011|.
 
Até a entrada em vigor da versão 6.0 da Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS, que ocorrerá em 01/07/2011, é possível o uso do Código genérico:
 
RN009999Outros débitos - não especificados,

 
desde que o campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) - Descrição complementar do ajuste da apuração – do Registro E111 seja preenchido com o texto abaixo:
 
“17% sobre o faturamento bruto

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Os contribuintes obrigados ao envio da EFD- Escrituração Fiscal Digital, a partir de 1º de janeiro de 2011, poderão entregar até o dia 30 de setembro de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou data de sua constituição ou reativação, a agosto de 2011. Portaria 058/2011-GS-SET de 06/06/2011 .

ATENÇÃO: “Esta prorrogação não se aplica aos beneficiários do PROADI e regimes especiais”.

PORTARIA Nº 058/2011-GS/SET, DE 06 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, para postergar o prazo de entrega da EFD referente aos meses de janeiro a agosto de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de conceder ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigação acessoria;
Considerando a necessidade de postergar o prazo para entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital –EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2011, diante da dificuldade apresentada pelos cont

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Prezada  Consulente,

 

O Erro na linha 558 do arquivo texto da EFD, incidente no Registro 0175, tem origem no preenchimento incorreto do campo 04 - CONT_ANT - Conteúdo anterior do campo.

 

Houve uma tentativa de alteração da Inscrição Estadual de um Participante, cujo campo admite somente dois conteúdos alternativos: inscrição válida, consoante regras da UF do Participante OU não preenchimento.

 

No caso analisado, o referido campo foi preenchido com a cadeia de caracteres “ISENTO”, que não se aplica à hipótese em tela.

 

Atenciosamente,

 

--
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Prezado Contribuinte,

Aproxima-se o prazo de entrega – excepcionalmente prorrogado – das EFD referentes aos períodos de Janeiro a Maio de 2011, para os estabelecimentos obrigados a partir de 1º de Janeiro de 2011. Não deixem para a última hora. Aproveitem desde já os benefícios da EFD, principalmente: dispensa do SINTEGRA, modernização e transparência da Relação Fisco-Contribuinte através do Relatório de Divergências da EFD na UVT.

Fonte: SET/RN via www.robertodiasduarte.com.br

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Para elaborar o EFD de um restaurante, os insumos adquiridos serão considerados como matéria prima? se positivo, deverá ser informado cod NCM destes? na saída do bem elaborado (refeição) este terá código único ?

 

Prezado  Garibaldi,

 

A escrituração fiscal digital não alterou os conceitos de insumo, matéria prima, nem tampouco a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas contábeis, fiscais e do direito tributário, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Legislações Federal, dos Estados, ou do Distrito Federal.

 

Conceito de insumo 

 

Entende-se como insumos:

 

  1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

 

  1. as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

 

  1. os serviços
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