Repetro e Repetro-SPED - IN 1.880/2019

Atendendo parte da expectativa do mercado, foi publicada hoje, 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa 1.880/19, que trouxe uma série de novidades para a legislação do Repetro-Sped, Repetro e Admissão Temporária.

Contudo, não foi incluído na nova IN o detalhamento esperado em relação aos procedimentos de habilitação e aplicação do Repetro-industrialização, que continua pendente e deverá ser objeto de uma Instrução Normativa específica.

Dentre as principais modificações introduzidas, destacamos os seguintes pontos:

  • Em linha com a orientação que já havia sido formalizada pela Receita Federal, por meio do Manual do Repetro-Sped, foi incluída na Instrução Normativa previsão no sentido de que a destinação dos bens se considera atendida em caso de (i) instalação ou disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, ou (ii) utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural;
  • Foi dispensada a prestação de garantia no âmbito do Repetro-Sped, resolvendo assim o grande problema que vinha sendo enfrentado pelas empresas por conta da morosidade excessiva na análise e utilização de fundamentação sem suporte legal nas negativas aos pedidos de habilitação;
  • Foi reiterada a exigência, prevista no Decreto 9.537/18, de que as empresas sejam previamente habilitadas, para que possam fruir dos benefícios relativos ao regime do Repetro-industrialização. Vale destacar, contudo, que tal previsão, em linha com o dispositivo equivalente no referido Decreto, configuram ilegalidade, especialmente ao estarem associadas com a inércia da Receita Federal em concluir o detalhamento do Repetro-industrialização, incluindo o procedimento de habilitação, restando passível de questionamento judicial por restringirem em sede infralegal a aplicabilidade imediata do benefício concedido pela Lei 13.586/17;
  • Também em consonância com orientação já previamente disponibilizada via Manual do Repetro-Sped, foi autorizada expressamente a substituição de beneficiário do regime, na modalidade de importação permanente, antes mesmo de completados os 5 (cinco) anos de duração da suspensão dos tributos. Tal procedimento, a nosso ver, se compatibiliza com a revenda do bem importado de modo permanente, antes do término do prazo de 5 (cinco) anos;
  • Por sua vez, além de a exportação não ter sido listada como hipótese de extinção do Repetro-Sped na modalidade permanente, o tratamento aplicado aos bens que, uma vez exportados para reparo no exterior, deixam de retornar ao país, seja por decisão da empresa, ou por caso fortuito/força maior, as consequências previstas são distintas para a modalidade temporária e para a modalidade definitiva. Na modalidade temporária, poderá ser feito o requerimento de reexportação, para a extinção do regime sem exigência de tributos. Porém na modalidade permanente, há previsão da exigência de tributos, presumindo o descumprimento do regime. Não obstante, em nosso entendimento, os tributos suspensos somente poderão ser exigidos no caso em questão, caso o bem tenha sido exportado temporariamente para reparo, sem destinação prévia às atividades de E&P. Caso a destinação já tenha ocorrido, não se terá verificado qualquer descumprimento ao regime passível de ensejar a cobrança dos tributos suspensos, de modo que a extinção do regime deverá ser autorizada mediante o processamento do despacho definitivo de exportação;
  • As hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo ou bloco, e de impossibilidade de utilização por determinação de órgão da União – mesmo quando ocorridas anteriormente ao término do prazo de 5 (cinco) anos contados do registro da DI na modalidade permanente do Repetro-Sped, e desde que o requisito de destinação dos bens já tenha sido cumprido – passaram a ser contempladas como motivadoras da regular extinção do regime, que poderá se dar pela: (i) alocação a outro campo ou bloco do mesmo beneficiário; (ii) revenda para outro beneficiário habilitado ao Repetro-Sped; (iii) manutenção dos bens instalados no campo ou bloco, caso sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais; ou (iv) reversão para a União;
  • Também as hipóteses de perda (lost in hole), inutilização, consumo, danificação por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro, dos bens submetidos à modalidade permanente do Repetro-Sped, foram expressamente admitidas como hipóteses de redução do valor aduaneiro proporcionalmente ao valor do prejuízo. Na prática, a previsão em questão acaba por admitir a extinção do regime, relativamente a tais bens, quando a integralidade do valor econômico dos mesmos for perdida em razão dos eventos descritos, cabendo o recolhimento de tributos residuais apenas em caso de os bens ainda possuírem algum valor econômico;
  • Tratamento equivalente ao acima descrito foi conferido aos bens admitidos na modalidade temporária do Repetro-Sped ou no regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com pagamento proporcional. No entanto, para esses regimes, não foram incluídas as hipóteses de perda, inutilização ou consumo dentre os eventos passíveis de ensejar a redução proporcional do valor aduaneiro. Em outras palavras, as hipóteses de lost in hole ocorridas em relação a bens importados temporariamente continuam sujeitas à exigência dos tributos suspensos, e eventuais penalidades cabíveis;
  • Cabe destacar que, para fazer jus à redução proporcional dos tributos, em ambas as hipóteses descritas acima (no âmbito da modalidade permanente do Repetro-Sped, e no caso das importações temporárias), faz-se necessária a comprovação dos eventos ocorridos mediante documentação semelhante à que era exigível no âmbito da IN 844/08 (i.e, exigindo-se a apresentação de laudo técnico, comprovação de indenização do sinistro, se houver, e comprovação do recolhimento ou da exoneração do ICMS, conforme o caso);
  • Adicionalmente, foi revogada a aplicação, no âmbito do Repetro “antigo”, das seguintes restrições relativas aos contratos de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização ou arrendamento: (a) limitação do valor das contraprestações, ajustadas a valor presente pela LIBOR, ao valor do bem importado; (b) obrigação de importação pela pessoa jurídica responsável pelo pagamento das contraprestações (no caso de contratos de execução simultânea); e (c) previsão de fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços. Já no âmbito do Repetro-Sped e da Admissão Temporária para Utilização Econômica, tais restrições foram objeto de algumas alterações substanciais, como detalhado a seguir;
  • Foi revogada também a vedação à utilização do Repetro-Sped e da Admissão para Utilização Econômica, relativamente a contratos contendo a previsão de fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, passando a ser exigido apenas que os bens fornecidos para consumo na prestação dos serviços (que deverão ser despachados para consumo) sejam relacionados no contrato, de forma separada dos bens que serão objeto de admissão temporária;
  • Com relação à restrição relativa à limitação do valor das contraprestações (atualizadas a valor presente) ao valor do bem, para contratos de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização ou arrendamento, no âmbito do Repetro-Sped e da Admissão Temporária para Utilização Econômica, ocorreram 2 (duas) mudanças importantes: (a) foi dispensado o cumprimento a este requisito, até 31.12.2020, em relação aos bens vinculados a contratos que tenham sido submetidos à Receita Federal antes da entrada em vigor da nova IN; e (b) para os demais casos, a forma de cálculo da limitação do valor das contraprestações ao valor do bem deverá tomar como referência o menor prazo entre o de duração do regime de importação, ou o prazo de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o impacto da aplicação desta norma restritiva tende a ser mitigado de forma significativa para contratos com duração superior a 5 (cinco) anos, ou mesmo para contratos com prazo menor que venham a ser prorrogados sucessivamente até o atingimento de prazo superior;
  • No que se refere aos contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento, passou a ser exigida expressamente tanto a individualização dos bens, quanto a indicação do valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento, para cada bem individualmente. Resta reforçada, assim, a exigência que já vinha sendo feita na prática por boa parte das autoridades fiscais;
  • Os bens importados com base em contratos de serviços por empreitada global (remuneração exclusivamente atrelada à prestação de serviços), que já estavam sujeitos a algumas dispensas quanto às regras restritivas à fruição do Repetro-Sped, passaram agora a ser dispensados de relevantes requisitos, quais sejam: (i) limitação do valor das contraprestações ao valor do bem; (ii) restrição à previsão de opção de compra do bem importado; (iii) necessidade de individualização completa dos bens e de indicação do valor das contraprestações para cada bem, de forma individualizada; e (iv) obrigação de importação pela parte contratual responsável pelo pagamento das contraprestações;
  • A obrigação de regularidade quanto à entrega da EFD, para fins de habilitação ao Repetro-Sped, passou a ser restrita à habilitação à modalidade permanente do Repetro-Sped, ou ao Repetro-industrialização. Já no que se refere à obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica para acobertar a movimentação de bens, foi expressamente admitida a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, evidenciando a desnecessidade de que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços obtenham inscrição estadual e autorização para emissão regular de notas fiscais. De qualquer modo, é importante avaliar a conveniência de obter inscrição estadual, mesmo que facultativa, por conta da facilitação dos mecanismos de emissão de nota fiscal;
  • Foram excepcionadas da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ as Unidades de Produção (FPSOs) que permaneçam em utilização econômica por prazo igual ou inferior a 12 meses. No entanto, tal exceção não nos parece relevante por conta da típica longa duração dos contratos de afretamento de FPSOs;
  • O prazo máximo de 3 (três) anos para duração do regime, até então aplicável às hipótese de armazenagem, atracação ou fundeio, passou a ser aplicado apenas à hipótese de armazenagem, de modo que os bens atracados ou fundeados, antes ou após a extinção do regime, não estão mais sujeitos ao prazo máximo de 3 (três) de permanência, de modo que caberá à autoridade fiscal responsável pela autorização dessa permanência definir o respectivo prazo para a mesma;
  • Quanto aos bens importados sob a modalidade permanente do Repetro-Sped, foi reiterado o prazo máximo de 3 (três) anos, contados do registro da DI, para que haja o início da destinação dos mesmos, sob pena de exigência dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora;
  • No que se refere à documentação necessária para a instrução do pedido de habilitação ao Repetro-Sped, na modalidade temporária, e ao Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com pagamento proporcional, passou a ser exigida a juntada do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de afretamento por tempo, se for o caso. Diferentemente, no procedimento anteriormente aplicável, o contrato precisava ser juntado em processo apartado, a ser submetido posteriormente a análise de equipe especializada de fiscalização, de modo que o pedido de habilitação precisava ser instruído apenas com o número daquele processo. Além disso, passa a ser obrigatória a apresentação de planilha de consolidação dos bens e contratos admitidos ao Repetro-Sped. Tal planilha, que deve correlacionar toda a lista de contratos e bens submetidos ao regime, passa a ser exigida para os procedimentos de habilitação, prorrogação do regime, uso compartilhado e mudança de finalidade;
  • No que tange à homologação tácita da extinção dos tributos suspensos, no caso de bem importado sob a modalidade permanente do Repetro-Sped, foi incluída ressalva no sentido de que eventual procedimento fiscal seria capaz de dilatar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que a suspensão dos tributos na importação tiver sido convertida em isenção ou alíquota zero. Tal previsão, a nosso ver, evidencia ilegal tentativa de ampliação do prazo decadencial, tendo em vista que pretende atribuir a processo de fiscalização o condão de suspender o curso do prazo de decadência. Neste sentido, a homologação tácita apenas não ocorrerá, caso dentro do prazo de 5 anos, contatos do 1º dia do exercício seguinte ao do término da suspensão dos tributos, ocorra a ciência do beneficiário sobre a aplicação de eventual penalidade relacionada ao cumprimento do regime, com a consequente exigência dos tributos suspensos;
  • De forma alinhada ao teor da orientação que havia sido divulgada pela Receita Federal por meio do Manual do Repetro-Sped, foi reconhecida expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens, para atendimento por um mesmo prestador de serviços, a tomadores distintos. Tal compartilhamento dispensa o registro de nova DI, mas dependerá, contudo, de requerimento prévio juntado ao processo de controle do regime (diferentemente do procedimento aplicável ao “antigo” Repetro, em que bastava a comunicação). Também em relação à mudança de finalidade de utilização do bem principal (i.e. o atendimento a objeto contratual distinto do que constava no contrato apresentado para instrução do regime), deverá ser apresentado requerimento prévio à Receita Federal;
  • A permanência de bens em local não alfandegado, que anteriormente dependia de autorização prévia, agora está condicionada à mera comunicação à unidade da Receita Federal responsável por controlar o prazo de vigência do regime;
  • A listagem de embarcações contida no item 101 do Anexo II da IN 1.781, relativa às embarcações classificadas na NCM 8906.90.00, sujeitas à modalidade temporária do Repetro-Sped, foi modificada para um melhor detalhamento do alcance das embarcações descritas;
  • Com relação às embarcações que exerçam atividade de cabotagem, e que tenham sido admitidas no regime de admissão temporária de forma automática, com base no art. 5º, da IN 1.600/15, deverá ser formalizado pelas beneficiárias o Requerimento de Admissão Temporária, ou requerimento de aplicação de outro regime eventualmente aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data publicação desta nova IN; e
  • Em caso de migração da integralidade dos bens submetidos ao Repetro, para o Repetro-Sped, fica a beneficiária obrigada a imprimir o relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema informatizado e juntá-los a novo dossiê digital que seja posteriormente vinculado ao processo de habilitação ao Repetro.

http://www.vieirarezende.com.br/publicada-nova-instrucao-normativa-trazendo-novidades-importantes-para-o-repetro-sped/

íntegra da IN em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99920

Veja mais em http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=Repetro

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