obrigatoriedade (436)

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 67, de 24.08.2010 - DOE PR de 27.08.2010

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Altera a NPF nº 95/2009 e seu Anexo Único.

1. Fica incluído o subitem 4.5 na NPF nº 095/2009 com a seguinte redação:

"4.5. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

2. O item 6 da NPF nº 95/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em subst

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RJ prorrogou início de obrigatoriedade para emissão da Nota Carioca para determinados prestadores de serviço

A Secretaria Municipal de Fazenda prorrogou, de 01.10 para 1º.11.2010, a obrigatoriedade de emissão da NFS-e - Nota Carioca pelos prestadores de serviço com receita bruta no ano de 2009 inferior a R$ 240.000,00, desde que os prestadores não isentos ou imunes ao ISS não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas de emissão da NFS-e..

(Resolução SMF nº 2.631/2010 - DOM Rio de Janeiro de 1º.09.2010)

Fonte: Editorial IOB

Resolução SMF nº 2.631, de 31.08.2010 - DOM Rio de Janeiro de 01.09.2010



Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, modificando o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dando outras providências.



A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,



Considerando a necessidade de aumentar o prazo de adaptação dos contribuin

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A atuação do contabilista ganhou um novo status, com maior reconhecimento no mercado. Isso é o que se espera com a Lei Federal 12.249/2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho deste ano, que obriga o profissional a passar por um exame de suficiência para começar a atuar. Profissionais que ainda não possuem registro do Conselho Regional dos Contabilistas (CRC) e estudantes recém-formados serão obrigados a fazer o exame a partir de 1º de novembro deste ano. Os ganhos com a nova lei são na qualidade do serviço prestado pelo profissional. “O nível do contabilista deve aumentar e é importante porque a contabilidade hoje é vital para a dinâmica da Economia do país”, diz o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon) e secretário geral da Federação do Contabilista do Paraná (Fecopar), Paulino José de Oliveira. Além de ser uma exigência de preparo do profissional para iniciar a carreira, o exame de suficiência será um aliado da categoria
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Portaria SEMFAZ nº 291, de 14.07.2010 - DOM São Luis de 15.07.2010

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de São Luís;

Considerando a necessidade de estabelecer a data de início da obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010;

Considerando o disposto no art. 37-C Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010;

Resolve:

Art. 1º A obrigação de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelos prestadores dos serviços estabelecidos no Município de São Luís dar-se-á de forma gradual e por espécie de serviços, na forma do cronograma constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos na coluna "Exceção" do Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade

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[Leitor] “Tenho um cliente que vende aparelhos eletro eletrônicos para câmeras em geral, no atacado. Ele está obrigado a Emitir NF-e a partir de novembro/2010, conforme informações que tenho. No entanto , ele esta tendo mercadorias apreendidas no MT ou MS e no CE (a fiscalização diz que ele NAO esta emitindo NFe. Isso procede?” Resposta Foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2009, o Protocolo 42 que amplia a obrigatoriedade da NF-e. “Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.” Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator importante na análise. O § 3º do Protocolo acrescenta: “Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do co
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SPED: EFD: Dúvida sobre obrigatoriedade

[Leitor] “A empresa que eu trabalho, em SC, tem como atividade principal o CNAE 77.23-3-00 Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios. Neste CNAE não encontrei nenhum informativo de quando devo entregar o sped fiscal. Mas um CNAE secundário da minha empresa CNAE 46.42-7-02 o prazo para entrega e a partir de 01/10/2010 Eu devo seguir o CNAE principal ou o CNAE secundário ( já que não encontrei nada sobre o prazo deste CNAE)” Resposta A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI começou em setembro de 2009, conforme consta das publicações abaixo: “CONVÊNIO ICMS 143/06 Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06. (…) Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 1º O contribuinte p
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Bomba tributária de efeito retardado

A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas. O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços. “O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é p
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) adiou para 1º de janeiro de 2011 o início da obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do comércio varejista. Cruzamentos eletrônicos de dados realizados pela Gerência de Controle Digital (GCDI) identificaram que 2.698 estabelecimentos já teriam de utilizar o ECF no período de 2005 a 2008, mas os mesmos não dispunham do equipamento. O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, afirma que a prorrogação do início da exigência foi solicitada pelos contribuintes obrigados a utilizar o ECF, que alegaram precisar de mais tempo para adotar a sistemática. A utilização do ECF é obrigatória para estabelecimentos varejistas (com vendas diretas a consumidor final) que registrem faturamento superior a R$ 120 mil no ano. O contribuinte que descumpre essa exigência fica sujeito a multa de 1% do valor do faturament
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: sex 16/7/2010 20:51 Assunto: Informativo SPED: CT-e - Alterada msg sobre a obrigatoriedade no subportal da SET/RN Obrigatoriedade Nesta 1ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é voluntária por parte das empresas. No RN, a obrigatoriedade do uso do CT-e será estabelecida de acordo com os critérios de faturamento, tipo de operação pratica ou atividade econômica exercida, conforme R-ICMS, art. 562-D, § 4o, transcrito abaixo. No momento, ainda não há uma definição de prazo para iniciar a obrigatoriedade. Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07): (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010) (...) § 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I – valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses; II – tipo de op
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A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para todas as empresas formalmente legalizadas no País até 1º de dezembro, quando o sexto e último grupo de pessoas jurídicas será incluído. De acordo com o secretário de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Thomaz Nogueira, quem não aderir a NF-e ficará proibido de comercializar seus produtos e serviços sob pena de ter as mercadorias apreendidas, mesmo que haja a nota fiscal antiga, em papel. O quinto grupo a ser obrigado a aderir a NF-e são as empresas que possuem atividade industrial, comércio atacadista e de representação comercial que não estejam inseridas nos grupos anteriores. O prazo do quinto grupo é até o dia 1º de outubro e não abrange estabelecimentos do comércio varejista. O sexto e último grupo a integrar a Nota Fiscal Eletrônica é composto por qualquer empresa que venda mercadorias ou preste serviço para órgãos públicos municipais, estaduais e federais. As firmas que realizam transações comerciais com
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por FinancialWeb 21/07/2010 Obrigação fiscal vence no dia 30 de julho. Para Expert, o atraso deve-se ao fato de que 25% das empresas iniciaram projeto apenas este ano A pouco mais de uma semana do prazo final para a entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - do dia 30 de julho - 35 mil empresas, de um total de 140 mil enquadradas no lucro real, ainda não cumpriram a obrigação com a Receita Federal. A informação é do professor Roberto Dias Duarte, coordenador acadêmico da Escola de Negócios Contábeis e Expert do FinancialWeb. "Em um universo de 5 milhões de empresas, esse número é ínfimo, mas ao compará-lo ao total de companhias tributadas pelo lucro real, que são as que mais faturam - e portanto, as que, em tese, tem melhor estrutura contábil e tecnológica - realmente percebe-se a que trata-se de um situação delicada", afirmou Duarte. Ainda segundo o especialista, o que chama a atenção sobre a relação das empresas com o Sped Contábil é que 25% delas começaram ap
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Portaria SEFAZ nº 156, de 19.07.2010 - DOE MT de 19.07.2010 Altera a Portaria nº 80, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Resolve: Art. 1º Revigorado com a redação abaixo o § 7º do art. 1º da Portaria nº 80, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de pr
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O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, inclui em si a Nota Fiscal Eletrônica – NFe. Muitos pensam que este mecanismo é exclusividade do Brasil, buscando facilitar o recebimento de informações das empresas por parte do Governo, mas estão equivocados, pois outros países no mundo já adotaram esta sistemática anteriormente ao Brasil, como são os casos da Espanha e do Chile. A Espanha foi o primeiro país do mundo a adotar a NFe, isto na década de 90, e o seu principal objetivo era reduzir custos com a emissão de papel, ou seja, a idéia espanhola voltava-se mais para a questão de sustentabilidade, do que garantir o recebimento das informações das empresas. A estimativa de redução de custos, segundo a Agência Tributária da Espanha chegou próximo dos 16 bilhões de euros. O Chile passou a utilizar a Factura Eletrônica, como é chamada a sua NFe, no ano de 2003, visando a redução de gastos. O país chegou a obter uma Economia de 800 mil dólares, segundo informações do Ministério da Ec
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Mudanças na nota fiscal eletrônica

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas brasileiras autorizadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo desse documento eletrônico e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado. Essa providência deverá ser tomada imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.


É o que prevê o Ajuste SINIEF nº 8 – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, recém-publicado pelo Diário Oficial da União (DOU), e que introduz outras mudanças importantes na sistemática que está eliminando o papel nas operações mercantis. “Todas são positivas e mostram um substancial avanço na utilização da NF-e, tanto na emissão e recepção quanto na guarda do documento”, opina o diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e coordenador da Escola de Negócios Contábeis, Roberto Dias Duarte.


Segundo o professor, a primeira alteração vai transformar o transp
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Portaria SF nº 89, de 11.06.2010 - DOE PE de 12.06.2010

Institui o documento de informação econômico-fiscal Resumo das Operações e Prestações - Índice de Participação dos Municípios / ICMS - Exercício de Referência 2009.

Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e

Considerando a necessidade, para efeito do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Receita do ICMS - IPM, a serem aplicados no exercício de 2010, das informações relativas a determinados contribuintes que, em decorrência de problemas técnicos referentes ao programa utilizado para a elaboração do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de sua não-obrigatoriedade, não tenham entregue o mencionado arquivo,

Resolve:

Art. 1º Instituir o documento de informação econômico-fiscal denominado Resumo das Operações e Prestações - Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Exercício de Referência 2009, observando-se que, relativamente ao referido

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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 56, de 12.07.2010 - DOE PR de 16.07.2010 O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal: SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências. 1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 056/2010", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo den
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Decreto nº 2.680, de 14.07.2010 - DOE MT de 14.07.2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


Considerando que o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 49, de 27.11.2009, publicado no DOU de 03.12.2009, foi alterado nos termos da Nota Técnica 2010/005, editada no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, ocorrido no último mês de junho, a qual está disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica;


Considerando que, entre as alterações colacionadas, anota-se a exclusão de CFOP relativos a prestações de serviços de comunicação, conforme subitem 4.1 da aludida Nota Técnica 2010/005-ENCAT;


Considerando a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se harmonizarem os procedimentos
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Ajuste SINIEF nº 5, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VI do § 3º da cláusula primeira: "VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP."; II - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste."; III - o § 5º da cláusula terceira: "§ 5º A
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NF-e: o bicho não é tão feio

Trabalho há anos com sistemas de suporte a gestão de negócios e, ao longo do tempo, não foi difícil observar como mudanças tributárias inquietam empresas de quaisquer portes ou setores. O temor a alterações nessa área sensível das empresas é compreensível, mas poucas vezes vi reações tão agudas quanto as que muitos gestores vêm demonstrando em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O curioso é que a nova maneira de gerar documentos fiscais não é um bicho tão feio quanto andam desenhando e, ainda, facilita de fato a vida das empresas. Na verdade, a NF-e é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de registrar, para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção do documento pelo Fisco. Para isso, a Secretaria da Fazenda disponibiliza um software pelo qual é possível fazer a transmissão do docume
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