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BEPS: Sucessos e retrocessos

Como a maioria do Plano de Ação de Erosão e Deslocação de Lucros (BEPS) é composto por recomendações de melhores práticas e não por requisitos de "primeira ordem", ele sempre será aplicado seletivamente e de maneiras diferentes em cada país.

No entanto, a implementação já confundiu as expectativas, pois muitas das recomendações que são opcionais estão sendo adotadas e aceleradas pelas principais economias em todo o mundo. Estas alterações legislativas deverão ter um impacto significativo nas estruturas financeiras e operacionais, bem como em taxas de imposto efetivas.

Neste relatório sobre o desenvolvimento do BEPS, discutiremos:

  • Sucessos - Relatórios país a país (CbC) e a Directiva Anti-Fiscalidade (ATAD);
  • Recuos - Onde BEPS está paralisando, onde o Plano de Ação da OCDE está se fragmentando;
  • Os próximos passos

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Será que a maior agitação de uma geração nas regras tributárias internacionais resultará em um sistema tributário mais justo, eficiente e compreensível?

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) anunciou recentemente uma revisão radical da tributação internacional. De acordo com o último Relatório Internacional de Negócios (IBR), uma pesquisa trimestral com 2.580 empresas de 35 países, 74% das organizações gostariam de receber mais cooperação global e orientações por parte das autoridades fiscais.

Eles gostariam de saber o que é aceitável e inaceitável para um planejamento tributário, mesmo se isso resultasse em menos oportunidades de reduzir passivos fiscais. Portanto, será que o Plano de Ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS Action Plan) para um sistema fiscal é mais justo, eficiente e compreensível? Quais são os riscos e as oportunidades que podem surgir?

As recomendações têm se originado do crescente furor público e político sobre a tributaç

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Os Fiscos do Brasil e da Argentina passarão a trocar automaticamente informações sobre o patrimônio e os rendimentos de contribuintes nos dois países. 

O acordo foi assinado nesta sexta-feira, 17/03, em Buenos Aires pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e pelo administrador da Administração Federal de Ingressos Públicos da Argentina, Alberto Abad.

A troca automática de informações abrangerá não apenas o ano fiscal em curso, mas períodos fiscais anteriores. O intercâmbio não se restringe à titularidade do patrimônio dos contribuintes, abrangendo também rendimentos, juros, serviços, royalties e dividendos.

Tanto o Brasil como a Argentina assinaram o acordo com os países do G20 (grupo das 20 maiores economias do planeta) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a troca automática de informações tributárias para prevenir a evasão fiscal no planeta. 

O acordo entrará em vigor este ano na Argentina e em 2018 no Brasil.

Em outubro, os dois países

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 O plenário da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (03/11), aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. Contudo, os arts. 7º a 12, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil foram excluídos por meio de destaque, aprovado por 239 votos.

             Segundo o relatório do Projeto de Lei de Conversão do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) seria obrigatório apenas a apresentação de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

             A Declaração tinha como objetivo permitir que os contribuintes tivessem mais segurança jurídica ao elaborar um planejamento tributário, pois eles seriam avaliados quanto a sua legalidade pela Receita Federal antes de qualquer procedimento de fiscalização, permitindo, dessa forma, um diálogo mais aberto e transparente entre a administração tributária e os contribuintes

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(Publicado(a) no DOU de 29/12/2016, seção 1, pág. 652)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instru

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Por Maeli Prado

Em uma ação para identificar fraudadores do Fisco, a Receita Federal vai compartilhar informações tributárias com 101 países que assinaram um acordo internacional de intercâmbio automático de dados fiscais. Receberá, em troca, números sobre a movimentação financeira de brasileiros em outros países.

O órgão vai exigir que as instituições financeiras que atuam no Brasil informem o país de residência tributária de correntistas que tenham contas que movimentem valores superiores a R$ 2.000 por mês, para pessoas físicas, e R$ 6.000 por mês, para pessoas jurídicas. A medida vale a partir de janeiro de 2017, no caso de novas contas, e a partir de 2018, para contas antigas.

A exigência, regulamentada por meio de instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, tem como objetivo permitir às autoridades fiscais bater essas informações com os dados que serão informados pelos 101 países que assinaram o acordo internacional de cooperação. “[Com a medida] esperamos identifi

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O impacto do plano tributário BEPS da OCDE

Nossa última pesquisa global descobriu que as maiores preocupações das empresas, decorrentes do Plano de Ação de Erosão da Base e Transferência de Lucro (BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são as cargas administrativas adicionais e a cibersegurança. Com a demanda de informações que serão necessárias e o compartilhamento esperado em governos locais e estrangeiros, é uma grande surpresa? Provavelmente não, mas nossa avaliação descobriu que, quase um ano após a liberação, 78% das empresas não mudaram sua abordagem de planejamento tributário.

Com mais de 80 países tendo acordado em adotar, ao menos, os elementos mínimos do Plano de Ação, ainda não há qualquer aproximação com o BEPS.

Nossa pesquisa feita com 2.600 empresas em 36 países descobriu pouco impacto vindo do programa BEPS da OCDE, que foi finalizado em outubro passado. Globalmente, 78% das empresas dizem que não mudaram a abordagem de tributação de suas empresas e, a falta de impacto é ainda ma

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1689, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, pág. 24)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários, resolve:

Art. 1º A Instr

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Por Sérgio Rodas

O sistema tributário brasileiro funciona mal, mas a culpa não é da Constituição, embora a Carta Magna brasileira tenhas regras fiscais mais detalhadas do que a de outros países. Os principais responsáveis pelo caótico e ineficiente regime do Brasil são os Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Essa é a opinião do professor de Direito Tributário da PUC-SP Roque Antonio Carrazza, manifestada no XIII Congresso do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. O evento, que começou nesta quarta-feira (7/12) e vai até sexta (9/12), ocorre em São Paulo.

De acordo com Carrazza, o Executivo e o Legislativo — nas esferas federal, estadual e municipal — complicam o sistema fiscal ao editarem decretos e leis com demasiadas obrigações, que muitas vezes entram em conflito com outras normas. Além disso, esses entes falham ao não simplificar a cobrança e o pagamento de impostos, avaliou o especialista.

Já o Judiciário, segundo o professor da PUC-SP, contribui com essa inef

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por Pedro Toaiari de Mattos Esterce

I) INTRODUÇÃO:

A Medida Provisória 685, expedida em julho deste ano tem por finalidade instituir no Brasil o “Base Erosion and Profit Shifting”, programa da OCDE, num esforço coletivo dos países em desenvolvimento, pela maior fiscalização dos impactos do planejamento tributário agressivo, especialmente pautado na evasão fiscal. De seu preâmbulo extraem-se os objetivos normativos da Medida:

 “Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.”

Em derradeira reunião realizada nos dias 16 e 17 de Março deste ano, em Paris, diversos agentes públicos fiscais (permitimo-nos referir a estes, de forma latu, eis que cada país tem sua organização fazendária) se reuniram para traçar as base

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Ano Novo, declaração nova! Vem aí a BEPS

No apagar das luzes do ano de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma legislação introduzindo uma nova declaração para atender o BEPS. Mas afinal, o que é BEPS?

Trata-se da sigla em inglês para “Base Erosion and Profit Shifting”, que pode ser traduzida como Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.

Empresas globais estruturaram as suas atividades para que os impostos sobre a renda fossem pagos em países com tributação reduzida – de forma que a alíquota efetiva sobre a renda ficasse bem abaixo da alíquota nominal. Isto quer dizer que o lucro era transferido de um país para o outro e tributado somente no país com a alíquota reduzida. No Brasil, por exemplo, o percentual é de 34%.

A pedido dos países membros do G20, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) coordenou um projeto batizado de Action Plans, com 15 planos de ação para combater essas transferências artificiais de lucros para países com tributação reduzida. As versões finais dos pla

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A maior troca de informações entre os Fiscos de vários países vai elevar o risco de autuação das companhias que não deixarem claro a substância econômica das operações realizadas em outras localidades. A vulnerabilidade das multinacionais brasileiras aumenta a partir deste ano, com a obrigatoriedade da Declaração País-a-País (DPP) e do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) para as instituições financeiras.

Com isso, empresas que tiveram em 2016 receita consolidada igual ou maior do que R$ 2,26 bilhões, após considerar as receitas de todas as unidades do grupo – e passam a ter que enviar a DPP anualmente à Receita Federal – já começam a reanalisar suas estruturas no exterior.

Há substância econômica quando a empresa comprova quais são suas atividades e das vinculadas no exterior, como é feita a alocação global de renda, quais são os impostos pagos e devidos, qual o lucro das suas unidades, onde a empresa gera empregos, onde se localizam os escritórios e ativos tan

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No CFC, Fórum Sped debate novo módulo da ECF

Por Juliana Oliveira

O Fórum Sped se reuniu no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, na terça-feira (22), para discutir a implantação do bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), módulo que atende à demanda da Declaração País-País, da Receita Federal. Também esteve na pauta de discussão a proposta de alteração da norma da Receita que detalha a entrega da Escrituração Digital Contábil (ECD), para que possa haver troca de informação na escrituração já transmitida ao fisco.
A Declaração País-a-País (Country-by-Country, no original) é resultado do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), que envolve a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o G20, e busca evitar a evasão e a elisão fiscal por meio da transferência artificial dos lucros para países com baixa tributação. O Brasil, como signatário do projeto, comprometeu-se em prestar informações sobre as empresas multinacionais em operação no país. A declaração atende uma das ações desse
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CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 12/2016

Brasília, 29 de novembro de 2016.

Assunto: Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.396, de 2013.

Subsecretaria Responsável: Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri)

Período para a contribuição: de 30/11/2016 a 16/12/2016

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os motivos que justificam a alteração da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, decorrem da participação do Brasil no Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros).

2. O Projeto BEPS, coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, objetivou estudar medidas de combate à evasão e elisão fiscal, através da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação e contou com a participação não somente dos países-membros da OCDE, mas também dos países-membros do Grupo dos 20 - G20 do qual o Brasil faz parte.

3. Os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS1

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"Diferentemente da classificação europeia das atividades empresariais em econômicas (compra e venda de bens e serviços) e não-econômicas (as outras), o conceito de substância econômica é fundamental para a distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Ao estabelecer critérios objetivos de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades realizadas, o conceito de substância econômica permite a extensão de incentivos fiscais a atividades essencialmente gerenciais, que não representam compra ou venda de bens ou serviços."

"No âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), criado pelo G20 em parceria com a OCDE, com objetivo de prevenir a erosão da base tributável de lucros de garantir que as atividades econômicas estivessem sendo tributadas onde estivessem gerando valor, o conceito de substância econômica foi amplamente discutido,

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Por Jorge Campos

Apenas para registrar a publicação de hoje da IN 1669/16, relativa à Ação 14 do BEPS, já comentado aqui na Rede.

Vale lembrar que o Brasil ao assinar a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, comprometeu-se a prestar as informações a partir de 2016, mas, assim como todos os demais países, com o padrão mínimo de informações. 

Ainda devem sair as IN referentes às outras duas consultas públicas, referentes às Ação 5 (Substância) e a Ação 13, esta última referente ao arquivos do CbC (Country by Country), que deverão ser informados na ECF 2017 (ano base 2016). Na realidade trata-se de um grande Sped Internacional, com diversas informações relacionadas às atividades das grandes multinacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e dois países . Em todos há previsão de procedimento amigável que visa, em linhas gerais , submeter medi

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Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a Declaração País-a-País.

O Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS. Consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades in

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Por Jorge Campos
Olá, Pessoal!
Parece que estamos vivenciando uma nova transição no projeto Sped, criado em 2007, com o propósito de unificar, simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos estados e da RFB; e embora ele ainda, não tenha atingido o seu propósito inicial, deverá abarcar novos registros para atender outro Acordo Internacional. Em 2015, ele já incorporou uma obrigação acessória para atender ao acordo internacional FATCA (Brasil x USA)( EFD FINANCEIRA-FATCA).
A novidade vem  na esteira da “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, da OCDE, que acaba de ser ratificada pelo Brasil, através do Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016. Nesta Convenção, o Brasil se compromete a aderir ao AEIO (Automatic Exchange of Information) Troca automática de informações em matéria tributária.
   
Vale destacar um breve histórico da OCDE com a sua atuação no cenário tributário internacional:
   
Em 2000, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
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