remessa (4)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamenta o Ajuste SINIEF 15/2020, que trata da emissão de NF-e nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de peças e materiais).
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Foram acrescentadas disposições acerca do conceito de demonstração e de mostruário, ao crédito do imposto na entrada de mostruário.

A remessa de mercadorias em demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, pode ser feita com a suspensão do imposto desde que o retorno delas ao estabelecimento de origem seja feito em até 60 dias, contados da data da saída.

A remessa de mostruário também poderá ter a suspensão do imposto se o retorno ao estabelecimento de origem for feito em até 90 dias contados da data de saída.

Em vista disso, foram acrescidas notas nos itens I, II e XXIII da seção I do Apêndice II, a fim de suspender por tempo indeterminado, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas remessas e retornos de mercadorias em demonstração, previsto no art. 1º do Livro III do RICMS-RS/1997.

(Decreto nº 55.306/2020 - DOE RS de 12.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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SPED - NFe - Preenchimento de CST PIS e COFINS

No intuito de colaborar com a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da nota fiscal eletrônica no tocante a REMESSA E TRANSFERÊNCIA de produtos, compartilho com todos a resposta 32 inseridas no site da Receita Federal.

 32.    Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.

 

39.    As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não dever
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O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para fins fiscais, deve obedecer o procedimento específico para operações com Armazém Geral, conforme analisaremos no presente trabalho.


NÃO-INCIDÊNCIA NA REMESSA E RETORNO

O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP.

REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral";
III – CFOP CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso;
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas.

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