adc49 - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T16:27:05Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/adc49MG - Transferências Interestaduais Entre Estabelecimentos - Decreto 48.768/2024https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-decreto-42024-01-29T12:25:27.000Z2024-01-29T12:25:27.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 48.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2024<br />(MG de 27/01/2024)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera o <a href="https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2023_seco/sumario2023_1.html">Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023</a>, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 225/23, de 21 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS 228/23, de 29 de dezembro de 2023,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 2º – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">I – operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título;”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º</strong> – O § 3º do art. 11 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11 – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º</strong> – O inciso XXIV do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 12 – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º</strong> – O inciso I do art. 134 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 134 – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular;</p>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 5º</strong> – O inciso II do § 1º do art. 149 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 149 – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">II – ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 6º</strong> – O art. 152 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual.</li>
<li style="font-weight:400;">2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo Informações Complementares a expressão “NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual”;</p>
<p style="font-weight:400;">II – recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto;</p>
<p style="font-weight:400;">III – escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 7º</strong> – O inciso XIX do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 153 – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">XIX – saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 8º</strong> – O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:</p>
<p style="font-weight:400;">I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;</li>
<li style="font-weight:400;">b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;</li>
<li style="font-weight:400;">c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do CMS, sobre:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;</li>
<li style="font-weight:400;">b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;</li>
<li style="font-weight:400;">c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.</li>
<li style="font-weight:400;">2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.</li>
<li style="font-weight:400;">3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.</li>
<li style="font-weight:400;">4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.</li>
<li style="font-weight:400;">5º – O disposto neste artigo:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;</p>
<p style="font-weight:400;">II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 9º </strong>– O art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 22 – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 10</strong> – O art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 295 – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançadas por não incidência do imposto.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 11</strong> – A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 295-A, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 295-A – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser efetuada a transferência de crédito nos termos do art. 153-A deste regulamento e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto transferido:</p>
<p style="font-weight:400;">I – 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;</p>
<p style="font-weight:400;">II – 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;</p>
<p style="font-weight:400;">III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art. 153-A deste regulamento.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 12</strong> – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:</p>
<p style="font-weight:400;">I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação;</p>
<p style="font-weight:400;">II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 13</strong> – Para fins de aplicação dos tratamentos tributários previstos em regime especial, considera-se:</p>
<p style="font-weight:400;">I – como não incidência sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão;</p>
<p style="font-weight:400;">II – como não incidência com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do regime especial.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, deverão ser observadas as demais regras previstas no regime especial.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 14</strong> – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:</p>
<p style="font-weight:400;">I – o inciso XIX do caput, a alínea “d” do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 12;</p>
<p style="font-weight:400;">II – o inciso I do § 6º do art. 28.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 15</strong> – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48768_2024.html">https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48768_2024.html</a></p></div>MG - Transferências Interestaduais Entre Estabelecimentos - Comunicadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-comunicad2024-01-03T22:23:43.000Z2024-01-03T22:23:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da Receita Estadual, comunica que foi aprovado, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=454367" target="_blank">Convênio ICMS 228/2023</a>, que estabelece regras para emissão de documento fiscal a partir de 1° de janeiro de 2024 nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.</p>
<p>Os contribuintes deverão observar as regras do referido convênio até as regulamentações, em Minas Gerais, da <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=454130">Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023</a>, e do <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=452649" target="_blank">Convênio ICMS 178/2023</a>, que serão promovidas nos próximos dias.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/MG via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28251">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28251</a></em></p></div>NF-e – Transferências Interestaduais Entre Estabelecimentos – Regra de exceção até 01/04/2024https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-regra-d2024-01-02T14:01:22.000Z2024-01-02T14:01:22.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Publicado em: 29/12/2023 | Edição: 247-E | Seção: 1 – Extra E | Página: 127</strong><br /> Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária</p>
<p><strong>DESPACHO Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023</strong><br /> Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29.12.2023.<br /> O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:</p>
<p> </p>
<blockquote>
<p><strong>CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023</strong></p>
</blockquote>
<p> </p>
<p><strong>Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.</strong><br /> O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte<br /> CONVÊNIO<br /> <strong>Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.</strong><br /> § 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.<br /> § 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do “caput”.<br /> Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de <strong>1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.</strong><br /> Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clovis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Alberto Cruz Schetine.<br /> CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p>Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-operacoes-de-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-regra-de-excecao-ate-1o-04-2024/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-operacoes-de-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-regra-de-excecao-ate-1o-04-2024/</a></p></div>NF-e e LC 204/23 - Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuintehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-e-lc-204-23-transferencia-de-mercadoria-entre-estabeleciment2023-12-29T21:40:00.000Z2023-12-29T21:40:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Esclarecemos que, diante da publicação da Lei Complementar No. 204, de 28 de dezembro de 2023, não há alterações a serem feitas no tocante à utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023.<br /> <br /> Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT</p>
<p><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296</a></p></div>LC 204/2023: Sanção garantiu segurança jurídica às transferências, preservando direito tributário e orçamentáriohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-2023-12-29T21:35:41.000Z2023-12-29T21:35:41.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="elementor-element elementor-element-294973f e-con-full e-flex e-con e-child">
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<p>A Lei Complementar 204/2023, sancionada pela Presidência da República, passa a regulamentar o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimentos do mesmo grupo econômico. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29) com veto a dispositivo que prejudicava a segurança jurídica de tais operações, inobservando a decisão do Supremo Tribunal Federal.<br /><br />O veto que suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023, foi essencial para evitar o tratamento anômalo do crédito na transferência entre Unidades Federativas de origem para o destino, que passaria a ocorrer de forma aleatória, atingindo o esforço alocativo dos investimentos privados na maior parte do país que passaria a ser ameaçado por uma geografia arbitrária de guerra fiscal, inclusive oportunizando processos elisivos, que ofenderiam o princípio constitucional da livre e equitativa concorrência e o da integridade dos orçamentos públicos.<br /><br />Ao dispor que, de forma arbitrária, a transferência de mercadoria poderia ser ou não equiparada a uma operação tributada, o trecho vetado dissonava do sistema tributário atual para instaurar situações de risco aos investimentos privado e público. E ainda feria o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e contrariava a decisão do STF no âmbito da ADC 49.<br /><br />No julgamento, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a incidência de ICMS só ocorre mediante circulação jurídica, ou seja, se houver mudança da titularidade do bem e se ocorrer um negócio jurídico com intuito de lucro. Extrapolar esse racional seria uma inovação com reflexos relevantes na relação federativa e no respeitos aos investimentos dos contribuintes.<br /><br />Soma-se a isso o risco de abrir mão dos avanços obtidos pela LC 160/2017, aprovada pelo Congresso Nacional, e retomar um ambiente federativo e econômico de recriação de guerra fiscal.<br /><br /><strong>Convênio ICMS 178/2023</strong><br />No mesmo sentido da Lei Complementar publicada hoje, os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram o<a title="" href="https://comsefaz.org.br/novo/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/"> Convênio ICMS 178/2023</a>, respeitando o prazo limite concedido pelo Supremo Tribunal para os estados disciplinarem a matéria.<br /><br />A norma, seguindo o entendimento do STF, determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.<br /><br />Durante a elaboração do texto, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.</p>
<p> </p>
<p><a title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm">Clique aqui para acessar a LC 204/2023.</a></p>
<p><a title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Msg/Vep/VEP-743-23.htm">Acesse aqui a razão do veto.</a></p>
</div>
</div>
</div>
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<div class="elementor-widget-container"><a href="https://comsefaz.org.br/novo/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-preservando-direito-tributario-e-orcamentario/">https://comsefaz.org.br/novo/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-preservando-direito-tributario-e-orcamentario/</a></div>
</div>
</div></div>SP Regulamenta Transferência de Mercadorias com Crédito entre Estabelecimentoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-est2023-12-27T12:45:56.000Z2023-12-27T12:45:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p> </p>
<p>Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12, atende o Convênio ICMS nº 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:</p>
<p>– Obrigatória na operação interestadual; e</p>
<p>– Opcional na operação interna.</p>
<p>Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.</p>
<p>A nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (CNPJ raiz) vale apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF e ao Convênio ICMS nº 178/2023.</p>
<p><strong>Quem pode transferir crédito de ICMS</strong> com destaque na NF-e:</p>
<p>Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).</p>
<p>O RPA contempla empresas que apuram o Imposto de Renda com base de no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, que superou o sublimite de R$ 3,6 milhões.</p>
<p>Vale lembrar que as operações com material de uso de consumo, não gera direito de crédito de ICMS (até 31-12-1-2032).</p>
<p>A sua empresa apura o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada)? É contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA)? Possui filiais? Observe as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><em>Na operação interna o contribuinte por <strong>optar por destacar ou não o ICMS</strong>. Já na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.</em></p>
<p>Confira <a href="https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688">aqui</a> integra do Decreto nº 68.243/2023.</p>
<p><a href="https://sigaofisco.com.br/icms-sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-estabelecimentos/">https://sigaofisco.com.br/icms-sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-estabelecimentos/</a></p>
<p> </p>
<h3 class="MuiTypography-root MuiTypography-h3 css-12lyyvv">DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO</h3>
<div class="css-1n1clc2">Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2023 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos | Página 9</div>
<div class="css-11lrlxt">
<h3 class="MuiTypography-root MuiTypography-h3 css-1wniyr8">DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023</h3>
<div>
<p>Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023,</p>
<p>Decreta:</p>
<p>Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:</p>
<p>I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;</p>
<p>II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.</p>
<p>Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:</p>
<p>I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;</p>
<p>II - a opção:</p>
<p>a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;</p>
<p>b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;</p>
<p>c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.</p>
<p>Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.</p>
<p>Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.</p>
<p>TARCÍSIO DE FREITAS</p>
<p>Arthur Luis Pinho de Lima</p>
<p>Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</p>
<p>Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.</p>
<p>OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE</p>
<p>Senhor Governador,</p>
<p>Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.</p>
<p>Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.</p>
<p>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</p>
<p>Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Ao Senhor</p>
<p>TARCÍSIO DE FREITAS</p>
<p>Governador do Estado de São Paulo</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes</p>
<p><a href="https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688">https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688</a></p>
</div>
</div></div>NF-e - Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titularhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-nota-orientativa-para-transferencia-de-creditos-nas-remessas2023-12-06T18:46:20.000Z2023-12-06T18:46:20.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.<br /><br />As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.<br /><br /><strong>Emissão das notas fiscais:</strong><br /><br />As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.<br /><br /><strong>Escrituração:</strong><br /> <br />A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.<br /><br />Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.<br /> <br />Segue o link: <a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294</a></p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/</a></p></div>PLP 116/23 - Câmara aprova fim do ICMS sobre transferências do mesmo contribuinte.https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-116-23-camara-aprova-fim-do-icms-sobre-transferencias-do-mesm2023-12-06T10:42:38.000Z2023-12-06T10:42:38.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.</p>
<p>O <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2363309" target="_blank">Projeto de Lei Complementar 116/23</a>, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).</p>
<p>A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.</p>
<p>Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.</p>
<p>O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.</p>
<p>Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.</p>
<p>As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).</p>
<p>Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.</p>
<p>“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.</p>
<p><strong>Opção por pagar</strong><br /> A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.</p>
<p>Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1023143-camara-aprova-isencao-de-icms-para-transferencia-de-produtos-entre-estabelecimentos/">https://www.camara.leg.br/noticias/1023143-camara-aprova-isencao-de-icms-para-transferencia-de-produtos-entre-estabelecimentos/</a><br /> </p>
<p>Íntegra em <a href="{{#staticFileLink}}12309876480,original{{/staticFileLink}}">PLP-116-2023-(Nº-Anterior_--332-2018).pdf</a></p></div>Estados cumprem decisão do STF e regulamentam transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titularhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-inte2023-12-04T12:32:43.000Z2023-12-04T12:32:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="dwqa-question-content">
<p>Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.</p>
<p>Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.</p>
<p>A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.</p>
<p>Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao <a title="" href="https://comsefaz.org.br/novo/regulamentacao-das-transferencias-interestaduais-sera-apreciada-na-sexta-feira-1/">Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg)</a> para emitir parecer enfrentando adicionais fundamentos jurídicos à justificativa original da proposta.</p>
<p>Acatando as ponderações jurídicas do Conpeg, a proposta foi hoje deliberada pelo quórum regimental do Confaz.</p>
<p>O disciplinamento das operações que já foi publicizado no texto provisório do CV 174/23 foi preservado, determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.</p>
<p>Os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.</p>
<p>O novo Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 02 de dezembro.</p>
<p><strong>Decisão do STF</strong></p>
<p>A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos.</p>
<p>“<em>Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos</em>”, escreveu o ministro.</p>
<p> <br /> Fonte: site do <a href="https://comsefaz.org.br/novo/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/">Comsefaz</a> via <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/</a></p>
<p> </p>
<div class="cabecalho-dou text-center">
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="titulo_consultoria">
<h3 class="pull-left text-xs-center">Convênio ICMS Nº 178 DE 01/12/2023</h3>
</div>
<hr /></div>
</div>
<div class="row text-center hidden-print"> </div>
<div class="row">
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 text-xs-center">
<p><span class="not_data not_cat1"> Publicado no DOU em 1 dez 2023</span></p>
<p class="legislacao-ementa text-center"><em>Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</em></p>
<p> </p>
<div class="row">
<div class="col-md-12 legislacao-completa">
<p> </p>
<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte</p>
<p>CONVÊNIO</p>
<p>Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.</p>
<p>Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.</p>
<p>§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:</p>
<p>I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;</p>
<p>II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.</p>
<p>§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.</p>
<p>§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.</p>
<p>Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.</p>
<p>Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:</p>
<p>I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;</p>
<p>II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;</p>
<p>III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.</p>
<p>§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.</p>
<p>§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.</p>
<p>Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.</p>
<p>Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:</p>
<p>I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;</p>
<p>II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.</p>
<p>Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.<br /> Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.</p>
<p>Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais<br /> - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Davi Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.</p>
<p>CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p><a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452649">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452649</a></p>
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</div></div>Estados regulamentam transferências interestaduais na próxima segunda-feira (27)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/estados-regulamentam-transferencias-interestaduais-na-proxima-seg2023-11-23T19:14:30.000Z2023-11-23T19:14:30.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="elementor-element elementor-element-294973f e-con-full e-flex e-con e-child">
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<p>As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.</p>
<p>O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez que foi de fato aprovado por unanimidade e não pelo quórum regimental comum de maioria. Mas a citação genérica acabou criando a oportunidade que um único estado não ratificasse o convênio, poderia pôr em discussão a inviabilidade de sua edição, o que de fato veio a acontecer.</p>
<p>Uma nova proposta de convênio ICMS foi deliberada hoje pela Cotepe/ICMS e mantém basicamente os termos Convênio ICMS 174/23.</p>
<p><strong>Setor Varejista</strong></p>
<p>Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.</p>
<p>O Comsefaz já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que oficiou ao Comitê ser “<em>favorável à disciplina normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49 ainda este ano para assegurar segurança jurídica ao ambiente de negócios no país, e reconhece os esforços do CONFAZ, por meio do convênio 174/2023, nessa direção”.</em></p>
<p><strong>Cumprimento Tempestivo da determinação do STF às Fazendas Estaduais</strong></p>
<p>Para o diretor do Comsefaz, André Horta, a aprovação do Convênio ICMS na próxima segunda-feira (27) “<em>entregará com prazo confortável ao mercado, com mais de um mês de antecedência, o disciplinamento dessas operações, conforme a determinação do STF às fazendas estaduais</em>”.</p>
</div>
</div>
</div>
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<div class="elementor-widget-container"><a href="https://comsefaz.org.br/novo/estados-regulamentam-transferencias-interestaduais-na-proxima-segunda-feira-27/">https://comsefaz.org.br/novo/estados-regulamentam-transferencias-interestaduais-na-proxima-segunda-feira-27/</a></div>
</div>
</div></div>CONFAZ REJEITA a transferência de crédito entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/confaz-rejeita-a-transferencia-de-credito-entre-estabelecimentos-2023-11-20T16:16:53.000Z2023-11-20T16:16:53.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="plone-content">
<div id="portal-columns" class="row">
<div id="portal-column-content" class="cell width-3:4 position-1:4">
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<div id="content">
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<div id="parent-fieldname-text">
<p class="TituloAcordo" align="center"><strong>ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023</strong></p>
<p class="DataPublicao"> <strong>Publicado no DOU de 20.11.2023</strong></p>
<p class="Ementa">Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p class="Ementa"> </p>
<p><strong>O</strong><strong> Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ</strong>, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e encaminhada a esta Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – no dia 16 de novembro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.101274/2023-69, declara a:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p align="center"><strong>“REJEIÇÃO”</strong></p>
<p align="center"> </p>
<p>do Convênio ICMS a seguir identificado, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023:</p>
<p> </p>
<p><strong>Convênio ICMS nº 174/23 -</strong> Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2023/ato-declaratorio-44-23%C2%A0">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2023/ato-declaratorio-44-23 </a></p>
<p> </p>
<p align="right">CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p> </p>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div id="viewlet-below-content"> </div>
</div>
</div>
</div>
<div class="clear"> </div>
<div class="clear"> </div></div>CONFAZ regulamenta a transferência de crédito entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/confaz-regulamenta-a-transferencia-de-credito-entre-estabelecimen2023-11-03T12:59:16.000Z2023-11-03T12:59:16.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o <strong>Convênio ICMS nº 174/2023</strong> no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a <strong>transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais</strong>.</p>
<p> </p>
<p>A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.</p>
<p> </p>
<p>Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.</p>
<p> </p>
<p>No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento de mérito.</p>
<p> </p>
<p>Esclareceu ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular, ficaria reconhecido o direito de os contribuintes transferirem tais créditos automaticamente.</p>
<p> </p>
<p>Assim, dada a inércia do Congresso Nacional em aprovar projetos de lei complementar que regulamentassem tal medida (como o PLS nº 332/2018 e o PLP nº 148/2021), o CONFAZ tomou a iniciativa de regulamentar o procedimento de transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular nas operações interestaduais.</p>
<p> </p>
<p>Fonte:<em>Lavez Coutinho</em></p></div>Adiada votação sobre fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/adiada-votacao-sobre-fim-do-icms-para-transito-de-produto-da-mesm2023-05-03T22:02:17.000Z2023-05-03T22:02:17.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A pedido da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi adiada para a semana que vem a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O<a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899" target="_blank"> PLS 332/2018</a> é relatado pelo senador Irajá (PSD-TO).</p>
<p>— O Comsefaz [Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF] está fechando um texto para ser apresentado na próxima semana, para que não se gere uma briga entre os estados da Federação e todos saiam bem desta situação — disse Margareth Buzetti.</p>
<p>De acordo com o relator, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, por exemplo. O autor do projeto, <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/2022/04/27/volta-ao-plenario-projeto-que-veda-icms-em-transferencia-de-produtos-da-mesma-empresa?_gl=1*1a3ytx4*_ga*MTk5NDc3NjkyOS4xNTg2MTk3NTky*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4MzEzMTg3NS42MC4xLjE2ODMxMzE5MTcuMC4wLjA." target="_blank">já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos</a>, é o ex-senador Fernando Bezerra Coelho.</p>
<p>Atualmente a Lei Kandir (<a href="https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87" target="_blank">Lei Complementar 87, de 1996</a>) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.</p>
<p><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/05/03/adiada-votacao-sobre-fim-do-icms-para-transito-de-produto-da-mesma-empresa">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/05/03/adiada-votacao-sobre-fim-do-icms-para-transito-de-produto-da-mesma-empresa</a></p></div>PLP 153/2015 e seus apensados - transferência de crédito entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-153-2015-e-seus-apensados-transferencia-de-credito-entre-esta2023-03-11T12:50:00.000Z2023-03-11T12:50:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h2 class="secao-interna">EMENTA</h2>
<p>Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 para regulamentar o art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo metodologia de compensação de perdas de arrecadação do ICMS pelos estados, em conformidade com o que estabelece o art. 91, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.</p>
<h2 class="secao-interna"> </h2>
<h2 class="secao-interna">AUTOR</h2>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/deputados/178910">Joaquim Passarinho (PSD-PA)</a></p>
<h2 class="secao-interna"> </h2>
<h2 class="secao-interna">SITUAÇÃO</h2>
<p>Pronta para entrar na pauta de votações no Plenário</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1701755">https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1701755</a></p>
<p> </p>
<p><a href="{{#staticFileLink}}12299284875,original{{/staticFileLink}}">PLS 332 - A04 - ANEXO 2 - PROPOSTA DO GT67 DE ALTERAÇÃO DA LC 87-96.pdf</a></p></div>ADC49 - SP - Resposta à Consulta Tributária 24750/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/adc49-sp-resposta-a-consulta-tributaria-24750-20212021-12-06T19:23:21.000Z2021-12-06T19:23:21.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h1 class="sefazElement-TituloRC">RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.</h1>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021</h1>
<div class="sefazElement-EmentaRC">
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Ementa</h1>
<p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).</p>
<p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
</div>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Relato</h1>
<div class="sefazElement-PublicacaoRC">
<p>1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta citando, inicialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), em que foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 relacionados à incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais (cita os artigos 11, § 3º, inciso II; 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, § 4º, da Lei Complementar 87/1996).</p>
<p>2. Diante dessa decisão, a Consulente questiona se deve destacar o valor do ICMS nos documentos fiscais referentes às transferências interestaduais de mercadorias para sua filial localizada no estado de Minas Gerais. Adicionalmente, questiona se permanece a obrigatoriedade de destacar o imposto nas Notas Fiscais relativas às operações internas (ou seja, dentro do estado de São Paulo) de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
</div>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Interpretação</h1>
<div class="sefazElement-PublicacaoRC">
<p>3. Preliminarmente, cumpre destacar que, no presente momento, o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se suspenso tendo em vista pedido de vista dos autos, em 14/09/2021, pelo Ministro Luiz Roberto Barroso.</p>
<p>4. Nesse sentido, o posicionamento desta Consultoria Tributária acerca do tema mantém-se inalterado, permanecendo entendimento proferido em recentes Respostas às Consultas publicadas.</p>
<p>5. A ADC 49, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, foi declarada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual do Plenário de 9 a 16 de abril de 2021, tendo sido o acórdão publicado em 04/05/2021. Como consequência, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.</p>
<p>6. Destaque-se que, a nosso ver, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela foi silente quanto a outros pontos da Lei Complementar nº 87/1996, o que dificulta sobremaneira sua aplicação em aspectos fundamentais da sistemática do ICMS. Isso fica evidente, por exemplo, no que tange à não cumulatividade do imposto, operacionalizada por meio do mecanismo de débito e crédito, com previsão expressa na mesma lei complementar, especificamente em seus artigos 19 a 23.</p>
<p>7. É de se notar que tais dispositivos, que não foram objetos da ADC 49, foram construídos tendo como base a autonomia dos estabelecimentos para fins do ICMS, permitindo que o débito do imposto referente à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente destacado em documento fiscal próprio, pudesse ser aproveitado, como crédito, pelo estabelecimento destinatário, respeitando assim a não cumulatividade e resultando num valor nulo para efeitos tributários. Nesse sentido, é importante consignar que a legislação paulista contempla o princípio da não cumulatividade, bem como os requisitos para a sua correta observância, no artigo 36 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e nos artigos 59 a 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.</p>
<p>8. A inobservância dessa sistemática pode levar à impossibilidade do correto aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, mesmo porque o artigo 46 da referida Lei nº 6.374/1989 veda a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento (albergadas pelos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000). Assim, exceto quanto a esses casos expressamente previstos, a legislação vigente, eficaz e presumidamente constitucional, não admite outras formas de transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos. E, nesse ponto, é de fundamental importância ressaltar a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, consagrada pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional.</p>
<p>9. Tais omissões, decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49, foram cristalizadas pela admissão dos embargos de declaração opostos pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de modular seus efeitos, com o subsequente pedido de ingresso como amicus curiae de diversas entidades representativas de contribuintes do ICMS, acrescentando preocupações semelhantes às apresentadas na presente resposta.</p>
<p>10. A admissão de algumas dessas entidades já foi aceita pelo Ministro Relator, e entendemos oportuna a transcrição de trecho dessa decisão:</p>
<p><em>“Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos que, não raro, excedem os limites estritos da controvérsia entre as partes em sentido formal.</em></p>
<p><em>Possibilita-se, assim, a produção de decisões mais adequadas e legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.</em></p>
<p><em>O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.</em></p>
<p><em>É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.</em></p>
<p><em>De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.</em></p>
<p><em>A relevância da matéria e repercussão social da matéria evidenciam-se pelo próprio conhecimento da Ação Declaratória, que exige a “controvérsia judicial relevante” (art. 14, par. único, da Lei 9.868/99).</em></p>
<p><em>As entidades que requerem o ingresso são todas, conforme trechos grifados no relatório, representantes de setores econômicos atingidos pela decisão e especificamente interessadas na interpretação e modulação dos seus efeitos, objeto dos Embargos de Declaração.</em></p>
<p><em>Resta evidente, portanto, a existência de pertinência entre as suas finalidades e a controvérsia dos autos. Desse modo, entendo serem legítimas as suas intervenções como amicus curiae, sobretudo em virtude da possibilidade de sua contribuição relevante, direta e imediata para tema em pauta.” </em>(grifos nossos)</p>
<p>11. Parece-nos clara a necessidade de manifestação da Suprema Corte quanto aos pontos levantados nos embargos de declaração opostos à ADC 49, de modo a esclarecer seus efeitos – e, possivelmente, modulá-los – e proporcionar a segurança jurídica necessária, tanto a contribuintes como aos fiscos, quanto aos pontos objeto da presente consulta.</p>
<p>12. Além disso, é importante notar que o artigo 28 da Lei Federal 9.868/1999 estabelece que a eficácia normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade advêm de seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico, o que, salvo melhor juízo, não nos parece ser o caso do acórdão publicado nos autos da ADC 49, diante das admissões de ingresso de entidades como <em>amicus curiae</em> e da oposição dos Embargos Declaratórios, os quais, conforme § 4º do artigo 1024 do Código de Processo Civil, podem implicar modificação da decisão embargada.</p>
<p>13. Assim, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), entendemos que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive no que se refere às transferências ocorridas dentro do estado de São Paulo.</p>
<p>14. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.</p>
</div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC">A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.</div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC"> </div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC"><a href="https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24750_2021.aspx">https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24750_2021.aspx</a></div></div>ADC 49: Solução ou problema? - Não incidência do ICMS na transferência de mercadorias do mesmo contribuintehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/adc-49-solucao-ou-problema-nao-incidencia-do-icms-na-transferenci2021-11-11T18:16:31.000Z2021-11-11T18:16:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Maria Lucia de Moraes Luiz</p>
<p>Em abril do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal ("STF") julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade ("ADC") 49, restando decidido que "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual". </p>
<p>A princípio, a decisão foi extremamente favorável aos contribuintes, consolidando, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), mais especificamente por meio da Súmula 166, e do próprio STF.</p>
<p>Trata-se, desse modo, de uma decisão não inédita e aparentemente positiva aos contribuintes. Contudo, pode gerar um efeito desastroso, notadamente com relação aos créditos nesse tipo de operação.</p>
<p>Com efeito, muito embora se trate de decisão absolutamente esperada, especialmente diante da jurisprudência já consolidada, ela vem sendo objeto de inúmeras discussões, notadamente porque começaram a ser questionadas posições, no sentido de que essa decisão do STF teria como impactos a glosa de créditos do ICMS e entraves às próprias transferências de créditos entre estabelecimentos da empresa.</p>
<p>O tema veio à tona, posto que, no julgamento, os Ministros não abordaram a questão dos créditos, de modo que, alguns Estados, como São Paulo, passaram a negar a sua manutenção. Logo, muitas empresas recorreram ao Poder Judiciário, para garantir os créditos de ICMS.</p>
<p>Em operações internas, o risco de glosa é menor, uma vez que pode ser feita a compensação dos créditos entre todos os estabelecimentos do mesmo Estado.</p>
<p>Contudo, nas operações interestaduais, o risco de autuação é sobremaneira maior, notadamente porque o Fisco do Estado de origem pode exigir o estorno dos créditos, com os encargos legais respectivos, caso o contribuinte opte por efetuar a transferência sem a incidência do ICMS. Por outro lado, na hipótese de o contribuinte decidir tributar a transferência pelo ICMS, o Estado de destino poderá glosar o aproveitamento do crédito, sob a alegação de não incidência nas operações interestaduais, conforme decisão do STF.</p>
<p>Nesse toar, não é demais destacar que o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ADC, apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do STF, alegando, em suma, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que possua eficácia prospectiva, em razão da insegurança jurídica decorrente da revisão de operações de transferência realizadas e não contestadas, no quinquênio que antecede a decisão, questionando, ainda, a autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>O Ministro Relator, Edson Fachin, votou por acolher os Embargos tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro, sendo acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<p>Por outro lado, e, mais especificamente quanto à possibilidade de anulação dos créditos, o Relator, consignou em seu voto que, "A decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior"</p>
<p>Na sequência, consta no voto condutor que "O artigo declarado inconstitucional por esta Suprema Corte estabelece que "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular", afastando, portanto, o argumento fazendário com relação à negativa do crédito, baseado na autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>Já o Ministro Roberto Barroso divergiu, parcialmente, do entendimento, posto que, com relação à modulação, propõe a ressalva os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão e, no que tange à autonomia dos estabelecimentos, destacou que "A autonomia dos estabelecimentos em si não é inconstitucional, mas tão somente a sua utilização como fundamento para a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular"</p>
<p>Não obstante, o Ministro defendeu a possibilidade de transferir os créditos se os Estados não regularem a sua cobrança até 01/01/2022, sendo que o julgamento foi novamente suspenso, por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.</p>
<p>Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos, no caso de transferências que envolvam estabelecimentos do mesmo titular, sem a incidência do ICMS, de modo que se espera que o tema seja melhor explanado e maturado, especialmente a fim de evitar lacunas legais ou margens de dúvidas, quanto aos efeitos da decisão, de modo a possibilitar o Fisco glosar créditos nesse tipo de operações.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema">https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema</a></p></div>Estados articulam mudanças no ICMS após disputas no Supremohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo2021-07-15T13:12:12.000Z2021-07-15T13:12:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="https://www.jota.info/autor/flavia-pimenteljota-info?amp"><strong>FLÁVIA MAIA</strong></a></p>
<p>O ICMS esteve no centro de importantes disputas travadas no Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2021. Os conflitos com os contribuintes, algumas derrotas na Corte, os julgamentos ainda indefinidos e a deterioração das principais bases tributárias estão levando os secretários de fazenda e governadores a correrem contra o tempo na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do tributo no Congresso Nacional.</p>
<p>As alterações poderão vir por leis complementares e propostas de emenda à Constituição em elaboração ou já em tramitação. A ideia é que os estados modernizem o tributo para garantir a arrecadação e evitar futuros litígios.</p>
<p>Em um primeiro momento, o foco dos secretários de fazenda está em dois PLPs: o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147452" target="_blank">32/2021</a> e o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147453" target="_blank">33/2021</a>, ambos propostos pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). No PLP 32, a ideia é regulamentar, via lei complementar, o diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, como por exemplo, em vendas realizadas por comércio eletrônico.</p>
<p>Os estados têm pressa na aprovação porque precisam manter a receita do difal, garantida até dezembro de 2021. Isso porque, em fevereiro, por seis votos a cinco, os ministros do STF consideraram inconstitucionais cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentavam o difal. Para os ministros, o difal pode ser cobrado, conforme dispõe a Emenda Constitucional 87/2015, porém, a regulamentação deveria ser feita por lei complementar, e não por convênio. A <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-nao-poderao-cobrar-diferencial-de-aliquota-de-icms-a-partir-de-janeiro-de-2022-25022021?amp" target="_blank">decisão</a> ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.</p>
<p>Na ocasião, os ministros modularam a decisão para que ela valha apenas a partir de janeiro de 2022, de modo que os estados não sofressem perdas em 2021. As unidades da federação alegam que a inconstitucionalidade das normas que regulamentam o diferencial de alíquota de ICMS causa perdas de receitas de R$ 9,838 bilhões anuais aos estados.</p>
<p>Embora não haja um entendimento consolidado entre os secretários de fazenda sobre a necessidade de noventena para a instituição do difal, os estados preferem que a proposta seja aprovada até setembro ou outubro de 2021 para não haver dúvidas quanto à manutenção da receita em 2022. Pelo texto do PL, o diferencial de alíquotas caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação.</p>
<p>Outro PLP de grande interesse dos estados é o 33/2021, também proposto pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). Neste caso, a alteração se dá no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, prevendo às companhias do Simples o difal.</p>
<p>“Os estados podem aperfeiçoar o que ficou vulnerável na legislação do ICMS diante da natural evolução da percepção jurídica desses institutos em todos esses anos. O próprio Judiciário em muitos casos indicou: ‘aqui só poderia proceder se a legislação dissesse mais isso’, então vamos aperfeiçoar o que a decisão entendeu pela insuficiência”, explica André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do DF (Comsefaz).</p>
<h3>Transferência de mercadorias</h3>
<p>Os estados também pretendem propor uma emenda constitucional para que fique expressa a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Em abril deste ano, o Supremo entendeu, na <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-icms-na-transferencia-de-mercadoria-entre-estabelecimentos-do-mesmo-dono-20042021?amp" target="_blank">ADC 49</a>, pela não incidência do tributo sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. Ainda há embargos a serem julgados sobre a questão.</p>
<p>Outra ideia de emenda constitucional por parte dos estados envolve a cobrança em relação à energia elétrica e serviços de comunicação. A ideia é propor alterações no artigo 150 da Constituição para estabelecer os seguintes critérios: a capacidade contributiva, o volume consumido, a destinação do bem e a observância do princípio da responsabilidade fiscal.</p>
<p>A ideia é já se adiantar ao <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/gilmar-mendes-pede-vista-de-processo-sobre-icms-de-energia-eletrica-e-telecom-16062021?amp" target="_blank">julgamento</a> do recurso extraordinário 714.139, no STF, que discute se a possibilidade de legislação estadual aumentar alíquota de ICMS para telecomunicações e energia elétrica fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. De acordo com cálculos feitos pelos estados, a “eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de 26,661 bilhões de reais por ano, colapsando as contas públicas estaduais”.</p>
<p>Outro motivo para que os estados se mobilizem para alterar a legislação envolvendo o ICMS e a energia elétrica é o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sistemática de recursos repetitivos, sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O caso tem repercussão em centenas de processos em todo o país e pode provocar um impacto negativo da ordem de R$ 27 bilhões para os estados.</p>
<p>No caso paradigma, EREsp 1.163.020/RS, a empresa Random S.A. Implementos e Participações recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu que “a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica inclui os custos de geração, de transmissão e de distribuição, na medida do consumo do usuário”.</p>
<p>“Muitas decisões [no Judiciário] comprometeram a base tributária nos estados. Então, o que os estados vão fazer? Vão aumentar a alíquota de ICMS geral? Vão sair tributando outras áreas?” questiona Horta, diretor institucional Comsefaz.</p>
<p>“Ou [os estados] vão abandonar a população, fechar escola, hospital, proporcional à receita que perdeu? Os estados não podem fazer isso. Os serviços públicos não estão com a qualidade que eles gostariam de proporcionar e não dá para pensar também em reduzir. A agenda é de melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços públicos e torná-los mais universais”, complementa.</p>
<p><a href="https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/">www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp</a>"><a href="https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/">https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/</a><a href="http://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp">www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp</a></p></div>PLS 332/2018 - CAE analisa fim de ICMS para trânsito de produtos entre empresas de mesmo donohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pls-analisa-fim-de-icms-para-transito2020-01-22T12:48:34.000Z2020-01-22T12:48:34.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Um dos projetos de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) acaba com a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Esse entendimento já existe entre tribunais superiores. O projeto (<a title="" href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899">PLS 332/2018</a>) é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB–PE). A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado. Ouça o áudio com mais informações.</p>
<p>Ouça a matéria na íntegra em <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-analisa-fim-de-icms-para-transito-de-produtos-entre-empresas-de-mesmo-dono">https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-analisa-fim-de-icms-para-transito-de-produtos-entre-empresas-de-mesmo-dono</a></p></div>PLS 332/2018 - Fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma rede - Atualização!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pls-332-2018-fim-de-icms-para-transito-de-mercadorias-entre-ponto2019-11-22T14:34:19.000Z2019-11-22T14:34:19.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Autoria:</strong> <a href="https://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/5540">Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)</a></p>
<p> </p>
<p><strong>Ementa:</strong><br /> Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p>
<p> </p>
<p><strong>Explicação da Ementa:</strong><br /> Altera a Lei Kandir, para estabelecer que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.</p>
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<p>19/11/2019 - CAE - Comissão de Assuntos Econômicos</p>
<p>Situação:PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO</p>
<p>Ação:O relator, senador Irajá, apresentou relatório favorável à Emenda nº 1-PLEN (fls. 14-15).<a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8039672&ts=1574184794127&disposition=inline"> Relatório Legislativo</a></p>
<p> </p>
<p><a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899">https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899</a></p></div>PLS 332/2018 - CAE aprova fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma redehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pls-332-2018-cae-aprova-fim-de-icms-para-transito-de-mercadorias-2019-10-24T17:00:00.000Z2019-10-24T17:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono avançou nesta terça-feira (22). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o <a class="external-link" href="http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899">Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018-Complementar</a>, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para acabar com a cobrança nos casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede em outro estado. O texto segue para análise em Plenário.</p>
<p>A proposta altera Lei Kandir (<a class="external-link" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm">Lei Complementar 87, de 1996</a>) para consolidar a interpretação já feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Fernando Bezerra ressalta que o projeto vai dar segurança jurídica a empresários e evitar cobranças indevidas.</p>
<p>— A razão para aprovar a matéria decorre da compreensão de que transferências de mercadorias pela simples saída de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não envolvem modificação de propriedade sobre os bens objeto de movimentações físicas dessa natureza. Como não há operação mercantil nesses casos, não pode incidir o ICMS — apontou o senador.</p>
<p>Na comissão, o texto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que deu parecer favorável.</p>
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<p><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/22/cae-aprova-fim-de-icms-para-transito-de-mercadorias-entre-pontos-de-mesma-rede">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/22/cae-aprova-fim-de-icms-para-transito-de-mercadorias-entre-pontos-de-mesma-rede</a></p></div>