Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12, atende o Convênio ICMS nº 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:

– Obrigatória na operação interestadual; e

– Opcional na operação interna.

Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.

A nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (CNPJ raiz) vale apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF e ao Convênio ICMS nº 178/2023.

Quem pode transferir crédito de ICMS com destaque na NF-e:

Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).

O RPA contempla empresas que apuram o Imposto de Renda com base de no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, que superou o sublimite de R$ 3,6 milhões.

Vale lembrar que as operações com material de uso de consumo, não gera direito de crédito de ICMS (até 31-12-1-2032).

A sua empresa apura o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada)? É contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA)? Possui filiais? Observe as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na operação interna o contribuinte por optar por destacar ou não o ICMS. Já na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.

Confira aqui integra do Decreto nº 68.243/2023.

https://sigaofisco.com.br/icms-sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-estabelecimentos/

 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2023 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos | Página 9

DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:

I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;

II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.

Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

II - a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688

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