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Feliz PIS e Cofins Novo?

Atualmente, entre leis e atos infralegais, são duzentos e noventa e nove os atos normativos que regulamentam a apuração, o recolhimento e as obrigações acessórias relativas ao PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo que a grande maioria destes atos é posterior a 2002, quando foi introduzida a sistemática de apuração não cumulativa do PIS. Em 2002, com a publicação da Lei 10.633, advogados, contadores, empresários se puseram a fazer conta para ver se, efetivamente, a não-cumulatividade evitaria a cobrança em cascata, desonerando a cadeia de produção e introduzindo um cenário financeiro mais vantajoso.
 
Com os estudos concluídos, tornou-se unânime o conceito de que a não-cumulatividade do PIS e da Cofins não se assemelha àquela aplicável ao IPI e ao ICMS, em que o valor devido em cada operação é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, pois inúmeras são as restrições aos créditos compensáveis. Para tornar a situação mais dramática, pelo fato de o governo ter introduzido com uma mão a sistemática não cumulativa e com a outra o aumento das alíquotas, na prática, para a grande maioria dos setores econômicos, no primeiro momento, houve um aumento substancial da carga tributária.
 
Depois de quase uma década, a insatisfação persiste. Ao invés de o governo instituir instrumentos para facilitar os contribuintes, estabeleceu-se um emaranhado de normas, criando as mais diversas interpretações e entendimentos sobre o que efetivamente dá direito a crédito para o exercício da não-cumulatividade. Neste cenário nasce a ideia, ainda em papel rascunho, da unificação das Contribuições para um só tributo.
 
Em um primeiro momento, ventilou-se a possibilidade de este novo tributo ser não cumulativo, de forma que toda a aquisição de mercadoria ou serviço resultasse em crédito. Mas aquele rascunho não pode ser aproveitável, de forma que, hoje, pensa-se em um tributo monofásico em que o industrial arcaria com o pagamento por si e pelos produtores anteriores, repassando-o como custo somente aos comerciantes e consumidores finais. Ao que tudo indica, a unificação destes tributos irá favorecer a fiscalização e os produtores, mas pouca alteração será sentida pelo consumidor final.
 
Fonte: Portal DCI
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Mauro Negruni participará da próxima reunião do Grupo de Empresas Piloto da EFD-Contribuições*. O encontro ocorrerá dia 13 de novembro no auditório da Derat, em São Paulo/SP e tratará da disponibilização do leiaute da EFD-Contribuições com a inclusão do Bloco I, que contempla entidades financeiras e equiparadas, operadoras de planos de saúde, etc.

*GT48 – grupo de trabalho que discute os aspectos técnicos e legais do SPED e seus impactos nas empresas.

http://mauronegruni.com.br/2012/11/08/efd-contribuicoes-bloco-i-reuniao-do-grupo-de-empresas-piloto-da-efd-contribuicoes/

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Dia 12, data da nossa Conferência está chegando e para aproveitarmos ao máximo o encontro com alguns dos maiores palestrantes sobre o Sped, criamos uma pesquisa para que você coloque a sua pergunta, a sua dúvida sobre o projeto.

Assim como fizemos com os painelistas da RFB, peço que você encaminhe a sua questão para o PAINEL DE ESPECIALISTAS, que ocorrerá no período da tarde. Estes especialistas estão viajando o país para esclarecer o público sobre o projeto Sped, contribuindo com as suas experiências de melhores práticas na gestão, de gaps, de soluções, riscos e auditorias.

Assim, se você tem uma questão ainda não respondida em nosso fórum, ou sobre os projetos futuros ( EFD SOCIAL, EFD IRPJ, NFC-e(varejo), MDF-e, Portal de Eventos da NF-e, EFD PIS/COFINS Instituições Financeiras, EFD CONTRIBUIÇÕES -Desoneração, NOVA ECD, P/3 – E, Livro de Controle da Produção e do Estoque(SPED UAI);

Os especialistas e os seus temas são:

Mauro Negruni - NF-e/CT-e, MDF-e, CC-e, e a NOVA NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (Varejo)

Edgar Madruga – EFD ICMS/IPI principais erros na escrituração(Gestão do Risco Digital)

Edson Lima – Melhores práticas de GESTÃO DE PROJETOS no universo Sped

Fábio Rodrigues – EFD CONTRIBUIÇÕES ( pis/cofins, bloco P – desoneração da folha, a nova contribuição)

Fernando Sampaio – ECD/ FCONT/ LALUR – EFD SOCIAL(Arrumando a casa antes)

José Adriano – SPED UAI ( LIVRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – P/3)

Márcio F. Tonelli – ECD/ FCONT/ E-LALUR -EFD SOCIAL, A NOVA EFD IRPJ

Tânia Gurgel – EFD SOCIAL (Cuidados na legislação previdênciária atual)

E, se você ainda não garantiu o seu ingresso para a Conferência, corra ainda dá tempo.

Segue o link: http://spedbrasil.com.br/index.php?option=com_proforms&view=for…

Por Jorge Campos

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/09/cisped-faca-a-sua-pergunta-ao-painel-de-palestrantes-especialistas/

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DOM DE 31/10/2012
PORTARIA Nº 118 / 2012


Prorroga o prazo estabelecido no art. 4º da Portaria 074, de 28 de junho de 2012, alterado pela Portaria nº 104, de 31 de agosto de 2012, referente à obrigação de apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, através do sistema eletrônico da SEFAZ, para os contribuintes, pessoas jurídicas, que indica, e administração pública.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO \SALVADOR, no uso das suas atribuições legais e com base no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:


Art. 1º Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2012, o prazo estabelecido no art. 4º da Portaria 074/2012, alterado  pela Portaria nº 104/2012, referente à obrigação de apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, relativa aos serviços prestados descritos nos subitens relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a seguir:

I - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;


II – 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Art. 2º O prazo de apresentar a DMS, através do sistema eletrônico da SEFAZ, referente às entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, indicado no art. 4º da Portaria nº 074/2012, alterado pela Portaria nº 104/2012, fica ainda prorrogado para 1º de dezembro de 2012. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 30 de outubro de 2012.

OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 31/10/2012

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/attachments/article/94/Port.%202012%20118%20Prorroga%20DMS-e.pdf

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DF - Supermercado é autuado em R$ 11 Milhões

Auditoria concluída pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) em outubro apontou que um supermercado, situado em zona de periferia do DF, possuía divergências entre as informações prestadas por meio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), dos dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito.
As inconsistências foram percebidas e comprovadas em visita ao estabelecimento em agosto, onde auditores fiscais da Receita do DF coletaram informações da Memória Fiscal (MF) de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte. Por meio Projeto XK, como é denominada a extração dos dados, os auditores confrontam os números com os declarados no Livro, confirmando a irregularidade.
Por essa razão, a empresa terá que pagar em R$ 11 milhões, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, acrescido de multa e de juros.
A cobrança foi oficializada em Auto de Infração (AI) emitido que estabeleceu o valor do Crédito Tributário Constituído (imposto mais multas) e determina a obrigatoriedade do pagamento da dívida. A empresa tem 20 dias desde então para recolher o valor devido com 75% de desconto sobre a multa principal.
Também é dada a oportunidade do contribuinte recorrer da decisão no prazo de 30 dias, apresentando defesa junto à SEF. A empresa sofrerá ação fiscal se for considerada devedora após o julgamento do recurso e não fizer o pagamento. O próximo passo é a inscrição na dívida ativa.

fonte: Ascom

 

http://taniagurgel.com.br/?p=10672

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Por Gustavo Patu

O ICMS é o tributo mais complexo do mais complexo sistema tributário do mundo.

Principalmente por sua causa, o Brasil aparece em ranking do Banco Mundial como o país onde mais horas são gastas com a apuração, o cálculo e o pagamento de impostos -seguido, de longe, por Bolívia e Nigéria.

No modelo mais consagrado internacionalmente, um único tributo de grande porte, nacional, incide sobre a venda de mercadorias e serviços; apenas alguns produtos, como bebidas e cigarros, têm tributação à parte.

No Brasil, o ICMS é arrecadado pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que resulta em 27 legislações diferentes, algo entre 40 e 50 alíquotas (os especialistas não chegaram a um consenso) e um acúmulo de conflitos entre as unidades da Federação.

Os Estados norte-americanos também cobram impostos sobre vendas, mas nos EUA essa modalidade de tributação não chega a atingir 5% da renda do país.

No sistema brasileiro, só o ICMS arrecada 7% do Produto Interno Bruto. Com o reforço de PIS, Cofins, IPI, ISS e outras taxações menores sobre a produção e o consumo, são 16% do PIB.

Desde o governo Collor (1990-92), propostas de reforma tentaram, sem sucesso, fundir todos ou parte desses tributos, criar um ICMS federal ou impor uma legislação única para o imposto.

O objetivo agora é bem menos ambicioso: deseja-se apenas modificar a distribuição das receitas entre os Estados, privilegiando os locais onde são consumidos os bens tributados, como se faz entre os países da União Europeia.

Nem por isso a tarefa tem êxito garantido -ou mesmo provável.

A experiência mostra que, mesmo quando se obtém consenso em torno do objetivo geral, detalhes e interesses localizados emperram as negociações.

São Paulo e outros Estados mais ricos pleiteiam compensações por perda de arrecadação. Afinal, hoje a tributação do ICMS se concentra na origem dos produtos.

Em duas décadas de discussões, nunca se chegou a um cálculo consensual de perdas e ganhos com a mudança das alíquotas interestaduais do imposto.

Como em qualquer negociação, superestimam-se as primeiras e subestimam-se os segundos.

Estados que nas últimas décadas basearam sua industrialização em incentivos fiscais, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cobrarão políticas de desenvolvimento e uma saída jurídica para as empresas que atraíram.

Outras tensões federativas também tendem a embaralhar as negociações. O exemplo principal é o conflito entre Estados produtores e não produtores em torno das receitas do petróleo.

Adicionalmente, uma nova regra para a partilha dos repasses federais terá de ser definida até o final do ano.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1182004-analise-tentativa-de-simplificar-tributos-nao-avanca-ha-mais-de-20-anos.shtml

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1- OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO 1400 - EFD ICMS/IPI

O Registro 1400 de que trata dos VALORES AGREGADOS é OBRIGATÓRIO, de acordo com o Inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa nº 45/2009, notadamente para empresas de Transportes, Comunicação e Distribuidoras de Energia.

O referido registro substitui o Registro Produtos Primários da DIEF.

Esclarecemos que o município a ser selecionado no registro 1400 é o município onde ocorreu o Fato Gerador e o valor a ser informado é a diferença entre os CFOPs de Saída e os CFOPs de Entrada, conforme abaixo :

Atividade CFOP saída CFOP entrada
Comunicação 5301 a 5307,6301 a 6307, 7301 1301, 2301,3301
Energia 5153, 5251 a 5258, 6153, 6251 a 6258, 7251 1251 a 1253, 2251 e 2252, 3251
Transporte 5351 a 5357,5359,5932,6351 a 6357,6359 e 6932,7358 1351,2351,3351

A omissão de informação acarretará penalidade.
Caso não tenha informado, retifique os arquivos com a maior brevidade.

2- RETIFICAÇÃO EFD ICMS/IPI - Ajuste SINIEF 11/2012

A partir de janeiro de 2013, o contribuinte terá prazo para retificação dos arquivos da EFD ICMS/IPI.
Arquivos de 2009, 2010, 2011 e 2012 poderão ser retificados, sem prévia autorização do fisco, até 30 de abril de 2013.

 

Fonte: SEFAZ/CE

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A Secretaria da Fazenda mobilizou nesta quarta-feira, 7/11, mais de  220 agentes fiscais de rendas e inspetores para fiscalizar 218 alvos em 82 municípios na operação Quebra-Gelo II, deflagrada para investigar suspeitos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irregulares. Os levantamentos realizados pelo Fisco, com a utilização de software de “mineração de dados” (Data-mining), indicaram que estes estabelecimentos destacaram R$ 160 milhões em débitos de ICMS nos documentos fiscais sem apresentar compras compatíveis com o movimento de saída de produtos.

Esta é a segunda operação Quebra-Gelo realizada pela Secretaria da Fazenda. Na primeira, ocorrida em 19 de setembro, foram fiscalizados 234 estabelecimentos em 84 municípios, com excelentes resultados. De imediato, foram suspensas as inscrições de 190  empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que equivale a 81% dos alvos selecionados.

A operação Quebra-Gelo II envolve equipes das 18 Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado nas diligências realizadas em estabelecimentos de comércio em geral, armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções, bebidas, produtos farmacêuticos, perfumaria, minerais não metálicos, comunicações, químicos e petroquímicos. O foco da apuração são R$ 160 milhões em débitos suspeitos de ICMS destacados em NF-e emitidas de janeiro a outubro de 2012.

A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como “notas frias”, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro.  A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas (“laranjas”) para efetuar a “venda” de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na “aquisição” um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.

Os estabelecimentos que não estiverem operando no local declarado à Fazenda terão a inscrição estadual suspensa preventivamente e permanecerão impedidos de emitir novas notas fiscais eletrônicas. Nesse caso, o contribuinte será notificado das providências adotadas no mesmo dia da operação, e poderá buscar a regularização de sua situação fiscal.

Esta medida é prevista também nos casos em que houver simulação ou o porte e estrutura da empresa forem incompatíveis com o movimento registrado em NF-e. Se este quadro for constatado, demandará o aprofundamento das verificações fiscais.

 

http://taniagurgel.com.br/?p=10675

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Por Jorge Campos

Pessoal,

Atenção a esta alteração, porque tem grandes repercussões nos sistemas, principalmente, nas empresas que lançam pedidos de compras e de vendas com prazos de 2, 3 e 4 meses de antecedência.

A vigência é para janeiro/2013.

Como é a tabela hoje:


Código da Situação Tributária referente ao ICMS Descrição do Código da Situação Tributária Data de Início Data de Fim
0 Nacional 01012009
1 Estrangeira - Importação direta 01012009
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno 01012009

Como ficará a tabela:

AJUSTE SINIEF No- 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012


Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte


A J U S T E


Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:


"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço


0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e11.484/ 07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".


Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando se
o item já existente para item 1:


"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-alteracao-na-tabela-a-do-cst-icms

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Port. CAT 147/12 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 147 de 05.11.2012

DOE-SP: 06.11.2012

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.



O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1ºNa emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único. O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

Capítulo I
Do Equipamento SAT

Seção I
Da Ativação e da Desativação do SAT

Art. 2ºPreviamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I - acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;

b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;

III - mantendo conectividade com a internet:

a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;

b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

Art. 3ºO acesso do contribuinte ao "site" da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o "site" da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Art. 4ºO equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 - indicar o equipamento a ser desativado;

2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;

3 - acionar o botão de "reset" do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

Seção II
Da Utilização do SAT

Art. 5ºPara cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;

2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por "software" específico.

Art. 6ºO equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.

Art. 7ºCaberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o contribuinte:

1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;

2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 8ºDeverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Seção III
Da Atualização de Versão do "Software" Básico

Art. 9ºFica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do "software" básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O contribuinte:

1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do "software" básico e o prazo para se efetuar essa atualização;

2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o "software básico" no SAT;

3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do "software básico", terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do "software básico".

§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do "software" básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

Capítulo II
Do CF-e-SAT

Seção I
Da Emissão e da Transmissão do CF-e-SAT

Art. 10.Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

Art. 11.O CF-e-SAT:

I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;

II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único. O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

1 - atingir o número 999.999;

2 - o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo

4º for, posteriormente, reativado.

Art. 12.Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.

Art. 13.Será considerado inábil o CF-e-SAT:

I - emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;

II - regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 14.Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC.

Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção II
Do Cancelamento do CF-e-SAT

Art. 15.O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único. O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

Seção III
Do Extrato do CF-e-SAT

Art. 16.O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:

1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

2 - conterá:

a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;

b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

3 - poderá ser impresso:

a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;

b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Seção IV
Da Consulta ao CF-e-SAT

Art. 17.Após a transmissão do arquivo digital do CFe-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo:

1 - poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;

2 - ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção V
Da Escrituração do CF-e-SAT

Art. 18.Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal.

Art. 19.Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;

II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;

III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF-e-SAT";

b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;

c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;

2 - nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isenta ou Não-Tributada" e "Outras", os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.

Art. 20.O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e-SAT cancelado" no campo "Observações".

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.

Art. 21.A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

Art. 22.O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Art. 23.O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

Seção VI
Dos Procedimentos de Contingência

Art. 24.Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 25.O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.

Art. 26.Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", as informações especificadas no "caput" serão anotadas no livro Registro de Entradas.

Capítulo III
Da Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

Art. 27.A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea "b" do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 28.O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

Art. 29.Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.

Capítulo IV
Das Disposições Gerais

Art. 30.A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I - rejeitar a ativação de equipamento SAT;

II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.

Art. 31.Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Art. 32.Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Art. 33.Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

I - código 1: Dinheiro;

II - código 2: Cheque;

III - código 3: Cartão de Crédito;

IV - código 4: Cartão de Débito;

V - código 5: Cartão Refeição / Alimentação;

VI - código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);

VII - código 7: Outros.

Art. 34.Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

Art. 35.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276711&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=SP&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BeSRN9bP

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É fácil vender sistemas para atender ao SPED

Por Mauro Negruni

Outro dia, num corredor de uma grande empresa - gosto muito de ouvir e conversar no que chamo de “rádio amador” - ouvi uma afirmação que já tinha ouvido muitas vezes, mas talvez pelo momento ou pela ambição de ter um novo cliente (não fechado naquela visita), tal afirmação me chamou ainda mais a atenção.

Disse-me o rapaz, operador da área fiscal – estudante de ciências contábeis, enquanto me conduzia à porta de saída: é fácil vender sistemas e serviços fiscais, afinal o Fisco “empurra a venda!”. Fiquei ainda mais desanimado, afinal, saía de lá sem que o “meu” vendedor (na verdade eu o acompanhava) tivesse assinada a proposta de contratação.

Pensei naquela afirmação durante um bom tempo. O que houve de errado nesta e em outras vezes para não fecharmos o negócio? Afinal, é tão simples a equação. A empresa precisa de uma solução e nós podemos oferecer, então está combinado! Fácil assim.

Pior é que não é. Depois de muito pensar, lembrei-me de outros tantos casos – de outras pessoas, que tem um excelente produto com preços adequados e não os conseguem vender porque o possível cliente não percebe o resultado da compra, não possui alçada para comprar, não tem orçamento disponível, etc, etc. como em qualquer outro caso de aquisição de uma solução.

No caso das soluções fiscais, há um diferencial. Sempre há. Em cada caso, há distinções que tornam cada negócio peculiar (não só para as soluções fiscais). Foi então que me dei conta de um requisito muito importante: qual é o benefício que o cliente está comprando quando adquire uma solução fiscal? A pergunta cabe para qualquer outro tipo de solução, óbvio.

Caiu a ficha! Parece fácil vender para quem está realmente precisando de solução, seja ela via sistema ou serviços específicos. Então a venda parece fácil para quem está ansioso por ela. Já para o decisor - quem irá realmente decidir a compra ou não, é apenas mais uma aquisição. E deve estar se perguntando o que é mesmo que esta solução trará como benefício para a empresa? Quanto será a redução da inadimplência? Qual será a redução do custo de mão de obra ou energia? Qual será o volume de vendas gerado a partir desta nova solução? Etc.

Como vender algo que é necessário para uma empresa sem que ela tenha qualquer ganho extra a partir da aquisição? Por esta ótica deixou de ser uma tarefa fácil. Investir numa solução de mobilidade para ter informações na palma da mão dos gestores, por exemplo, ou numa de atendimento fiscal? Sem olhar os detalhes não parece difícil a decisão de compra.

Mas afinal seria fácil vender solução fiscal em tempos de SPED, pois teoricamente o Fisco “empurra”? Não é como vender água no deserto?! Minha resposta até agora tem sido a mesma (idêntica ao pré-SPED): é tão difícil vender soluções fiscais como é difícil vender qualquer outro tipo de solução. Claro, quanto mais robusta e com melhor relação custo benefício mais chances de assinatura da proposta. Porém, não é fácil e rápida a venda.

Será que existe venda fácil? Se souberem me avisem!

http://www.baguete.com.br/colunistas/colunas/366/mauro-negruni/07/11/2012/e-facil-vender-sistemas-para-atender-ao-sped

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O post desta semana aborda uma das novidades promovidas pelas IFRS, que corresponde a IAS 40 – Propriedades para Investimento e suas relações com empresas coligadas, controladas e leasing. Sempre através de casos práticos para facilitar o entendimento. Boa leitura!!!
Alpha é uma empresa que possuí a propriedade de um parque aquático e o arrenda através de um contrato de leasing operacional para Gama, que é uma coligada de Alpha. Gama é uma administradora de parques aquáticos. Analisemos algumas situações:
Situação I: Como fica a contabilização do parque aquático nas demonstrações de Alpha e Gama?
Como Gama não é controlada de Alpha, ou seja, não é considerada como parte do grupo econômico, a propriedade não é ocupado pelo proprietário. Assim, Alpha deve classificar o parque aquático como propriedade para investimento. Já Gama deve considerar o parque aquático como um leasing operacional, não reconhecendo nenhum ativo ou passivo relacionado a este, apenas deve reconhecer a despesas do leasing de maneira linear durante o prazo do contrato.
Situação II: Caso Gama fosse uma subsidiária (controlada) como seria a contabilização nas demonstrações consolidadas?
Caso Gama seja controlada por Alpha, esta pertence ao grupo econômico, logo, o parque aquático é considerado como um ativo imobilizado nas demonstrações consolidadas.
Situação III: Caso o leasing fosse considerado como financeiro qual seria o tratamento correto?
Considerando o leasing como financeiro, nem Alpha nem Gama reconhecem o ativo como uma propriedade para investimento. Alpha deve desreconhecer o parque aquático e reconhecer um recebível, sendo que os pagamentos recebidos devem ser separados na amortização do principal e dos juros. Já Gama deve reconhecer o parque aquático como ativo imobilizado e depreciá-lo pelo menor prazo entre o contrato e a vida útil, e também deve reconhecer um passivo, e os pagamentos terem um tratamento “espelho” ao de Alpha.
 
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Foi celebrado, em cerimônia oficial realizada no dia 23 de outubro no gabinete da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), um tratado de troca de informações tributárias entre o Brasil e o Uruguai, fato de suma importância para o estreitamento das relações entre os dois países.

O documento, que foi assinado pelo secretário da RFB Carlos Alberto Barreto e pelo Embaixador do Uruguai no Brasil, Carlos Amorín, permitirá o intercâmbio de dados entre os fiscos brasileiro e uruguaio, alcançando as operações empreendidas pelos residentes de um país no outro estado signatário.

Tal modalidade de tratado constitui importante ferramenta no combate a operações evasivas internacionais, razão pelo qual tem amplo respaldo da comunidade internacional.

O referido instrumento permitirá fortalecer e seguir consolidando a integração econômico-comercial entre ambos os países, ao tempo que demonstra o compromisso dos dois Governos com as recomendações emanadas do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários.

O tratado será, agora, enviado ao Congresso Nacional, em prosseguimento aos trâmites necessários a sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=23943227&acesso=2

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Encontra-se disponível no Portal Nacional da NF-e, a “MANIFESTAÇÃO DESTINATÁRIO”, para empresas Pessoa Jurídica detentoras de Certificado Digital. O acesso deve ser feito no endereço eletrônico:www.nfe.fazenda.gov.br, serviços/manifestação destinatário.


A Manifestação Destinatário é um conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação na operação acobertada pela NF-e, confirmando assim, as informações prestadas pelo seu remetente e emissor do respectivo documento fiscal eletrônico.

Base legal: Nota Técnica 02/2012 e FAQ disponível no portal da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal).

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A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal pretende investir R$ 10 milhões até o final do ano para modernizar a infraestrutura tecnológica que suporta o Programa Nota Legal, criado em 2008.
O objetivo é adotar novas soluções de segurança, melhorar a qualidade das informações dos contribuintes, navegabilidade e o uso pessoal dos dados pelos cidadãos, e combater fraudes.
Atualmente, 549 mil pessoas e 79 mil empresas estão cadastradas no programa, que já concedeu R$ 285,7 milhões em créditos na forma de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Até agosto deste ano, foram aplicados R$ 2,5 milhões em projetos de modernização do programa e até dezembro esse valor deverá ser acrescido em R$ 10 milhões em decorrência de licitação para instalação de novas soluções de segurança, como sistemas de backup e de firewall, ativos de rede e cabeamento na rede interna da Secretaria da Fazenda.
“Todas essas medidas têm sido e estão sendo tomadas no sentido de tornar a infraestrutura tecnológica do programa ágil, precisa e segura, além de melhorar a informação tratada pelos servidores e a performance do site”, explica Nélio Lacerda, subsecretário de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda.
Como exemplo de investimentos, Lacerda cita a reforma da Central de Processamento de Dados (CPD), a aquisição de unidade de armazenamento de dados com capacidade de 180 Terabytes e de oito servidores de rede com alto desempenho.
As medidas incluem o desenvolvimento de um novo portal do Nota Legal (www.notalegal.df.gov.br), que está em fase de testes e está previsto para entrar no ar na segunda quinzena de novembro.
O objetivo é aumentar a segurança dos dados dos cidadãos e empresas. Para tanto, foi instalado um sistema de criptografia para impedir o mapeamento das páginas por aplicativos externos e dos pontos vulneráveis do site atual.
De acordo com José Ribeiro, gerente de execução de projetos especiais da Secretaria da Fazenda, as funcionalidades relacionadas à consulta ao banco de dados também receberão um dispositivo de segurança denominado Captcha (imagem de segurança) para evitar o ataque por robôs.
“Outra preocupação é com os portadores de deficiência visual que terão o acesso ao portal facilitado por meio de o recursos para que escutem o som dos caracteres especiais da imagem facilitando a sua digitação”, complementa Ribeiro.
O Programa Nota Legal surgiu para estimular os consumidores a pedirem a nota fiscal nas compras de produtos e contratação de serviços em estabelecimentos credenciados.
Podem aderir pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, que conseguem recuperar até 30% do ICMS e do ISS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos fornecedores ou prestadores de serviço.

 

http://www.tiinside.com.br/06/11/2012/secretaria-da-fazenda-investe-na-modernizacao-do-programa-nota-legal/gf/309997/news.aspx

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Por Beatriz Abreu e Célia Froufe, da Agência Estado

BRASÍLIA - O governo dará mais um passo, amanhã, na tentativa de fechar ainda este ano um acordo com os governadores para reduzir a alíquota interestadual do ICMS. A proposta que será discutida com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, prevê a redução gradativa para uma alíquota de 4%, que seria cobrada nas transações interestaduais e no comércio eletrônico. A partir de janeiro, essa alíquota já passa a vigorar para as importações de bens, eliminando a chamada "guerra fiscal dos portos"

Depois de muitas discussões e revisão de contas dos secretários de Fazenda, a equipe econômica conseguiu, com interferência do Palácio do Planalto, que os Estados aceitassem a unificação da alíquota no âmbito da então chamada Resolução 72. Agora, a equipe econômica trabalha com a receptividade dos governadores em relação a alíquota do ICMS interestadual final.

Na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os secretários de Fazenda sinalizaram para um acordo. Para o governo, o prazo de oito anos seria suficiente para a transição e para queda da alíquota final a 4% e paga no destino. Atualmente, os Estados do Norte e Nordeste cobram 7% nas transações interestaduais e os demais, 12%. Os governadores reclamam que vão perder receita durante a transição, e o governo sugere a criação de um Fundo de Compensação Regional para recompor o caixa dos Estados perdedores.

As contas sobre as perdas não batem, mas para o governo se todos os Estados tivessem uma arrecadação 100% dos impostos, poderia haver uma perda de R$ 14 bilhões, classificado como "valor nocional" (valor de um derivado, calculado a partir do preço à vista dos ativos relacionados ) pelo governo. Mas a referência é de que essa conta é muito menor.

O secretário de Fazenda de Santa Catarina, Nelson Serpa, disse que os governadores e secretários irão a Brasília dispostos a ouvir as propostas do governo para "criticá-las e dar um retorno sobre a sua viabilidade". A grande preocupação do Estado é com uma redução drástica do imposto cobrado na origem, já que Santa Catarina é um Estado produtor. "Uma transferência para a cobrança no destino poderia acarretar uma perda para o Estado", afirmou Serpa. As alíquotas de ICMS cobradas em Santa Catarina variam de 7% a 25% conforme o produto, de acordo com o secretário. A arrecadação líquida do Estado com o imposto é de R$ 11 bilhões por ano. A reunião entre Mantega e sua equipe econômica, governadores e seus representantes para discutir o tema está marcada para as 11 horas.

Em entrevista à Agência Estado ontem, o ministro Guido Mantega disse que agora o governo entrará na fase do ICMS, um tributo que, segundo ele, atrapalha a produção. "Tenho esperança de que os governadores sejam sensíveis a nossas propostas", afirmou. O próximo passo, segundo ele, é fazer uma etapa de mudanças no PIS e Cofins. "Vamos deixar uma estrutura tributária bastante diferente", prometeu.

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,governo-quer-fechar-acordo-para-icms-com-governadores-nesta-quarta,133742,0.htm?utm_source=estadao&utm_medium=newsletter&utm_campaign=economia

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Tecnologia é uma aliada vital no sistema de informações contábeis, diz Geuma

Sem um sistema moderno de informações, as empresas não têm chance de expandir seus serviços ou produtos. Com o advento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a Contabilidade deu um salto em qualidade e tecnologia, auxiliando as companhias nas suas informações mais claras e precisas, embora ainda gere dúvidas entre os próprios profissionais do setor. Para a sócia da Trevisan Gestão & Consultoria Geuma Nascimento, a tecnologia é uma aliada vital no sistema de informações contábeis.

JC Contabilidade – Quais são as diferenças entre a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Sped?

Geuma Nascimento –
 O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído pelo governo federal, e essa iniciativa faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento. O programa teve seu início marcado com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em ambiente nacional. Acreditava-se que somente essas três modalidades de Sped fossem criadas, mas, na sequência, foi lançado o projeto EFD-PIS/Cofins, alterada posteriormente para EFD -Contribuições. Houve muita confusão por parte dos contribuintes menos informados e é por isso também que entendemos ser relevantes esses esclarecimentos para os investidores e empreendedores, que não fiquem alheios a esse mega projeto criado pelos governos.

A ECD objetiva a substituição da escrituração em papel por uma escrituração transmitida via arquivo de dados, padrão estabelecido na legislação. Na prática, corresponde à obrigação de transmitir sistematicamente para o fisco, em versão digital, os livros e seus auxiliares, quando houver, como o diário e razão, balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Ao invés de imprimir diários, balanços e outros demonstrativos, a empresa gera um arquivo digital no formato padrão do órgão fiscalizador, Secretaria da Receita Federal.

A EFD ou Sped fiscal, a União, representada pela Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) instituiu esse sistema. É um conjunto de dados e informações fornecidOs aos órgãos tributantes e fiscalizadores, nas esferas federal e estadual, uma vez que a EFD trata de ICMS e IPI. O Sped é o projeto como um todo, e dentro desse projeto estão sendo criados diversos subprojetos.

Contabilidade – Os profissionais contábeis consideram complexos esses sistemas, em especial o EFD- Contribuições. Por quê?

Geuma –
 Como os demais tributos brasileiros, a legislação sobre o PIS e a Cofins, em vigor desde 2002, é, no mínimo, complexa e confusa, pois até hoje os tributaristas, via de regra, dentre outros aspectos complexos, não conseguem discernir quanto aos créditos a serem tomados, quando do regime não cumulativo. Nesse cenário de complexidade, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto da Instrução Normativa que a regula, devendo ser observada pelos contribuintes obrigados a contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os artigos 7ºa 9º da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011. O contribuinte deve obedecer e aplicar a legislação sobre os tributos acima, com base em toda a dinâmica operacional de sua empresa, de tal sorte a alcançar o conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

O contribuinte tem até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração para transmitir o arquivo de dados, após a sua validação e assinatura digital, para a base da Receita Federal. É um tempo razoável, porém, como ainda é um processo inicial, os profissionais contábeis tendem a manter uma jornada de trabalho exaustiva para cumprimento dessa obrigação. Até o momento, observa-se que é a escrituração digital a mais complexa e que requer muito mais preparo técnico, seja tributário, contábil e/ou tecnológico para cumprir com maestria o conjunto de requisitos previstos na mesma.

Contabilidade – Quais são os seus reais benefícios no dia a dia das instituições?

Geuma –
 A racionalização nos controles e fiscalização; o sistema homogêneo de informações para as três esferas tributárias; a unificação dos documentos e livros fiscais; a possível redução e simplificação das obrigações acessórias. De forma mais clara e segregada, defendo como reais benefícios a simplificação dos processos, agilidade e assertividade nos controles; o fortalecimento e a ampliação da confiança no sistema tributário; as possibilidades de aumento da base contributiva. Para as empresas, a mitigação de erros e de redundância nos seus processos, a mesma plataforma e igualdade, concorrência justa, a transparência e cenário empresarial (controle patrimonial) mais próximos da realidade. Para a sociedade, ele contribui para aumento da expectativa de redução da carga tributária.

Contabilidade – O Sped gera custos para a empresa? É preciso adquirir um soft-ware específico?

Geuma –
 O Sped gera gastos para a empresa. A partir desse fenômeno, a depender do comportamento do empresário, essa despesa pode ser caracterizada como um alto custo, mas, se ele participar do processo e buscar compreender melhor os objetivos do Sped, pode ser caracterizado como um ótimo investimento. É o que eu chamo de gestão do projeto Sped, sem nenhuma demagogia ou ilusão. Agora, quanto ao fator de aquisição de um software específico, não. Aqueles empresários que já têm em sua empresa um ERP – Enterprise Resources Planning, ferramenta tecnológica de gestão empresarial, usada no mundo inteiro para registrar todas as suas transações mercantis (contabilidade, controle patrimonial, estoque, contas a pagar/receber, faturamento, materiais, folha de pagamento etc.) não precisa adquirir mais nada de ferramenta. A partir do ERP são extraídos os dados necessários, gerado um arquivo e o mesmo é submetido ao validador do projeto Sped, conhecido como PVA (Programa Validador e Assinador) e, a partir deste, os dados seguem para o ambiente do projeto Sped.

Contabilidade – O sistema poderá ser modificado? 

Geuma –
 Eu acredito que todos se beneficiarão com o sistema Sped. Trata-se de uma mudança importante dentre as transformações que as áreas contábil e fiscal estão passando nos últimos anos, e que visa a dar mais transparência e evitar ilícitos às operações das empresas e do próprio governo. São de grande importância estas iniciativas, pois ajudarão o Brasil a dar passos maiores no cenário internacional, em um momento em que estamos melhorando nossa posição e credibilidade lá fora.

Do total de 86 tributos, temos 43 contribuições e, até o momento, somente duas foram alcançadas pelo Sped (PIS e Cofins). Da mesma forma, temos 12 impostos, e somente dois foram alcançados até o momento pelo Sped (ICMS e IPI).  Além desses, temos os Speds para a contabilidade (livros e F-Cont), para a nota fiscal (serviços e produtos) e, atualmente, há também outros projetos em estudo, com perspectivas reais para rapidamente entrarem em vigor: E-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. Não posso omitir minha visão quando levado em consideração o alto investimento por parte do governo versus a quantidade de tributos existentes no País, com suas respectivas obrigações acessórias. Eu acredito e espero que o governo busque simplificar ao máximo toda essa miscelânea, o que entendo ser positivo para o contribuinte. 

Contabilidade – Com o Sped, melhoraram as relações entre contador, fisco e empresa? 

Geuma – 
Dados os objetivos do Sped, tendem a melhorar cada vez mais. Como todas as mudanças, essa também tem sido árdua para ambos os lados, em aspectos de aprendizagem, mas acredito fortemente na melhora. 

Contabilidade – Como o Sped auxilia na aplicação das normas internacionais?

Geuma – 
A contabilidade e o Sped necessitam invariavelmente de um alicerce ótimo de dados e informações. Curiosamente, esse alicerce é basicamente o mesmo, guardadas as devidas proporções em aspectos de estruturas e finalidades. Como o Sped tem uma característica clara de uma contabilidade voltada unicamente à arrecadação de tributos e as sanções são mais objetivas e reais, entendo que esse sistema impulsionará e servirá para fortalecer a prática da contabilidade societária, das normas internacionais (IFRS) nas corporações.

 

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=108007

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A evolução da Contabilidade

Por Luciano Cirino Feliciano

Com a chegada da informática, os dados passaram do papel, para arquivos eletrônicos, criando um novo processo de controle. A Contabilidade passou a ser um portal, onde tudo o que entra ou sai da empresa através de notas fiscais, devem ser registrados em seu sistema contábil para futuras analises obrigatórias, que são verificadas anualmente pelo governo.

A Contabilidade tem sua importância no contexto evolutivo dentro das organizações empresariais, praticando o estudo das funções de controle e de registro dos atos e fatos que acontecem dentro de uma empresa. Os resultados podem ser buscados através de filtros, que podem ser acessados com grande facilidade, isso é feito por meio de registros contábeis dos fatos e das respectivas demonstrações dos resultados produzidos.

Podemos dizer que não existe controle administrativo que não envolva Contabilidade, toda empresa necessita por lei ter seu controle contábil.

Fornecer informações econômicas para diferentes tipos de usuários, como: logística, fornecedores, compras, governo, bancos, contas a pagar. Com o objetivo de permitir a cada grupo principal de usuários a verificação da situação econômica financeira da entidade, de forma momentânea e congelada, realizando indicadores futuros.

A Contabilidade mede o resultado das empresas avalia o desempenho dos negócios, dando diretrizes para as tomadas de decisões.

A cada ano a Contabilidade vem evoluindo proporcionando aos seus usuários informações com mais precisão através dos sistemas de Contabilidade (como RM TOTVS), patrimônio, contas a pagar, contas a receber. Com apenas um lançamento contábil no sistema de Contabilidade geramos os livros, diário e razão, balancete de verificação coisa que no passado era meramente impossível nessa velocidade.

Existem informações que são tão difíceis de serem indicadas nas Demonstrações Contábeis como, por exemplo: taxas de juros, mudança de critério contábil, taxas de depreciação do ativo imobilizado e etc. Essas informações são demonstradas nas Notas Explicativas.

Portanto a Contabilidade é um instrumento necessário para todas as entidades e também para as pessoas físicas ajudando no processo de tomada de decisões de pequenos e grandes negócios e controle.

A Contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Na verdade, ela coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente, registrando-os, sumarizando-os em forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobremaneira para a tomada de decisões.

 

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-evolucao-da-contabilidade/67022/

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Desde 2008, as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês) são o padrão de contabilidade oficial do Brasil.

Porém, apesar de sua obrigatoriedade e de haver uma versão resumida da IFRS para pequenas e médias empresas, ainda são poucas as que fornecem balanços nesse padrão.
O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins tributários no futuro.

Quem se adapta às novas normas pode se beneficiar com relatórios mais apurados sobre a real situação da empresa e fornecer informações mais consistentes para investidores e bancos.

Para Adriano Gilioli, conselheiro do CRC-SP, a baixa adesão se deve em parte à cultura do empresário brasileiro, que ainda tende a ver a contabilidade como algo que é feito apenas para pagamento de impostos.

Outro fator de desmotivação é o fato de que, para fins de tributação, a IFRS ainda não é utilizada plenamente.

Há no Brasil um Regime Transitório de Tributação (RTT) que diz que, para pagamento de impostos, vale a contabilidade feita até 2007.

Porém a lei que institui o regime perde sua validade em 2013. Isso dará novo impulso para maior adequação das empresas, diz Gilioli.

VALORES JUSTOS

Charles Holland, diretor-executivo da Anefac, resume as diferenças da contabilidade antiga para a nova: "Agora é necessário pensar mais para encontrar valores justos".
Dessa forma, o valor de um imóvel, por exemplo, dependerá de seu valor real no mercado, e não de uma taxa fixa e padronizada de depreciação.

Para o gerente de negócios da FTI Consulting, Luis Fagundes, o novo padrão de contabilidade traz aos balanços um nível maior de transparência.

Dessa forma, acionistas, instituições financeiras e o próprio empresário terão condições de tomar melhores decisões sobre a empresa, afirma Fagundes.

"O atrativo principal é a questão do crédito. Os bancos estão preparados para ler os balanços em IFRS."

CUSTOS

Para Marcello Lopes, sócio da LCC Auditores e Consultores, o processo de adaptação à IFRS depende de algumas mudanças na gestão do negócio.

Segundo ele, para fornecer as informações exigidas, o empresário muitas vezes deve ter controles melhores, informações mais adequadas, especialmente no que se refere a controle de estoque, controle de entrada e saída e das informações do departamento financeiro.

Fagundes estima que o custo para elaborar o balanço em IFRS seja atualmente o de realizar uma contabilidade paralela.

MAIS CRÉDITO

Francisco Romano, 55, era gerente-geral da Biosep, empresa do ramo de biodiesel, quando foi orientado pelo auditor a adequar os balanços à IFRS em 2010.

Apesar de a empresa ter capital fechado, estar de acordo com as normas foi importante para conseguir linhas de crédito com a Petrobras e empréstimos em bancos.

"Você passa a ver de forma global os resultados da empresa. Melhora a interpretação dos resultados", diz.

Editoria de Arte/Folhapress
NORMAS INTERNACIONAIS - O que são e quais as vantagens de ter os balanços da empresa adequados

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1180304-novas-normas-contabeis-dao-transparencia-e-credito.shtml

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Por Juliana Garçon

Sistema Público de Escrituração Digital obriga empresas a adaptar sistemas de informática

A vida fiscal das empresas está ficando ainda mais difícil. Após abordar as maiores empresas do país, a Receita Federal está colocando em prática a implementação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) para um universo cada vez maior e mais múltiplo de companhias. “A implementação vinha sendo adiada, mas passou a ser obrigatória no ano passado para empresas de acompanhamento diferenciado. Em março, foi a vez das optantes pelo regime de lucro real. Agora, empresas do lucro presumido e do Simples também terão de se adequar”, diz Dayane Amaro, especialista em tributos da consultoria Crowe Horwath Brasil.

No mês passado, 40.998 contribuintes de diversos portes e atividades começaram a entregar o Sped, sob pena de multa de R$ 5 mil por âmbito (federal, estadual e municipal), posto que o sistema integra obrigações das três esferas. Em janeiro do ano que vem, mais 34.548 têm de aderir. Entre março e outubro, outros 138.759 contribuintes serão abordados.

Para os especialistas, a necessidade de organizar melhor as rotinas contábeis será, no final das contas, favorável às empresas. “Devemos entender o Sped não como uma despesa, mas como um investimento cujo retorno se dará pela melhoria da produtividade, dos controles e das informações gerenciais para tomada de decisão”, afirma Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C), que lançou um serviço para preparar as PMEs. “Todos os dados da empresa precisam estar absolutamente organizados (entradas, saídas, estoques, vendas, contabilidade e operações fiscais) para a correta entrega.” Porém, por ora, significa uma obrigação a mais e despesas para adaptar os sistemas de informática ou contratar novos.

“Esta fase inicial tem um impacto grande no custo das empresas de menor porte que não têm departamento fiscal e terceirizam a contabilidade. Afinal, elas terão de pagar mais aos contadores para dar conta da obrigação”, diz a tributarista Ana Claudia Utumi, do Tozzini Freire Advogados. “Há planos de dispensar as empresas das obrigações acessórias. Mas, por enquanto, não é o que acontece.” O resultado é duplicidade de informações e controles, destaca Renata Barbella, advogada associada do Aidar SBZ. “Para as empresas, é um ônus, um acúmulo de obrigações”, reflete. Depois, o advento do Sped significará maior exposição das empresas ao fisco. “Abre mais possibilidades de autuações. Os erros aparecerão mais para o Fisco, então todos terão de ficar mais organizados e eficientes”, ressalta.

As necessidades criadas pelo advento do Sped estão provocando um apagão de profissionais em consultorias, escritórios contábeis e fornecedores de soluções de gestão informatizada. “Falta gente capacitada para fazer as revisões e mudanças de rotina”, diz Jorge Campos, moderador do grupo de usuários Sped Brasil, que reúne cerca de 30 mil usuários. “E os contadores recém-formados não sabem operar o sistema. “Defendo a inclusão da escrituração digital na grade curricular”, sugere. ¦

 

Fonte: Brasil Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018114000000000

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