Por Mauro Negruni
Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).
Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11). Conforme abaixo:
Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ………………………………………………………………
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§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 44.
Desta si