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PA - NFC-e - Empresas emitem NFC-e

Desde o dia 3 de fevereiro as empresas poderão aderir voluntariamente a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, NFC-e, no Pará. 

A obrigatoriedade do novo documento fiscal começa em junho de 2015, para 706 estabelecimentos comerciais. 
No ano passado a Secretaria da Fazenda, Sefa, iniciou o projeto piloto. Três empresas iniciaram a emissão de NFC-e no Pará. Em 2014 foram emitidas mais de 63 mil NFC-e no Estado.
O lançamento oficial da NFCe aconteceu no dia 3/02, no auditório da Associação Comercial do Pará, ACP, em Belém. O secretário da Fazenda, José Tostes Neto, informou que a Sefa vai realizar uma série de palestras técnicas para explicar e esclarecer dúvidas sobre a NFCe, visando facilitar a transição do modelo atual para o novo modelo de documento fiscal.
“É uma revolução no varejo”, resume o coordenador do projeto estadual, José Guilherme Koury, destacando o cuidado com a preservação do meio ambiente no projeto, que vai significar uma redução na impressão e de uso de papel.
Os estabelecimentos vinculados a Coordenação Especial de Grandes Contribuintes da Sefa, que vendam ou forneçam mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, e que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, EFD, vão iniciar a emissão este ano. E a partir de junho de 2016 passarão a ser obrigados a emitir NFC-e os demais estabelecimentos contribuintes de ICMS.
Transição
Segundo o coordenador do projeto nacional, o novo documento diminuirá as obrigações acessórias dos contribuintes de ICMS, e vai facilitar o arquivo das notas, que são documentos digitais. As regras para a transição dos documentos fiscais atuais para a emissão de NFCe preveem que a emissão da Nota Eletrônica poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, durante seis meses.
Os contribuintes do ICMS deverão devolver, no prazo de 30 dias, os blocos ou formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 não utilizados, quando estiver esgotado o prazo da emissão concomitante, à Coordenação Especial ou Regional da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição, para serem cancelados.
Passado o período de transição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal serão considerados inidôneos. A partir do credenciamento para emissão da NFC-e, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a dois blocos e ficará proibida a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Custos
O padrão nacional de documento fiscal eletrônico da NFCe é baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica, adequado às particularidades das vendas do varejo.
A NFC-e é uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo. Na NFC-e existe o QR-Code, código de barras impresso em forma de quadrado, que pode ser lido por aplicativos no “smartphone”, e permite a consulta aos dados da NFC-e. O consumidor recebe o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, Danfe, onde constam os dados resumidos da compra.
A NFC-e pode ser emitida em qualquer equipamento, inclusive dispositivos móveis. Os dados ficam disponíveis para os consumidores até cinco anos após a data da emissão.
Para saber mais ligue para o call center 0800-7255533 ou acesse o sitewww.sefa.pa.gov.br/nfce
Fonte: SEFAZ-PA | Assessoria de Comunicação
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Foi publicada uma nova versão para testes do programa daEscrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior. 

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital), testar os blocos de 0 a Y, validar e assinar a ECF.
(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)
Fonte: SPED

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/janeiro/noticia-23012015.htm

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sped-nova-versao-para-testes-do.html#more

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AM - NF-e - EPEC - Emissão em contingência

Já está disponível, desde agosto de 2014, o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, a nova forma de emissão em contingência que irá substituir a DPEC, prevista para ser desativada em 31/03/2015.

 
As empresas devem observar os procedimentos para a geração desse evento a fim de evitar alguns transtornos em seus processos internos. 
O evento EPEC é enviado para o Ambiente Nacional (AN) com "tpEmis = 4", enquanto a Autorização de Uso, correspondente ao EPEC autorizado pelo AN, é dada pela Sefaz, devendo a NF-e ser transmitida com a mesma chave de acesso gerada pelo EPEC (com "tpEmis = 4").
As notas fiscais emitidas em contingência, com autorização do EPEC, devem ser transmitidas à Sefaz, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, até o prazo limite de 168h.
Passado esse prazo, será bloqueada a autorização de novos EPEC para o contribuinte emitente.
Não existe cancelamento de um EPEC autorizado. Caso a empresa tenha autorizado um evento EPEC, mas decidir pelo cancelamento da operação, deverá proceder da seguinte maneira:
obter a Autorização de Uso da NF-e relacionada com o EPEC autorizado;
e cancelar a NF-e recém-autorizada.
O número da NF-e emitida em contingência EPEC deve ser diferente da última numeração utilizada em situação normal, evitando-se a duplicidade da nota.
Para mais informações, consulte a Nota Técnica 2014/001, versão 1.00a
Fonte: SEFAZ-AM

http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=12086

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sefaz-am-nfe-epec-emissao-em.html#more

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AM - NF-e - Versão 2.0 - Prorrogação

As empresas devem ficar atentas quanto ao prazo para emissão de NF-e na versão 2.0. A partir do dia 1º de abril de 2015, somente serão recepcionadas as NF-e no leiaute da versão 3.10

Quem ainda não migrou para essa versão, recomendamos que façam testes no ambiente de homologação para conhecer os novos campos e regras de validações que foram criados

Fonte: SEFAZ-AM
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Conforme publicação do DOE-MG, de 18/12/2014, a RESOLUÇÃO Nº 4.730, de 17 de Dezembro de 2014, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta Resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficam dispensados da apresentação do Registro 1400 da referida EFD.
Art. 2º Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 3º Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”, estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4730 /2014)
1 APRESENTAÇÃO
Este Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros registros necessários à sua validação.
2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400
O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias.
3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO
3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
3.1.1 O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2 A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3 O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento produtor (operação de integração).
3.2 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.3 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Produtos_Agropecuarios;
a.2) Descrição do Item: Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros;
b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos.
3.2 TRANSPORTE TOMADO
3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado;
3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Transporte_Tomado;
a.2) Descrição do Item: Transporte Tomado;
b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um.
3.3 COOPERATIVAS
3.3.1 O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de "remessa para depósito".
3.3.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Cooperativas;
a.2) Descrição do Item: Cooperativas;
b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização.
3.4 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO PRÓPRIA
3.4.1 O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica. 
3.4.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Geracao_de_Energia_Eletrica;
a.2) Descrição do Item: Geração de Energia Elétrica;
b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada.
3.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
3.5.1 O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE;
3.5.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario;
a.2) Descrição do Item: Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário;
b) gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
3.6 OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO
3.6.1 Produtos de Trânsito Livre Comercializados nos Estabelecimentos Sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.
3.6.2 Atividades de Prestação de Transporte Aéreo de Carga:
O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.3 Atividades de Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário/Aquaviário:
O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.4 Sistemas de Integração entre Empresário, Sociedade Empresária ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Produtores Rurais:
A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada.
3.6.5 Extração de Substâncias Minerais na Hipótese da Jazida se Estender por mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.
3.6.6 Atividades do Estabelecimento do Contribuinte que se Estenderem pelos Territórios de mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.6.7 Atividades de Geração/Transmissão de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município sede.
3.6.8 Atividades de Distribuição de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede.
3.6.9 Atividades de Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação:
O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede.
3.6.10 Atividade de Fornecimento de Refeição Industrial para Município Distinto daquele da Circunscrição do Contribuinte:
A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede.
3.6.11 Saídas de Mercadorias de Estabelecimento de Mesmo Titular Localizado em Município Diverso daquele Onde Ocorreu a Efetiva Comercialização:
A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização.
3.6.12 Atividade de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final neste Estado, Realizada por Responsável Tributário Estabelecido em Outra Unidade da Federação:
A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais).
3.6.13 Mudança do Estabelecimento do Contribuinte para Outro Município:
O valor do VAF apurado até a data da mudança, a ser atribuído ao município da localização anterior do contribuinte.
3.6.14 Outras Hipóteses em que Haja Necessidade de Atribuição de VAF a mais de um Município:
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.
3.7 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio;
a.2) Descrição do Item: Outras Entradas a Detalhar por município;
b) gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a ele correspondente relativo a todo o exercício.
Fonte: SEFAZ-MG
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Publicada a versão 2.1.1 do PVA da EFD ICMS IPI
 
A versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20/01/2015
 
Principais alterações:
Inclusão do validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada estado (registro 0200 ou tabela do estado).;
Registro 0200 - Alteração da obrigatoriedade do campo COD_ANT_ITEM que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo COD_LST para C, tamanho 5, no formato NN.NN;
Registro 0220 - Obrigatoriedade deste regisgro quando o campo COD_ITEM do registro 0200 tiver sido utilizado no campo COD_ITEM_DEST do registro K220 e este tiver unidade diferente do COD_ITEM informado no campo COD_ITEM_ORI;
Registro C370 - Inclusão de regra para verificação de numero sequencial de item;
Registro D411 - Inclusão de regra para verificação do número do documento - NUM_DOC_CANC dentro do intervalo de cancelamento.
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A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ter sua vigência ampliada ainda no primeiro semestre deste ano com a entrada em vigor da nota eletrônica do consumidor. A previsão é da Gerência de Inteligência e Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Atualmente apenas os segmentos de atacadista e industrial são obrigados a emitir o documento eletronicamente
A nota fiscal eletrônica começou ser implantada em 2006 por exigência do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Em Goiás, mais de 60 mil contribuintes (atacadista e indústria), já emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O coordenador de Documentários Fiscais, Antonio Godói, destaca que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) este ano registrou crescimento de 2,74%. Em 2014 foram emitidas 96,1 milhões de notas fiscais eletrônicas contra 93,5 milhões no ano anterior, destaca Antonio Godói, coordenador de Documentários Fiscais da Sefaz.
Nos oito primeiro meses de 2014 houve aumento considerável de emissões do documento quando foram emitidas 64,2 milhões de notas eletrônicas contra 61,2 milhões do ano anterior. Mas o maior percentual de emissão de NF-e ocorreu no mês de fevereiro com 17% e julho com 10,24%. Em julho houve redução de emissões de documentos fiscais eletrônicos com pouco mais de 1% do total.

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/189514/nf-e-do-consumidor-comeca-vigorar-ainda-neste-semestre

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A Secretaria de Estado da Receita adiou para 1º de julho de 2015 a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para as empresas varejistas que possuem faturamento superior a R$ 25 milhões no ano. A implantação do novo serviço da NFC-e seria iniciado neste mês de janeiro. A portaria 283, já publicada no Diário Oficial do Estado, altera o calendário de implantação da NFC-e no Estado da Paraíba. 
O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que o adiamento foi realizado por atender a uma reivindicação “de parte da classe empresarial do Estado. Entretanto, a Receita Estadual ficará aberta para novas adesões espontâneas ao novo sistema, independente do porte do estabelecimento neste primeiro semestre. Atualmente, a Receita Estadual já possui 112 empresas varejistas credenciadas para emitir NFC-e no Estado”, declarou.
Segundo Marialvo Laureano, no primeiro semestre deste ano, antes de entrar em vigor a obrigatoriedade, a Receita Estadual vai “lançar um programa de educação fiscal para a conscientização dos consumidores paraibanos sobre a nova tecnologia e a importância da exigência do cupom fiscal no ato da compra de qualquer produto”, adiantou. 
De acordo com o novo calendário, a partir de 1º de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões no exercício de 2013. Na sequência, a partir de 1º de janeiro de 2016, serão os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões, com base também no exercício de 2013. O cronograma de migrações segue a cada seis meses até o dia 1º de julho de 2017 (veja o quadro completo).
A implantação do novo serviço do da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), lançado no mês de julho do ano passado de forma experimental, tem como objetivo reduzir os custos das empresas varejistas com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal). 
A nova nota eletrônica cria também a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com impressoras não fiscais. Já o consumidor, além da compra ficar mais simplificada, terá a facilidade de acesso aos documentos fiscais, que ficarão arquivados de forma eletrônica, no portal da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br), o que vai garantir autenticidade de sua transação comercial. Na prática, o consumidor passa a ter com a nova tecnologia acesso à nota fiscal na hora que precisar, via meio eletrônico. Contudo, a empresa continua sendo obrigada a imprimir de impressoras convencionais o cupom fiscal. 
Segundo o chefe do Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Receita Estadual, Fábio Roberto Silva Melo, a principal vantagem dessa nova nota eletrônica é o fator custo para os contribuintes. “As empresas do varejo passarão a utilizar a impressora não fiscal na nota impressa ao consumidor. A compra de impressora comum pelo varejo é bem mais em conta que a impressora fiscal. Ela custa, aproximadamente, um terço do custo da impressora fiscal”, declarou.
LEITURA EM QR CODE - Com o novo serviço da NFC-e, a tecnologia será um aliado dos contribuintes e consumidores. O consumidor poderá fazer a leitura pelo QR Code impresso no documento emitido na hora da compra, via smartphones ou tablets, para ter as informações eletronicamente armazenadas no portal da Receita Estadual. O cliente também poderá consultar a nota no Portal ou receber tudo via e-mail. O código QR-Code será impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), que conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pela SER ao contribuinte.

PERÍODO

                        ATIVIDADES

Em 1º de julho de 2015

Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013

Em 1º de janeiro de 2016

Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013

Em 1º de julho de 2016

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014

Em 1º de janeiro de 2017

Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014

Em 1º de julho de 2017

Demais estabelecimentos varejistas enquadrados do Regulamento do ICMS-PB

FONTE: Portaria 283 do Diário Oficial do Estado de 2014

Fonte: SEFAZ-PB

http://www.receita.pb.gov.br/idxinfo_not501.php

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Conforme publicação do DOE-BA, de 18/12/2014, a PORTARIA Nº 273 de 17 de  Dezembro de 2014, estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais. 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais a seguir indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E110, E111, E115 E116, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1, 5.2 e 5.4, previstas do  Manual de Orientação do leiaute da EFD, constante no Anexo único do Ato COTEPE 09, de 18 de abril de 2008, todos disponibilizados pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:
I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97;
c) declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
d) declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em  cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;
II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02:
a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela
5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI;
d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000125, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;
e) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050120, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro.
III - beneficiários do Programa Pronaval, previsto na Lei nº 9.829/05 e no Decreto nº 11.015/08:
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;
d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;
e) No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro;
IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, previsto no Decreto nº 4.316/95:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;
b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em processo industrial incentivado de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010140, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;
c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;
d) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas (saídas com amparo do benefício), de acordo com a tabela 5.2, código BA000140.
V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, previsto na Lei nº 9.430/05 e nos Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150.
§ 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de:
I - 01/09/2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1;
II - 01/01/2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2.
§ 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01/09/2014.
§ 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD.
§ 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativas a cada incentivo e para cada período de apuração.
§ 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do registro E115, (“DESCR_COMPL_AJ”) deverá ser informado o número da resolução principal, no formato XXX/XXXX:
§ 6º No caso de empresas beneficiárias do Dec.4.316/95, deverá ser declarado na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do Registro E115 (“DESC_COMPL_AJ”) que a empresa se enquadra nas exigências legais para fruição do incentivo.
§ 7º Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação, sendo as demais resoluções a ela vinculadas, consideradas retificadoras, ratificadoras ou explicativas.”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 196, de 26 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Fonte: SEFAZ-BA
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), Bloco K, será obrigatório somente a partir de 01 de janeiro de 2016
Dessa forma, a Sefaz alerta que na referida data será feita a cobrança do Bloco K na EFD, impreterivelmente, dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e dos estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
A legislação que alterou o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, referente à data de início da obrigatoriedade do RCPE, foi o Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 23.10.2014, conforme abaixo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ajuste:
Cláusula primeira - Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
Fonte: SEFAZ-MT |Enviada por: Luciane Mildenberger - ASC
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A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) vai notificar a partir deste mês de dezembro, por meio do Domicílio Eletrônico Habilitado, diversas empresas que apresentam irregularidade devido à omissão de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O alerta preventivo vinha sendo utilizado informalmente aos contribuintes e este mês a Sefaz vai passar a notificar oficialmente e aplicar as sanções pertinentes.
A EFD foi criada em 2009 e substitui os livros fiscais (entrada, saída, apuração, inventário) e a Declaração de Informações do Contribuinte (DIC) e desde então os contribuintes foram integrados a um calendário de obrigatoriedade de forma gradativa, de acordo com o faturamento da empresa, estando todos os contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação do ICMS à obrigatoriedade desde janeiro deste ano.
Conforme explica a superintendente de Gestão Tributária da Sefaz, Silvana Maria Lisboa Lima, serão expedidas aproximadamente 5.000 notificações e após o prazo de cinco dias da ciência dessa notificação, caso não regularizem suas pendências, “os contribuintes omissos, no primeiro momento, serão enquadrados na situação de ‘inaptos’, condição esta que traz uma série de transtornos para os contribuintes, a exemplo de recolher na primeira repartição fazendária o imposto antecipado em todas as aquisições de mercadorias que efetuar fora do Estado, além de ser um fator impeditivo para a migração para o Simples Nacional”, explicou.
Após o prazo de 45 dias, caso as omissões ainda persistam, a Sefaz fará a lavratura dos respectivos autos de infração, aplicando na forma da legislação estadual multa de 150 UFP/SE por mês de omissão (a UFP de novembro corresponde a R$ 32,25, perfazendo um total de R$ 4.837,50 por mês de omissão).
A superintendente da Sefaz chama a atenção para a regularização do problema, tendo em vista que as penalidades trazem complicações significativas para a empresa, principalmente na época de maior movimentação comercial como o mês de dezembro. “A EFD é de suma importância para as ações de fiscalização e controle da Sefaz, e também porque é fonte para o cálculo do valor adicionado fiscal, índice que determina o repasse do ICMS da parcela que cabe aos municípios sergipanos”, complementou.
Fonte: SEFAZ-SE

http://www.sefaz.se.gov.br/internet/index.jsp?arquivo=webcontrol/detalhesNoticia.jsp&cod=1931

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/12/sefaz-se-empresas-serao-notificadas.html

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O controle da produção e dos estoques já não era fácil, tanto que nem mesmo era cumprido à risca por muitas empresas, e vai ficar ainda mais difícil a partir de janeiro de 2016. Ele passará a ser informado diretamente nos registros do chamado Bloco K, que vai integrar o Sped - Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal. Com isso, o Fisco passará a controlar informações vitais da empresa, diretamente associadas ao ICMS e ao IPI. A obrigação não inclui as empresas enquadradas no Simples Nacional.
“O Bloco K será uma ferramenta muito importante para a fiscalização, pois obriga as empresas a prestarem, em meio digital, as informações que eram mantidas apenas no Livro de Controle de Produção e Estoque (Modelo 3), em meio físico”, explica Fábio da Silva Oliveira, supervisor da De Biasi Auditores Independentes. “Com isso, o Fisco fecha o ciclo de operações da empresa, podendo efetuar diversos cruzamentos com base na movimentação dos estoques e dados relacionados ao consumo específico padronizado, como quantidades e perdas normais do processo produtivo, e da substituição de insumos para todos os produtos fabricados”, complementa.
Devido à complexidade das informações a serem prestadas no Bloco K, bem como às dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a implementação, o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz decidiu prorrogar a obrigatoriedade para janeiro de 2016. “Mesmo com a prorrogação do prazo, as empresas enquadradas no Bloco K precisam correr para dar conta de tudo o que o novo sistema de controle exige. Além de ter periodicidade mensal, a obrigatoriedade atinge cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, que devem seguir as regras específicas de cada unidade da Federação”, alerta o especialista.
objetivo desse controle é acabar com a emissão de notas fiscais com informações incorretas, como as subfaturadas ou espelhadas e as meia-notas, entre outras, assim como a manipulação dos estoques. “Eventuais diferenças apuradas com base na movimentação dos estoques informada no Bloco K poderão caracterizar sonegação fiscal. Então, é importante estar atento às exigências, bem como aos seus impactos nos processos operacionais, nos controles internos e procedimentos fiscais da empresa”, esclarece Fábio. E recomenda: “não basta apenas uma boa solução de tecnologia; em alguns casos será necessário rever a cultura da empresa em relação a alguns aspectos. Trabalhando com uma equipe multidisciplinar a empresa ameniza o risco de falhas e inconsistências”.
As empresas que já não atendiam à obrigação de manter o Livro de Controle de Produção e Estoque em meio físico terão maior dificuldade na criação dos controles necessários para atender o Bloco K e na sua elaboração. “Se até mesmo as indústrias de grande porte, que na maioria das vezes estão mais atentas ao compliance, poderão ter dificuldades para atender ao novo layout, as empresas menores que já descumpriam a regra terão um trabalho ainda maior”, explica Fábio.
No caso das empresas que não têm os controles necessários, o especialista da De Biasi reforça que será necessário criá-los do zero, e isso envolve desde o mapeamento do processo produtivo, das movimentações de estoque, das perdas ou quebras, movimentações existentes com terceiros, até os ajustes de inventário, compras, vendas e outras operações.
multa pelo não fornecimento de informações relacionadas ao Bloco K ou sua entrega com dados incompletos pode chegar a 1% do valor do estoque total no período. Há, ainda, o risco de o Fisco encontrar inconsistências entre os estoques e a movimentação de compras e vendas das empresas e entender essas eventuais diferenças como sonegação. Neste caso, a multa pode chegar a 150% do valor do imposto devido.
“É preciso diagnosticar se os controles atuais são sistêmicos, consolidar os dados e realizar cruzamentos similares aos que serão feitos pelo Fisco. A De Biasi pode auxiliar as empresas em todo esse processo de consolidação, geração e validação das informações a serem prestadas no Bloco K. Nós efetuamos até mesmo um teste de consistência, o que chamamos de compliance digital preventivo”, conclui Fábio Oliveira.
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A partir de 01 de janeiro de 2015 os contribuintes mato-grossenses estão obrigados a informar o código completo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em cada item das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). 
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ressalta que a partir desta data não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).
A determinação faz parte da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, e integra a Nota Técnica 2014/004.
Fonte: SEFAZ-MT | Enviada por: Luciane Mildenberger - ASC

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=32402

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A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) superou nesta última semana a marca de um milhão de NFC-e emitidas desde que implantou oficialmente o sistema, em maio deste ano. O resultado é considerado surpreendente pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista não somente o curto período desde o lançamento, mas também a quantidade se contribuintes que aderiram ao sistema: 111 empresas. 
O secretário de Estado da Fazenda, Jeferson Passos, comentou os números e creditou o sucesso à dedicação da equipe de trabalho da Sefaz. “É um início de trabalho que Sergipe está implementando, mas com resultados bastante positivos em pouco tempo. Considero esses números resultado da garra, determinação e muito trabalho de todas a equipe NFC-e Sergipe.
Em um comparativo proporcional entre Sergipe e as demais Unidades da Federação onde a NFC-e foi implantada, o Estado desponta como o maior emissor de NFC-e em 2014, excluindo, os locais em que a obrigatoriedade se iniciou ainda em 2013, neste caso os Estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e Mato Grosso. “Estes três Estados estão em um patamar mais elevado por implantarem o sistema há mais tempo e terem, por conta disso, um número maior de empresas enquadradas. Sergipe tem seis meses desde a implantação e completando um mês desde o início do cronograma de obrigatoriedade”, explicou Passos.
A partir do dia 1º de novembro a Sefaz/Sergipe iniciou o cronograma de obrigatoriedade para que o comércio varejista sergipano faça a adesão e inicie a implementação do sistema de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final. Na sequência do cronograma, passarão pela mesma exigência a partir de 1º de março 2015 as empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00, 1º de julho de 2015 aquelas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00, 1º de novembro de 2015 aquelas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00, 1º de março de 2016 as de faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade e a partir de 1º de julho de 2016 todos os estabelecimentos que promovam operações de comércio varejista.
O secretário chama a atenção que o Projeto NFC-e é uma nova realidade para o Estado, que proporciona a destinação de investimentos em uma nova visão da fiscalização, gerando também incentivo ao empreendedorismo dos contribuintes que fazem a adesão voluntária ao sistema. “As adesões voluntárias por parte das empresas nos mostra a confiança e melhoria nos gastos e processos da empresa que adota a NFC-e. As empresas estão apoiando e confiando no projeto como uma solução melhor para eles. E estão aumentando as adesões voluntárias. Ou seja, a marca alcançada possui grande contribuição das empresas que estão se antecipando à obrigatoriedade por conta dos grandes benefícios para o contribuinte”, destacou.
Pelos dados da Sefaz as categorias dentro do comércio varejista que estão emitindo a NFC-e são empresas de cosméticos, lojas de departamento, postos de combustíveis, confecções, auto peças, ferragens e farmácia. Um dos exemplos é a rede de lojas de departamentos Americanas, que em setembro implantou nacionalmente o sistema a partir da filial de Sergipe. Com isso, toda a loja da Avenida Hermes Fontes estará integrada ao novo sistema.
Fonte: SEFAZ-SE

http://www.sefaz.se.gov.br/internet/index.jsp?arquivo=webcontrol/detalhesNoticia.jsp&cod=1927

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A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em um processo contínuo de modernização realizou mais um cruzamento de dados neste mês de novembro. Foram confrontadas as informações constantes nas Guias de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS) referente aos períodos de Jan/2012 a Jun/2014, com a soma dos respectivos campos das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, mês a mês, por cada um dos nossos contribuintes. 
As divergências encontradas foram listadas e encaminhadas por meio de “Aviso Amigável” para mais de 20 (vinte) mil Inscrições Estaduais.
O “Aviso Amigável”, conforme previsto no artigo Art. 69-A, da Seção VII-A, do Capítulo II da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não retira a “espontaneidade” para pagamento de tributos, desde que não exista ação fiscal em curso.
Orientamos àqueles que receberam o comunicado que verifiquem junto aos seus Contabilistas as divergências informadas, pois essas são indícios de irregularidade e a apuração detalhada por parte da SEFAZ-RJ só será feita no decorrer de ação fiscal. 
Observamos ainda que, além da omissão efetiva de tributos, o maior número de ocorrências decorre de 3 (três) situações: GIA-ICMS não entregue, GIA-ICMS entregue com erro no preenchimento e NFe não cancelada.
Desta forma, solicitamos que após levantamento do erro incorrido, a empresa procure a sua Inspetoria de cadastro a fim de iniciar os procedimentos visando a sua respectiva regularização.
Ademais, caso a empresa entenda não haver divergência a ser corrigida, não há providências a serem tomadas.
Fonte: SEFAZ-RJ

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=20958099000000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC267021&_adf.ctrl-state=6godxtatx_85

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A partir do mês de novembro a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) iniciou o prazo para que o comércio varejista sergipano faça a adesão e inicie a implementação do sistema de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final. A Portaria que regulamentou o cronograma de obrigatoriedade (312/2014) está disponível no endereço eletrônico www.nfe.se.gov.br, na aba “Legislação”. 
Além das empresas que a partir de novembro possuem prazo para aderir, o cronograma de obrigatoriedade estabelece a partir de 1º de março 2015 a adesão das empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00, 1º de julho de 2015 para aquelas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00, 1º de novembro de 2015 aquelas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00, 1º de março de 2016 as de faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade e a partir de 1º de julho de 2016 todos os estabelecimentos que promovam operações de comércio varejista.
Segundo explica o gestor estadual do Projeto NFC-e, Alberto Cruz Schetine, o cronograma de obrigatoriedade estabelece prazos para manifestação de adesão e para implementação do sistema para emissão de NFC-e. “A partir da manifestação de interesse, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 dias. É importante observar na Portaria 312/2014 que a Sefaz deixará de autorizar para aquela empresa novos equipamentos de emissão de cupom fiscal [ECF]”, informou, acrescentando que qualquer empresa pode se antecipar ao prazo de obrigatoriedade.
A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é direcionada aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese) e extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais. Mas a obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). “Para a implantação do sistema NFC-e, seja de forma voluntária ou quando da obrigatoriedade, o estabelecimento comercial deve encaminhar um email para nfe@sefaz.se.gov.br, informado o CNPJ, a Inscrição Estadual e a razão social da empresa solicitando o credenciamento para a NFC-e. O atendimento à solicitação tem sido feito em até 24 horas”, complementou Schetine.
Palestras
Desde que passou a autorizar a adesão voluntária ao Projeto NFC-e, a Sefaz vem realizando uma série de palestras e participando de eventos e encontros com profissionais de contabilidade e empresários com o objetivo esclarecer dúvidas sobre a implantação do sistema. Recentemente, a Sefaz participou do 14º Fórum Sergipano de Contabilidade, em que foi debatida a importância da NFC-e para a revolução no comércio varejista de Sergipe.
Fonte: SEFAZ-SE

http://www.sefaz.se.gov.br/internet/index.jsp?arquivo=webcontrol/detalhesNoticia.jsp&cod=1921

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PR - NFC-e, uma nova realidade no Paraná

A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR implantou a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo, como o cupom fiscal emitido por ECF e a nota fiscal modelo 2 - venda a consumidor. 
A NFC-e é um documento fiscal eletrônico emitido nas operações comerciais de venda, presencial ou para entrega em domicílio, para consumidor final (pessoa física ou jurídica), em operação interna (dentro do Estado) e que não gera crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e está sendo implantada em todo o Brasil. É um projeto nacional coordenado pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, fórum de cooperação fiscal e de compartilhamento de melhores práticas das Administrações Tributárias Estaduais e que é também responsável pela implantação de outros projetos de relevância para o país, tais como a NF-e, CT-e e projeto Brasil-ID.
O Projeto NFC-e oferece um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, modelo 65, com base nos padrões técnicos de sucesso da NF-e, todavia adequado às particularidades do varejo.
A NFC-e propõe uma verdadeira revolução no varejo brasileiro ao mudar todo o ato da compra, além de proporcionar agilidade e segurança ao comerciante varejista, ao consumidor e ao fisco estadual. Para o comerciante, a NFC-e reduz custos operacionais, dentre eles a possibilidade de utilizar equipamentos mais simples e a flexibilidade de aumentar e diminuir a quantidade de caixas de acordo com a demanda do dia. Para o consumidor, traz segurança pois no momento da compra pode verificar a validade e autenticidade da NFC-e e ter a comodidade de receber o documento no seu dispositivo móvel como smartphone ou tablet. Para o fisco estadual, possibilita acesso à informação em tempo real, desburocratizando a relação Fisco/Contribuinte e reduzindo o custo Brasil com a simplificação dos processos.
Com o uso da NFC-e, é possível dispensar a impressão do documento. Caso o consumidor queira solicitar a impressão, a NFC-e será representada pelo DANFE NFC-e, na forma completa (com o detalhe da venda) ou resumida (somente com os valores totais da venda).
Preparar-se para esta mudança é fundamental!
O novo modelo 65, NFC-e, é emitido e armazenado eletronicamente, com existência apenas digital. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Fisco.
A NFC-e é emitida pelo comerciante que utiliza um aplicativo emissor que deve ser instalado nos computadores da empresa. Após ser preenchida e assinada eletronicamente, a NFC-e é transmitida pela internet para a SEFA/PR que, em fração de segundos, verifica a autenticidade do documento e a consistência das informações. Se não houver nenhum erro, a SEFA/PR autoriza a NFC-e fornecendo o respectivo número de protolo para o comerciante. Só após a autorização, o comerciante poderá entregar o DANFE NFC-e ao consumidor.
Consulte sua NFC-e na internet!
A consulta poderá ser efetuada pelo consumidor de duas formas: primeira, no site da SEFA/PR, www.fazenda.pr.gov.br, Serviços Rápidos, pela digitação dos 44 caracteres numéricos da chave de acesso; segunda, consulta via leitura do QR Code utilizando aplicativos gratuitos de leitura de QR Code, disponíveis em dispositivos móveis como smartphone e tablet. A chave de acesso e o QR Code constam no DANFE NFC-e.
Projeto Piloto NFC-e do Paraná!
O Paraná implantou o Projeto Piloto Estadual da NFC-e composto de dois ambientes. Ambiente de homologação (disponibilizado em 27/08/2014), destinado para testes de emissão de NFC-e, e ambiente de produção (disponibilizado em 04/11/2014), para emissão de NFC-e com validade jurídica.
Atualmente 64 empresas que atuam no comércio do varejo participam do Projeto Piloto e emitem em torno de 650 NFC-e/dia, com tempo médio de autorização de 0,040 segundos.
O Projeto Piloto NFC-e será mantido até início de 2015 e, após esta data, será aberto à participação de todas as empresas do comércio varejista por adesão voluntária.
Os contribuintes que quiserem participar do Projeto Piloto NFC-e do Paraná poderão entrar em contato com a Receita Estadual, no SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão: em Curitiba e Região Metropolitana, pelo telefone (41) 3200-5009 (ligação local); em outras localidades, pelo telefone 0800 41 1528. A ligação é gratuita. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 7 às 19 horas.
Fonte: SEFAZ-PR
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A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009. Seu uso é feito pelos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 
A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (§1°, Cláusula primeira, Ajuste SINIEF 2/2009 c/c art. 426 do RICMS MT/2014).
Como se vê, a legislação federal e estadual prevê que a EFD será composta não somente de dados referentes à apuração do imposto ICMS, mas de outros dados que sejam de interesse da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). Nesse sentido, é cristalina a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009.
Segundo esse dispositivo legal, deverá ser informada na EFD a totalidade das informações econômicas, fiscais e contábeis da empresa, mesmo se não influenciar na apuração do ICMS, inclusive operações isentas, imunes, diferidas etc. Para isso, basta haver repercussão no inventário, apuração, pagamento ou cobrança de tributos, além de outras de interesse da Sefaz-MT.
As informações que devem constar na EFD são definidas no Ato COTEPE/ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008. Conforme o Guia Prático instituído pelo Ato COTEPE n° 09, o arquivo EFD é composto de Blocos, sendo estes divididos em Registros, que por sua vez são divididos em Campos.
Alguns Registros são obrigatórios seu preenchimento, outros não. E esses Registros não obrigatórios se tornam dispensados se assim dispuser a Sefaz, conforme orientação do Guia Prático "É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios..." (página 14).
A Sefaz-MT dispensa alguns Registros. Outros Registros são obrigatórios em Mato Grosso, como o 1600. Este Registro traz o total das operações com cartão de crédito e/ou débito. Destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora.
Essas informações são OBRIGATÓRIAS a todos os contribuintes de Mato Grosso credenciados na EFD, e não apenas nas operações com cobrança do ICMS. Como visto no início destetexto, as operações isentas, imunes ou qualquer outra em que não incide o ICMS também devem ser informadas na EFD. Vendas com cartão de crédito e/ou débito em que não incide ICMS também são de preenchimento obrigatório no Registro 1600 da EFD.
Para identificar operações de serviço com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é OBRIGATÓRIO o preenchimento do Registro C172. Este Registro irá identificar a base de cálculo do ISSQN. Seu correto preenchimento também impede a tributação indevida do ICMS nas operações com cartão de crédito/débito que estejam sujeitas ao ISSQN.
CONSEQUÊNCIA LEGAL
Qual a consequência legal ao contribuinte que não informar Registros obrigatórios da EFD, como o 1600 ou o C172? Se o contribuinte envia a EFD, mas não informa o Registro 1600 (ou qualquer outro obrigatório) ele está cometendo, antes de mais nada, um CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, conforme a Lei 8.137/90. A pena para a omissão de operação de qualquer natureza em livro fiscal é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (I c/c II, art. 1°).
Além de ser uma ilicitude penal, deixar de informar Registros obrigatórios da EFD é passível de penalidades tributárias acessória. Essa penalidade é prevista na Lei 7.098/98 em seu artigo 45, inciso IV, alínea a.
A omissão de informações obrigatórias na EFD é tão grave que acarreta ainda a suspensão das operações da empresa infratora através da SUSPENSÃO de inscrição estadual (art. 17-H da Lei 7.098/98).
Todas as penalidades descritas acima demonstram como é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Fiscal Digital pelas empresas obrigadas. A EFD deve ser vista não como um empecilho, mas como uma facilitadora dos trâmites burocráticos referentes às obrigações fiscais dos contribuintes.
Isso significa que a EFD deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento da EFD são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.
Fonte: SEFAZ-MT | Enviada por: GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ-MT
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MT - NFC-e - Estado prorroga obrigatoriedade da NFCe

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou para 28 de fevereiro de 2015 a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a contribuintes credenciados pelo critério de faturamento. Estes contribuintes podem usar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitante à NFC-e. É vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2. 
Desde agosto, todos os estabelecimentos encontram-se credenciados como emissores de NFC-e. Até o momento, 12.632 contribuintes aderiram ao novo sistema, com a emissão de 46,7 milhões de notas fiscais. "Temos identificado volume expressivo de adesão e orientado os contribuintes do segmento a iniciarem operação o quanto antes. A nova prorrogação atende pedido dos próprios contribuintes, que solicitaram um pouco mais de prazo para adequação", informou o superintendente de Informações do ICMS, Vinícius José Simioni Silva.
Pela legislação estão dispensados do uso de NFC-e os contribuintes cujo faturamento no exercício anterior seja inferior a R$ 120 mil, ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. Estes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF.
A gerente de Nota Fiscal de Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro, explica que na hipótese de problemas técnicos, para não impactar no funcionamento normal das atividades da empresa, existe a modalidade de emissão em contingência off-line. "Isso compreende a emissão da NFC-e e a impressão do Danfe-NFC-e, com posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso por parte da Sefaz", disse.
Ela ressalta ainda que a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 horas da data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, por até 168 horas.
O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria a consumidor final (pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS), de forma presencial ou com entrega em domicílio, ocorridas dentro do Estado, sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Os contribuintes credenciados de ofício na NFC-e que não realizem esse tipo de operação, podem continuar emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal modelo 1/1A, caso não estejam obrigados à NF-e, ou ainda, emitir outro documento fiscal válido correspondente às suas atividades (como NF mod. 6, 21, 22 etc). "Mesmo estando obrigado ao uso da NFC-e é permitido ao contribuinte substituir este documento pela NF-e nas vendas à varejo", concluiu Deusangela.
LEGISLAÇÃO
Recomenda-se a leitura dos artigos 345 ao 349 do Regulamento do ICMS/2014, da Portaria Nº 077/2013 -SEFAZ, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos a esse documento fiscal, ao correspondente Detalhe da Venda e ao Documento Auxiliar NFC-e (Danfe-NFC-e), bem como da Portaria Nº 163/2007.
Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br. 
Fonte: SEFAZ-MT | Enviada por: Luciane Mildenberger - ASC/Sefaz-MT

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=32396

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eSocial - Sescap alerta sobre o planejamento do eSocial

Empresas, setores de Recursos Humanos e contadores devem usar 2015 como "ano de treinamento" para deixar tudo pronto em 2016.
Como toda novidade, a implantação do eSocial tem gerado muitas dúvidas. No entanto, diferentemente do que tem sido divulgado, o maior desafio para que o projeto saia do papel não é a parte fiscal e o cronograma para adaptação, e sim a necessidade de que as empresas se planejem e organizem suas informações com rigor. 
O cronograma negociado e apresentado pelo Ministério do Trabalho este ano para implantação do eSocial se mostrou viável, pois somente após a liberação do layout final é que serão contados os 365 dias para o início da obrigatoriedade. Portanto, a preocupação das empresas não deve ser com o prazo de adequação, e sim com o planejamento, orienta o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr), filiado ao Sistema Fenacon. A Fenacon tem em sua base de filiados 400 mil empresas de serviços, além de representar empresários da contabilidade de todo o País. 
"Neste momento, é importante que as empresas, RH, Departamento Pessoal e contadores comecem imediatamente a análise da sua base de dados. A adequação dos processos e o planejamento da implantação podem começar já. Quanto antes iniciar mais tranquilo e barato será. Deve-se evitar a todo custo deixar para última hora, pois sempre aparecem imprevistos, principalmente aqueles relativos ao sistema de informação utilizado pela empresa. Empresários e contadores devem usar o ano de 2015 como uma espécie de treinamento, para que em 2016 tudo esteja preparado, lembrando que no caso do eSocial a maior dificuldade será a quebra de paradigma de comunicação entre os departamentos de uma empresa", afirma Jaime Junior Silva Cardozo, presidente do Sescap-Ldr. 
Na opinião do presidente da Fenacon, Mario Berti, a preocupação quanto ao eSocial está um pouco exagerada. "Temos certeza de que uma implantação bem planejada terá sucesso e será feita com tranquilidade", destaca. Pela grandiosidade do projeto e a necessidade de várias informações de alguns setores da empresa, todos os atores devem estar atentos: setor contábil, de RH, fiscal e empresários têm sua parcela de responsabilidade na entrega do eSocial e, portanto, devem se preparar. "Como toda nova implantação, requer trabalho, mas não há motivos para alarde", orienta Berti. 
Obrigação fiscal
O eSocial não cria nenhuma nova obrigação fiscal. Pelo contrário, a medida vem para reduzir a burocracia imposta às empresas brasileiras. Hoje, as companhias têm que prestar diversas informações de forma descentralizada a vários órgãos, como Receita Federal, Caixa, Previdência Social, entre outros. E a proposta do eSocial é justamente unificar todos esses dados, permitindo às empresas a redução de seus custos, evitando a redundância das informações fiscais, e ao Governo ter um melhor controle das informações das relações de trabalho e emprego, bem como das contribuições sociais. 
Para a correta implantação do eSocial é essencial que as empresas organizem o envio dessas informações, pois é a partir dessa transmissão que o Fisco vai ou não validar os dados. Em suma, o projeto está intimamente ligado à forma e ao envio das informações, não aos impostos em si. 
Evolução
O governo federal tem aberto espaço para o debate do eSocial com a sociedade, o que possibilitou a criação de um grande ambiente de análise e discussão para que o projeto se torne o mais aderente possível para todas as empresas, inclusive as pequenas e médias. 
Para contribuir nesse processo, a Fenacon criou um grupo de trabalho próprio, o GT eSocial, que discute soluções com as mais de 400 mil empresas do segmento contábil filiadas à entidade e encaminha as propostas de forma já ordenada para o Ministério do Trabalho. 
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e de Serviços Contábeis de Londrina – Sescap-Ldr, via FolhaWeb

http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--950-20141108&tit=sescap+alerta+sobre+o+planejamento+do+esocial

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/11/sescap-alerta-sobre-o-planejamento-do.html

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