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por Alexandro Martello

Novo sistema cruzará os dados de todas declarações das empresas.

Em 2013, com sistema em pleno vigor, fiscalização deve multiplicar por sete.

A Secretaria da Receita Federal prepara uma ofensiva na fiscalização de pequenas e médias empresas por meio do cruzamento de todos os dados declarados pelas companhias, transformando o processo de fiscalização em um verdadeiro “big brother tributário”.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido, um novo sistema de malha fina para as pequenas e médias empresas deverá estar funcionando a pleno vapor em 2013, cruzando os dados de todas as declarações prestadas, além de informações obtidas por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital.

“Nossa ideia é implementar a primeira fase no ano que vem. Vamos organizar o sistema, começar a colocar lá as informações. Mas os cruzamentos de dados devem começar somente em 2013″, disse Caio Marcos ao G1. Para as grandes empresas do país, que já têm um acompanhamento especial por parte do Fisco, não haverá grandes mudanças.

Quando esse cruzamento de dados começar a acontecer, o Fisco pretende disponibilizar um serviço de autorregularização para as empresas, semelhante ao que já é liberado para as pessoas físicas. Por meio desta autorregularização, as empresas poderão quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa de ofício ser lançada, pela internet.

De acordo com o coordenador geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, o projeto é ousado. A meta é, pelo menos, multiplicar por sete a fiscalização das pessoas jurídicas efetuada por meio de sistemas, as chamadas malhas fiscais, que operam sem a intervenção humana.

Atualmente, a revisão das declarações das pessoas jurídicas somam cerca de 3,5 mil por ano, segundo informações da Receita Federal. A meta é chegar, com o novo sistema, a uma fiscalização de 25 a 30 mil empresas anualmente. A fiscalização, segundo ele, também englobará os valores pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, tudo caminha para que o pagamento de tributos pelas empresas no Brasil se transforme em um “big brother tributário”. “A tendência é que as médias empresas sejam fiscalizadas mais de perto por este software inteligente, esse big brother tributário. Chega uma hora que não tem escapatória. A Receita vai ter as informações nas mãos”, disse ele.

Mota lembrou que o Fisco já vem investindo em tecnologia de fiscalização nos últimos anos, por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, e avaliou que é uma questão de tempo até o órgão organizar um programa que cruze todas estas informações das empresas de forma mais ágil.

“As informações já estão dentro dos computadores do Fisco. Das compras, talvez 90%, também é por nota fiscal eletrônica. Tudo que está comprando ou vendendo, eles sabem item por item. As vezes, têm vendas canceladas, devoluções, e tem de informar nos livros digitais. Daqui a pouco, não tem informação nenhuma que a gente vai esconder do Fisco”, concluiu Mota, da Confirp Contabilidade.

 

Fonte: G1 em http://g1.globo.com/economia/pme/noticia/2011/08/receita-federal-prepara-malha-fina-para-pequenas-e-medias-empresas.html

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/receita-federal-prepara-malha-fina-para-pequenas-e-medias-empresas/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

Receita Federal terá controle mais rigoroso para pequenas e médias empresas
Um novo sistema para controlar as declarações de pequenas e médias empresas deverá ser colocado em funcionamento pela Receita Federal a partir de 2013. A informação foi dada pelo subsecretário de Fiscalização do órgão, Caio Marcos Cândido.
A metodologia fiscal a ser implantada vai cruzar os dados de todas as declarações prestadas, além de informações obtidas por meio de nota fiscal eletrônica e escrituração digital. Conforme Cândido, a fase inicial dos novo procedimento começará já em 2012, mas o o sistema só estará funcionando plenamente em dois anos.
Um serviço de autorregularização para as empresas, semelhante ao que já é liberado para as pessoas físicas, deverá ser oferecido quando o novo sistema entrar em operação. Isso permitirá às empresas quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa ser lançada, pela internet.
Hoje, a revisão das declarações das pessoas jurídicas chega a aproximadamente 3,5 mil por ano, de acordo com a Receita Federal. O objetivo é alcançar uma fiscalização de 25 a 30 mil empresas anualmente com a nova metodologia de controle.
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Nesse artigo apresentarei as alternativas de segmentação do mercado de serviços contábeis com base no porte das empresas, destacando as exigências de cada nível de cliente.

O mercado contábil sempre foi característico pela sua amplitude de opções de atuação e nos últimos anos isso se tornou ainda mais amplo. São tantas as possibilidades de atuação para uma empresa contábil, que se não houver segmentação de mercado, dificilmente ela será bem sucedida. Existem diferentes formas de estratificar o mercado, o que impede esgotar o assunto em único artigo, porém considero a segmentação por porte da empresa-cliente como o principio de qualquer estratégia neste respeito.

Baseado na classificação das empresas pelo seu porte, nesse artigo descreverei cada uma delas pela na receita operacional bruta anual como segue.

porte de empresas

Microempresas – Receita de até 2,4 milhões de reais

Mercado formado principalmente por empresas do Simples Nacional, com número de funcionários pequeno ou inexistente. Em geral o atendimento é prestado diretamente para o proprietário da empresa e o enfoque de atendimento está na área fiscal. Dificilmente a empresa utilizará relatórios contábeis para gerenciamento, sendo que eles atenderão especialmente o fisco. Nesse mercado valoriza-se mais o preço como diferencial e o contabilista não é visto como um profissional influente na estratégia da empresa. O segmento é característico de baixa fidelização de clientes e alto índice de inadimplência.

Pequenas Empresas – Receita de 2,4 a 16 milhões de reais

A limitação do faturamento impede que essas empresas se enquadrem como Simples Nacional e, portanto, a maior parte delas se enquadrará no regime de Lucro Presumido. Normalmente são empresas mais estruturadas e muitas dessas empresas já utilizam um sistema ERP modesto. Apesar de a atuação do contabilista ser mais relevante que nas microempresas, ainda não é expressiva. Os relatórios contábeis gerenciais são mais valorizados, mas a periodicidade dos balancetes normalmente se restringe a elaboração trimestral ou semestral. Com a futura obrigatoriedade do Sped Contábil para essas empresas, haverá uma valorização maior dos serviços contábeis. Nesse mercado as empresas buscam alternativas de redução tributária, mas o seu porte não permite tantas possibilidades de planejamento tributário.

Médias Empresas – Receita de 16 a 90 milhões de reais

Aqui temos um grupo de empresas, formada na sua maioria por indústrias ou atacadistas, o que permite maiores possibilidades de atuação por parte da empresa contábil. Domínio da tributação do lucro real e consequentemente contabilidade tributária é obrigatório para atuar nesse mercado. A contabilidade de custos e relatórios gerenciais também são exigências para aqueles que buscam prestar um assessoramento adequado a esses clientes. Apesar de encontrarmos a contabilidade internada em muitas dessas empresas, especialmente as industriais, há uma busca acentuada pelo outsourcing com alocação de profissionais no cliente, com objetivo primário de alcançar eficácia operacional, amplitude de conhecimento e responsabilidade técnica oferecida por empresas contábeis especializadas. Para atender esse mercado é imprescindível que a empresa contábil tenha estrutura e profissionais qualificados, o que torna seus custos maiores do que os segmentos descritos anteriormente, portanto é um mercado restrito a empresas contábeis de médio porte. Para as empresas que migraram do atendimento aos dois mercados anteriores o processo de adequação não é tão simples de alcançar.

Média-grande empresa – Receita de 90 a 300 milhões de reais

Nesse segmento a atuação é muito restrita e quando terceirizada, está nas mãos de grandes empresas de outsourcing. Muitas vezes, a empresa terceirizada atua em conjunto com funcionários da própria empresa. No âmbito de sistemas, essas empresas utilizam normalmente ERPs de presença internacional, exigindo que os profissionais terceirizados tenham conhecimento na utilização destes e as empresas contábeis normalmente utilizam sistemas auxiliares para atendimento as obrigações acessórias. Além disso, a complexidade das movimentações contábeis e fiscais é maior, envolvendo participações em diversas empresas, algumas estrangeiras onde um erro interpretativo de lançamento pode gerar grandes prejuízos tributários. As grandes empresas de outsourcing contábil possuem estrutura e equipe ampla para atendimento as diversas especializações contábeis necessárias, o que inclui o IFRS, e por isso detém a maior parte desse mercado.

Grandes empresas – Receita acima de 300 milhões de reais

Nesse caso temos um mercado altamente restrito, que reúne grandes equipes de profissionais para atender a todas as necessidades fiscais e contábeis dessas empresas. Assim como o mercado anterior, poucas empresas de outsourcing contábil estão capacitadas para atender as necessidades dessas empresas. Nesse mercado, a maior parte das empresas possuem equipes internadas de profissionais em áreas correlatas a área contábil, atuando em conjunto com os profissionais alocados, quando existirem. Somente um departamento contábil e fiscal de uma empresa de grande porte envolve um número de profissionais maior que a maior parte das empresas contábeis espalhadas pelo Brasil. Num mercado onde um erro pode representar custos altíssimos, apenas um número limitado de empresas contábeis se aventuram a atenderem esse mercado.

Nesse artigo destaquei apenas uma das possíveis estratégias de segmentação para atendimento ao mercado de serviços contábeis. Cabe ressaltar que uma empresa contábil dificilmente será bem sucedida atuando em dois segmentos diferentes, visto que as necessidades entre as empresas são completamente distintas em conformidade com o porte dela. Quanto maior o porte, maior a capacidade de atendimento e estrutura necessária, assim como maior o faturamento concentrado por cliente. Empresas maiores exigem um grau de personalização diferenciada, profissionais mais qualificados e preparados para atender os complexos procedimentos contábeis, fiscais e tributários. Para empresas que atendem as microempresas, oferecer um alto grau de personalização pode aumentar a fidelidade, mas dificilmente os clientes estarão dispostos a arcar com os custos adicionais relacionados com essa estratégia.

A escolha de um mercado alvo para uma empresa contábil não é uma decisão simples, mas tem um grau de importância fundamental para o sucesso dela. Deste modo, avaliar adequadamente as oportunidades e desafios de cada mercado, estabelecendo estratégias de marketing contábil acertadas é um dos principais desafios na gestão para empresas contábeis da atualidade.

 

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/como-a-segmentacao-de-mercado-contabil-afeta-a-sua-empresa/57287/

 

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A presidente Dilma Rousseff assinou na manhã de hoje Mensagem da Presidência da República onde envia novo texto de Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O anuncio foi feito durante reunião fechada com parlamentares e representantes de entidades, entre eles o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, e posteriormente em reunião aberta ao público no Palácio do Planalto.

Na ocasião, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega apresentou as principais mudanças, como o ajuste de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do empreendedor individual. E a elevação do teto de R$ 240 mil para R$ 360, no caso das micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, para empresas de pequeno porte, o que representa uma elevação de 50%.

Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou também que será suspensa a necessidade de declaração anual do Simples Nacional. Para substituí-la, as declarações mensais serão consolidadas pela Receita Federal. “Essa ampliação vai no sentido de abranger um número maior de empresas que estariam agregadas naquele que é o regime tributário mais moderno que nós temos no país”, disse o ministro.

 “Desde 2008 que o mundo vive forte problemas econômicos que em alguns momentos se agravam. Em função disso, o nosso governo tem promovido o fortalecimento de vários setores da economia”, disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao anunciar as mudanças.

Outro ponto negociado entre o governo e parlamentares é a permissão para que micro e pequenas empresas possam exportar sem sair do Programa do Simples Nacional o mesmo valor comercializado no mercado brasileiro,

Para o presidente da Fenacon, o anuncio das medidas representa um grande avanço, e prevê que o sistema precisa ser mais aperfeiçoado. “Considero um grande passo o anuncio dessas mudanças, porém uma grande ausência que senti no texto apresentado foi a não inclusão de todas as atividades no Simples Nacional. Espero que o governo, logo após a após a aprovação desse, também se sensibilize sobre a importância dessa ação”, disse.

Ainda no encontro, foi assinado pela presidente outra mensagem que envia pedido de urgência para aprovação do Projeto de Lei n º 865/11, que cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, órgão com status de ministério.






Fenacon Notícias é uma publicação da Fenacon
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Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas.

Presidente: Valdir Pietrobon
Jornalista Responsável: Vanessa Resende DF-2966/03 DRT
Equipe de Jornalismo: Natasha Echavarría e Sabrina Pizzinato
Contato: comunica@fenacon.org.br


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Prezado  Consulente,

 

Trata-se de análise de EFD, mais precisamente da escrituração de uma NF-e de entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, onde incidiu o diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

Algumas considerações importantes sobre a análise realizada:

 

1.         O código do modelo da NF-e de entrada, no campo 05 do Registro C100, é “55”; não “01”;

2.         Não foi informada a série “1” da NF-e de entrada, no campo 07 do Registro C100;

3.         Recomendo informar a chave da NF-e de entrada, no campo 09 do Registro C100, eis que será obrigatória a partir de janeiro de 2012, também em  documentos fiscais de emissão de terceiros;

4.         A data de entrada consignada no DANFE é 27/06/2011; não 04/07/2011;

5.         O indicador do tipo de pagamento “0 – à vista”, informado no campo 13 do Registro C100, não retrata o “1 – a prazo”, espelhado na NF-e de entrada;

6.         Ao valor total das mercadorias, informado no campo 16 do Registro C100, não deve ser acrescido o IPI. Portanto seu montante é R$ 67.295,00; não R$ 70.659,75;

7.         O indicador do tipo de frete “2 – por conta do destinatário”, informado no campo 17 do Registro C100, não retrata o “1 – por conta do emitente”, espelhado na NF-e de entrada;

8.         A descrição complementar do item, informado no campo 04 do Registro C170, deve espelhar o constante da NF-e de entrada;

9.         Ao valor total do item, informado no campo 07 do Registro C170, não deve ser acrescido o IPI. Portanto seu montante é R$ 67.295,00; não R$ 70.659,75;

10.     O código da situação tributária referente ao ICMS nas operações e/ou prestações de entrada, informado no campo 10 do Registro C170, por ora, não é tratado pelo PVA;

11.     Criar um código de observação do lançamento fiscal no Registro 0460, para utilizá-lo no campo 12 do Registro C190, a fim de informar sobre o IPI acrescido ao valor da operação;

12.     E na descrição complementar do código da observação do lançamento fiscal, no campo 03 do Registro C195, informar o valor do IPI acrescido ao valor da operação;

13.     Criar um código de observação do lançamento fiscal no Registro 0460, com o texto descritivo “Diferencial de alíquotas”, para utilizá-lo no Registro C195, onde, no campo 03, deve ser informado o texto complementar “Ativo imobilizado”;

14.     Selecionar o código de ajuste “RN70009005 - ICMS a recolher referente a diferencial de alíquota do Ativo Imobilizado(1245)” no campo 02 do Registro C197 e, no campo 07, informar o valor do diferencial de alíquotas “R$ 7.065,98”.

 

 


 

|0460|IPI|Valor do IPI acrescido ao valor da operação|

|0460|DIFAL|Diferencial de alíquotas|

 

|C100|0|1|V0001034200|55|00|1|12576|4211068291606500022755001000012576169969....|22062011|04072011|70659,75|1|||67295|1||||0|0|0|0||||||

 

|C170|001|000000000003221011|Padrão de entrada 2,00X70X7000 mm|500|PC|67295||0|090|2551|2551/AA||||||||||||||||||||||||||

 

|C190|090|2551||70659,75|0|0|0|0|0|0|IPI|

 

|C195|IPI|RS 3.364,75|

|C195|DIFAL|Ativo imobilizado|

 

|C197|RN70009005|||||7065,98||

|E110|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|7065,98|

|E116|003|7065,98|25072011|1245|||||062011|

 


 

Por oportuno, segue, em anexo, a Orientação Técnica EFD nº. 006/2011 (OT-EFD-006/2011), que se encontra publicada no Portal da SET e dispõe sobre o lançamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para complementação do assunto.

 

 

Atenciosamente,

 

 

--
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte

OT%20EFD%20006%20-%20DIFAL.pdf
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No primeiro semestre de 2011 a Fiscalização da Receita Federal do Brasil constituiu crédito tributário no valor de R$ 40,2 bilhões, valor que supera em 21,8% o total das autuações ocorridas no mesmo período do ano passado.

No segmento econômico de pessoas jurídicas, as autuações se concentraram no segmento industrial, com R$ 10,8 bilhões.

No caso das Pessoas Físicas, o grupo onde se concentrou o maior número de autuações foi o de proprietários e dirigentes de empresas, com R$ 632 milhões em autuações.

As unidades especiais de maiores contribuintes da Receita Federal (Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes – Demac e as Equipes de Fiscalização de Maiores Contribuintes – Efmac) foram responsáveis por 19% do valor total do crédito tributário lançado (R$ 7,6 bilhões).

Em 33% das fiscalizações encerradas, o Fisco identificou a prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária ou contra a previdência social. Para esses casos, foram formalizadas Representações Fiscais para Fins Penais, que serão encaminhadas ao Ministério Público Federal (Portaria RFB nº 3.182, de 2011).

a) Pessoas Jurídicas – Por segmento econômico

 

Fiscalizações Encerradas – Comparativo com o ano anterior
Descrição 2010 2011 2011/2010
Pessoa Jurídica – Setor Econômico Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito
1 Comércio 1.413 4.476.616.723 1.394 5.982.329.550 98,7% 133,6%
2 Prestação de serviços 1.638 5.308.015.312 1.350 6.214.090.002 82,4% 117,1%
3 Indústria 1.582 10.688.825.389 1.617 10.867.797.166 102,2% 101,7%
4 Transporte e serviços relacionados 341 1.250.962.141 313 677.336.932 91,8% 54,1%
5 Construção civil 310 431.931.474 291 631.316.960 93,9% 146,2%
6 Serviços de comunicação, energia e água 43 459.287.756 42 2.287.599.018 97,7% 498,1%
7 Serviços financeiros 135 3.384.354.733 127 6.571.696.893 94,1% 194,2%
8 Sociedades de Participação 49 1.400.363.589 47 2.011.140.207 95,9% 143,6%
9 Outros setores 577 1.088.359.850 616 1.516.629.463 106,8% 139,4%
Fiscalização PJ 6.088 28.488.716.967 5.797 36.759.936.191 95,2% 129,0%
Revisão de Declarações PJ 3.385 2.323.939.920 3.462 1.272.650.494 102,3% 54,8%
Total Geral PJ 9.473 30.812.656.887 9.259 38.032.586.685 97,7% 123,4%

b) Pessoas Físicas – Por atividade econômica

 

Fiscalizações Encerradas – Comparativo com o ano anterior
Descrição 2010 2011 2011/2010
Pessoa Física – Atividade Econômico Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito
1 Proprietário e Dirigente de empresa 856 643.023.193 846 632.953.977 98,8% 98,4%
2 Funcionário público e Aposentado 424 64.762.671 335 47.446.846 79,0% 73,3%
3 Profissional liberal 532 96.389.096 775 136.192.261 145,7% 141,3%
4 Profissional de ensino e Técnico de outra natureza 409 125.133.053 497 87.632.929 121,5% 70,0%
5 Autônomo 147 47.965.565 165 98.471.108 112,2% 205,3%
6 Outros 1.252 508.517.814 1.173 369.848.573 93,7% 72,7%
Fiscalização PF 3.620 1.485.791.392 3.791 1.372.545.694 104,7% 92,4%
Revisão de Declarações PF (1) 275.948 756.643.674 205.952 870.052.891 74,6% 115,0%
Total Geral PF 279.568 2.242.435.066 209.743 2.242.598.585 75,0% 100,0%

c) Consolidado – Pessoas Jurídicas e Físicas

 

Fiscalizações Encerradas – Comparativo com o ano anterior
Descrição 2010 2011 2011/2010
Pessoa Física – Setor Econômico Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito (R$) Qtd Crédito
Fiscalização Externa 9.708 29.974.508.359 9.588 38.132.481.885 98,8% 127%
Revisão de Declarações 279.333 3.080.583.594 209.414 2.142.703.385 75,0% 70%
Total Geral: PJ + PF 289.041 33.055.091.953 219.002 40.275.185.270 75,8% 121,8%

* Valor médio lançado por procedimento de fiscalização externa: R$ 3.977.104,91
** Valor médio lançado por procedimento de revisão de declaração: R$ 183.903,28
*** Valor médio lançado por Auditor-Fiscal: R$ 12.824.523,27

d) Valor do Crédito Tributário Constituído pela Fiscalização

Ano 2009 2010 2011 (1º Semestre)
Crédito Tributário R$ 91.207.424.707 R$ 90.641.081.548 R$ 40.275.185.270,00*

* Valor estimado de lançamento para o ano de 2011: R$ 100.000.000.000,00
** Número de contribuintes sob fiscalização em 3 de agosto de 2011: 14.502

Resultado dos Procedimentos de Seleção de Contribuintes

Entre os resultados dos procedimentos de seleção de contribuintes que estão sob fiscalização em 2011, destacam-se as 2.500 ações fiscais que estão sendo executadas junto aos contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas.

A seleção (identificação das empresas e os respectivos indícios de infração à legislação tributária) foi executada pelas Delegacias de Maiores Contribuintes (Demac) e pelas Equipes Regionais de Seleção e Programação dos Maiores Contribuintes (Epmac) existentes em cada uma das Regiões Fiscais.

a) Planejamento Tributário Abusivo

Dentre as 2.500 ações fiscais que estão em execução nas Pessoas Jurídicas Diferenciadas, no ano de 2011, destacam-se as ações fiscais de combate ao Planejamento Tributário Abusivo. Para tanto foram priorizados os seguintes assuntos:

  1. Operações de reorganização societária que tenham originado:
    1. Ágio Interno (dentro do mesmo grupo econômico)
    2. Incorporação às avessas
    3. Operações de casa e separa (visam disfarçar ganhos de capital na alienação de participações societárias)
    4. Desrespeito à trava de compensação de prejuízos fiscais (trava de 30%)
  2. Debêntures (emissões que não se revestem das características previstas para esse instituto de captação de recursos de terceiros ao quadro de acionistas)

Em relação às operações de Planejamento Tributário Abusivo, foram priorizados os 150 casos mais relevantes, a seguir discriminados:

 

Tipo de Planejamento Tributário

 

Ações Fiscais em Andamento ou Programadas

 

Ações Fiscais Encerradas

 

Crédito Tributário Lançado

Ágio Interno 38 31 R$ 7.340.133.138,72
Incorporações às Avessas 7 9 R$ 774.899.554,54
Desrespeito a trava de 30% 30 22 R$ 775.740.974,68
Debêntures 4 1 R$ 23.582.833,78
Outros 9 0 R$ -
 Total 87 63 R$ 8.914.356.501,72

* Valor médio por fiscalização: R$ 141,4 milhões.

Como acontece em todos os casos de Planejamento Tributário Abusivo, algumas companhias estruturam negócios de forma artificial sob a roupagem de institutos consagrados do direito privado, todavia a Fiscalização desenvolveu ferramentas para identificar essas operações de forma mais objetiva e está apta para demonstrar esse artificialismo nos procedimentos de fiscalização.

Os julgamentos administrativos e judiciais têm mantido os lançamentos de planejamento tributário quando a fiscalização demonstra que as operações aconteceram apenas no plano formal.

b) Instituições Financeiras – Perdas em Operações de Crédito

A Fiscalização está analisando os elevados valores registrados como perdas em recebimento de créditos e na sua dedução da base de cálculo do IRPJ efetuados por algumas instituições financeiras.

A Lei nº 9.430ii, de 1996, artigos 9º a 14, e as Resoluções Bacen nº 2.682 e nº 2.899 disciplinam a dedução dessas perdas.

Nessa primeira etapa, foram analisadas 34 instituições financeiras situadas fora do estado de São Paulo (São Paulo possui uma Delegacia Especializada em Instituições Financeiras).

Destas 34 instituições financeiras, em 16 há fortes indícios de que há excesso não justificado de despesas registradas no Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur.

A Fiscalização iniciou as diligências para verificar os lançamentos efetuados no Lalur, nessa primeira etapa, para esse grupo.

Nas 16 Instituições Financeiras analisadas, o total das perdas contabilizadas entre 2007 e 2009 é de aproximadamente R$ 15 bilhões. A Fiscalização estima que R$ 1,7 bi sejam indevidos.

c) Outras Operações Mapeadas pela Fiscalização

Além dessas operações, os Auditores-Fiscais que atuam na atividade de seleção de contribuintes que estão ou ainda serão fiscalizados em 2011 mapearam mais 160 operações que serão auditadas.

Essas 160 operações redundarão em aproximadamente 15.000 ações fiscais.

Entre essas operações, destacamos as seguintes:

  1. IPI devido por importadores (normalmente se valendo de interposta pessoa jurídica para importar).
  2. Despesas não necessárias, como por exemplo:
    1. com royalties;
    2. propaganda;
    3. doações;
    4. juros e outras operações financeiras;
    5. assistência técnica;
    6. serviços de terceiros e aluguéis.
  3. Preço de transferência
  4. Lucros obtidos com participações no exterior
  5. Contribuições Previdenciárias devidas por entidades que se dizem filantrópicas

Qualidade da Fiscalização da Receita Federal

a) Seleção de Contribuintes

Ano 2009 2010 2011 (1º Semestre)
Fiscalizações Encerradas com Resultado 85,32% 88,37% 89,12%*

* Meta de acerto para 2011: 90%

b) Qualidade das autuações

Em relação ao número de procedimentos: 85% das autuação efetuadas pela fiscalização da RFB são mantidas pelos órgãos de julgamento administrativo (Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF)

Em relação ao valor do crédito tributário lançado: de cada R$ 100,00 lançados pela Fiscalização, R$ 75,00 são mantidos pelos órgãos de julgamento administrativo.

Acompanhamento dos Maiores Contribuintes

A Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil-Sufis/RFB por intermédio da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) promove o acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, selecionadas, anualmente, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos i.

Referido acompanhamento consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário desses contribuintes que, historicamente, respondem por cerca de 70% da arrecadação federal.

Nesse sentido, o acompanhamento diferenciado busca controlar o crédito tributário, verificando quaisquer distorções dos níveis de arrecadação das receitas administradas pela RFB apuradas, tanto com base no comportamento tributário do contribuinte e do setor econômico em que desenvolve sua atividade, quanto em planejamentos tributários abusivos, ou, ainda, em quaisquer cruzamentos de informações internas e externas que indiquem indícios de evasão tributária.

i Pessoa Jurídica Diferenciada:
Portaria RFB nº 2.357, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

ii Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/resultado-da-fiscalizacao-da-receita-federal-no-1%c2%ba-semestre-de-2011/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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Os estabelecimentos comerciais estão obrigados, desde o dia 1º de julho, a preencher os campos cEAN e cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando o produto comercializado apresentar códigos de barras com a Numeração Global de Item Comercial (GTIN) – identificador do produto. Esses campos, que podem conter de 8 a 14 dígitos, representam os códigos de barras do produto (volume) e para fins de tributação (unidades que compõe o volume).

 

Os números dos códigos de barras – GTIN na Nota Fiscal Eletrônica facilitam a gestão de produtos, estimula a sua automação na cadeia logística e assegura sua rastreabilidade. Com o preenchimento desses campos, comerciantes e consumidores passam a ser beneficiados pelo relacionamento eletrônico, pois os fluxos físicos e de informações dos produtos são descritos no documento fiscal eletrônico.

 

O diretor de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, Ronaldo Rodrigues, lembra que o controle de produtos, como alimentos e medicamentos, fica otimizado com a norma. “No caso dos remédios, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação são reduzidas consideravelmente, pois identificando os códigos do GTIN é possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos e, consequentemente, detectar eventuais problemas”, afirma.

 

“Com exceção da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que teve a obrigatoriedade prorrogada para 1º de janeiro de 2012, é importante que as demais empresas preencham a NF-e corretamente. Aquelas que desobedecerem as normas não terão suas notas rejeitadas, entretanto esses estabelecimentos poderão gerar um passivo tributário”, alerta Ronaldo Rodrigues. Os detalhes do Comunicado Nº 12/2011, que trata da obrigatoriedade do cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica, podem ser conferidos no Diário Oficial do Estado de Alagoas do dia 19 de julho. Para mais informações, basta entrar em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda através do número 0800-284-1060.

 

Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazal-informa-estabelecimentos-comerciais-devem-emitir-nf/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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A Secretaria da Fazenda de São Paulo ajustou o cronograma de inscrição dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A mudança alinha o calendário da Fazenda com o programa Conectividade Social, da Caixa Econômica Federal (Caixa), que exige que qualquer empresa com pelo menos um funcionário adquira a certificação digital padrão ICP-Brasil até dezembro de 2011. A alteração no calendário de credenciamento ao DEC foi regulamentada pela Resolução SF nº 48, publicada no Diário Oficial do Estado em 21 de julho. 

O credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte deve ser realizado no endereço www.fazenda.sp.gov.br/DEC. Caso não ocorra no prazo, implicará no credenciamento de ofício pela Secretaria da Fazenda. Outra mudança importante é que o acesso ao DEC foi modificado de forma a ser acessado também com certificado digital A1, conforme demanda dos contribuintes. A partir desta semana, o contribuinte, sócio ou procurador eletrônico poderá acessar o DEC com certificado digital padrão ICP-Brasil do tipo A1 ou A3.

Condições Prazo para Credenciamento
Contribuinte que até 31/12/2011 estiver enquadrado em uma das seguintes hipóteses:

 

I – credenciado a emitir NF-e;

II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 31/12/2011
Contribuinte que entre 1º  de janeiro e 30/06/2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

 

I – credenciado a emitir NF-e;

II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 30/06/2012
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não estiver enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 30/06/2012
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

 

Sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte

O DEC é um novo canal de comunicação com as empresas e permite à Secretaria da Fazenda desempenhar um papel de orientação junto ao contribuinte, podendo substituir as comunicações publicadas no Diário Oficial do Estado ou enviadas por Correio por mensagens diretas, via internet.

Com o DEC, todas as informações de interesse do contribuinte poderão ser enviadas a uma caixa postal eletrônica disponível na internet, com acesso restrito a usuários autorizados portadores de certificação digital para assegurar o sigilo, identificação, autenticidade e integridade das comunicações. Os contribuintes poderão ser avisados sobre erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias ou de eventual comportamento tributário irregular, permitindo sua regularização espontânea, sem a necessidade de lavratura de auto de infração. O Fisco poderá enviar diretamente avisos, notificaçõ es, intimações e comunicados.

O acesso é restrito aos responsáveis pelos estabelecimentos destinatários das comunicações e viabilizado com uso da certificação digital A1 ou A3, do tipo e-CNPJ da Pessoa Jurídica ou o e-CPF de algum sócio da empresa com Inscrição Estadual no Estado de São Paulo.

Os contribuintes devem a acessar o DEC regularmente para verificação de comunicações fiscais. É importante salientar que a consulta à mensagem eletrônica no DEC será considerada como recebida na data de acesso ao DEC ou no máximo em 10 dias do referido envio, caso não haja qualquer acesso ao sistema, e o não atendimento de notificação no prazo regulamentar poderá implicar em multas e outros prejuízos.

Além de ser uma ferramenta de mensagens, o DEC oferecerá, em uma segunda etapa, novos serviços eletrônicos que facilitarão o dia-a-dia do contribuinte que poderá encaminhar pedidos de crédito acumulado, regime especial e realizar consultas tributárias, entre outras solicitações efetuadas nos Postos Fiscais do Estado. O sistema foi instituído pela Lei 13.918/09 e regulamentado pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010.

 

Fonte: SEFAZ/SP

 

http://taniagurgel.com.br/?p=4191

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FCont - Parecer Normativo no. 1/2011

PARECER NORMATIVO No-1, DE 29 DE JULHO DE 2011

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

3. Há quem sustente a ideia de que as alterações introduzidas na Lei nº 6.404, de 1976, supracitadas, não poderiam ter efeitos fiscais, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, uma vez que o RTT buscaria a neutralidade tributária:

"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária." (grifos não são do original)

4. Por outro lado, há os que defendem que a revisão dos critérios para determinação da vida útil estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização não seria hipótese de adoção de novos métodos e critérios contábeis e, portanto, não caberia a supracitada neutralidade.

5. Esclareça-se, inicialmente, que para fins de apuração do imposto sobre a renda pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a legislação tributária determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, conforme expressamente previsto no inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

6. O lucro líquido, por sua vez, é definido pelo art. 248 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que assim dispõe:

"Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei

nº 1.598, de 1977, art.6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.18, e Lei nº 9.249, de 1995, art.4º)."

7. Uma vez determinado o lucro líquido, partindo-se da lei comercial, obtém-se o lucro real após os ajustes de adições, exclusões ou compensações, de acordo com o previsto no art. 247 do RIR/1999:

"Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, xclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). (grifos não são do original) § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art.37, §1º)."

8. Com relação à dedutibilidade da depreciação de bens do ativo, o art. 305 do RIR/1999 esclarece que:

"Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57)."

9. O art. 307 do RIR/1999 trata dos bens passíveis de serem objeto de depreciação, enquanto que o art. 309 trata da quota de depreciação:

"Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º)." (grifos não são do original)

10. Ressalte-se que o RIR/1999 determina que a quota de depreciação a ser considerada como custo ou despesa deve ser aquela registrada na escrituração.

11. A taxa anual de depreciação deve ser fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, conforme preceitua o art. 310 do RIR/1999:

"Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º)."

12. A Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, definiu a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, a partir da aplicação de taxas de depreciação para diferentes tipos de bens constantes em seu Anexo I.

13. Conforme o § 1º do art. 310 do RIR/1999, caso o contribuinte utilize taxa de depreciação diferente daquela prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, deverá fazer prova de sua adequação. Por esse motivo, via de regra, o contribuinte utilizava para o cálculo dos encargos de depreciação as taxas especificadas pela RFB.

14. Porém, a contabilidade brasileira sofreu inúmeras modificações a partir do início de 2008. A Lei nº 6.404, de 1976, parâmetro básico para a contabilidade no Brasil, no processo de

aproximar os registros contábeis brasileiros às regras definidas na contabilidade internacional, foi profundamente modificada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

15. Entre as alterações acima citadas, houve a inclusão do § 3º ao art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, nos seguintes termos:

"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

(...)

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização."

16. Até dezembro de 2007, a regra de registro da depreciação limitava-se ao disposto no § 2º do art. 183, que estabelecia que a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado seria registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando correspondesse à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

17. Com a introdução do § 3º no art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua "vida útil econômica estimada". O Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata do ativo imobilizado, define a vida útil para fins contábeis como "o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo".

18. Conforme a nova regra contábil, a empresa deve avaliar o período de tempo em que  pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação.

19. Em que pese a norma tributária definir que a taxa de depreciação deve ser avaliada em função do prazo durante o qual se possa esperar a "utilização econômica do bem", essa avaliação está relacionada essencialmente com o desgaste físico do bem. Já o novo critério adotado pela contabilidade tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.

20. Outra diferença verificada refere-se ao valor do bem que estará sujeito à aplicação da taxa de depreciação. Na regra tributária, conforme art. 309 do RIR/1999, a despesa deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, portanto, o valor depreciável é igual ao valor do ativo. A regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, consequentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.

21. Observe-se que o RTT, opcional para os anos de 2008 e 2009, passou a ser obrigatório a partir de 2010 (pelo menos enquanto não for publicada norma que discipline os efeitos tributários decorrentes das alterações dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009).

22. A sujeição ao RTT representa uma espécie de "âncora" na legislação fiscal vigente em 31 de dezembro de 2007, em função do disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, transcrito abaixo:

"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (grifos não são do original)

23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório. Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT

24. E qual a maneira de neutralizar esses efeitos?

25. A primeira ideia que surge é a de fazer um ajuste deexclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Entretanto, conforme o art. 247 do RIR/1999 anteriormente citado, as exclusões precisam estar prescritas ou autorizadas na legislação tributária, o que não é o caso da situação ora em análise.

26. Encontra-se a resposta por meio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o RTT e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). Importante destacar o disposto em seu art. 3º:

"Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:

I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;

II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e

IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.

§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.

§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto § 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º." (grifos não são do original) 27. O contribuinte sujeito ao RTT, portanto, primeiramente deve utilizar a Lei nº 6.404, de 1976, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, para chegar ao resultado societário.

28. Em um segundo momento, deve realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período obtido conforme descrito no item 26, de modo a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, encontrando-se o "resultado fiscal", ou seja, resultado considerando a Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007.

29. Nesses ajustes específicos, de modo que seja obtida a neutralidade tributária, o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, durante sua sujeição ao RTT.

30. É importante notar que a diferença do encargo de depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo calculado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

32. De todo o exposto, conclui-se que:

32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

À consideração superior.

PAULO ALEXANDRE CORREIA RIBEIRO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/fcont-2011-parecer-normativo-no-1-de-29-de-julho-de-2011

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Apesar de a lei que rege o Imposto sobre Serviços (ISS) estipular o local de recolhimento do tributo, muitos contribuintes têm sido alvo de bitributação ao serem cobrados tanto pelo município da sede da empresa quanto pelo local onde a atividade foi realizada.

De acordo com uma pesquisa realizada pela consultoria FISCOSoft Editora, 51% das 424 empresas entrevistadas já pagaram o mesmo ISS em dois municípios diferentes para evitar autuações e multas do Fisco. 

Além disso, 33% dos empreendimentos afirmaram já ter recolhido o ISS ao município da matriz e não no local da filial, onde a atividade foi efetivamente desenvolvida.

“Na dúvida, o contribuinte recolhe o imposto duas vezes sobre o mesmo fato gerador com receio da fiscalização, mesmo sabendo que isso não seria legal”, afirma a especialista em ISS e gerente de tributos municipais da FISCOSoft, Fernanda Bernardi, responsável pelo levantamento realizado com os setores da indústria, comércio, serviços e instituições financeiras.

Em outros casos, o Judiciário é acionado para definir o município competente pelo recolhimento do tributo. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o imposto deve ser pago no local do onde está localizada a empresa prestadora de serviço.

Em maio, o ministro Humberto Martins rejeitou um recurso do município de Juiz de Fora (MG) que pleiteava o pagamento do ISS devido por uma empresa que presta serviços de gerenciamento e consultoria odontológica. No processo, o ministro decidiu que o tributo deveria ser recolhido em Belo Horizonte, onde a atividade-fim era realizada. A filial da empresa no município de Juiz de Fora, no caso, era responsável apenas pela atividade-meio, não emitindo notas fiscais.

A decisão foi baseada em seis recursos julgados pela Corte nos últimos três anos e que seguiram o mesmo entendimento.

De acordo com advogados, houve uma mudança de postura recente do STJ ao analisar o assunto, o que pode justificar a confusão sobre o local de recolhimento do ISS. Com base no Decreto-lei nº 406, de 1968, o tribunal considerava que o município competente para cobrar o ISS seria aquele onde o serviço fosse efetivamente prestado, ainda que não o mesmo da sede da empresa prestadora de serviços.

“Considerava-se como regra o local da prestação do serviços a sede do empresa. O decreto-lei já era claro. Mas a interpretação diversa do STJ gerava confusão”, diz o advogado tributarista Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2003, – que regulamenta o ISS – ficou estabelecido que o tributo deve ser pago no endereço do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, mesmo que a sede ou filial da empresa esteja localizada em outro município. Mas há exceções. O setor da construção civil, por exemplo, deve recolher o tributo para o município onde a obra é realizada.

Atualmente existem 5.564 leis diferentes sobre o ISS, uma para cada município do país. Na avaliação da FISCOSoft, a variedade de leis sobre o imposto gera confusão também quanto às alíquotas a serem recolhidas. Segundo a pesquisa, 47,1% das empresas já recolheram ISS com base no percentual máximo de 5%, por não saber qual a alíquota correta de sua atividade em determinado município.

 

Bárbara Pombo – De São Paulo

 

http://taniagurgel.com.br/?p=4193

 

Veja a íntegra da pesquisa em http://www.isstotal.com.br/isstotal/pesquisa-issqn.php

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AJUSTE SINIEF 07, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

 

  • Publicado no DOU de 08.08.11

 

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

 

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

 

§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

 

Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

 

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF  07/2011”.

 

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

 

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

 

Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

 

Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

 

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

 

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Cláusula quinta O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

 

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

 

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

 

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

 

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

 

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

 

§ 1º. A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

 

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

 

Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

 

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

 

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

 

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

 

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

 

Cláusula sétima A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

 

Cláusula oitava Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.

 

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro  Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

 

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Reedição de caso prático: aquisição de mercadoria para comercialização, através de doc. fiscal com destaque de IPI, por não contribuinte do IPI.

Caso prático: Reg. C100 

  

“Estou com a seguinte dúvida: Sou um comércio varejista NÃO CONTRIBUINTE DO IPI e adquiri um produto para revenda, o qual na nota fiscal de compra o valor do IPI está destacado. Sei que devo informar o arquivo sob o enfoque do declarante, e por isso gostaria de saber como devo preencher os seguintes registros: 


1º REGISTRO C100

 

Devo "agregar" esse valor de IPI destacado na minha nota de compra, ao valor das Mercadorias??? Exemplo: Valor da nota R$ 110,00 onde R$ 100 é o valor das mercadorias e R$ 10,00 o valor do IPI. No campo " Valor das Mercadorias" do Registro C100 coloco R$ 110,00, não é assim?? Ou devo preencher valor das mercadorias R$ 100 e colocar no campo do IPI do registro C100 os R$ 10,00??” 

  

2º REGISTRO C170 

 

Já no registro C170 no campo "Valor Total do Item" também coloco os R$ 110,00 ??? 

 

3º REGISTRO 190 

 

Por fim no registro C190 no campo "Valor da operação" coloco os R$ 110,00 preencho os campos " Base de Cálculo", "valor do ICMS".E os outros campos "Valor da Redução", "valor do IPI" eu coloco "0".

 

 

Resposta: 

 

Como bem disse, as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do Declarante do arquivo, tanto nas operações de entradas ou aquisições, quanto nas de saída ou prestações.

 

Trata-se de uma aquisição com destaque de IPI na nota fiscal, mas que não transferirá crédito ao destinatário, por não ser contribuinte do IPI, portanto o campo 25 (VL_IPI) valor total do IPI, do Registro C100, deve ser preenchido com zero.

 

O IPI é imposto recuperável por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Como o comerciante em questão não é contribuinte do IPI, o valor desse imposto foi integrado ao custo de aquisição das mercadorias. 

 

Em regra, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito, como ocorre, por exemplo, neste caso prático, em relação ao ICMS.

 

Considerando que:

 

1.       a operação foi realizada entre contribuintes do ICMS;

2.       o produto destinou-se à industriali­zação ou à comercialização;

3.       a operação de saída configurou fato gerador do IPI e do ICMS;

 

o IPI não integrou a base de cálculo do ICMS.

Logo os campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS, dos Registro C100, C170 e C190, devem ser preenchidos com o valor das mercadorias, sem a adição do IPI.

 

Quando o comprador faz o pedido, é necessário que ele informe ao fornecedor que destino pretende dar às mercadorias. Se os bens forem destinados à comercialização ou industrialização, o fornecedor não incluirá o IPI na base de cálculo do ICMS. Entretanto, se o destino a ser dado às mercadorias for outro (ativo fixo, consumo ou uso pelo comprador), o fornecedor deverá incluir o IPI na base de cálculo do ICMS.

 

O campo ALIQ_ICMS dos Registro C170 e C190 deve ser preenchido com a alíquota do ICMS destacada no documento fiscal.

 

Ao contrário do ICMS, o IPI não faz parte do valor das mercadorias indicado na nota fiscal. Ele é calculado por fora.

 

Nesse sentido, o campo 16 (VL_MERC) do Registro C100 deve ser preenchido apenas com o valor das mercadorias, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI.

 

O campo 12 (VL_DOC) do Registro C100 será preenchido com o valor total do documento fiscal, qual seja, R$ 110,00.

 

No campo 07 (VL_ITEM) do Registro C170 deve ser informado apenas o valor das mercadorias, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI.

 

Como não há crédito de IPI na hipótese, o campo 24 (VL_IPI) do Registro C170 deve ser preenchido com zero.

 

Neste caso, o campo 11 (VL_IPI) do Registro C190 deve ser preenchido com zero.

 

Quando existir redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação, a exemplo do que ocorre com os produtos da cesta básica, este benefício deverá ser informado no campo 10 (VL_RED_BC) do Registro C190, o que não se verifica no caso em tela, portanto o referido campo deverá ser preenchido com zero.

 

O valor da operação do campo 05 do Registro C190 deve, em princípio, corresponder ao valor total do documento informado no registro C100 (R$ 110,00). Na ocorrência de divergência entre os valores será emitido uma “Advertência” pelo PVA-EFD, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.

 

Por fim, deve ser criado um código de observação do lançamento fiscal no Registro 0460, para utilizá-lo no campo 12 do Registro C190, a fim de informar sobre o IPI acrescido ao valor da operação, e na descrição complementar do código da observação do lançamento fiscal, no campo 03 do Registro C195, informar o valor do IPI acrescido ao valor da operação.

 

 

Atenciosamente,

 

 

--
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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CVM - Pronunciamento Técnico CPC 35(R1) - Demonstrações separadas - Aprovação
Foi aprovada e considerada de cunho obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 35(R1), que trata de demonstrações separadas. Foi revogada a Deliberação CVM nº 607, de 26 de novembro de 2009, que ora tratava desse assunto.
A Deliberação nº 667 aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Esse Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é requerido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas.

Ver: Deliberação CVM Nº667

CVM - Pronunciamento Técnico CPC 19(R1) - Investimento em empreendimento controlado em conjunto (Joint Venture) - Aprovação
Foi aprovado e considerado de cunho obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 19(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de investimento em empreendimento controlado em conjunto. Foi revogada a Deliberação CVM nº 606 de 2009, que tratava sobre esse assunto.
A Deliberação nº 666 aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Esse Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização das participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint venture) e na divulgação dos ativos, passivos, receitas e despesas desses empreendimentos nas demonstrações contábeis dos empreendedores e investidores, independentemente da estrutura ou forma sob a qual as atividades do empreendimento controlado em conjunto são executadas.

Ver: Deliberação CVM Nº666

CVM - Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) - Combinação de negócios - Aprovação
Foi aprovado e considerado de cunho obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 15(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de combinação de negócios. Foi revogada a Deliberação CVM nº 580, de 31 de julho de 2009 que ora tratava desse assunto.
A Deliberação nº 665 aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
O objetivo desse Pronunciamento é aprimorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este Pronunciamento estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente: a) reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida; b) reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill adquirido) advindo da combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra vantajosa; e c) determina quais as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das demonstrações cont&a acute;beis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios.

Ver: Deliberação CVM Nº665

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Foi dada nova redação à NBC TG 15 - Combinação de Negócios, tendo em vista a edição do Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tem por base a IFRS 3 do IASB (BV 2011). O objetivo dessa Norma é aprimorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, a Norma estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente: a) reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida; b) reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill adquirido) advindo da combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra vantajosa; e c) determina quais as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios. Foi revogada a Resolução CFC No- 1.175/09, que ora tratava desse assunto. A Resolução nº 1350 de 2011 aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011. 

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta os fornecedores de mercadorias e serviços a observarem a correta classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST) para as respectivas operações e prestações no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A observância da regra é de suma importância para evitar lançamentos indevidos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo Regime de Estimativa Simplificado (aplicação de carga tributária média) aos contribuintes.

No caso de lançamentos indevidos por conta do preenchimento incorreto dos códigos, o contribuinte tem de solicitar a impugnação da cobrança, por meio de processo administrativo a ser protocolizado pelo sistema e-Process, disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu Serviços (lateral esquerda da página).

Os CST e CFOP com suas respectivas descrições estão disponíveis nos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS) e os códigos da NCM, aqui.  

 

Notícias Secretaria da Fazenda do Mato Grosso

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A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo de entrega de todos os arquivos da EFD-PIS/COFINS de 2011, para dia 7 de fevereiro de 2012.

 

Antes dessa prorrogação, o primeiro prazo para entrega terminaria no dia 7 de junho.

 

As empresas, no entanto, não devem relaxar. O fato da entrega dos arquivos ter ficado para o ano que vem não significa que há tempo de sobra para concluir a implantação ou para arrumar os erros e problemas existentes.

 

Na verdade, as dificuldades apresentadas na implantação dessa obrigação demonstram que o tempo ainda é curto para aqueles que querem entregar arquivos corretos, sem riscos de autuação fiscal. Isso se deve, pela profundidade das informações exigidas, bem assim, pelo detalhamento presente em cada registro da EFD-PIS/COFINS.

 

É importante lembrar que os sistemas já devem estar funcionando desde abril de 2011 para o grupo de empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e a partir de julho de 2011 para as demais empresas do lucro real (vide cronograma de obrigatoriedade abaixo).

 

Além da questão relativa aos sistemas, é importante lembrar que com a transparência inerente à EFD-PIS/COFINS, as regras de apuração de PIS e de COFINS (especialmente no que se referem aos créditos da não cumulatividade), devem estar todas sendo cumpridas, evitando assim o risco de autuação fiscal.

 

Assim, o ritmo para implantar e ainda, para corrigir eventuais erros na apuração do PIS e da COFINS deve continuar acelerado.

 

Pensando nisso, a FISCOSoft preparou uma série de treinamentos (presenciais e on line), um seminário e um fórum que ajudarão as empresas a implantar mais essa obrigação acessória:

- EFD - PIS/COFINS - Via Internet!

- 11/08/2011 - EFD - PIS/COFINS (presencial em São Paulo)

- Créditos de PIS, COFINS, IPI e ICMS/SP - Apuração e apropriação - Via Internet!

- 11/08/2011 - PIS e COFINS - Cálculo e regras gerais - Regime Cumulativo e Não-Cumulativo (presencial em São Paulo)

- 16/08/2011 - Questões polêmicas na apuração e aproveitamento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS (presencial em São Paulo)

 

Cronograma de início de obrigatoriedade da EFD-PIS/COFINS

 

Data

Pessoas jurídicas obrigadas

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011

PJ sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado (Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011

Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012

PJ sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado

- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

- Empresas de seguros privados;

- Entidades de previdência privada, abertas e fechadas;

- Empresas de capitalização;

- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas;

- Operadoras de planos de assistência à saúde;

- Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

 

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Termômetro de Insolvência

Por Prof. Alexandre Alcântara

 

Visitando o Blog de Stephen Kanitz, achei um texto do mesmo comentando sobre seu termômetro de insolvência: Os Próximos 20 Anos Serão de Ouro II. Neste post Kanitiz destaca o contexto que o motivou a criar o seu conhecido Termômetro de Insolvência:

Estudei em Harvard uma matéria que me encantou: Management of Lending - Administração de Carteiras de Empréstimos.

Era uma matéria difícil que exigia conhecimentos de psicologia, negociação, análise de balanços, análise setorial, lei societária, lei do crédito, crédito e cobrança, lei das falências, enfim uma área em que eu teria poucos concorrentes.

A primeira coisa que fiz ao retornar foi criar o famoso Termômetro de Insolvência, também conhecido como o Termômetro de Kanitz, uma das primeiras experiências de credit scoring no Brasil.

No mesmo post ele cita a divulgação do artigo "Como prever falências de empresas", publicado na Revista Exame, edição de dezembro de 1974. Como bem ele destaca, este exemplar da Revista Exame é uma raridade, vide ao final link para a íntegra do artigo.

De acordo com SILVA (2010, p. 173)

O estado de insolvência de uma empresa pode ser definido como a incapacidade para pagar as suas obrigações financeiras na data de seu vencimento, bem como quando seus ativos forem inferiores ao valor dos seus passivos.

Buscando subsidiar as decisões de concessões de crédito ou mesmo subsidiar decisões estratégicas, alguns modelos têm sido desenvolvidos, e quando associados a outras técnicas de análise tornam-se instrumentos valiosos para permitir a caracterização da situação econômico-financeira das empresas.

Estes modelos têm por objetivo identificar, mediante procedimentos estatísticos (em especial a análise discriminante), a relação funcional entre os índices financeiros e o estado de solvência (lucros, fluxos de caixa, rentabilidade), ou de insolvência (falência, incapacidade de cumprir com as obrigações) de uma organização. Por ter como base a utilização de índices de solvência, rentabilidade e lucratividade, devem ser adequados às características de organizações de um mesmo setor.


Quando escrevi nosso livro de Análise de Balanço (SILVA, 2010) inseri um capítulo por título “Modelos estatísticos de previsão de insolvência”, para o qual obtive boas informações no artigo e na tese de livre docência de KANITZ: "Indicadores Contábeis e Financeiros de previsão de insolvência: a experiência da pequena e média empresa brasileira" (curiosidade: a tese, defendida em 1976, foi toda datilografada. É possível obter uma fotocópia junto a USP, pois é um excelente material para pesquisa). Posteriormente consegui o seu livro "Como prever falências", editado em 1978, onde o tema é apresentado de forma mais simplificada como o seu modelo foi desenvolvido.

No que pese a existência de vários modelos estatísticos para previsão de insolvência, uma coisa é certa e deve ser ponderada: a contabilidade brasileira padece de qualidade em seus balanços, em decorrência de alguns fatores, conforme já era citado por KANITZ (1976, p. 10-12):

a) sistema contábil ineficiente para captar de forma adequada as informações passíveis de escrituração;
b) falta de consciência quanto a princípios contábeis no Brasil, pois não havia à época um órgão que efetuasse pesquisas neste sentido;
c) a adulteração de balanços; e
d) a prática do window dressing (contabilidade criativa).

O cenário não mudou muito desde 1976, grande parte do empresariado brasileiro ainda não vislumbra a contabilidade como ferramenta de gestão, especialmente entre os pequenos e médios empresários. Esperamos que muito em breve nos livremos do jeitinho brasileiro de, na hora da necessidade, elaborar um “balanço perguntado” para satisfazer as necessidades dos analistas de crédito (vide artigo indicado sobre este tema). Alguns afirmam que com a convergência do Brasil às normas internacionais de contabilidade e de auditoria a qualidade das demonstrações contábeis irá melhorar. Esta é outra história, ainda precisa de muita pesquisa para revelar-se verdadeira.

Quando da leitura da tese de livre docência e do livro de KANITZ observei que em ambos, na referência bibliográfica, consta referenciado um livro de Lopes Sá: "Curso Superior de Análise de Balanço". Achei interessante que em uma tese defendida na USP constar uma referência à obra de Lopes Sá (dentre outros autores brasileiros também referenciados como: Arnaldo REIS, Aulos FRANCO, R. M. TREUHERZ, e N.H TUNG). Intrigado com isto, em uma das conversas que mantive por telefone com o saudoso Prof. Lopes Sá o mesmo me relatou que havia participado anteriormente, em 1973, da banca de Doutorado de Kanitz, ou seja, antes do que ele chamava de conversão da USP ao modelo "estadunidense".

Movido pela curiosidade, eu fui dar uma lida no livro de SÁ sobre Análise de Balanço, onde verifiquei que o mesmo, quando mais jovem foi pioneiro no Brasil na análise de grande volume de balanço de empresas (7.100 balanços entre 1953 a 1957) com vistas a identificar o perfil ideal de equilíbrio da empresas brasileiras (SÁ, 1977, p. 24-28; SILVA, 2010, p. 18-19 - vide tópico 2.2.1).

Em sua obra SÁ (1977, p. 25 – a primeira edição é de 1953) faz menção aos estudos realizados no início do Séc. XX pelo alemão SCHAMALENBACH, que tentava avaliar o impacto da inflação e do tempo sobre a análise de balanço, declarando a ineficácia das análises das situações estáticas, em contraposição à teoria dualista de SCHMIDT. Os trabalhos destes autores alemães são posteriormente citados por TINOCO (1992) em seu trabalho sobre avaliação patrimonial.

Em outro trecho, comentando o resultado de sua pesquisa, SÁ (1977, p.25) expõe:

Quando observamos, por exemplo, as proporções que de­vem ser guardadas entre o volume dos créditos cedidos aos clientes e o dos recebidos de fornecedores, não nos é possível ficar alheios aos pontos de conexão no tempo, relativamen­te aos investimentos e financiamentos em créditos. A im­portância da análise das situações na dinâmica é que nos conduziu à elaboração da teoria da proporção definida dos valores, que chamamos de ponto de equilíbrio do capital (ver nosso livro "O Equilíbrio do Capital das Empresas").

Observamos, pela análise de milhares de balanços, que existem proporções certas nas combinações dos valores de acordo com o giro ou a velocidade dos mesmos no tempo e com o processo da formação do rédito. Enunciamos a primeira das leis a respeito:

"Os valores que se combinam para a formação da estrutura do capital de funcionamento das empresas guardam entre si relações constantes".


Imagine como deve ter sido trabalhoso fazer este levantamento no final da década de 1950 por SÁ e por Kanitz na década de 70.

Ao abordarmos a questão do uso de indicadores setoriais obtidos através de publicações especializadas fizemos um breve comentário sobre a primeira edição da revista EXAME Melhores e Maiores (SILVA, 2010. p. 89 – nota de rodapé), para demonstrar como era complexo trabalhar como tão grande volume de dados antes do advento da microinformática.

A primeira edição da Revista Melhores & Maiores – uma raridade que encontrei na Biblioteca do Senado – saiu em setembro de 1974, sob a direção do Prof. Stephen Kanitz, e foi chamada “Os melhores e os maiores”. A capa destacava que seriam apresentadas as 500 maiores empresas privadas por vendas e as 50 maiores empresas estatais e como se comportou cada setor. No texto de apresentação – “como foi feito” – encontramos uma pérola do “recurso tecnológico” utilizado na elaboração do ranking. Veja uma parte do texto:

“Durante oito meses – a partir de 16 de dezembro de 1973 – foram examinados mais de 10 mil balanços de empresas. Chegou-se, com isso, a uma seleção de 1.600 balanços, que foram então analisados em profundidade. Os dados recolhidos em cada balanço foram passados para cartões de computador, de modo a permitir o processamento eletrônico – único meio de tornar viável um empreendimento de tal porte, em que foram efetuados cerca de 18 milhões de cálculos e consumidas 212 horas de computador.”

Ao longo dos anos identifiquei vários artigos sobre indicadores de insolvência. Ao final apresento uma seleção de alguns destes artigos. Creio que os mesmos podem ser sugeridos a alunos que desejam fazer uma pesquisa sobre o tema em seu trabalho de conclusão de curso, ou ainda como referência complementar para disciplina de Análise das Demonstrações Contábeis.

Dentre os artigos indicados destacamos:

a) KASSAI & KASSAI - desvendam o modelo de insolvência de KANITZ, demonstrando como a técnica pode facilmente ser realizada utilizando uma planilha eletrônica, muito mais simples do que a forma adotada por SÁ e KANITZ;

b) ALTMAN - dois artigos produzidos pelo professor americano, um dos mais citados pesquisadores sobre o assunto, sendo que um dos artigos foi escrito em parceria com dois professores brasileiros; e

c) BRUNI, FAMÁ e MURRAY - trazem uma avaliação crítica de cada um dos vários modelos desenvolvidos no Brasil.

Caso o leitor tenha material adicional sobre o tema nos enviem ( alexandre@alcantara.pro.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ), ficaremos gratos.


Autor

Alexandre Alcantara da Silva
Professor Universitário, em curso de graduação e pós-graduação. Bacharel em Ciências Contábeis com Pós-graduação em Direito Tributário e em Gestão Tributária. Autor do Livro Estrutura, Análise e Interpretação das Demonstrações Contábeis, 2. ed, Editora Atlas, 2010. Auditor Fiscal concursado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, desde 1987, onde integra o seu quadro de instrutores internos. Já ocupou o cargo de Inspetor Fazendário em várias Inspetorias Fazendárias. Foi membro da equipe de elaboração e implantação do Sistema de Rotinas e Procedimentos das Inspetorias Fazendárias (PRS). Atualmente exerce atividade de auditoria fiscal e contábil junto aos contribuintes de grande porte do ICMS e integra a equipe de gestão e implantação da Escrituração Contábil Digital, um dos subprogramas do SPED, como representante da SEFAZ/Bahia. Realiza também cursos e seminários nas áreas de contabilidade, direito tributário e gestão do tempo.


REFERENCIAS

KANITZ, Stephen Charles. Como prever falências de empresas. Revista Exame. São Paulo: Abril, dez. 1974. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/61123852/ComoPreverFalenciaEmpresa-Kanitz-2>; Acesso em: 01 ago. 2011

__________. Indicadores contábeis e financeiros de previsão de insolvência: a experiência da pequena e média empresa brasileira. 1976. Tese (Livre-docente) – Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, São Paulo.

__________. Como prever falências. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1978.

__________. Os próximos 20 anos serão de ouro II. Disponível em: <http://blog.kanitz.com.br/2010/11/os-p.html> Acesso em: 01 ago. 2011

SÁ, Antônio Lopes de. Curso superior de análise de balanço. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1977. 2 v.

SILVA, Alexandre Alcantara. Estrutura, análise e intepretação das demonstrações contábeis. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010

TINOCO, João Eduardo Prudêncio. Avaliação patrimonial em contabilidade á valores de entrada e saída. Caderno de Estudos nº 06, São Paulo, FIPECAFI, Outubro/1992. Disponível em: <http://www.eac.fea.usp.br/cadernos/completos/cad06/avaliacao.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

 

ARTIGOS INDICADOS

ALTMAN, Edward I. Financial ratios, discriminant analysis and the prediction of corporate bankrupcy. Journal of Finance, v. 23, nº 4, p. 589-609, Sept. 1968.

__________; BAIDYA, Tara K. N.; DIAS, Luiz Manoel Ribeiro. Previsão de problemas financeiros em empresas. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 19, nº 1, p. 17-28, jan./mar. 1979. Também disponível em: < http://rae.fgv.br/rae/vol19-num1-1979/previsao-problemas-financeiros-em-empresas >. Acesso em: 01 ago. 2011.

ASSAF NETO, Alexandre; RIBEIRO, Evandro Marcos Saidel; RICI, Emerson Tadeu Gonçalves. Cálculo da duration como ferramenta auxiliar aos modelos de previsão de insolvência. Disponível em: <http://www.institutoassaf.com.br/downloads/DURATION_MODELOS_INSOLVENCIA.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

BRAGA, Roberto; MARQUES, José Augusto Veiga da Costa. Análise dinâmica do capital de giro: Modelo Fleuriet. Revista de Administração de Empresas. São Paulo v. 35, n. 3, p. 46-63, maio/jun. 1995 Disponível em: <http://rae.fgv.br/rae/vol35-num3-1995/analise-dinamica-capital-giro-modelo-fleuriet> Acesso em: 01 ago. 2011

BRUNI, A. L., MURRAY, A. D. & FAMÁ, R. (1998). Modelos Brasileiros Preditivos de Risco de Crédito: Um Estudo Exploratório Atual sobre as suas Eficácias. Periódico Tema, número 32, janeiro/junho, pp. 148-167. Disponível em: <http://www.infinitaweb.com.br/albruni/artigos/a9801_Tema_Risco_Credito.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

CASA NOVA, Silvia Pereira de Castro . SANTOS, Ariovaldo dos. Proposta de um modelo estruturado de análise de Demonstrações contábeis. RAE-eletrônica, v. 4, n. 1, Art. 8, jan./jul. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/raeel/v4n1/v4n1a04.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

CHUVAKHIN, Nikolai; GERTEMENIAN , L. Wayne. Bankruptcy Prediction in the WorldCom Age. Disponível em: <http://www.ncbase.com/papers/BP.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

Como foi feito. Brasil em Exame: os melhores e os maiores. Revista Exame. São Paulo, set 1974. p. 4. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/61400153/EXAME-melhores-maiores-1974> Acesso em: 01 ago. 2011

CORRÊA, Ana Carolina Costa; MATIAS, Alberto Borges; VICENTE, Ernesto Fernando Rodrigues . Balanço Perguntado: Uma Metodologia de Obtenção de Demonstrativos Financeiros de Micro e Pequenas Empresas. Disponível em: <http://www.ead.fea.usp.br/semead/9semead/resultado_semead/trabalhosPDF/52.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

GIMENES, Régio Marcio Toesca; URIBE-OPAZO, Miguel Angel. Previsão de Insolvência de Cooperativas Agropecuárias por Meio de Modelos Multivariados. Rev. FAE, Curitiba, v.4, n.3, p.65-78, set./dez. 2001 65. Disponível em: <http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/revista_da_fae/fae_v4_n3/previsao_de_insolvencia.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

KASSAI, José Roberto. Balanço perguntado: uma técnica para elaborar relatórios contábeis de pequenas empresas. Disponível em: <http://www.humbertorosa.com.br/Banco_de_Artigos/Balanco%20Perguntado/Kassai_Balanco_Perguntado_Uma_Tecnica_Para_Elaborar_Relatorios_Contabeis.pdf> Acesso em: 01 ago. 2011

KASSAI, José Roberto; KASSAI, Silvia. Desvendando o termômetro de insolvência de Kanitz. EnANPAD 1998. Disponível em: <http://www.anpad.org.br/evento.php?acao=trabalho&cod_edicao_subsecao=53&cod_evento_edicao=2&cod_edicao_trabalho=3552> Acesso em: 30 dez. 2006 // ou Disponível em: <http://www.cyta.com.ar/ta0301/v3n1a1/v3n1a1.htm> Acesso em 02 ago. 2011 (na íntegra - em espanhol)

MATIAS, Alberto Borges. SIQUEIRA, José de Oliveira. Risco bancário: modelo de previsão de insolvência de bancos no Brasil. Revista de Administração USP. São Paulo v. 31, n. 2, p. 19-28, abril/junho 1996 Disponível em: <http://www.rausp.usp.br/busca/artigo.asp?num_artigo=155> Acesso em: 01 ago. 2011

SANVICENTE, Antônio Zoratto; MINARDI, Andrea Maria A. F. Identificação de indicadores contábeis significativos para previsão de concordata de empresas. Outubro de 98. Disponível em: <http://www.risktech.com.br/PDFs/indicadores_concordata.pdf>   Acesso em: 01 ago. 2011

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PORTARIA Nº 3.182 RFB, DE 29/07/2011
(DO-U S1, DE 01/08/2011)

Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.

§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso o processo seja formalizado em papel.

§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.

§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.”(NR)

“Art. 5º – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;

III – da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.

Parágrafo único. ………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

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PORTARIA Nº 438 SEFAZ, DE 05/07/2011 (DO-SE, DE 15/07/2011)

Indica as empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; Considerando o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011; RESOLVE:

Art. 1º – Obrigar os contribuintes indicados no Anexo único desta Portaria, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º – O arquivo digital da EFD deve obedecer ao leiaute do respectivo perfil do contribuinte indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º – A EFD deve ser enviada até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração. § 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no “caput” deste artigo, § 2º – Findo o prazo citado no “caput” deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ, § 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado a SEFAZ,

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO em http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazse-obrigatoriedade-portaria-n%c2%ba-438-sefaz-de-05072011/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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TO - SPED - EFD ICMS/IPI - Fazenda estende prazos

Os prazos para a transmissão de dados da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foram alterados pela Secretaria da Fazenda. As informações referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que teriam de ser repassadas até 30 de junho passado, agora devem ser transmitidas até o próximo dia 15 de agosto. Dos 465 contribuintes obrigados à EFD de 2010, 36% faltam entregar as informações no novo prazo.

Já os arquivos do exercício de 2011, que deveriam ser entregues até 31 de julho, devem ser encaminhados em datas diferentes, até o final deste ano. Os dados de janeiro a março têm prazo até 30 de setembro; de abril a junho, até 30 de outubro; e de junho a novembro, o prazo fica estabelecido até 30 de dezembro de 2011.

Segundo o diretor de informações Econômico-Fiscais, João Herculano Júnior, o envio dos arquivos da EFD nos prazos estabelecidos é importante para o contribuinte e para o Estado. "Desta forma o contribuinte cumpre com as obrigações tributárias e evita a aplicação de penalidades previstas em Lei. Já a administração pública realiza um melhor planejamento tributário, que retorna em benefícios à sociedade", orienta o diretor.

A EFD unifica informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e substitui a escrituração em livros fiscais no formato físico. Dentre as vantagens oferecidas da escrituração digital estão a diminuição das obrigações fiscais, dos erros nos lançamentos e uma contabilidade integrada com a gestão financeira da empresa. 

 

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3007781#ixzz1Ty7JN7x9


http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3007781#ixzz1Ty75SYDJ
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A Receita Estadual informa que a partir de 1º de janeiro/2012 todos os contribuintes do RS, da modalidade geral, cujo faturamento da empresa em 2010 foi superior a 2,4 milhões , serão obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme critérios de seleção definidos na Instrução Normativa 45/98 . Estas alterações na Instrução Normativa, no que se refere EFD, foram publicadas no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (13). Os contribuintes obrigados à EFD (atuais e novos) estão relacionados no site da SEFAZ/RS no link http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
A adesão voluntária para entrega da EFD, para os demais contribuintes, deve ser feita no serviço de auto atendimento do site da SEFAZ/RS. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início de atividade do estabelecimento. Ainda, a pedido do contribuinte, poderá surtir efeitos somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da solicitação. Se um estabelecimento entra na obrigatoriedade todos os estabelecimentos da empresa no estado entram na obrigatoriedade.

Entenda a EFD

A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Os obrigados ou optantes à EFD ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Os livros que terão sua escrituração substituída pela EFD são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Maiores informações podem ser obtidas no site da Secretaria da Fazenda, através do link http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_sped_efd_faq.

 

Fonte: SEFAZ/RS

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazrs-novos-contribuintes-estarao-obrigados-a-escrituracao-fiscal-digital-efd-em-2012/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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