De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviado em: qui 22/7/2010 16:14 Assunto: Informativo SPED Fiscal: EFD e Regime especial de atacadistas de drogas e medicamentos O regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação – URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo anexo ao Decreto nº 17.034/03, e suas alterações posteriores. O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído, dentre outros, com recibo de entrega gerado pelo Ambiente Nacional da EFD, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN) que ainda não tenha iniciado suas atividades no RN, hipótese na qual o referido regime especial poderá ser concedido, desde que atendidas as seguintes condições: I – integre grupo empresarial cuja matriz esteja inscrita no cadastro de contribuintes de outro Estado há pelo menos cinco anos; II - a matriz apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais); III – comprove, através de arquivos da EFD ou SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º do Decreto nº 17.034/03, há, no mínimo, 120 dias; IV – comprove que a matriz encontra-se regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado em que está situada. Caso o contribuinte não tenha sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, deverá apresentar, além do recibo de entrega da EFD, o do SINTEGRA, referente à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. Somente poderá usufruir deste regime especial de tributação o contribuinte que, dentre outros, seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O contribuinte poderá efetuar operações com mercadorias não indicadas nos CNAEs previstos nos incisos do caput do art. 1º do Decreto nº 17.034/03 no percentual de até 20% do total de suas operações. São obrigações do contribuinte beneficiado por este regime especial, dentre outras, ser emitente de NF-e, usuária da EFD, além de ter que informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H da EFD. O contribuinte será excluído do regime especial de atacadistas de drogas e medicamentos quando, dentre outros, deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H da EFD. Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no SPED Fiscal - GT48 Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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