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Definição:
A perda do valor recuperável de um ativo financeiro acontece quando o valor contábil atual é maior que o valor estimado de recuperação, incluindo o valor do dinheiro no tempo.
Reconhecimento:
Perdas do valor recuperável devem ser reconhecidas somente quando houver uma clara evidência de que tais perdas se materializarão. São consideradas como evidências de impairment para um ativo financeiro:
(a)    Dificuldade financeira ou inadimplência por parte do devedor;
(b)   Quebra do contrato;
(c)    Concessões feitas pelos credores por razões econômicas ou legais e que estejam relacionadas com dificuldades financeiras do devedor e que o credor não concederia em condições normais;
(d)   Alta probabilidade de falência, concordata ou reorganização financeira do devedor;
(e)    Desaparecimento de um mercado ativo.
São consideradas como evidências de impairment para um instrumento de patrimônio:
(a)    Significativas e adversas mudanças tecnológicas, de mercado, legal ou ambiental para o emissor;
(b)   Significativa ou prolongada redução no valor justo.
Perda do valor recuperável de ativos contabilizados pelo custo amortizado:
Quando houver clara evidência de perda, o valor contábil de um ativo deverá ser reduzido ao valor presente do fluxo de caixa esperado, descontado à taxa de juros efetiva original do instrumento. Quando a taxa for variável, a taxa de desconto será a taxa de juros efetiva apurada segundo os termos contratuais na data de identificação da perda do valor recuperável.
Provisões gerais:
As provisões gerais têm como objetivo permitir o reconhecimento de perdas que possam existir na carteira, mas que ainda não estão evidentes. A principal diferença reside no fato de que essas provisões para empréstimos e recebíveis somente podem ser constituídas na extensão em que existam mudanças adversas na situação e nos pagamentos dos devedores ou condições econômicas que possam ser adequadamente relacionadas com o desempenho dos ativos da entidade.
O fluxo de caixa futuro, em uma avaliação coletiva, deve ser estimado com base na experiência de perdas históricas. Em raros casos, em que não haja dados históricos, a IAS 39 permite o uso de informações de pares do mercado para determinação de perdas históricas.
Os itens submetidos à avaliação individual de perda de valor recuperável devem ser excluídos da análise coletiva das provisões gerais.
Perda de substância econômica de ativos disponíveis para venda:
Quando houver clara evidência de perda do valor recuperável de um ativo classificado como disponível para venda, quaisquer ajustes contabilizados no PL devem ser transferidos imediatamente para o resultado.
Recuperação de perda:
Se um ativo disponível para venda for um instrumento de patrimônio, a perda não pode ser revertida do resultado, a menos que o ativo seja vendido. Porém, as provisões de desvalorização para instrumento de dívida ou de ativos contabilizados pelo custo amortizado podem ser revertidas contra as contas de resultado, se a recuperação for objetivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da perda.
 
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Del. CVM 693/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 693 de 08.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações separadas.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 35(R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações separadas;

II - revogar aDeliberação CVM nº 667, de 04 de agosto de 2011; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

 

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 35 (R2)

Demonstrações Separadas

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 27 (IASB - BV 2012)

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.

Alcance

2. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação local, a apresentar demonstrações separadas.

3. Este Pronunciamento não determina quais entidades devem elaborar demonstrações separadas. Ele deve ser aplicado sempre que a entidade elaborar demonstrações separadas que devem estar em consonância com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Definições

4. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma sociedade controladora (isto é, um investidor que exerça o controle individual sobre a investida), ou um investidor que exerça controle conjunto ou influência significativa sobre a investida por meio das quais os investimentos são contabilizados ao custo histórico ou em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36- Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19- Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18- Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto .

-coligada

-controle sobre uma investida

-grupo

-controle conjunto

-empreendimento controlado em conjunto

-empreendedor que exerce controle conjunto

-controlador

-influência significativa

-controlada

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas no item 8. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.

7. As demonstrações contábeis em que o método da equivalência patrimonial é aplicado não são consideradas demonstrações separadas. Do mesmo modo, as demonstrações contábeis em que uma entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

8. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 4(a) do Pronunciamento Técnico CPC 36- Demonstrações Consolidadas, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo com o item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

Elaboração das demonstrações separadas

9. As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todos os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis aplicáveis, exceto conforme disposto no item 10.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas:

(a) ao custo histórico; ou

(b) em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

11. Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 18, mensurar seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas.

12. A entidade deve reconhecer dividendos distribuídos por controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, em suas demonstrações separadas, quando o direito ao seu recebimento estiver garantido.

13. Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios:

(a) a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original;

(b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes e depois da reorganização;

e a nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora original de acordo com o item 10(a) em suas demonstrações separadas, a nova sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da reorganização.

14. De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a "sociedade controladora original" e a "grupo original" devem ser entendidas como "entidade original".

Divulgação

15. A entidade deve aplicar todos os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.

16. Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4(a) do Pronunciamento Técnico CPC 36- Demonstrações Consolidadas, decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 16(b).

17. Quando a sociedade controladora (que não se encontra na situação descrita no item 16), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em uma investida elaborar demonstrações separadas, a sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36- Demonstrações Consolidadas, CPC 19- Negócios em Conjunto e CPC 18- Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A sociedade controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por lei;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente); (c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 17(b).

A sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36- Demonstrações Consolidadas, CPC 19- Negócios em Conjunto e CPC 18- Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação.

Disposições transitórias

18. (Eliminado).

19. (Eliminado).

20. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 35 (R1) - Demonstrações Separadas, revisado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 03.06.2011.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276848&o=4&home=federal&secao=1&optcase=&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BvSCRaKN

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Dec. Est. ES 3.122-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Obs.: Ret. DOE de 08.11.2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - oart. 49:

"Artigo 49. (...)

(...)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(...)" (NR)

II - oart. 543-P-A:

"Artigo 543-P-A. (...)

§ 1º (...)

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(...)" (NR)

III - oart. 699-S:

"Artigo 699-S. (...)

(...)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov." (NR)

IV -o art. 699-Z-D:

"Artigo 699-Z-D. (...)

(...)

§ 18. (...)

(...)

I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto - TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(...)" (NR)

V - oart. 1.084:

"Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(...)" (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 5º (...)

(...)

II - (...)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(...)" (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 
Retificação publicada no DOE de 08.11.2012.
Onde se lê:
"Artigo 669-Z-D (...)"
Leia-se:
"Artigo 699-Z-D (...)"



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275852&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz2Bl2mD2M2

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Del. CVM 692/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 692 de 08.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 30(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de receitas.



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 30(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de receitas;

II - revogar aDeliberação CVM nº 597, de 15 de setembro de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 30 (R1)

Receitas

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 18 (IASB - BV 2012)

Objetivo

A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil de receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos.

A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados. Este Pronunciamento identifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos e, por isso, a receita deve ser reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios.

Alcance

1. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização da receita proveniente de:

(a)venda de bens;

(b)prestação de serviços; e

(c)utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos.

2. (Eliminado).

3. O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para revenda.

4. A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao longo de um período estabelecido entre as partes. Tais serviços podem ser prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito deste Pronunciamento, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme especificados no Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção.

5. A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a receitas na forma de:

(a)juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de quantias devidas à entidade;

(b)royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais e software de computadores; e

(c)dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uma classe particular do capital.

6. Este Pronunciamento não trata das receitas provenientes de:

(a)contratos de arrendamento mercantil (ver o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);

(b)dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto);

(c)contratos de seguro (ver o Pronunciamento Técnico CPC

11 - Contratos de Seguro);

(d)alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(e)alterações no valor de outros ativos circulantes;

(f)reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver o Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola);

(g)reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver o Pronunciamento Técnico CPC 29); e

(h)extração de recursos minerais.

Definições

7. Neste Pronunciamento são utilizados os seguintes termos com os significados especificados a seguir:

Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração (1).

8. Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade (agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes.

8A. A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas neste Pronunciamento. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável", para fins fiscais e outros.

8B. A conciliação entre os valores registrados conforme o item 8A para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação conforme item 8 será evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis.

Mensuração da receita

9. A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber (2).

10. O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente estabelecido entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de quaisquer descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume rebates) concedidos pela entidade ao comprador.

11. Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor em caixa ou equivalente de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de caixa ou seu equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Por exemplo, a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo aceitar um recebível em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de bens. Quando o acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o valor justo da contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de todos os futuros recebimentos previstos, tomando por base a taxa de juros imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre:

(a)a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente com classificação (rating) de crédito similar; ou

(b)a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda à vista dos bens ou serviços.

A diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação deve ser reconhecida como receita de juros de acordo com os itens 29 e 30 e de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (3).

12. Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor similares, a troca não é vista como uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não similares, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de caixa. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não pode ser mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizando-se como parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor transferido em caixa ou equivalentes de caixa.

Identificação da transação

13. Os critérios de reconhecimento neste Pronunciamento devem ser geralmente aplicados separadamente a cada transação. Entretanto, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma única transação, com o objetivo de refletir a essência econômica da transação. Um exemplo de tal situação ocorre quando o preço da venda de um produto inclui valores identificáveis, correspondentes a serviços a serem executados posteriormente. Para esses casos, tais valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser executado. Inversamente, os critérios de reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as transações como um todo. Por exemplo: a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica da transação. Em tais casos, as duas transações devem ser tratadas conjuntamente.

Venda de bens

14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a)a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

(b)a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

(c)o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

(d)for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e

(e)as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.

15. A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e os benefícios significativos da propriedade para o comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador. Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo.

16. Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos de situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios significativos da propriedade são:

(a)quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de garantia;

(b)nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em particular é contingente, pois depende da venda dos bens pelo comprador (genuína consignação);

(c)quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo esta uma parte significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela entidade; e

(d)quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está certa da probabilidade de devolução.

17. Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios significativos inerentes à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo de entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito às vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no momento da venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser mensurado tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes.

18. A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida. Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução do montante da receita originalmente reconhecida.

19. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento devem ser reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após o despacho dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas. Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações já recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como passivo.

Prestação de serviços

20. Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

(a)o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade;

(b)for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;

(c)o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e

(d)as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade.(4)

21. O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma transação é usualmente denominado como sendo o método da percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos serviços prestados durante o período. O Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção também exige o reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquele Pronunciamento são geralmente aplicáveis ao reconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva a prestação de serviços.

22. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, deve ser reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida.

23. A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter concordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte:

(a)os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes;

(b)a contraprestação a ser trocada; e

(c)o modo e os termos da liquidação da operação.

É também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz orçamentário e de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade pode revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida que os serviços forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o término da transação não possa ser estimado com confiabilidade.

24. O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos métodos. A entidade deve escolher um método que mensure com confiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos podem incluir:

(a)levantamento ou medição do trabalho executado;

(b)serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos serviços a serem executados; ou

(c)a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos nos custos totais estimados da transação.

Para efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados. 25. Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a receita deve ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos que haja evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução da transação. Quando determinada etapa for muito mais significativa do que quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa etapa seja executada.

26. Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder ser estimada com confiabilidade, a receita somente deve ser reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis.

27. Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser frequente o caso de não se poder estimar com confiabilidade a conclusão da transação. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos com a transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida somente na extensão em que haja indícios consistentes de expectativa de recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro.

28. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade e não for provável que os custos incorridos serão recuperados, a receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser reconhecida de acordo com o item 20 e não de acordo com o item 26.

Juros, royalties e dividendos

29. A receita proveniente da utilização, por terceiros, de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecida nas bases estabelecidas no item 30, quando:

(a)for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade; e

(b)o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade.

30. A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases:

(a)os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de juros tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b)os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência em conformidade com a essência do acordo; e

(c)os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista de receber o respectivo valor.

31. (Eliminado).

32. Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do investimento adquirido que renda juros periódicos (interestbearing investment), o recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de pré-aquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao período pós-aquisição deve ser reconhecida como receita, sendo que a parcela de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser reconhecida como redutora do custo de aquisição.

33. Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com os termos do contrato e devem ser usualmente reconhecidos nessa base a menos que, em atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado reconhecer a receita em outra base sistemática e racional.

34. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade. Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita originalmente reconhecida.

Divulgação

35. A entidade deve divulgar:

(a)as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo os métodos adotados para determinar o estágio de execução (stage of completion) das transações que envolvam a prestação de serviço;

(b)o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período, incluindo as receitas provenientes de:

(i)venda de bens;

(ii)prestação de serviços;

(iii)juros;

(iv)royalties;

(v)dividendos;

(c)o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de receita; e

(d)a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B.

36. A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e passivos contingentes, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis.

Disposições transitórias

37. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, aprovado em 7.8.2009.

38 a 42. (Eliminados).

Interpretação A - Programa de Fidelidade com o Cliente

Esta Interpretação, que corresponde ao IFRIC 13, é parte integrante do Pronunciamento.

Referências:

CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

CPC 30 - Receitas

Antecedentes

1. Os programas de fidelidade com o cliente são usados pelas entidades como meio de dar aos seus clientes incentivos para consumir seus produtos ou serviços. Se um cliente consome produtos ou serviços, a entidade em contrapartida concede ao cliente créditos em prêmio (frequentemente descritos como "pontos", "milhagens", etc.). O cliente pode resgatar/converter os créditos acumulados em prêmio por benefícios tais como produtos ou serviços gratuitos ou com desconto.

2. Os programas operam de diversas formas. Os clientes podem ser obrigados a acumular um número mínimo especificado ou um valor de créditos em prêmio antes que possam resgatá-los. Os créditos em prêmio podem estar vinculados a compras individuais ou grupos de compras, ou à fidelização do cliente por um período especificado. A entidade pode operar o programa de fidelidade com o cliente por conta própria ou participar de programa operado por terceiro. Os prêmios oferecidos podem incluir produtos ou serviços oferecidos pela própria entidade e/ou direitos de reivindicar produtos ou serviços oferecidos por terceiro.

Alcance

3. Esta Interpretação é aplicável aos créditos em prêmio por fidelidade com o cliente quando:

(a)a entidade concede aos seus clientes como parte de uma transação de venda, como, por exemplo, a venda de produtos, a prestação de serviços ou a utilização pelo cliente dos ativos da entidade; e

(b)sujeitos ao cumprimento de quaisquer outras condições para qualificação, os clientes podem resgatar no futuro produtos ou serviços gratuitos ou com desconto.

Esta Interpretação trata da contabilização pela entidade que concede os créditos em prêmio aos seus clientes.

Assuntos tratados

4. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a)se a obrigação da entidade em fornecer produtos ou serviços gratuitos ou com desconto (prêmios) no futuro deve ser reconhecida e mensurada por meio de:

(i) alocação de parte da contraprestação recebida ou a receber proveniente da transação de venda aos créditos de prêmio, com o diferimento do reconhecimento da receita (aplicação do item 13 do Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas); ou

(ii) constituição de provisão para custos futuros estimados para fornecer os prêmios (aplicação do item 19 do Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas); e

(b)se a contraprestação for alocada aos créditos de prêmio:

(i) quanto deve ser alocado a eles;

(ii) quando a receita deve ser reconhecida; e

(iii) se um terceiro fornecer os prêmios, como a receita deve ser mensurada.

Consenso

5. A entidade deve aplicar o item 13 do Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas e deve contabilizar os créditos em prêmio como componente separadamente identificável da transação de venda em que eles são concedidos (venda inicial). O valor justo da contraprestação recebida ou a receber em relação à venda inicial deve ser alocado entre os créditos em prêmio e os outros componentes da venda.

6. A contraprestação alocada aos créditos em prêmio deve ser mensurada com base no seu valor justo.

7. Se a própria entidade fornecer os prêmios, ela deve reconhecer a contraprestação alocada aos créditos em prêmio como receita quando os créditos em prêmio forem resgatados e ela cumprir suas obrigações de fornecer os prêmios. O valor da receita reconhecida deve ser baseado no número de créditos de prêmio que tiverem sido resgatados em troca dos prêmios, com relação ao número total que se espera seja resgatado.

8. Se um terceiro fornecer os prêmios, a entidade deve avaliar se está cobrando a contraprestação alocada aos créditos em prêmio por sua própria conta (ou seja, como principal na transação) ou em nome do terceiro (ou seja, como agente do terceiro).

(a)se a entidade estiver cobrando a contraprestação em nome do terceiro, ela:

(i) deve mensurar sua receita pelo valor líquido retido por sua própria conta, ou seja, a diferença entre a contraprestação alocada aos créditos em prêmio e o valor pagável ao terceiro pelo fornecimento dos prêmios; e

(ii) deve reconhecer esse valor líquido como receita quando o terceiro for obrigado a fornecer os prêmios e tiver direito a receber uma contraprestação por fazê-lo. Esses eventos podem ocorrer tão logo os créditos em prêmio sejam concedidos. Alternativamente, se o cliente puder escolher entre reivindicar os prêmios da entidade ou de terceiro, esses eventos podem ocorrer somente quando o cliente escolher reivindicar os prêmios de terceiro;

(b)se a entidade estiver cobrando a contraprestação por sua própria conta, ela deve mensurar sua receita como a contraprestação bruta alocada aos créditos em prêmio e deve reconhecer a receita quando cumprir suas obrigações com relação aos prêmios.

9. Se a qualquer momento houver a expectativa de que os custos inevitáveis de cumprir as obrigações de fornecer os prêmios excedam a contraprestação recebida e a receber em relação a eles (ou seja, a contraprestação alocada aos créditos em prêmio no momento da venda inicial que ainda não foi reconhecida como receita acrescida de qualquer outra contraprestação a receber quando o cliente resgatar os créditos de prêmio), a entidade terá contratos onerosos. O passivo deve ser reconhecido pelo excedente de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. A necessidade de reconhecer esse passivo pode surgir se os custos esperados para fornecer os prêmios aumentarem. Por exemplo, se a entidade revisar suas expectativas sobre a quantidade de créditos em prêmio que serão resgatados.

Disposições transitórias

10. (Eliminado).

10A. (Eliminado).

11. (Eliminado).

Apêndice - Orientação de aplicação

Este apêndice é parte integrante da Interpretação A.

Mensuração do valor justo dos créditos em prêmio

OA1. O item 6 do consenso exige que a contraprestação alocada aos créditos em prêmio seja mensurada com base no seu valor justo. Se não houver preço de mercado cotado para crédito prêmio idêntico, o valor justo deve ser mensurado utilizando outra técnica de avaliação.

OA2. A entidade pode mensurar o valor justo dos créditos em prêmio com base no valor justo dos prêmios por meio do qual eles podem ser resgatados. O valor justo dos prêmios deve levar em consideração, quando apropriado:

(a)o montante em descontos ou em incentivos que de outro modo seriam oferecidos aos clientes que não obtiveram créditos em prêmio na venda inicial;

(b)a proporção dos créditos em prêmio para a qual não há a expectativa de que seja resgatada pelos clientes; e

(c)risco de não desempenho (non-performance risk).

Se os clientes puderem escolher entre uma faixa alternativa de prêmios, o valor justo dos créditos em prêmio deve refletir o valor justo da faixa alternativa de prêmios disponíveis, ponderado pela proporção de frequência com a qual se espera que cada prêmio seja selecionado.

OA3. Em algumas circunstâncias, outras técnicas de avaliação podem ser usadas. Por exemplo, se um terceiro fornecer os prêmios e a entidade pagar o terceiro por cada crédito em prêmio que conceder, a entidade pode mensurar o valor justo dos créditos em prêmio com base no valor que paga ao terceiro, adicionando uma margem de lucro razoável. É necessário julgamento para selecionar e aplicar a técnica de avaliação que atenda aos requisitos do item 6 do consenso e seja mais adequada nas circunstâncias.

Interpretação B - Receita - Transação de Permuta Envolvendo Serviços de Publicidade (Barter Transactions)

Esta Interpretação, que corresponde à SIC 31 do IASB, é parte integrante do Pronunciamento.

Referências:

CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

CPC 30 - Receitas

Assuntos tratados

1. Uma entidade (vendedora) pode celebrar uma transação de permuta para fornecer serviços de publicidade em troca do recebimento de serviços de publicidade de seu cliente (cliente). Os anúncios podem ser exibidos na internet ou em cartazes, transmitidos pela televisão ou rádio, publicados em revistas ou jornais ou apresentados em outros meios de comunicação.

2. Em alguns casos, não há troca de dinheiro ou outra contraprestação entre as entidades. Em alguns outros casos, valores equivalentes ou aproximadamente equivalentes em dinheiro ou outra contraprestação também são trocados.

3. A vendedora que fornece serviços de publicidade no curso de suas atividades ordinárias deve reconhecer a receita, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, proveniente de transação de permuta que envolve publicidade quando, entre outros critérios, os serviços trocados não são similares (CPC 30, item 12) e o valor das receitas possa ser mensurado com confiabilidade (CPC 30, item 20(a)). Esta Interpretação é aplicável somente à troca de serviços de publicidade não similares. A troca de serviços de publicidade similares não é uma transação que gera receita, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.

4. A questão é sob quais circunstâncias a vendedora pode mensurar com confiabilidade a receita pelo valor justo de serviços de publicidade recebidos ou fornecidos em transação de permuta.

Consenso

5. A receita proveniente de transação de permuta que envolva publicidade não pode ser mensurada com confiabilidade pelo valor justo dos serviços de publicidade recebidos. Contudo, a vendedora pode mensurar com confiabilidade a receita pelo valor justo dos serviços de publicidade que ela fornecer em transação de permuta, tendo por referência somente as transações de não permuta que:

(a)envolvam publicidade similar à publicidade da transação de permuta;

(b)ocorram com frequência;

(c)representem um número expressivo de transações e valor quando comparado a todas as transações para fornecer publicidade que sejam similares à publicidade da transação de permuta;

(d)envolvam dinheiro e/ou outra forma de contraprestação (por exemplo, valores mobiliários negociáveis, ativos não monetários e outros serviços) que tenham valor justo mensurado com confiabilidade; e

(e)não envolvam a mesma contraparte envolvida na transação de permuta.

(1)Definição dada pelo Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo.

(2)A esse respeito, ver a Interpretação B - Receita - Transação de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a este Pronunciamento.

(3)A esse respeito ver também Pronunciamento Técnico CPC 12 - Ajuste a Valor Presente.

(4)A esse respeito ver ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e Interpretação B - Transações de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a este Pronunciamento.



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276847&o=4&home=federal&secao=1&optcase=#ixzz2BvSnqO4K

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Dec. Est. RS 49.800/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.800 de 08.11.2012

DOE-RS: 09.11.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto nosAjustes SINIEF 13e14/12, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 3802

No art. 108-B, é dada nova redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do "caput", e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:

"NOTA 01 - A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal."

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

NOTA 04 - Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo."

"IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V- 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 3803

Noart. 108-C, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

"NOTA 02-Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

NOTA 03 - Relativamente à dispensa prevista na nota 02:

a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE previamente dispensadas;

b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança -Documento Auxiliar - FS-DA."

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276895&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=RS#ixzz2Bl20UEx7

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Del. CVM 691/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 691 de 08.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 17(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de contratos de construção.



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 17(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de contratos de construção;

II - revogar aDeliberação CVM nº 576, de 05 de junho de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 17 (R1)

Contratos de Construção

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 11 (IASB - BV 2012)

Objetivo

O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção. Por força da natureza da atividade subjacente aos contratos de construção, as datas de início e término do contrato caem, geralmente, em períodos contábeis diferentes. Por isso, o assunto primordial referente à contabilização dos contratos de construção é a alocação da receita e das despesas correspondentes ao longo dos períodos de execução da obra nos quais o trabalho de construção é levado a efeito. Este Pronunciamento utiliza os critérios de reconhecimento estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico deste Comitê de Pronunciamentos Contábeis denominado Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro para determinar o momento em que as receitas do contrato e as despesas a elas relacionadas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado. Também proporciona indicação prática sobre a aplicação desses critérios.

Alcance

1.Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização dos contratos de construção nas demonstrações contábeis das entidades contratadas (fornecedoras dos serviços).

2.Se algum Pronunciamento mais específico determinar tratamento diferente do previsto neste, prevalece, para essas situações mais específicas, o determinado por esse outro Pronunciamento.

Definições

3.São usados neste Pronunciamento alguns termos cujos significados encontram-se especificados a seguir:

Contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam diretamente interrelacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.

Contrato de preço fixo (fixed price) é um contrato de construção segundo o qual a entidade contratada (fornecedora dos serviços) concorda com o preço pré-fixado ou com a taxa pré-fixada, por unidade concluída que, em alguns casos, está sujeito às cláusulas de custos escalonados (cost escalation clauses).

Contrato de custo mais margem (cost plus) é um contrato de construção segundo o qual a entidade contratada (fornecedora dos serviços) deve ser reembolsada por custos projetados e aprovados pelas partes - ou de outra forma definidos - acrescido de percentual sobre tais custos ou por remuneração fixa pré-determinada.

4.O contrato de construção pode ser negociado para a construção de um único ativo, tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. O contrato de construção também pode contemplar a construção de diversos ativos que estejam diretamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos estão os da construção de refinarias e de outras partes complexas de plantas industriais ou equipamentos.

5.Para os fins deste Pronunciamento, os contratos de construção incluem:

(a)contratos para a prestação de serviços que estejam diretamente relacionados com a construção do ativo; por exemplo, os relativos a serviços de arquitetos e de gestores de projetos; e

(b)contratos para a destruição ou restauração de ativos e de recuperação ambiental após a demolição ou retirada de ativos.

6.Os contratos de construção podem ser elaborados de diversas maneiras sendo que, para os fins deste Pronunciamento, devem ser classificados como contratos de preço fixo (fixed price) e contratos de custo mais margem (cost plus). Alguns contratos de construção podem conter características tanto de um contrato de preço fixado quanto de um contrato de custo mais margem, como por exemplo no caso de um contrato de custo mais margem com um preço máximo acordado. Em tais circunstâncias, a entidade contratada (fornecedora dos serviços) necessita considerar todas as condições dos itens 23 e 24 a fim de determinar quando reconhecer as receitas e as despesas do contrato.

Combinação e segmentação de contratos de construção

7.Os requisitos deste Pronunciamento devem ser usualmente aplicados separadamente a cada contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário aplicar este Pronunciamento aos componentes separadamente identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos em conjunto a fim de refletir a essência econômica de um contrato ou de um grupo de contratos.

8.Quando o contrato contemplar vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

(a)propostas separadas tiverem sido submetidas para cada ativo;

(b)cada ativo tiver sido objeto de negociação em separado e a entidade contratada (fornecedora dos serviços) e o contratante (cliente) puderam aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacionada a cada ativo; e

(c)os custos e as receitas de cada ativo puderem ser identificados.

9.Um grupo de contratos, quer tenha sido celebrado com um único contratante (cliente) ou com vários contratantes (clientes), deve ser tratado como um contrato de construção único quando:

(a)o grupo de contratos for negociado como um pacote único;

(b)os contratos estiverem tão diretamente interrelacionados que sejam, de fato, parte de um projeto único com uma margem de lucro global; e

(c)os contratos forem executados simultaneamente ou em sequência contínua.

10.O contrato pode prever a construção de um ativo adicional por opção do contratante (cliente) ou pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

(a)o ativo diferir significativamente na concepção, tecnologia ou função do ativo ou dos ativos contemplados no contrato original; ou

(b)o preço do ativo adicional for negociado sem levar em consideração o preço do contrato original.

Receita do contrato

11.A receita do contrato deve compreender:

(a)a quantia inicial da receita estabelecida no contrato; e

(b)as variações no trabalho contratado, reivindicações e pagamentos por incentivos:

(i)até a extensão em que seja provável que resultem em receita; e

(ii)que estejam em condições de serem mensurados com confiabilidade.

12.A receita do contrato deve ser mensurada ao valor justo da contraprestação recebida ou a receber. A mensuração da receita do contrato pode ser afetada por uma variedade de incertezas que dependem do desfecho de eventos futuros. As estimativas necessitam muitas vezes ser revisadas à medida que os eventos ocorrem e as incertezas são resolvidas. Nesse sentido, a quantia da receita do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o outro. Por exemplo:

(a)a entidade contratada (fornecedora dos serviços) e o contratante (cliente) podem estabelecer variações ou reivindicações que aumentem ou diminuam a receita do contrato em período subseqüente com relação àquele em que o contrato foi inicialmente acordado;

(b)a quantia da receita estabelecida em um contrato de preço fixo pode aumentar como resultado de cláusulas de custos escalonados;

(c)a quantia da receita do contrato pode diminuir como resultado de penalidades aplicadas em função de atrasos imputáveis à entidade contratada (fornecedora dos serviços) relativos à conclusão do contrato; ou

(d)quando um contrato de preço fixo envolver um preço fixo por unidade construída, e a receita do contrato aumenta à medida que o número de unidades construídas é aumentado.

13.Uma variação corresponde a uma instrução dada pelo contratante (cliente) para uma alteração no trabalho a ser executado, de acordo com o contrato. Tal variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição na receita do contrato. Exemplos de variações são as alterações nas especificações ou na concepção do ativo, assim como alterações na duração do contrato. Uma variação deve ser incluída na receita do contrato quando:

(a)for provável que o contratante (cliente) aprovará a variação e o valor da receita advinda da variação; e

(b)a quantia da receita puder ser mensurada com confiabilidade.

14.Reivindicação por custos não previstos no contrato é uma quantia que a entidade contratada (fornecedora dos serviços) procura cobrar do contratante (cliente) ou de terceiro para reembolso dos custos não incluídos no preço originalmente contratado. A reivindicação pode surgir, por exemplo, de atrasos causados por clientes, de erros nas especificações ou na concepção e de variações discutidas nos trabalhos objeto do contrato. A mensuração da quantia da receita proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações. Por isso, as reivindicações somente devem ser reconhecidas como receitas do contrato quando:

(a)as negociações tiverem atingido um estágio avançado tal, que é provável que o contratante (cliente) aceitará a reivindicação; e

(b)a quantia que provavelmente será aceita pelo cliente puder ser mensurada com confiabilidade.

15.Os pagamentos de incentivos contratuais são quantias adicionais pagas à entidade contratada (fornecedora dos serviços) caso os padrões de desempenho especificados previamente sejam alcançados ou superados. Por exemplo, o contrato pode permitir pagamento de incentivos à entidade contratada (fornecedora dos serviços) pela conclusão antecipada do contrato. Os pagamentos de incentivos devem ser reconhecidos como receita do contrato quando:

(a)o contrato estiver suficientemente avançado que indique como provável que os padrões de desempenho especificados serão alcançados ou superados; e

(b)a quantia dos pagamentos de incentivos puder ser mensurada com confiabilidade.

Custos do contrato

16.Os custos do contrato devem compreender:

(a)os custos que estejam relacionados diretamente com um contrato específico;

(b)os custos que sejam atribuíveis à atividade do contrato de modo geral e possam ser alocados ao contrato; e

(c)outros custos que sejam especificamente imputáveis ao contratante (cliente), de acordo com os termos do contrato.

17.Os custos relacionados diretamente a um contrato específico incluem:

(a)custos de mão de obra no local, incluindo supervisão no local;

(b)custos de materiais usados na construção;

(c)depreciação de ativos fixos tangíveis utilizados no contrato;

(d)custos para levar ou retirar do local os ativos fixos tangíveis e os materiais necessários à execução da obra;

(e)custos de aluguel de instalações e equipamentos;

(f)custos de concepção e de assistência técnica que estejam diretamente relacionados com o contrato;

(g)custos estimados de retificação e garantia, incluindo os custos esperados de prestação de garantia futura; e

(h)reivindicações de terceiros.

Esses custos podem ser reduzidos por qualquer receita ocasional que não esteja incluída na receita do contrato, como, por exemplo, a receita proveniente da venda de sobras de materiais ou da alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato.

18.São exemplos de custos que podem ser atribuíveis à atividade do contrato de modo geral e imputados a contratos específicos:

(a)prêmios de apólice de seguro;

(b)custos de concepção e assistência técnica que não estejam diretamente relacionados a um contrato específico; e

(c)gastos gerais de construção (overhead).

Tais custos devem ser alocados por meio de métodos que sejam sistemáticos e racionais e sejam aplicados consistentemente a todos os custos que tenham características similares. A alocação deve estar baseada no nível normal da atividade de construção. Os gastos gerais de construção (overhead) incluem custos tais como a elaboração e o processamento da folha de salários do pessoal envolvido com a construção. Custos que podem ser atribuíveis à atividade do contrato de modo geral e podem ser alocados a contratos específicos incluem os custos de empréstimos (Pronunciamento Técnico CPC 20).

19.Os custos que são especificamente imputáveis ao contratante (cliente), de acordo com os termos do contrato, podem incluir alguns custos gerais de natureza administrativa e custos de desenvolvimento para os quais o reembolso esteja previsto em disposições contratuais específicas.

20.Gastos que não podem ser atribuídos à atividade do contrato ou não podem ser alocados ao contrato devem ser excluídos dos custos do contrato de construção. Tais gastos incluem:

(a)gastos gerais administrativos para os quais o reembolso não esteja previsto no contrato;

(b)despesas de venda;

(c)despesas com pesquisa e desenvolvimento para os quais o reembolso não esteja previsto no contrato; e

(d)depreciação de instalações e equipamentos ociosos que não sejam usados em um contrato em particular.

21.Os custos do contrato incluem os custos atribuíveis a um contrato pelo período contado a partir da data em que o contrato for firmado até a data de sua conclusão. Entretanto, os custos que se relacionem diretamente com um determinado contrato e que sejam incorridos para assegurá-lo devem também ser reconhecidos como parte dos custos do contrato, desde que eles possam ser individualmente identificados e confiavelmente mensurados e se for provável que o contrato será efetivado. Quando os custos incorridos para assegurar um contrato forem reconhecidos como uma despesa do período em que foram incorridos, eles não devem ser incluídos nos custos do contrato se este vier a ser firmado em período subsequente.

Reconhecimento das receitas e das despesas do contrato

22.Quando a conclusão de um contrato de construção puder ser estimada com confiabilidade, as receitas e os custos associados ao contrato de construção devem ser reconhecidos como receitas e despesas, respectivamente, tomando como referência o estágio de execução (stage of completion) da atividade contratual ao término do período de reporte. A perda esperada com o contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como despesa, de acordo com o item 36.

23.No caso de contrato de preço fixo (fixed price), a conclusão do contrato de construção pode ser estimada com confiabilidade quando todas as condições seguintes estiverem satisfeitas:

(a)a receita do contrato puder ser mensurada com confiabilidade;

(b)for provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para a entidade;

(c)tanto os custos para concluir o contrato quanto o estágio de execução (stage of completion) da atividade contratual puderem ser mensurados com confiabilidade, ao término do período de reporte; e

(d)os custos atribuíveis ao contrato puderem ser claramente identificados e mensurados com confiabilidade de forma tal que os custos atuais incorridos possam ser comparados com estimativas anteriores.

24.Para os contratos na modalidade de custo mais margem (cost plus), a conclusão de contrato de construção pode ser estimada com confiabilidade quando todas as condições seguintes estiverem satisfeitas:

(a)for provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para a entidade; e

(b)os custos atribuíveis ao contrato, quer sejam especificamente reembolsáveis ou não, puderem ser claramente identificados e mensurados com confiabilidade.

25.O reconhecimento da receita e das despesas tendo como referência o estágio de execução (stage of completion) do contrato é usualmente denominado como método da percentagem completada. Por esse método, a receita contratual é confrontada com os custos contratuais incorridos à medida que cada estágio de execução do trabalho é alcançado, fato que resulta na divulgação de receitas, despesas e lucro que podem ser atribuídos à proporção do trabalho realizado. Esse método proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e do desempenho contratuais, ao longo do período.

26.Pelo método da percentagem completada, a receita do contrato deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o trabalho for executado. Os custos do contrato devem ser usualmente reconhecidos como despesa na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o trabalho a eles relacionado for executado. Entretanto, qualquer excedente esperado dos custos contratuais totais sobre o total das receitas contratuais para o contrato deve ser reconhecido imediatamente como despesa, de acordo com o item 36.

27.A entidade contratada (fornecedora dos serviços) pode ter incorrido em custos que estejam relacionados com uma atividade futura do contrato. Referidos custos contratuais devem ser reconhecidos como ativo, caso seja provável que venham a ser recuperados. Esses custos representam uma quantia devida pelo contratante (cliente) e muitas vezes são classificados como trabalho em andamento.

28.A conclusão de um contrato de construção só pode ser estimada com confiabilidade quando for provável que os benefícios econômicos a ele associados fluirão para a entidade. Entretanto, quando houver incerteza acerca da realização de quantia incluída na receita do contrato e já reconhecida como receita na demonstração do resultado, o montante não realizável ou cuja recuperação deixou de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não como ajuste às receitas do contrato.

29.A entidade geralmente está em condições de fazer estimativas confiáveis após firmar um contrato que estabeleça:

(a)os direitos de cada uma das partes, exercíveis coercitivamente (enforceable), no que diz respeito ao ativo a ser construído;

(b)a contraprestação a ser dada em troca; e

(c)a forma e os termos da liquidação.

Para tanto, é usualmente necessário que a entidade possua registros financeiros e contábeis confiáveis e um sistema orçamentário eficaz. A entidade deve rever e, quando necessário, revisar as estimativas da receita e dos custos do contrato na medida em que o trabalho progride. A necessidade de revisão não significa que a conclusão do contrato não possa ser estimada com confiabilidade.

30.O estágio de execução (stage of completion) de um contrato pode ser determinado de várias maneiras. A entidade deve usar o método que mensure com confiabilidade o trabalho executado. Dependendo da natureza do contrato, os métodos podem contemplar:

(a)a proporção dos custos incorridos com o trabalho executado até a data, vis-à-vis os custos totais estimados do contrato;

(b)medição do trabalho executado; ou

(c)evolução física do trabalho contratado.

Os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos dos clientes não refletem, necessariamente, o trabalho executado e não devem servir de parâmetro para mensuração da receita.

31.Quando o estágio de execução (stage of completion) for determinado com base nos custos do contrato incorridos até a data, somente aqueles custos do contrato que reflitam o trabalho executado devem ser incluídos nos custos incorridos atá a data. São exemplos de custos do contrato que não devem ser considerados como incorridos:

(a)custos que se relacionem com as atividades futuras do contrato, tais como os custos de materiais que tenham sido entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização, mas que não tenham sido instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para o contrato; e

(b)pagamentos antecipados a subcontratados por trabalho a ser executado nos termos de um subcontrato.

32.Quando a conclusão de um contrato de construção não puder ser estimada com confiabilidade:

(a)a receita deve ser reconhecida somente na extensão em que seja provável que os custos do contrato incorridos serão recuperados; e

(b)os custos do contrato devem ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos.

A perda esperada em um contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como despesa de acordo com o item 36.

33.Durante os estágios iniciais de um contrato, muitas vezes, não é possível estimar com confiabilidade a sua conclusão. Não obstante, pode ser provável que a entidade consiga recuperar os custos do contrato incorridos. Assim, a receita do contrato deve ser reconhecida somente na extensão dos custos incorridos cuja recuperação seja esperada. Uma vez que a conclusão do contrato não possa ser estimada com confiabilidade, nenhum lucro deve ser reconhecido. Entretanto, mesmo que a conclusão do contrato não possa ser estimada com confiabilidade, pode ser provável que o total de custos exceda o total de receitas do contrato. Nesses casos, qualquer excesso esperado do total de custos sobre o total de receitas do contrato deve ser reconhecido imediatamente como despesa, de acordo com o item 36.

34.Os custos do contrato, cuja probabilidade de recuperação não seja provável, devem ser reconhecidos imediatamente como despesa. Exemplos de circunstâncias em que a recuperação dos custos de um contrato incorridos pode não ser provável, e em que os custos do contrato devem ser reconhecidos imediatamente como despesa, incluem contratos:

(a)que não dispõem de instrumentos de coerção para seu cumprimento integral, isto é, sua validade pode ser seriamente questionada;

(b)cuja conclusão está sujeita ao desfecho de litígio ou de legislação pendente;

(c)relacionados com propriedades que tenham a possibilidade de serem condenadas ou expropriadas;

(d)em que o contratante (cliente) está impossibilitado de cumprir com as suas obrigações; ou

(e)em que a entidade contratada (fornecedora dos serviços) é incapaz de completar o contrato ou de cumprir com as suas obrigações, nos termos do contrato.

35.Quando as incertezas, que impedem que a conclusão do contrato seja estimada com confiabilidade, deixarem de existir, a receita e as despesas associadas ao contrato de construção devem ser reconhecidas de acordo com o item 22 e não de acordo com o item 32.

Reconhecimento de perda esperada

36.Quando for provável que os custos totais do contrato excederão a receita total do contrato, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como despesa.

37.O montante de tal perda deve ser determinado independentemente:

(a)de ter sido iniciado ou não o trabalho relativo ao contrato;

(b)do estágio de execução da atividade do contrato; ou

(c)do montante de lucros que se tem a expectativa de advir de outros contratos, que não são tratados como um contrato de construção único, de acordo com o item 9.

Alteração nas estimativas

38.O método da percentagem completada deve ser aplicado em base cumulativa, em cada período contábil, às estimativas correntes de receita e de custos do contrato. Por essa razão, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato, ou os efeitos de mudança de estimativa na conclusão de um contrato, devem ser contabilizados como uma mudança de estimativa contábil (ver o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro). As estimativas alteradas devem ser usadas na determinação do montante de receitas e despesas reconhecido na demonstração do resultado, no período em que a mudança for feita e em períodos subsequentes.

Divulgação

39.A entidade deve divulgar:

(a)o montante da receita do contrato reconhecido como receita do período;

(b)os métodos usados para determinar a receita do contrato reconhecida no período; e

(c)os métodos usados para determinar o estágio de execução (stage of completion) dos contratos em curso.

40.A entidade deve divulgar, cada uma das seguintes informações, para os contratos em andamento, ao término do período de reporte:

(a)o montante agregado de custos incorridos e os lucros reconhecidos (menos as perdas reconhecidas) até a data;

(b)o montante de adiantamentos recebidos; e

(c)o montante de retenções.

41.Retenções são montantes de faturamentos que não são quitados enquanto não forem observadas as condições especificadas no contrato para o pagamento de referidos montantes, ou enquanto não forem retificados defeitos constatados. Os faturamentos em andamento são montantes faturados pelo trabalho executado de um contrato, quer tenham sido pagos ou não pelo contratante (cliente). Adiantamentos são valores recebidos pela entidade contratada (fornecedora dos serviços) antes que o correspondente trabalho tenha sido executado.

42.A entidade deve apresentar:

(a)como ativo, o valor bruto devido pelo contratante (cliente), relativo a trabalhos do contrato executados e não cobrados ou recebidos; e

(b)como passivo, o valor bruto devido ao contratante (cliente), relativo a valores recebidos por conta de trabalhos do contrato ainda por executar.

43.O valor bruto devido pelo contratante (cliente), relativo aos trabalhos do contrato é o montante líquido dos:

(a)custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos

(b)a soma das perdas reconhecidas e dos faturamentos em andamento;

para todos os contratos em andamento, para os quais os custos incorridos acrescidos dos lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) excedam os faturamentos em andamento.

44.O valor bruto devido ao contratante (cliente), relativo aos trabalhos sob execução é o montante líquido dos:

(a)custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos

(b)a soma das perdas reconhecidas e dos faturamentos em andamento;

para todos os contratos em andamento, para os quais os faturamentos em andamento excedam os custos incorridos acrescidos dos lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).

45.A entidade deve divulgar quaisquer passivos contingentes e ativos contingentes, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem ser originados de itens tais como despesas de garantia, reivindicações, penalidades ou possíveis perdas.

Disposição transitória

46.Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção, aprovado em 8.5.2009.



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IN Sec. Faz. - CE 32/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 32 de 30.10.2012

DOE-CE: 08.11.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS substituição tributária.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para os pedidos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna;

Considerando, por fim, a necessidade de viabilizar a compensação do crédito fiscal dos contribuintes substitutos por entradas que não possuem débito do ICMS normal,

Resolve:

Art. 1ºO processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata oDecreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.

§2º Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§3º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento em forma de compensação do crédito fiscal, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do valor do crédito autorizado, quando reconhecida a sua legitimidade pelo órgão competente.

§4º O descumprimento do disposto no §2º deste artigo impede a análise do processo e implica o arquivamento deste.

Art. 2ºO ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.

§1º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.

§2º Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subseqüentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.

§3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.

Art. 3ºOs casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI.

Art. 4ºFica revogada as disposições em contrário, em especial aInstrução Normativa nº19, de 27 de junho de 2006.

Art. 5ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente de sua vigência.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2012.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CELULA DE GESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO COMERCIO EXTERIOR - CESUT

Nucleo de Controle da Substituição Tributária de Convenios e Protocolos - NUCON

ARQUIVO (.txt) ELETRÔNICO DO RESSARCIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Registro1. Operações Interestaduais, inclusive Inventário

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 IE_Requerente Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE 14 1 14 N
2 IE_Remetente (i) Inscrição estadual do remetente na SEFAZ/CE ou no Fisco de origem 14 15 28 N
3 IE_Destinatario Inscrição estadual do destinatário na UF de destino das mercadorias 14 29 42 N
4 NF_Nr Numero da NF 9 43 51 N
5 Emissao_NF Data de emissão da NF no padrão: DD/MM/AAAA 10 52 61 X
6 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações, conforme AJUSTE SINIEF 07/01 4 62 65 N
7 UF (ii) Unidade da federação de origem nas compras e do destinatário nas vendas 2 66 67 X
8 Codi_Produto Codigo interno do produto do informante 14 68 81 X
9 Qtde_Produto Quantidade de embalagens do produto (com 3 decimais) 13 82 94 N
10 Valor_Produto Valor total do produto (com 3 decimais) 13 95 107 N
11 Desconto Valor total do desconto concedido (com 2 decimais) 13 108 120 N
12 BC_ICMS Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) 13 121 133 N
13 ICMS_Próprio Valor do ICMS próprio da operação (com 2 decimais) 13 134 146 N
14 Desp_Acessoria Valor da despesa acessória (frete, seguro e outros encargos, com 2 decimais) 13 147 159 N
15 %IPI Alíquota utilizada no cálculo do IPI (com 2 decimais) 4 160 163 N
16 IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 13 164 176 N
17 BC_ICMS_ST Base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) 13 177 189 N
18 ICMS_Retido ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) 13 190 202 N
19 Evento Codigo do evento da operação: C-compra, V-venda e I-inventário 1 203 203 X

Registro 2. Produtos

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 IE_Requerente Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE 14 1 14 N
2 Codi_Produto (iii) Codigo interno do produto do informante 14 15 28 X
3 Descricao Descrição do produto 53 29 81 X
4 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 82 87 X
5 Peso_Kg (iv) Peso da unidade de medida de comercialização (em kg) com 3 decimais 7 88 94 N
6 NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (9999.99.99) 10 95 104 X

NOTAS:

(i) Na hipótese de não existir inscrição de contribuinte substituto tributário no CGF do Ceará, nas compras, informar a inscrição estadual do fornecedor no Fisco de origem

(ii) No registro de Inventário de cada item, a UF de origem = CE e a IE_Requerente=IE_Remetente=IE_Destinatário

(iii) O mesmo item deve ter o mesmo código nas Compras, nas Vendas e no Inventário

(iv) Preencher este campo somente quando o peso da embalagem for parâmetro para o ressarcimento

FORMATO DOS CAMPOS

1. Numerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

2. Alfanumerico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

1. NUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. ALFANUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: DD/MM/AAAA

D - dia; M - mês e A - ano



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Saiba mais…

Por Josefina do Nascimento Pinto

 

O Fisco de São Paulo se utilizada de permissão legal estabelecida no Protocolo ICMS n° 3 de 2011 e antecipa exigência da EFD-ICMS/IPI para as empresas não optantes pelo Simples Nacional, estabelecidas neste Estado.

Muitos contribuintes estavam “tranquilos”, pois acreditavam que seriam obrigados a transmitir o arquivo referente à EFD-ICMS/IPI somente a partir de 1º de janeiro de 2014.

Com o advento da publicação do Comunicado DEAT Série EFD - Escrituração Fiscal Digital nº 5/2012, o governo do Estado de São Paulo fixou cronograma obrigatório que começa a partir de outubro de 2012 e termina em janeiro de 2014.

Cronograma

Anexo

Contribuinte obrigado a EFD-ICMS/IPI a partir de

I

Outubro de 2012

II

Janeiro de 2013

III

Março de 2013

IV

Julho de 2013

V

Outubro de 2013

VI

Janeiro de 2014

O grande problema é que muitos contribuintes ainda não haviam adaptado o sistema (que controla compra e venda de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS) em uso para atender esta exigência fiscal.

Agora, mais uma vez começa "a corrida contra o tempo", principalmente para os contribuintes relacionados no Anexo I do Comunicado DEAT EFD n° 5/2012 (outubro/2012), pois até 30 de setembro de 2012 o sistema em uso deverá estar preparado e testado para começar a operar a partir de 1° de outubro de 2012.

O arquivo referente à EFD-ICMS/IPI contempla informações sobre:

Entrada de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e IPI;

Saída de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e IPI;

Apuração do ICMS;

Apuração do IPI;

Inventário (estoque); e

CIAP (Crédito de ICMS do Ativo).

A empresa que entregar esta obrigação, não terá mais os Livros Registro de Entrada, Saída, Inventário, Apuração do ICMS, Apuração do IPI e documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP em papel, pois existirão apenas em meio digital.

Se a sua empresa não está no Simples Nacional e ainda não estava obrigada a entrega da EFD-ICMS/IPI, consulte através do CNPJ a partir de quando deverá transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital deICMS e IPI, através do link:

Entre em contato com o seu contador e a empresa de sistema, para juntos estabelecerem critérios e prazos para atenderem mais esta obrigação.

Prazo de entrega

O arquivo referente à EFD-ICMS/IPI (compra, venda de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e IPI) deve ser transmitido mensalmente até dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à escrituração (artigo 10 da Portaria CAT n° 147/2009).

Desta forma, o arquivo referente ao mês de outubro de 2012 deverá ser transmitido em novembro de 2012.

 

Multa pela não entrega

Se o contribuinte não atender ao prazo estabelecido na legislação, estará sujeito à multa prevista no inciso V do artigo 527 do RICMS/00. Neste caso, a multa é calculada sobre o valor das operações do período.

 

União de esforços

Para evitar multas, é necessário unir esforços (empresário-contribuinte, contador e programador) para atender mais uma exigência do fisco.


A seguir Protocolo ICMS n° 3/2011 e Ajuste SINIEF 2/2009.

 

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 88/11, efeitos a partir de 22.12.11.

§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.

 

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

A seguir Ajuste SINIEF 2/2009 que deu origem a EFD.

 

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

 

Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende   à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

Acrescido o § 5º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos de 01.04.10 a 12.07.10.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a   estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste,   observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.

 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Redação original, efeitos até 12.07.10.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.

CAPÍTULO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional doSPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente  nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente  nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar   as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 13/11, efeitos a partir de 05.10.11. Alterada a data de início dos efeitos do referido parágrafo, para 01.01.13, pelo Ajuste SINIEF 17/11.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema   dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.

Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Cláusula vigésima A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir   da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS57/95.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.

§ 2º REVOGADO

Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

RETIFICAÇÃO

·       Publicada no DOU de 22.12.10.

No preâmbulo do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU 08.04.09, Seção I, páginas 17 e 18, onde se lê: “... O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária...”, leia-se: “... O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

http://www.contabeis.com.br/artigos/771/efd-icmsipi-sp-empresas-credenciadas-de-oficio-comecam-a-correr-contra-o-tempo/

Saiba mais…

NPF CRE - PR 103/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 103 de 08.11.2012

DOE-PR: 08.11.2012

Obs.: Aguardando publicação oficial

 
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação oficial
Inclui novo código, e seu respectivo complemento, na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, prevista no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, e posteriores alterações, e instituída pela NPF nº 112/2008.



O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1.Fica incluído na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 daNPF nº 112/2008o seguinte código, e seu respectivo complemento, que deverá ser utilizado na EFD - Escrituração Fiscal Digital a partir do mês de referência janeiro/2013:

Código Descrição Ajuste
PR023050 ICMS: Ajuste a crédito referente ao valor do ICMS incremental a ser transportado para a GIA/ICMS da inscrição auxiliar. Gerar um registro E111 informando no campo 04 o valor do imposto com direito à postergação do pagamento, declarado no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar.

2. Os contribuintes que possuem regime de prazo diferenciado deverão informar na EFD, no código de ajuste PR029999, o valor do ICMS postergado e declarado no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar. Esta regra vale desde o mês de referência da obrigatoriedade de apresentação da EFD até o mês de referência 12/2012. A partir do mês de referência janeiro/2013, adotar a regra do item 1.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 6 de novembro de 2012.

LEONILDO PRATI

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276886&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PR&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2Bkxi0Go7

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Protoc. ICMS CONFAZ 150/12 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 150 de 07.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Acre.



OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO ACRE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nosartigos 102e199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Acre, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre.

§ 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.

§ 3º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá- lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

§ 4º Os arquivos fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária qualquer forma de comercialização.

§ 5º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

Cláusula terceira O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas,

Cláusula quinta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276852&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz2BkfceQaL

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Port. SAIF - MG 10/12 - Port. - Portaria DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS - SAIF - MG nº 10 de 05.11.2012

DOE-MG: 07.11.2012

Obs.: Ret DOE de 09.11.2012
Altera os Anexos I e III da Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009 que Divulga as Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, de Informações Adicionais da Apuração - Valores declaratórios e de Ajustes e Informações de valores provenientes de documento fiscal que foram implementadas no Programa Validador e assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital.



O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II,art. 52º da Parte 1 do Anexo VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1ºEsta Portaria altera as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS, de que trata o inciso II doart. 52 da Parte 1 do Anexo VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a serem utilizadas pelo contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital, observado o seguinte:

I - Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes dos saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I daPortaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:

Código Descrição Validade de Validade até
MG020003 Apuração do ICMS; Outros créditos; Incentivo fiscal a cultura - lei 12733. 01/01/2009 01/10/2012
MG050099 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS Diferença de Alíquota - outros 01/01/2009
MG050199 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS de importação - outros 01/01/2009
MG050299 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS referente a diferimento - outros 01/01/2009
MG050399 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS referente à Antecipação tributária - outros 01/01/2009
MG150099 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST de Diferença de Alíquota - outros 01/01/2009
MG150599 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST interna - outros 01/01/2009
MG150699 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST de transporte - outros 01/01/2009  

II - Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal que trata o Anexo III daPortaria Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:

Código Descrição Validade de Validade até
MG10990505 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Simples Nacional, para os lançamentos de créditos devido à aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional 01/10/2011
MG91990000 Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Op. Normal. 01/01/2009  

Art. 2ºFica revogado o inciso II doartigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 05 de novemro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 
Retificação publicada no DOE de 09.11.2012.
Onde se lê:
"Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF N.º 9 de 09 DE OUTUBRO DE 2012, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012."



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Dec. Est. RR 14.671-E/12 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 14.671-E de 31.10.2012

DOE-RR: 31.10.2012

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual Convênios e Ajustes, relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto noart. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1ºFicam ratificados os seguintes acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I -Convênios ICMS nºs 80/12e81/12, celebrados na 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 30 de julho de 2012;

II -Convênios ICMS nºs 82/12 a 86/12, celebrados na 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de agosto de 2012;

III -Convênios ICMS nºs 87/12 a 115/12, celebrados na 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande - MS, no dia 28 de setembro de 2012;

IV -Convênios ICMS nºs 116/12 a 121/12, celebrado na 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 4 de outubro de 2012;

V -Convênio ECF nº 04/12, celebrado na 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande - MS, no dia 28 de setembro de 2012;

VI -Ajustes SINIEF nºs 10/12 a 18/12, celebrados na 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande - MS, no dia 28 de setembro de 2012;

Art. 2ºFicam incorporados à legislação tributária estadual:

I - Convênios ICMS nºs87/12;89/12;95/12;96/12;97/12;98/12;101/12;102/12;107/12e121/12;

II -Convênio ECF nº 04/12;

III -Ajustes SINIEF nºs 10/12 a 18/12.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos referidos atos no Diário Oficial da União.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima



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IN RE - RS 84/12 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul - RS nº 84 de 01.11.2012

DOE-RS: 06.11.2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração naInstrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento noAjuste SINIEF 12/12(DOU 04/10/12), é dada nova redação à alínea "b" do subitem 20.1.1, conforme segue:

"b) no Ato COTEPE ICMS 11/12;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

Porto Alegre, 1º de novembro de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.



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IN Sec. Faz. - AL 36/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 36 de 31.10.2012

DOE-AL: 06.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto noAjuste SINIEF 8, de 22 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução normativa:

Art. 1ºO inciso I do § 1º doart. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(...)

§ 1º A obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ocorrerá a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário:

1. relacionados no Anexo único; ou

2. que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;

(...)" (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºFica revogado o inciso II do § 1º doart. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de outubro' de 2012.

MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda



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IN Sec. Faz. - AL 35/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 35 de 31.10.2012

DOE-AL: 06.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-E), para implementar as disposições doProtocolo ICMS 84, de 29 de junho de 2012.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto noProtocolo ICMS 84, de 29 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução normativa:

Art. 1ºA alínea "b" do inciso I doart. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º-D Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11):

I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

(...)

b) para 1º de julho de 2012 (Protocolo ICMS 86/11), o CNAE nº 1811-3/01 - Impressão de jornais;

(...)"(NR)

Art. 2ºO inciso I do caput doart. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro 2008, passa a vigorar acrescida da alínea "c", com a seguinte redação:

"Artigo 1º-D Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11):

I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

(.)

c) para 1º de janeiro de 2013 (Protocolo ICMS 84/12):

1. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

2. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

3. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações." (AC)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 31 de outubro de 2012.

MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda



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A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores rodoviários listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF n° 09/07, bem como todos os transportadores dos modais aéreo, dutoviário e ferroviário.

A SEFAZ/AM alerta que, a partir da data acima, ficará vedada a emissão de conhecimento de transporte convencional pelos transportadores obrigados, bem como ficará proibida sua aceitação pelos tomadores de serviço.

Recomendamos aos transportadores de cargas adotar com antecedência as medidas necessárias para o credenciamento e emissão do CT-e.

Aos tomadores, recomendamos verificar se as empresas que lhes prestam este tipo de serviço encontram-se listadas como obrigadas à emissão do CT-e a partir de 01/12/2012.

Colocamos à disposição dos contribuintes o e-mail: cte@sefaz.am.gov.br para esclarecimento de dúvidas.

Consulte o Anexo Único do Ajuste SINIEF n° 09/07, com a lista de transportadores rodoviários obrigados.

Fonte: SEFAZ/AM

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MG - SPED - CT-e - Alterações

Dec. Est. MG 46.074/12 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.074 de 08.11.2012

DOE-MG: 09.11.2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.



O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto naLei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, noAjuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, noConvênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, e noProtocolo ICMS 61, 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1ºO Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 42. (...)

I - (...)

b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;

(...)

Artigo 75. (...)

X - (...)

g) desde que previsto em Protocolo firmado com o Estado e autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria transferida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se dê em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de transferência, para industrialização;

(...)" (nr)

Art. 2ºAParte 1 do Anexo II do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:

41

41.1

41.3

41.4

41.12

41.18

(...)

...)

a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará:

(...)

b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:

(...)

b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;

(...)

c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(...)

c.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

(...)

Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:

(...)

Na hipótese do subitem anterior, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.

(...)

c - concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;

(...)

(...)

O disposto na alínea "b" do subitem 41.3 não se aplica na hipótese em que a mercadoria importada com o diferimento de que trata este item for objeto de saída alcançada pelo diferimento de que trata o item 24 desta Parte, sem ser submetida a processo de industrialização.

50

50.2

(...)

O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:

a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o RPTA, informará:

(...)

b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:

(...)

b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;

(...)

c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(...)

" (nr)

Art. 3ºOart. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMSpassa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 106-A. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

(...)" (NR)

Art. 4ºOart. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMSpassa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2).

(...)" (nr)

Art. 5ºAParte 1 do Anexo IX do RICMSfica acrescida do art. 44-F, com a seguinte redação:

"Artigo 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou NFSCs.

§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro."

Art. 6ºOart. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 57. (...)

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

II - 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual.

(...)" (NR)

Art. 7ºAParte 2 do Anexo XV do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
14.1 3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 59,60
14.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 59,60
14.3 3918.10.00 Protetores de caçamba 59,60
14.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo 59,60
14.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 59,60
14.6 4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 59,60
14.7 4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 59,60
14.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 59,60
14.9 4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 59,60
14.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. 59,60
14.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 59,60
14.12 6306.1 Encerados e toldos. 59,60
14.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. 59,60
14.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 59,60
14.15 7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. 59,60
14.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores. 59,60
14.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. 59,60
14.18 7311.00.00 Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). 59,60
14.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 59,60
14.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. 59,60
14.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda. 59,60
14.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. 59,60
14.23 8301.20.00

8301.60.00

Fechaduras e partes de fechaduras. 59,60
14.24 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 59,60
14.25 8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 59,60
14.26 8310.00 Triângulo de segurança. 59,60
14.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. 59,60
14.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. 59,60
14.29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. 59,60
14.30 8412.2 Motores hidráulicos 59,60
14.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.32 8414.10.00 Bombas de vácuo. 59,60
14.33 8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar. 59,60
14.34 8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. 59,60
14.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado. 59,60
14.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 59,60
14.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 59,60
14.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados. 59,60
14.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. 59,60
14.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 59,60
14.42 8425.42.00 Macacos. 59,60
14.43 8431.1010 Partes para macacos do subitem 14.42. 59,60
14.44 8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. 59,60
14.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão. 59,60
14.46 8481.20 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 59,60
14.47 8481.80.92 Válvulas solenóides. 59,60
14.48 84.82 Rolamentos. 59,60
14.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 59,60
14.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 59,60
14.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. 59,60
14.52 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. 59,60
14.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. 59,60
14.54 8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. 59,60
14.55 8517.12.13 Telefones móveis. 59,60
14.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes. 59,60
14.57 8519.81.90 Aparelhos de reprodução de som. 59,60
14.58 8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor). 59,60
14.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. 59,60
14.60 8529.10.90 Antenas. 59,60
14.61 8534.00.00 Circuitos impressos. 59,60
14.62 8535.30

8536.50

Interruptores, seccionadores e comutadores 59,60
14.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. 59,60
14.64 8536.20.00 Disjuntores. 59,60
14.65 8536.4 Relés. 59,60
14.66 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65 59,60
14.67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores. 59,60
14.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas. 59,60
14.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. 59,60
14.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. 59,60
14.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. 59,60
14.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. 59,60
14.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. 59,60
14.74 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). 59,60
14.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques. 59,60
14.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 59,60
14.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 59,60
14.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. 59,60
14.79 9030.33.21 Amperímetros 59,60
14.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). 59,60
14.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos. 59,60
14.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. 59,60
14.83 9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos. 59,60
14.84 9613.80.00 Acendedores. 59,60
14.85 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 59,60
14.86 4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. 59,60
14.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 59,60
14.88 3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 59,60
14.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 59,60
14.90 8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de parabrisa. 59,60
14.91 8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica. 59,60
14.92 8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores. 59,60
14.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado. 59,60
14.94 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta. 59,60
14.95 8501.31.10 Motor de limpador de parabrisa. 59,60
14.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 59,60
14.97 8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 59,60
14.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). 59,60
14.99 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 59,60
14.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda ) 59,60
14.101 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 59,60
14.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 59,60
14.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra 59,60
14.104 5703.20.00 Tapetes de náilon; carpetes de náilon 59,60
14.105 5703.30.00 Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas 59,60
14.106 5911.90.00 Forração interior capacete 59,60
14.107 6903.90.99 Outros para-brisas 59,60
14.108 7007.29.00 Moldura com espelho 59,60
14.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 59,60
14.110 7315.11.00 Corrente transmissão 59,60
14.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico 59,60
14.112 8419.50 Trocadores de calor 59,60
14.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 59,60
14.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 59,60
14.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 59,60
14.116 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA 59,60
14.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 59,60
14.118 9014.10.00 Bússolas 59,60
14.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura 59,60
14.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 59,60
14.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 59,60
14.122 9032.10.10 Termostatos 59,60
14.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 59,60
14.124 9032.20.00 Pressostatos 59,60
23. (...)
(...) (...) (...) (...)
23.2.2 4015.19.00 Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas 40,88
(...) (...) (...) (...)

"(NR)

Art. 8ºFicam revogados:

I - a partir do 91º dia contado da publicação deste Decreto, a subalínea "b.48" do inciso I doart. 42 do RICMS;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 51.1 daParte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2013, relativamente aoart. 57 da Parte 1e ao item 14 e subitem 23.2.2 daParte 2, do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

DANILO DE CASTRO

MARIA COELI SIMÕES PIRES

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA



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Aj. SINIEF CONFAZ 20/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 07.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária doConvênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária doConvênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o item já existente para item 1:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA



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GO - DT-e - Entra em funcionamento

O credenciamento dos contribuintes do ICMS para que obtenham o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), uma caixa postal no sistema eletrônico da Secretaria por onde receberão as comunicações oficiais enviadas pela Sefaz, começa a ser feito hoje (quarta-feira) pela pasta. A caixa postal pode ser formalizada até 1º de março de 2013. Segundo o gerente de Informações Econômico-Fiscais, Marcelo Mesquita, estão obrigados a fazer o credenciamento 160 mil contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional. Instrução Normativa que dispõe sobre o DTe foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (quarta-feira).

Marcelo Mesquita ressalta que o Domicílio Tributário Eletrônico foi criado para tornar mais ágil a comunicação entre o fisco e a empresa e permitirá ao contribuinte ter acesso às informações gerais de sua empresa contidas no banco de dados da secretaria. "A ideia também é disponibilizar, pela internet, todos os serviços oferecidos pela Sefaz para os contribuintes que têm o Domicílio Eletrônico", afirma.

Com o credenciamento, o contribuinte fica habilitado a receber, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial a ele referente, encaminhada pela Secretaria da Fazenda. Para credenciar, o contribuinte deve acessar o site www.sefaz.go.gov.br, no banner recém criado Dte Domicílio Tributário Eletrônico (no canto direito da página inicial) utilizando certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e também o CNPJ ou o CPF, neste último caso para contribuinte pessoa física. O credenciamento é irrevogável e tem prazo de validade indeterminado. O contribuinte poderá cadastrar um e-mail para receber os avisos sempre que a Sefaz enviar um comunicado para a caixa postal oficial.

O credenciamento é facultativo para o produtor agropecuário, o extrator de substância mineral ou fóssil; o microempreendedor individual (MEI), com débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - não seja contribuinte do ICMS.

Após a obtenção do DTe, a comunicação oficial da Sefaz será feita por meio da caixa postal eletrônica, dispensando-se a publicação no Diário Oficial ou o envio pelos Correios.  Em relação aos prazos previstos na legislação tributária estadual, se ela não fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se a data de postagem da comunicação na CPE como a de expedição. Se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazo a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência a data de abertura da comunicação pelo destinatário ou dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se a comunicação não for acessada nesse período.

 

Fonte: SEFAZ/GO

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