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AL-Governo publica leis que autorizam empréstimo

16.07.2009 | 18h52 Leis autorizam que governo requisite operações de crédito junto a instituições financeiras Agência Alagoas Foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira (17) as quatro leis que autorizam o governo alagoano a abrir linhas de crédito em instituições financeiras nacionais e internacionais. Os empréstimos já haviam sido aprovados pela Assembleia Legislativa de Alagoas na última semana e, somados, totalizam um aporte de mais de R$ 570 milhões. As operações serão realizadas junto ao Banco Mundial (Bird), ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Os recursos ajudarão no alcance da consolidação do ajuste fiscal; na melhoria da gestão pública; no financiamento de projetos básicos; no aumento da capacidade de investimentos e na reestruturação da previdência dos servidores públicos. Parte da verba será empregada, ainda, em ações voltadas para a melhoria da administração estadual. Para isso, dois projetos em especial estão contemplados nas leis. O primeiro é o Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), desenvolvido pelo BNDES. É através dele que será implementado, por exemplo, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O segundo é o Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fazendária (Profiscal). A proposta abrange desde o aprimoramento organizacional até a modernização dos serviços da Fazenda. O plano visa à implementação de uma política fiscal mais eficiente e envolve investimentos na ordem de US$ 10 milhões, sendo 70% do montante financiado pelo BID e 30% a título de contrapartida do governo. Outro destino dos recursos é o pagamento de uma dívida com o Estado do Paraná — aprovado pelo legislativo paranaense no início desta semana. O débito, contraído em 1999, venceria apenas em 2012, mas, com a antecipação da liquidação, o governo alagoano terá um abatimento de R$ 27 milhões no valor. No total, serão pagos R$ 106,7 milhões. Segundo a secretária da Fazenda, Fernanda Vilela, todas essas operações junto a instituições financeiras possibilitarão o crescimento do Estado. “Esses empréstimos são importantíssimos. Além dos investimentos, a modernização dos órgãos do governo, como a Sefaz e a Procuradoria Geral, por exemplo, permitirá que eles desenvolvam suas atividades de maneira ainda mais eficiente. Com isso, vamos trazer mais justiça social e equilíbrio a Alagoas”, afirma ela. http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=180943
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Sexta-Feira, 17 de Julho de 2009 | Versão Impressa Paulo Justus A Receita Federal vai cruzar as informações dos clientes do Grupo Tania Bulhões com os dados que constam no Fisco. A intenção é conferir se a renda declarada pelos contribuintes é compatível com o valor dos objetos comprados nas lojas de luxo - o jogo de jantar de 72 peças, por exemplo, era vendido por quase R$ 32 mil na Tania Bulhões Home. "A gente sempre acaba garimpando nessas operaçõs pessoas que estão de alguma forma irregulares ", disse o auditor, Luiz Pires, que participou da Operação Porto Europa. Segundo ele, a análise preliminar das informações dá indícios de irregularidades com alguns clientes. "Tem bastante dinheiro sobrando." Pires esteve na loja Tania Bulhões Home onde foram apreendidos os documentos que, em tese, comprovaram a fraude de subfaturamento das mercadorias adquiridas no exterior. Além das apreensões no escritório, Pires também encontrou documentos escondidos num espaço destinado às instalações elétricas. "Havia uma porta com um adesivo de perigo. Lá dentro, junto à parte elétrica do ar-condicionado, encontramos mais documentos." A Polícia Federal tem convocado os investigados para prestar depoimento. Daqui para frente, os agentes federais pretendem recolher mais informações que ajudem a esclarecer o funcionamento do suposto esquema e se há mais pessoas envolvidas. http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090717/not_imp403982,0.php

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MATHEUS MAGENTA DA AGÊNCIA FOLHA, EM SALVADOR Os auditores fiscais da Bahia fazem hoje um protesto em repúdio à demissão da ex-secretária da Receita Federal Lina Maria Vieira, na semana passada, por considerarem que ela caiu por causa da pressão de grandes grupos econômicos. Na Bahia, a Receita realizou autuação referente ao pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) contra a montadora Ford, protocolada em 12 de junho deste ano. A montadora tem fábrica em Camaçari. Segundo o órgão, o teor da autuação não pode ser divulgado em respeito ao sigilo fiscal da empresa. Em nota, a empresa afirmou que recorreu da autuação recebida e que aguarda o desfecho do processo, mas "enfatiza que todas as suas operações sempre foram conduzidas rigorosamente de acordo com a legislação vigente no Brasil". "A manifestação vai servir para aproximar a sociedade das dificuldades e pressões dessas grandes empresas que são enfrentadas pela Receita atualmente", afirmou Marialva Calabrich, presidente da Unafisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) na Bahia. Entre os motivos da demissão de Lina na semana passada, está a disputa com a Petrobras sobre uma mudança contábil que permitiu à empresa compensar R$ 2,14 bilhões em impostos devidos em 2008. A mudança é objeto de investigação da CPI aberta no Senado. A empresa nega que tenha feito manobra irregular. Aqueles que defendem a saída de Lina do comando da Receita atribuem a demissão à queda da arrecadação. O sindicato espera mobilizar mais de cem pessoas no protesto em Salvador, único em todo o país. Para Calabrich, a escolha de Otacílio Cartaxo, braço direito de Lina, como secretário interino serviu para desmobilizar a categoria. A Unafisco foi o grupo que mais ganhou poder no órgão desde a chegada de Lina Vieira, em julho do ano passado, quando ela começou a mudar toda a cúpula do fisco em Brasília e nos Estados. Mesmo sem conseguir uma reunião para obter explicações do ministro Guido Mantega (Fazenda), o sindicato tenta mudar o processo de escolha do secretário, feito atualmente pelo governo federal. As propostas de uma lista tríplice eleita pelos auditores fiscais, parecida com a do Ministério Público, e de mandatos dos secretários com duração determinada ganharam força nos últimos dias. "Precisamos de uma lei orgânica para deixar a Receita livre de pressões políticas, para que o trabalho e as escolhas sejam feitas de maneira técnica", afirmou Ricardo Skaf, diretor-secretário nacional do sindicato, em Brasília. http://201.76.44.125/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=1153
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By Roberto Dias Duarte | julho 16, 2009 Há uma série de instrumentos sobre NF-e que definem a obrigatoriedade de emissão através do CNAE, dentre eles, o mais recente é: “Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. (…) Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. (…) § 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. § 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. (…)” O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa. Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e. Ainda há outros dispositivos Estaduais que fazem referência ao CNAE. Entretanto, o cuidado para análise é o mesmo do Protocolo 42. “Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 – DOE SC de 10.07.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências. (…) Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. (…) Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc” fonte: www.iob.com.br “Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 – DOE SC de 13.03.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências. (…) Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único. Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único: I – está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009; (…) Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009. ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc” fonte: www.iob.com.br “Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009 (…) SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008. 1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses: (…) 5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I. 6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1. (…) COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009. VICENTE LUIS TEZZA Diretor ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc” fonte: www.iob.com.br A SEF/MG, também publica em seu Portal da NF-e uma lista de “CNAE’s consideradas na obrigatoriedade da NF-e”: CNAEs_Obrigadas_NFe_300409.xls Todavia há a seguinte ressalva: “ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.” http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html Portanto, o processo para análise de enquadramento de empresas tornou-se mais objetivo, mas ressalto que não basta verificar cadastros e atos constitutivos, é fundamental a reflexão sobre a atividade econômica realizada de fato. http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=1964#utm_source=feed&utm_medium=feed&utm_campaign=feed
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Sefaz-GO assina convênio com Abin

Publicado em 02/07/2009 16:40 A Secretaria da Fazenda assina hoje (quinta-feira), às 15h30, convênio inédito com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para a troca de dados, informações e conhecimento na área de inteligência fiscal. O convênio será assinado pelo secretário Jorcelino Braga e o superintendente da Abin, Janér Tesch Hosken Alvarenga, no gabinete do secretário. A intenção da Sefaz é obter dados da Abin para combater a sonegação fiscal em Goiás. O convênio tem duração de dois anos, podendo ser prorrogado. http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas&noticia=125404 http://www.gestaodeconteudo.com/
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Sexta-feira, 10/07/2009 - 16:34 Salvador - A Bahia é o primeiro estado do Brasil a lavrar auto de infração de fiscalização de estabelecimentos sobre contribuinte emissor da nota fiscal eletrônica (NF-e). A nota fiscal eletrônica, que tem como objetivo substituir as notas fiscais de papel por notas fiscais digitais, reduzindo a burocracia e o custo das empresas, passou a ter utilização obrigatória em abril de 2008 para os segmentos de combustíveis e cigarros, tendo o seu uso massificado este ano. Atualmente já foram autorizados 268 milhões de NF-es em todo o país, movimentando mais de R$ 4,8 trilhões. O auto de infração, emitido em 29 de junho, foi sobre uma distribuidora de combustíveis, no valor de R$ 11,7 milhões, o que inclui o valor principal, multa e acréscimo. A emissão do auto foi feita por uma equipe de três auditores fiscais da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (Copec) da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz). Segundo o gerente de Fiscalização da Copec, Olavo Oliva, a auditoria abrangeu o período de abril a agosto de 2008, tendo sido utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pela própria Sefaz, como o extrator da nota fiscal eletrônica, ferramenta já disponibilizada para outros estados. Para o coordenador da Copec, Jefferson Carvalho, esse é um marco significativo para a Sefaz, “que vem orientando seu esforço para o desenvolvimento e aprimoramento de sistemas automatizados, na capacitação de seu pessoal e na introdução de novos procedimentos, como a fiscalização em tempo presente, visando acompanhar a evolução por que passam as empresas”. http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2009/07/10/Bahia/Bahia_lavra_1_auto_de_infracao_el.shtml http://ecmconnection.ning.com/forum/topics/bahia-lavra-1-auto-de-infracao
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O Mato Grosso estabeleceu que o prazo de início de obrigatoriedade de uso do CT-e poderá ser prorrogado em situações extraordinárias. Sua obrigatoriedade também poderá ser suspensa, desde que obedecidas as hipóteses e os limites estabelecidos na legislação. São causas de prorrogação ou suspensão da obrigatoriedade de emissão do CT-e: I - impossibilidade técnica de comunicação digital de dados (ITCDD); II - impossibilidade técnica de cumprimento do prazo de obrigatoriedade (ITCP); III - por economicidade (PSE); IV - impossibilidade apurada de ofício (PSIO). A prorrogação ou a suspensão do prazo será concedida mediante protocolo tempestivo e válido do formulário conforme modelo oficial. Ato legal: Portaria Sefaz nº 112, de 01.07.2009 - DOE MT de 06.07.2009 Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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O Ministério da Fazenda determinou que os Estados e o Distrito Federal deverão prestar informações, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior, bem como operações equiparadas. As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem. As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas unidades da Federação nos seguintes prazos: a) até 10 de julho de 2009, em relação aos meses de janeiro a maio de 2009; b) até o 5º dia útil do segundo mês subsequente, em relação aos demais meses de 2009. Ato legal: Portaria MF nº 363, de 02.07.2009 - DOU 1 de 06.07.2009 - Retificada no de 07.07.2009 Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) vai "comprar a briga" pela desoneração fiscal da produção de alimentos. Agência Estado - 15/7/2009 - 22h20 A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) vai "comprar a briga" pela desoneração fiscal da produção de alimentos, disse ontem seu presidente, Paulo Skaf, após sair de reunião com empresários integrantes do Conselho Superior Estratégico da entidade. Pouco dependente de exportações e de crédito, e sustentado pelo mercado interno, o setor é o menos afetado pela crise. Skaf não quis entrar em detalhes sobre como será essa "briga", mas revelou que a entidade encomendou estudo comparando a carga tributária sobre o setor no Brasil e no resto do mundo. " Os impostos sobre alimentos aqui são maiores que em outros países", afirmou, sem revelar quando o documento será apresentado. Urgência – Skaf foi evasivo a respeito de outros setores para os quais a desoneração seria mais urgente e, por isso, poderiam pleitear a redução da carga tributária, como ocorreu com construção civil e bens de capital. Ele reiterou que os incentivos fiscais dados pelo governo foram bem-vindos, embora tenham atingido apenas alguns setores, como automóveis, eletrodomésticos da linha branca e construção civil. Recentemente, o governo federal sinalizou que não pretende ampliar seu programa de desonerações. A Fiesp também fará estudo comparativo com outros países a respeito da carga tributária sobre energia elétrica, segundo Skaf. Comentando os dados que mostraram nova queda do emprego na indústria paulista, o presidente da Fiesp lamentou o resultado e disse que a melhora de expectativas dos empresários verificada nas últimas semanas é mínima. "Em abril, eu diria que a indústria parou de piorar e a partir daí houve uma melhora, mas é quase nenhuma", afirmou. De acordo com a pesquisa Sensor, da Fiesp, divulgada ontem, melhorou a expectativa dos empresários com a economia na primeira quinzena de julho, com o índice de confiança chegando a 54,6 pontos ante 52,4 pontos na segunda quinzena de junho. É o melhor resultado do Sensor desde setembro, quando estava em 54,8 pontos. O desemprego no setor continua em alta. http://www.dcomercio.com.br/Materia.aspx?id=22054&canal=22
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O maior desafio do SPED Contábil

By Roberto Dias Duarte | julho 16, 2009 Mesmo após o término do prazo de entrega do SPED Contábil, cerca de 10% das empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD) continuam trabalhando para atender à legislação. Entretanto, várias que já transmitiram a ECD para a Receita Federal do Brasil (RFB) o fizeram de maneira equivocada. Os problemas tecnológicos mais frequentes estavam relacionados com as validações de arquivos, uso de certificados digitais e transmissão dos arquivos. Uma vez superados estes obstáculos, tornaram-se evidentes os que realmente podem comprometer a empresa: os contábeis. Muita gente acreditou que o SPED Contábil seria resolvido pela área de tecnologia ou pelo fornecedor de software. De fato, a missão desses profissionais é prover funcionalidades para que os livros contábeis sejam ‘transformados’ em arquivos no formato padrão do SPED. Contudo, ter seus arquivos validados pelo PVA – Programa Validador não é garantia de sucesso no projeto. Poucos perceberam que o mais importante é a contabilidade e não a tecnologia. A escrituração contábil deve refletir as operações reais da empresa: faturamento, movimentação de estoques, finanças, entre outras. O desafio é ter a contabilidade coerente, real e íntegra. Auditável eletronicamente pela empresa e pelo Fisco. Portanto, mais que cobrar das áreas tecnológicas a geração do arquivo, as empresas precisam repensar seus processos gerenciais e aplicar os princípios e normas contábeis vigentes em sua escrituração, lembrando que, em hipótese alguma, tais fundamentos foram revogados ou alterados pelo SPED. Dessa forma, o maior desafio do SPED Contábil, passa inevitavelmente pela contabilidade – agora com “C” maiúsculo. Publico abaixo a íntegra de um parecer do Conselho Federal de Contabilidade que poderá ajudar muitos que ainda estão com dúvidas sobre o assunto. “PARECER CT/CFC Nº 107/05 Assunto: Consulta sobre o Livro Diário gerado por Sistemas Eletrônicos de Escrituração Origem: Presidência do Conselho Federal de Contabilidade Interessado: Contador Fabrício Oenning Data da aprovação: 07/10/05 Ata CFC Nº 878 Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior Parecer: O Contador Fabrício Oenning, regularmente inscrito no Conselho Regional de Santa Catarina – CRCSC encaminhou, através de correio eletrônico, diretamente à Câmara Técnica desse egrégio Conselho Federal de Contabilidade consulta solicitando esclarecimentos sobre a escrituração do Livro Diário através de sistema eletrônico de processamento de dados. Assim se expressa o Consulente sobre a base legal que usou como fundamento do seu questionamento: ‘Determinam o Decreto-lei nº 486 de 03 de março de 1969 e a Resolução CFC nº 563/83 a forma de escrituração do livro Diário. Quando da escrituração de forma resumida ou sintética, admite-se a escrituração de registros auxiliares que comprovem analiticamente os valores apresentados pelo livro Diário. Estão expressos com clareza os requisitos que a escrituração deve atender cfe art 2º do Decreto-Lei e de acordo co o item 2.1.2 da Resolução supra citados.’ (sic) Por fim, apresenta a sua questão: ‘Considerando o uso de sistema eletrônico de processamento de dados, gostaria de perguntar: Deve existir outro fator que determine a organização dos registros contábeis dentro da ordem cronológica de dia, mês e ano?’ Dos Esclarecimentos: Diante do exposto, mister se faz apresentar os seguintes esclarecimentos anteriores; 1. O Diário é um livro obrigatório pela legislação comercial, fiscal e contábil para todas as entidades, onde devem ser registrados os fatos contábeis em partidas dobradas na ordem rigorosamente cronológica de dia, mês e ano. 2. O Livro Diário, independentemente da forma utilizada para sua escrituração, deve conter obrigatoriamente os requisitos previstos em lei, na seguinte ordem: a) Local e data da operação; b) Título da conta de débito; c) Título da conta de crédito; d) Histórico – com alguns dados fundamentais sobre a operação em registro: número da nota fiscal, cheque, etc; e) Valor da operação. 3. O Código Comercial, em seu artigo 10, item 4 (recepcionado pela Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil) estabelece que: ‘Todos os comerciantes são obrigados: 1. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter livros para esse fim necessários.’ 4. O mesmo Código Comercial, em seu artigo 14 (recepcionado pela Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil) determina que ‘a escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil e seguida por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas’. 5. É válido ressaltar o tratamento dado diretamente pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro) em seu título IV, Capítulo IV – DA ESCRITURAÇÃO, sobre a obrigatoriedade de escrituração e elaboração do Livro Diário: artigo 1.179 – ‘O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico’. artigo 1.180 – ‘Além dos demais livros exigidos em lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas nos processos de escrituração mecanizada ou eletrônica’. 6. Segundo o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 257 (RIR/99), a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei nº 486/69, artigo 1º) 7. O artigo 269 do RIR/99, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: ‘É permitido o uso de código de números ou abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei nº 486//69,art 2º § 1º) 8. Prevê ainda o RIR/99, em seu artigo 258, que ’sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso do Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica’. 9. A NBC T 2 – ‘Da Escrituração Contábil’, em seu item 2.1.1, estabelece que: ‘A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico’. 10. Ainda de acordo com a NBC T 2, item 2.1.2.2. : ‘Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar um elenco identificador no Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas’. 11. É válido ressaltar que a NBC T 2, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1983, estabelece os critérios e procedimentos gerais a serem observados na escrituração contábil das Entidades, sem se debruçar sobre as especificidades inerentes a cada processo de escrituração que possa vir a ser utilizado pela Entidade. 12. Por outro lado, a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica foi editada pelo Conselho Federal de Contabilidade com o objetivo de orientar os Contabilistas sobre as formalidades da escrituração contábil em forma eletrônica, sobretudo, no que diz respeito à geração de arquivos digitais e a sua validade perante terceiros. 13. O subitem 2.8.1.1 da NBC T 2.8 assim esclarece: ‘Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidades do contabilista’. 14. Em relação a geração do Livros em meio digital, é válido ressaltar o que estabelece os itens 2.8.2.6 e 2.8.2.7 da NBC T 2.8: ‘2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária’. 2.8.2.7. ‘Além dos demais livros exigidos por lei, o ‘Livro Diário’ e o ‘Livro Razão’ constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil’. 2.8.2.8. ‘Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função’. Das Conclusões e Emissão de Opinião: Frente ao exposto, somos da seguinte opinião: 1. O Livro Diário, independentemente da forma utilizada para sua escrituração, quer manual, mecânica ou eletrônica, deve conter obrigatoriamente os requisitos previstos na NBC T 2 – Da Escrituração Contábil, na seguinte ordem: a) Em idioma e moeda corrente nacionais; b) Em forma contábil; c) Em ordem cronológica de dia, mês e ano; d) Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e) Com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. 2. Dessa forma, o modelo ou layout do Livro Diário a ser gerado pelos sistemas informatizados, utilizados para sua escrituração, devem conter rigorosamente as informações acima descritas, com estrita observância a sua ordem de apresentação. 3. Entendemos por fim que, como os demais livros obrigatórios por lei, o Livro Diário deve ser escriturado com estrita observância às formalidades intrínsecas e extrínsecas vigentes, podendo, inclusive, ser utilizado códigos de números ou abreviaturas, desde que observadas às exigências legais quando da adoção desse procedimento.” http://www.robertodiasduarte.com.br/
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Arrecadação fica R$ 3,5 bi abaixo do previsto

Quinta-Feira, 16 de Julho de 2009 | Versão Impressa Os dados de junho a serem divulgados hoje pela Receita Federal mostram desempenho fraco Lu Aiko Otta A arrecadação federal do mês de junho ficou R$ 3,5 bilhões abaixo do previsto, segundo informaram ao Estado técnicos da área econômica. A frustração segue um padrão observado nos meses anteriores. Em maio, por exemplo, o volume de receitas recolhido pelo governo federal foi cerca de R$ 3 bilhões menor do que o esperado. Os dados de junho serão divulgados hoje pela Receita Federal. O desempenho fraco da arrecadação já fez com que a área econômica cortasse em R$ 63 bilhões sua estimativa de receitas para este ano. Os técnicos esperam, porém, uma recuperação ao longo do segundo semestre, como reflexo do reaquecimento da atividade econômica. Ainda assim, não será algo suficiente para garantir um crescimento na comparação com o ano passado. Em termos nominais, a expectativa é que o resultado de 2009 seja semelhante aos R$ 660 bilhões arrecadados no ano passado. Nos meses anteriores, a queda de receitas em itens relacionados ao desempenho da indústria foi, em parte, compensada pela melhora na arrecadação das contribuições à Previdência Social. No entanto, as receitas previdenciárias tinham sido beneficiadas pelo pagamento de atrasados que não deverá se repetir nos próximos meses. As receitas aquém do esperado são apontadas como uma das causas do desgaste da secretária da Receita, Lina Maria Vieira, que acaba de ser demitida do cargo. A saída da secretária é explicada também pelo fato de ela ter aplicado uma multa à Petrobrás, o que a teria colocado em rota de colisão com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Outra consequência da arrecadação fraca é o "torniquete" que tem sido aplicado pelo Ministério do Planejamento e pelo Tesouro Nacional à liberação de verbas aos ministérios. É generalizada na Esplanada dos Ministérios a reclamação pela falta de recursos para atender projetos que não estão no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O aperto atingiu principalmente obras incluídas no Orçamento de 2009 por intermédio de emendas dos parlamentares. O descontentamento no Congresso era tão grande que, há duas semanas, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, avisou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva: "Se vierem aqui falar mal de mim, é tudo verdade". A pressão dos parlamentares foi ligeiramente aliviada com o anúncio, na semana passada, da liberação de R$ 1 bilhão para atender às emendas e a promessa que mais recursos poderiam ser disponibilizados em agosto. A nova leva de liberações, porém, está fortemente ameaçada pelo fraco desempenho das receitas. O bilhão dos parlamentares sairá de uma conta de R$ 12 bilhões administrada pelo Planejamento. No início do ano, o governo havia contingenciado R$ 21 bilhões. Em março, parte desse dinheiro foi liberado, mas apenas em tese. Há R$ 12 bilhões que jamais puderam ser utilizados pelos ministérios e continuam como uma espécie de reserva. Desses, R$ 6 bilhões já estão comprometidos com o programa Minha Casa Minha Vida e R$ 1,7 bilhão, para o PAC. Retirando R$ 1 bilhão para emendas, sobram R$ 3,3 bilhões para fazer os "pequenos ajustes" no Orçamento anunciados pelo ministro Paulo Bernardo. http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090716/not_imp403407,0.php
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Antes de cair, Lina autuou Ford e Santander

Quinta-Feira, 16 de Julho de 2009 | Versão Impressa Ação fazia parte da estratégia da ex-secretária da Receita de focar fiscalização nas grandes empresas David Friedlander A Petrobrás não foi a única grande empresa a ser incomodada pela Receita Federal da secretária Lina Maria Vieira, demitida ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. Antes de cair, ela aplicou autuações bilionárias na montadora de veículos Ford e no Banco Santander. O auto de infração da montadora foi lavrado em junho, na Bahia, onde funciona uma das fábricas mais modernas da Ford. O Santander foi multado em São Paulo pela Delegacia de Assuntos Internacionais, também no primeiro semestre, em razão de operações relativas à compra do Banespa, privatizado em 2000. As ações faziam parte da estratégia anunciada várias vezes por Lina, de esquecer os pequenos contribuintes e concentrar o esforço de fiscalização nas grandes empresas. Outros dois grandes bancos também foram autuados, mas em valores bem menores. Procurados por meio de sua Assessoria de Imprensa, a Ford não encontrou ninguém autorizado a comentar o assunto e a Receita não deu retorno. O grupo Santander enviou a seguinte nota: "As operações envolvendo a aquisição do Banespa foram realizadas com estrita observância da legislação brasileira. O Banco Santander recorreu administrativamente do Auto de Infração e tem plena confiança nas instituições brasileiras". A informação de que a montadora e o banco estavam prestes a sofrer autuações chegou a circular no Palácio do Planalto, quando o trabalho dos auditores fiscais ainda estava em curso. Partidários de Lina e sua equipe acham que o episódio pode ter contribuído para aumentar a má vontade de parte do governo com Lina - já desgastada em razão da briga com a Petrobrás. Daí a versão de que Lina não teria controle sobre seus subordinados. Acusada de ter montado uma equipe fraca que teria paralisado a Receita, a ex-secretária preparou um levantamento para mostrar que o que ela fez foi mudar o foco das fiscalizações. A Receita passou a dar mais ênfase à fiscalização de empresas e menos peso a autuações de pessoas físicas. O levantamento, até agora realizado apenas em São Paulo, compara o resultado das fiscalizações realizadas no primeiro semestre de 2008 com o desempenho do primeiro semestre deste ano. De acordo com o documento, no primeiro semestre do ano passado, o número de contribuintes pessoa física autuados em São Paulo caiu de 1.500 para 1.000 este ano. Em consequência, o volume de autuações lançado pelos auditores diminuiu de R$ 820 milhões para cerca de R$ 520 milhões. No caso das pessoas jurídicas, a situação se inverteu: no primeiro semestre de 2008, o Fisco autuou 1.770 empresas, número que subiu para cerca de 2.000 nos primeiros seis meses deste ano. Com isso, o volume de autuações saltou de R$ 4,5 bilhões para R$ 12 bilhões - sempre comparando os primeiros seis meses de 2008 com igual período deste ano. Para o grupo ligado a Lina, o estudo contesta as afirmações de que ela aparelhou o órgão com gente cuja única qualidade seria atuar no sindicato da categoria. "Mais de 90% dos auditores fiscais são sindicalizados, não achamos isso demérito", afirma uma liderança da categoria. "Os números mostram que havia foco, havia uma estratégia definida. A arrecadação do governo caiu por causa da crise e das desonerações exigidas pelo Planalto." Lina planejava também mexer na legislação tributária, que considerava frouxa demais para o sonegador. Já tinha conseguido o apoio do Ministério Público Federal para isso. Uma de suas ideias era acabar com a brecha que permite ao sonegador de impostos ficar livre da cadeia se acertar suas contas com o Fisco. Ela tentava, também, colocar uma barreira entre a Receita e os auditores que deixavam o órgão para prestar consultoria a empresas enroladas com o Fisco. Mas nada irritou tanto o governo quanto a ação da Receita na Petrobrás para evitar um ajuste contábil que permitiria à empresa compensar R$ 4 bilhões em impostos no início deste ano. O próprio ministro Guido Mantega, que é do conselho administrativo da Petrobrás, foi apanhado de surpresa com a notícia. Desconfortável, ele entendia que faltara jogo de cintura à Receita nesse episódio. Como o governo mostrou ter ficado do lado da Petrobrás na briga com a Receita, a demissão de Lina Maria Vieira criou um embaraço político. Ficou parecendo que sua demissão foi consequência da ação na Petrobrás. A queda de Lina também deixou o ministro Mantega em situação delicada, por ter demitido a subordinada sem ter alguém para substituí-la. NÚMEROS 1.000 autuações foram feitas no primeiro semestre deste ano a pessoas físicas pela Receita Federal. No mesmo período do ano passado, foram 1.500 R$ 520 milhões foi o resultado das autuações no primeiro semestre. No ano passado, foram R$ 820 milhões 2.000 autuações foram feitas no primeiro semestre deste ano a pessoas jurídicas. No mesmo período do ano passado foram 1.770 R$ 12 bilhões foi o resultado das autuações. No ano passado, foram R$ 4,5 bi http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090716/not_imp403404,0.php
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Prezados, apesar da norma ser do Paraná, vale como "referência" para os demais Estados, inclusive o Estado de Santa Catarina já havia publicado outra norma neste sentido. Vejam post sobre a publicação referente ao Estado de SC em . Abraços Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 - DOE PR de 12.05.2009 O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: SÚMULA - Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008. 1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses: 1.1. fabricantes de cigarros; 1.2. distribuidores de cigarros; 1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.5. transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.6. fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; 1.7. fabricantes de cimento; 1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; 1.9. frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; 1.10. fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; 1.11. fabricantes de refrigerantes; 1.12. agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; 1.13. fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; 1.14. fabricantes de ferro-gusa; 1.15. importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; 1.16. fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; 1.17. fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; 1.18. fabricantes e importadores de autopeças; 1.19. produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.20. comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; 1.21. produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.22. comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; 1.23. produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; 1.24. produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.25. produtores, importadores e distribuidores de GN - gás natural ou GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; 1.26. atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; 1.27. fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; 1.28. fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; 1.29. fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; 1.30. fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; 1.31. distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; 1.32. distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; 1.33. fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; 1.34. atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 1.35. atacadistas de fumo; 1.36. fabricantes de cigarrilhas e charutos; 1.37. fabricantes e importadores de filtros para cigarros; 1.38. fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; 1.39. processadores industriais do fumo; 1.40. fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 1.41. fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; 1.42. fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; 1.43. fabricantes de alimentos para animais; 1.44. fabricantes de papel; 1.45. fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; 1.46. fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; 1.47. fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 1.48. fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; 1.49. fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 1.50. estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; 1.51. estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; 1.52. fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; 1.53. fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 1.54. fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; 1.55. fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 1.56. fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; 1.57. fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; 1.58. fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 1.59. fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; 1.60. estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; 1.61. atacadistas de café em grão; 1.62. atacadistas de café torrado, moído e solúvel; 1.63. produtores de café torrado e moído, aromatizado; 1.64. fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 1.65. fabricantes de defensivos agrícolas; 1.66. fabricantes de adubos e fertilizantes; 1.67. fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; 1.68. fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; 1.69. fabricantes de medicamentos para uso veterinário; 1.70. fabricantes de produtos farmoquímicos; 1.71. atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; 1.72. fabricantes e atacadistas de laticínios; 1.73. fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; 1.74. fabricantes de tubos de aço sem costura; 1.75. fabricantes de tubos de aço com costura; 1.76. fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; 1.77. fabricantes de artefatos estampados de metal; 1.78. fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; 1.79. fabricantes de cronômetros e relógios; 1.80. fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; 1.81. fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; 1.82. fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 1.83. fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 1.84. serrarias com desdobramento de madeira; 1.85. fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; 1.86. fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; 1.87. fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; 1.88. fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; 1.89. atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; 1.90. concessionários de veículos novos; 1.91. fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; 1.92. tecelagem de fios de fibras têxteis; 1.93. preparação e fiação de fibras têxteis. 2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4. 3. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no item 1, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. 4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma: 4.1. não se aplica: 4.1.1. ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no item 1 há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; 4.1.2. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; 4.1.3. nas hipóteses dos subitens 1.2, 1.31 e 1.32 do item 1, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; 4.1.4. na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 4.1.5. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. 4.2. Aplica-se: 4.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); 4.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); 4.2.3. a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos subitens 1.6 a 1.14; 4.2.4. a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos subitens 1.15 a 1.39; 4.2.5. a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos subitens 1.40 a 1.93. 5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I. 6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE - Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1. 7. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), e que também realizem fabricação de álcool, enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3. 8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 49/2008. 9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009. VICENTE LUIS TEZZA Diretor ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc fonte: www.iob.com.br
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Prezados, apesar da norma ser de Santa Catarina, vale como "referência" para os demais Estados, inclusive tanto SC quanto o Estado do Paraná já haviam publicado outras normas neste sentido. Estou postando a de SC logo abaixo desta e a do Paraná em outro post. Abraços. Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 - DOE SC de 10.07.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo II, art. 23, V, RESOLVE: Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos arts. 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária - SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc NOTA IOB: Informação disponível em . Acesso em 15/07/2009. Este texto não substitui a íntegra publicada no Diário Oficial. fonte: www.iob.com.br Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 - DOE SC de 13.03.2009 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, Considerando o disposto no art. 23, IV, do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e os registros contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Sistema de Administração Tributária - SAT - da Secretaria de Estado da Fazenda, Resolve: Art. 1º Declarar o CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único. Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único: I - está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009; II - fica credenciado para a fase de testes e de emissão em paralelo, dispensado da formalidade prevista no art. 4º da Portaria SEF nº 189/2007; III - deverá habilitar-se à fase de produção antes de 01.04.2009, observando o disposto nos Títulos l e IV do Anexo II do RICMS/SC e na Portaria SEF nº 189/2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc fonte: www.iob.com.br
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15/07/2009 - 14h20 SÃO PAULO, 15 de julho (Reuters) - Lina Maria Vieira deixa o comando da Receita Federal nesta quarta-feira, informou o Ministério da Fazenda, dias depois de os principais jornais do país noticiarem a demissão da secretária. Segundo a mídia, pesou contra a secretária o fato de a Receita estar investigando a Petrobras por supostas irregularidades contábeis, além da queda na arrecadação federal --também prejudicada pelas medidas contra a crise e pela própria desaceleração da economia. Lina será substituída interinamente por Otacílio Dantas Cartaxo, atual secretário-adjunto do órgão. "Todas as diretrizes adotadas durante sua gestão, tomadas em consonância com as orientações do ministro da Fazenda, Guido Mantega, continuarão a ser seguidas", afirmou o ministério em comunicado. (Por Alexandre Caverni) www.reuters.com.br
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---------------------------------------------- De: Cibele da Silva Carvalho Assunto: ENC: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior ---------------------------------------------- Direito Aduaneiro e Comércio Exterior - BLOG E-mail: rogerio@chebabi.net Posted: 14 Jul 2009 04:53 PM PDT ---------------------------------------------- BRASÍLIA. O governo vai criar, até setembro, uma espécie de cadastro positivo no comércio exterior. Trata-se da figura do Operador Econômico Autorizado (OEA), já existente em Japão, Estados Unidos e União Europeia, que receberá tratamento diferenciado dos chamados órgãos anuentes — Receita Federal e ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura, entre outros. Os benefícios incluem simplificação de procedimentos, despacho mais rápido, redução de prazos e prioridade na emissão de licenças, desde que a firma tenha um histórico de regularidade, esteja em dia com suas obrigações tributárias e siga as normas vigentes. O objetivo é desafogar operações de vendas e compras externas equivalentes a nada menos que 60% do fluxo comercial brasileiro (soma das exportações com as importações), ou US$ 75,5 bilhões de um total de US$ 125,9 bilhões, levando em conta o primeiro semestre deste ano. Isso se as cem maiores empresas exportadoras e importadoras aderirem ao regime. — A burocracia é uma das principais queixas de exportadores, importadores e investidores. Nossa meta é reduzi-la o máximo possível — disse ao GLOBO a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola. Fiscalizações serão feitas por amostragem Segundo Lytha, a adesão ao cadastro será voluntária. A medida beneficiará exportadores, importadores, depositários, despachantes, agentes, transportadores, armazenadores, enfim, todos aqueles que operam o comércio exterior. — O foco são empresas que exportam e importam com certa regularidade, que não têm qualquer interesse em fraudes e que gostariam de colaborar com os órgãos de governo para que a legislação seja respeitada. Em troca, terão procedimentos mais simplificados, mais rápidos, reduzindo o universo daqueles que têm de passar pelo canal vermelho — disse Lytha. Ela explicou que o conceito do OEA é aprovado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Internacional de Aduanas. Lytha afirmou ainda que o mecanismo tem um forte componente de segurança nacional, não apenas pela obediência às normas em vigor e o pagamento de tarifas e impostos, mas pelo cumprimento de regras ambientais, sanitárias, fitossanitárias e de segurança. Basicamente, toda carga que entra ou sai do país, que contenha madeira tanto na embalagem como em sua composição — contêineres, na maior parte —, é vistoriada pelo Ministério da Agricultura. Se o operador da carga assumir compromissos junto ao governo, assegurando que seu material não contém madeira nãotratada (devido ao risco da mosca asiática), por exemplo, terá o mínimo inspecionado. Mas essa liberação não será imediata. Num primeiro momento, esse operador será monitorado, com a fiscalização por amostragem. — A ideia é dar maior fluidez ao fluxo de comércio exterior, dentro da legalidade. Os operadores assumirão termos de compromisso com os órgãos anuentes. Em caso de descumprimento, a empresa será imediatamente descredenciada — afirmou Lytha. As vantagens para o sistema são diversas, explicou. O combate às fraudes se torna mais eficaz, porque recursos são liberados, e o foco, direcionado para operações de maior risco. — O risco do operador é que vai prevalecer, e não a atenção para cada carga individualizada — explicou. Fonte : Jornal “O Globo” – edição de 12/07/2009
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-------------------------------------------------------------------------------- De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: 15 de julho de 2009 12:19 Assunto: Alterada rotina de substituição de livros contábeis digitais Prezados Senhores, A partir do dia 14/07/09, os livros digitais enviados para o Sped podem ser substituídos (retificados) desde que não estejam em uma das seguintes etapas: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído. Os livros do tipos G, R e B são equivalentes. Um livro G pode ser substituído por um livro R, e vice-versa. O mesmo se dá com o livro B. Deve ser gerado requerimento específico de substituição no Programa Validador e Assinador (PVA), e qualquer versão pode ser utilizada. Caso o livro esteja em análise, entre em contato imediatamente com a Junta Comercial para tentar interromper os trabalhos de autenticação, solicitando que o livro seja colocado em exigência. Todos os livros, substitutos e substituídos, serão mantidos na base de dados do Sped. Não há necessidade de efetuar novo pagamento do serviço. Fonte: Supervisor do Sped Contábil Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação: "VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.". Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. fonte: www.iob.com.br
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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 - DOU 1 de 15.07.2009 Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. § 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula. Cláusula terceira. Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Cláusula quarta. O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006. Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. FD-PROT+ICMS+42+2009+ANEXO.doc fonte: www.iob.com.br
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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009 - DOU 1 de 15/07/2009 Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O inciso XXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;". Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. fonte: www.iob.com.br
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