Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

 

I - a  indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

 

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

 

III -  a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

 

Estabelecimentos situados em uma Unidade da Federação que, por força do Convênio ICMS nº 113/04, estão obrigadas a inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, ao serem identificados no Registro 0000 da EFD a ser apresentada ao estado do tomador do serviço, devem ser atendidas as seguintes disposições:

 

a) Informar no campo 09 (UF) a unidade federada do tomador do serviço;

b) Informar no campo 10 (IE) a inscrição estadual na unidade federada do tomador do serviço;

c) Informar no campo 11 (COD_MUN) o código do município correspondente à capital do estado do tomador do serviço.

 

 

Atenciosamente,

 

 

-- 
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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