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A Sociedade em Contas de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de "sócio ostensivo", e outros "sócios participantes", também chamados de "sócios ocultos".
A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para sua constituição e operação, uma vez que não é exigido registro dos seus atos constitutivo, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois estes são desobrigados de constituir ou ingressar numa so
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Por Bruno Fajersztajn e Paulo Coviello Filho

Em 27.5.2014 foi proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, conformeInstrução Normativa RFB nº 1396, de 16.9.2013, a Solução de Consulta nº 121, que tratou da obrigatoriedade das SCP inscreverem-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A dúvida do contribuinte consulente estava pautada em duas disposições normativas infralegais baixadas pela antiga Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que, aparentemente, eram contraditórias. A primeira, Instrução Normativa SRF nº 179, de 30.12.1987, dispõe em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF", enquanto a segunda, Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19.8.2011, prevê que

"Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ ca

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A Solução de Consulta Cosit nº 121/2014 - DOU 1 de 03.06.2014 esclareceu que, enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção da obrigação de fazer e/ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de a sociedade em conta de participação (SCP) se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), esta não estará obrigada a fazê-lo.


 

Fonte: IR-LegisWeb

http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=11539

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Solicitação do coordenador da EFD Contribuições para esclarecimento e divulgação:

“Sucintamente e não esgotando o assunto em todos seus aspectos,

Conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.252, bem como no Guia Prático da Escrituração, apenas as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos listados no art. 5º da referida IN, estão dispensadas da escrituração mensal, como no caso da pessoa jurídica que se encontra na condição de inativa.

O fato de uma pessoa jurídica auferir receitas não sujeitas à tributação efetiva, como no caso das receitas financeiras, não dispensa da entrega da EFD-Contribuições, assim como não nunca existiu essa dispensa, no Dacon.

Toda e qualquer receita auferida deve ser escriturada, no sentido da Receita Federal apurar a regularidade fiscal da pessoa jurídica, em relação aos fatos praticados em cada período de apuração.

Caso a SCP esteja submetida ao regime cumulativo, decorrente da opção pelo Lucro presumido, na apuração do Imposto de Renda, a

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por Mauro Negruni

Uma grande novidade estará disponível, a partir de janeiro/2014, na EFD Contribuições: a escrituração em separado das operações e contribuições apuradas pelas Sociedades em Contas de Participação. Muitas são as características que exigirão maior atenção das empresas que possuem esta situação nos seus controles.

Um requisito fundamental é que a própria contabilidade também deverá estar preparada para esta situação. Ressalte-se que esta modalidade societária é uma opção totalmente voluntária dos sócios. Todavia, os requisitos fiscais deverão ser cumpridos integralmente. Isso para atender adequadamente aescrituração contábil fiscal (ECF), apuração dos resultados para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como a escrituração e apuração das contribuições sociais (PIS/Pasep, COFINS eContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Atentando exclusivamente para a EFD Contribuições, precisamos deixar absolutamente claro que as SCPs (Sociedades em Contas de Pa

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SPED - EFD-Contribuições - SCP - Esclarecimentos

*Esclarecimentos prestados pela Coordenação do Projeto EFD Contribuições

A versão 2.06 que será homologada no período de 03 a 07 de fevereiro já irá contemplar a escrituração do registro 0035, para cadastramento das SCP.

O leiaute contemplando este novo registro, bem como outras alterações, está contido no Anexo Único do ADE Cofis nº 091/2013, publicado no DOU de hoje, que já se encontra disponível no site da Receita Federal.

Confira abaixo:

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Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91,
de 9 de dezembro de 2013

DOU de 11.12.2013

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012.

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Inter

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Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo
 
 
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por a
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Como informar as operações de SCP cuja sócia ostensiva seja obrigada à EFD-Contribuições?

A empresa deverá informar todos os documentos, seja da sócia ostensiva, seja da SCP. O PVA irá validar ou apurar a contribuição e os créditos como se fossem da sócia ostensiva. A sócia ostensiva deverá então proceder ajustes no bloco M, de forma manual ou através de seus sistemas, para segregar o valor das contribuições e dos créditos de cada SCP, conforme procedimentos abaixo:

Procedimento 1 – Destaque dos valores referentes à(s) SCP:

Primeiramente, deve ser reduzido dos valores totais de débitos (M210/M610) e créditos (M100/M500) apurados de forma consolidada na empresa, sócia ostensiva, os valores referentes a cada SCP. Para tanto, informar o valor do crédito (em M100/M500, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M110/M510 para cada SCP) e o valor do débito (em M210/M610, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M220/M620 para cada SCP), segregando assim os valores

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