retorno (2)

Foram acrescentadas disposições acerca do conceito de demonstração e de mostruário, ao crédito do imposto na entrada de mostruário.

A remessa de mercadorias em demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, pode ser feita com a suspensão do imposto desde que o retorno delas ao estabelecimento de origem seja feito em até 60 dias, contados da data da saída.

A remessa de mostruário também poderá ter a suspensão do imposto se o retorno ao estabelecimento de origem for feito em até 90 dias contados da data de saída.

Em vista disso, foram acrescidas notas nos itens I, II e XXIII da seção I do Apêndice II, a fim de suspender por tempo indeterminado, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas remessas e retornos de mercadorias em demonstração, previsto no art. 1º do Livro III do RICMS-RS/1997.

(Decreto nº 55.306/2020 - DOE RS de 12.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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SPED - NFe - Preenchimento de CST PIS e COFINS

No intuito de colaborar com a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da nota fiscal eletrônica no tocante a REMESSA E TRANSFERÊNCIA de produtos, compartilho com todos a resposta 32 inseridas no site da Receita Federal.

 32.    Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.

 

39.    As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não dever
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