http://www.pwc.com.br/pt/ifrs-brasil/navegador-contabil/assets/navegador-contabil-38.pdf
http://www.pwc.com.br/pt/publicacoes/institucionais/navegador-contabil/index.jhtml
http://www.pwc.com.br/pt/ifrs-brasil/navegador-contabil/assets/navegador-contabil-38.pdf
http://www.pwc.com.br/pt/publicacoes/institucionais/navegador-contabil/index.jhtml
Por Eduardo Pocetti.
Podemos dizer, sem medo de errar, que está consolidada uma nova realidade para os cerca de meio milhão de profissionais da contabilidade que atuam no Brasil. Em 2012, vivemos o segundo ano de realização, com grande sucesso, do Exame de Suficiência do CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Graças a essa entidade, com sua história de mais de 66 anos, e a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade, a profissão é hoje uma das poucas reconhecidas e valorizadas em sua unidade e representatividade diante da sociedade.
O Brasil é um país jovem, que tem visto muitas de suas instituições se consolidarem apenas nas últimas décadas. Tem sido assim com a nossa democracia, que se fortalece e ganha importância a cada nova eleição, como a que aconteceu em 2012. E não tem sido diferente com relação à essencial e milenar profissão do contador. Estamos construindo há pouco mais de meio século uma bela estrutura para fortalecer a profissão e seus profissionais. Agora, com o Exame d
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 284, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo
Se existe um consenso entre as empresas brasileiras sobre o processo de adoção do padrão internacional de contabilidade ao longo dos últimos anos, esse consenso é que os balanços ficaram maiores.
Por Fernando Torres | De São Paulo
Se existe um consenso entre as empresas brasileiras sobre o processo de adoção do padrão internacional de contabilidade ao longo dos últimos anos, esse consenso é que os balanços ficaram maiores, principalmente por causa das chamadas notas explicativas, que agora têm muito mais o que explicar.
Mas será que ao aumentar o texto dos balanços as empresas estão cumprindo as normas? Um estudo inédito que será apresentado amanhã em seminário da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP), revela que as empresas estão divulgando menos de 25% das informações requeridas pelo IFRS.
Pesquisadores de três universidades fizeram uma extensa pesquisa analisando os balanços e as notas explicativas de 366 empresas (foram excluídas a
O artigo apresenta de forma sucinta a nova visão ou realidade em que se inserem os contadores e suas responsabilidades, frente à implantação das IFRS em todas as escriturações e demonstrações contábeis, em especial as sociedades limitadas criadas, reguladas pelo Código Civil de 2002 onde se encontra a obrigatoriedade de prestação e aprovação das contas anuais dos administradores, nos moldes dos artigos 1.020 e 1.065, com a observância do art. 1.179.
E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.
Os comentários aqui desenvolvidos não se aplicam às sociedades limitadas consideradas como de grande porte, pois estas devem seguir as normas da Lei 6.404/76.
Desenvolvimento:
As sociedades do tipo limitadas, exceto as consideradas de grande porte, estão obrigadas à elaboração das demonstrações contábeis cuja aprovação deve se dar no exercício seguinte,
Por Verônica Sprangim Com a aprovação das Leis Federais nº 11.638 em 2007 e Lei nº 11.941, em 2009, que objetivam adaptar a contabilidade brasileira à padronização internacional contábil, diversas questões tributárias surgiram e necessitam de reflexões. Uma dessas questões que tem sido recorrente no dia a dia, com o fim da reserva de reavaliação, refere-se à obrigatoriedade (ou não) de se reconhecer o ajuste a valor justo de bem imóvel por ocasião de sua realização mediante alienação, sob qualquer forma: compra e venda, desapropriação, permuta etc - com a respectiva baixa na contabilidade. A operação de permuta de unidade imobiliária está disciplinada na IN SRF nº 107, de 1988, que permite, à opção dos permutantes, como regra geral, que a operação realize-se a valor de mercado ou contábil. Na operação de permuta, a baixa do bem alienado pela pessoa jurídica implicará, se for o caso, a realização de eventual lucro inflacionário ou reserva de reavaliação a ele correspondente constituídos |
Del. CVM 691/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 691 de 08.11.2012
D.O.U.: 09.11.2012
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 17(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de contratos de construção.
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 17(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de contratos de construção;
II - revogar aDeliberação CVM nº 576, de 05 de junho de 2009; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º
Del. CVM 693/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 693 de 08.11.2012
D.O.U.: 09.11.2012
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações separadas.
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 35(R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações separadas;
II - revogar aDeliberação CVM nº 667, de 04 de agosto de 2011; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º
Del. CVM 692/12 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 692 de 08.11.2012
D.O.U.: 09.11.2012
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 30(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de receitas.
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º doart. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º doart. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 30(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de receitas;
II - revogar aDeliberação CVM nº 597, de 15 de setembro de 2009; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Em 31 de outubro de 2012, o IASB emitiu emendas na IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27. Elas fazem parte do projeto finalizado Investiment Entities. Entidades de investimentos são aquelas cujo únicos objetivos são o retorno do capital investido, receita de investimento ou ambos. Tais entidades não devem consolidar seus investimentos, e sim mensurá-los pelo valor justo.
A alteração do modelo de consolidação para valor justo foi uma demanda pelos investidores, esse método fornece uma informação mais relevante, transparente e comparável.
Para maiores informações:
http://www.ifrs.org/Alerts/PressRelease/Pages/IASB-issues-Investment-Entities-Amendments.aspx
O rio corre para o mar, e ninguém o deterá nesta trajetória.
O rio Amazonas, o maior do mundo em extensão e volume, nasce bem pequeno, mas com a decisão firme de crescer, e seguir em direção ao mar.
E assim corre vigoroso e cada vez mais forte, e ninguém é capaz de detê-lo. Ao desaguar no oceano, tem a incrível extensão de cerca de 230 km.
Sua caminhada é mais difícil no início, mas pelo caminho vai acolhendo outros rios, até se tornar o que é. Enfrenta obstáculos, mas segue, firme e decidido, se tornando de vez oceano.
Assim também a profissão contábil segue firme, em direção ao futuro, um futuro de imensidão. Futuro de muito trabalho, alguns dirão, mas a verdade é que se trata de um futuro de sucesso.
Assim como o rio, também enfrentamos dificuldades. Quando pequenos podemos ser poluídos pelos clientes e represados pelo fisco, mas pelo caminho, vamos nos juntando a outros rios, unindo forças, a tal ponto que ninguém é capaz de deter.
Nosso momento, de convergência contábil, de mudanç
O processo de internacionalização da contabilidade é inevitável. Afinal, é crucial que tenhamos uma linguagem única que possa ser entendida por analistas, investidores, bancos e demais usuários das informações contábeis no mundo todo.
No Brasil o ponto de partida para este processo pode ser atribuído à edição da lei 11.638/07 de 28/12/2007 que alterou e revogou alguns dispositivos da lei 6.404/76, a qual até então era a “carta magna” da nossa contabilidade societária. Podemos então dizer que a partir desse momento inicia-se o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade. Depois da edição da lei 11.638/07, além dos primeiros passos à convergência da contabilidade ao IFRS (International Financial Reporting Standards), vivenciamos uma infinidade de Normativos, Resoluções, CPC’s, posicionamentos de Órgãos Reguladores e Receita Federal, que inseriu mudanças drásticas no dia-a-dia das empresas, no conhecimento dos recursos humanos e nos sistemas tecnológicos.
Além do i
Desde 2008, as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês) são o padrão de contabilidade oficial do Brasil.
Porém, apesar de sua obrigatoriedade e de haver uma versão resumida da IFRS para pequenas e médias empresas, ainda são poucas as que fornecem balanços nesse padrão.
O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins tributários no futuro.
Quem se adapta às novas normas pode se beneficiar com relatórios mais apurados sobre a real situação da empresa e fornecer informações mais consistentes para investidores e bancos.
Para Adriano Gilioli, conselheiro do CRC-SP, a baixa adesão se deve em parte à cultura do empresário brasileiro, que ainda tende a ver a contabilidade como algo que é feito apenas para pagamento de impostos.
Outro fator de desmotivação é o fato de que, para fins de tributação, a IFRS ainda não é utilizada plenamente.
Há no Brasil um Regime Transitório de Tributação (RTT) que diz que, para pagamento de imposto
Por Guilherme Meirelles | Para o Valor, de São Paulo Apesar da obrigatoriedade expressa pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em 2010, a adoção das normas contábeis IFRS (International Financial Reporting Standards) pelas pequenas e médias empresas (PME) caminha a passos lentos no Brasil. A norma baixada pelo CFC, conhecida como CPC-PME, estabelece que as pequenas e médias empresas devem apresentar as demonstrações financeiras de acordo com os padrões internacionais até janeiro de 2013 por meio de um modelo simplificado chamado "IFRS-PME". Porém, grande parte das companhias ainda não procedeu os ajustes necessários. Por ser um órgão regulador sem poder de fiscalização junto às empresas, o CFC não pode multar as companhias que não se adequarem às novas normas contábeis. Eventuais punições podem atingir apenas os contadores, em casos onde for comprovada má fé ou desrespeito às normas do IFRS. Para os padrões contábeis, o critério de pequena e média empresa segue a Lei 11.638/07, q |