http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2477
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Foi publicado no DOE-PE, o DECRETO Nº 44.691, de 10 de Julho de 2017, que dispõe sobre o cronograma para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
Fonte: SEFAZ-PE
editado por Tadeu Cardoso
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/07/sefaz-pe-novos-contribuintes-terao-que.html#more
ATENÇÃO: Foi publicado a Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.10 referente a atualização da Tabela de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e sua respectiva Utrib (Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior), com inclusões e exclusões de NCM.
Esta Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.10 tem como objetivo, divulgar que encontra-se disponível a nova Tabela de NCM (Resolução Camex nº 35/2017) no Portal da NF-e, no menu “Documentos”, opção “Diversos”, com o nome: “Tabela NCM e respectiva Utrib (comércio exterior) – Vig. 01-07-2017” –NT 2016.003 – v.1.10 e NT 2016.001 v.130”.
Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01 de julho de 2017.
Prazo de Implementação: prazo máximo de 14/07/2017, conforme calendário de cada Secretaria de Fazenda Estadual.
Download da nova Tabela NCM e sua respectiva Utrib (Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior)
Fonte: Portal Nacional da NF-e
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#458
editado por Tadeu Cardoso
https://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/07/nfe-liberado-nova-tabela-de-ncm-e-sua.html#more
Atenção: Foi publicado a versão 1.94 da Nota Técnica 2015.003.
Esta nova versão (1.94) da Nota Técnica 2015.003 altera a regra de validação “N23-10”, para que o motivo de rejeição “806 - Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST” seja aplicado em ambiente de produção somente a partir de 01 de Abril de 2018.
Com esta alteração, as SEFAZ´s autorizadoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e ou NFC-e) somente irão validar a informação do CEST no documento fiscal a partir de 01 de Abril de 2018.
Faça aqui o download da Nota Técnica 2015.003 - Versão 1.94
Fonte: NFe/RFB
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#455
editado por Tadeu Cardoso
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/06/nf-e-nota-tecnica-2015003-versao-194.html
Foi publicado no DOU, o ATO COTEPE/ICMS No. 25, de 7 de Junho de 2017, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Orientações do Contribuinte - Bilhete de Passagem Eletrônico BP-e (modelo 63) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e (versão 1.0) estabelece as especificações técnicas do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.
O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) deverá ser utilizado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiro (a critério da unidade federada) em substituição:
➤ ao Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13);
➤ ao Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14);
➤ ao Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
➤ ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Obs: o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018, conforme previsto pelo AJUSTE SINIEF 1, de 7 de Abril de 2017.
Fonte: Diário Oficial da União
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/06/2017&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=176
editado por Tadeu Cardoso
Foi publicado no DOE-PB, a PORTARIA Nº 00087/2017/GSER, que dispõe sobre a prorrogação do inicio de utilização dos equipamentos, "Point of Sale" (POS) ou "TEF" interligados ao sistema de emissão de NFC-e.
https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos#
Foi publicado no DOE-SE, a PORTARIA SEFAZ Nº 70/2017 de 14 de Março de 2017, que dispõe sobre o “Mapa de Ressarcimento/Ajuste do DIFAL – Consumidor Final”.
01 | Na Coluna A | Nome do produto: descrição igual ao da nota fiscal de entrada. | |
02 | Na Coluna B | Nº da nota fiscal: de aquisição do produto objeto da saída. | |
03 | Na Coluna C | Data de emissão: data da emissão da nota fiscal de entrada do produto. | |
04 | Na Coluna D | Quant. do produto: Quantidade do produto adquirido. | |
05 | Na Coluna E | Valor unitário do produto: indicar o valor de aquisição do produto. | |
06 | Na Coluna F | Alíq. de origem: indicar a alíquota destacada na nota fiscal de aquisição. | |
07 | Na Coluna G | Valor da base de cálculo da Subst. Tributária: lançar a base de cálculo da substituição, acrescidas das despesas debitadas ao adquirente. | |
08 | Na Coluna H | Alíq. Interna do produto: lançar a alíquota interna estabelecida para o produto no estado de Sergipe. | |
09 | Na Coluna I | Número da nota fiscal: lançar o número da nota fiscal relativa a venda para outra Unidade Federada. | |
10 | Na coluna J | Quant. do prod.: lançar a quantidade dos produtos vendidos. | |
11 | Na coluna K | Valor unitário: lançar o valor unitário de venda do produto lançado na nota fiscal de saída. | |
12 | Na Coluna L | Alíq. interestadual: lançar a alíquota indicada para a operação: NOTA: Produto de origem nacional 12% (doze por cento). Produto Importado ou com conteúdo de importação superior a 40%(quarenta por cento), 4% (quatro por cento) | |
13 | Na Coluna M | Alíq. UF de destino: lançar a alíquota indicada para o produto no estado de destino. | |
14 | Na Coluna N | Imposto devido (SE): Corresponde à diferença entre a operação de saída o crédito da origem. NOTA: Tomando como referência o valor lançado na coluna N: (1.300,00 x 12%) - (1.000,00 x 12%) = 36,00. | |
15 | Na Coluna O | ICMS a ser ressarcido: Corresponde a diferença entre o total dos créditos e o débito relativo a saída. 1300,00 x 18%=234,00 - CALCULO BRUTO DO ICMS A SER RETIDO (Crédito). 234,00 = 120,00 (crédito pela aquisição) + 114,00 (Imposto retido). 1300,00 x 12 - 156,00. 234,00 - 156,00 = 78,00. | |
16 | Na Coluna P | Crédito pela a aquisição: corresponde ao crédito proporcional à quantidade de saída. | |
17 | Na Coluna Q | Imposto retido equivalente: Corresponde ao imposto retido proporcional a quantidade de saída. | |
18 | Na Coluna R | Base de cálculo equivalente: Base de cálculo equivalente a nota fiscal de saída. | |
19 | Na Coluna S | Crédito relativo ao ressarcimento: Corresponde Crédito a ser aproveitado conforme art. 118-A do RICMS. | |
20 | Na Coluna T | Débito relativo ao DIFAL/Cons: Corresponde ao valor do DIFAL devido ao Estado de Sergipe (Partilhamento na forma da EC 87/2015 ). | |
NO QUADRO APURAÇÃO | |||
1 | Débito (DIFAL) = SE | Valor transferido da coluna "T" | |
2 | Crédito/Ressarcimento: | Valor transferido da coluna "S" | |
3 | Valor do ICMS a ser ressarcido: | Corresponde à diferença entre o valor a ser ressarcido e o débito relativo ao partilhamento (DIFAL). | |
4 | Valor do DIFAL a recolher: | Corresponde a diferença entre o débito relativo ao partilhamento (DIFAL) e o valor a ser ressarcido. |
http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Portarias/2017/pt0070-17.pdf
Foi publicado no DOE-SC, a PORTARIA SEF Nº 077/2017, que altera e acrescenta códigos de ajustes da apuração de ICMS próprio (Tabela A), utilizados na geração do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI.
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/Portarias/2017/Port_17_077.htm
Os comerciantes paraenses obrigados ao uso da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderão efetuar emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e de cupom fiscal (emitido por ECF) concomitante pelo prazo de 25 meses contados a partir da data do efetivo credenciamento.
Cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e
➤ 01 de julho de 2017: para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
➤ 01 de janeiro de 2018: para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
➤ 01 de julho de 2018: para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Esgotado este prazo, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e deverão num prazo de 30 (trinta) dias devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária (Cerat) ou Ceeat de sua jurisdição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que não tiverem sido utilizados para fins de cancelamento, e num prazo de 180 (cento de oitenta) dias apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.
Fonte: SEFAZ-PA
http://nfce.sefa.pa.gov.br/index.php/97-sefa-prorroga-prazo-para-obrigatoriedade-de-uso-de-nfc-e-no-para
editado por Tadeu Cardoso
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/03/sefaz-pa-secretaria-da-fazenda-divulga.html#more
Atenção: Foi publicado o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versão 4.1
Apesar de inúmeras prorrogações de prazos, as empresas brasileiras com faturamento superior a R$ 78 milhões, (no ano de 2014), passarão a partir da competência setembro-2016 a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A Secretaria de Estado da Receita (SER) comunica que, a partir de 1º de março de 2016, a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) será obrigatóriapara os casos de transporte interno de mercadorias acompanhadas por mais de uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) ou mais de um CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de transportadoras. Entende-se por interno o transporte de mercadorias dentro do Estado da Paraíba. O decreto nº 36.544 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (26).
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/01/sefaz-pb-emissao-de-mdf-e-sera.html#more
Foi publicado nesta quinta-feira(17), a versão 1.50 da Nota Técnica 2015.003.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#364
Foi publicado nesta segunda-feira(14), no DOU, o ATO COTEPE/ICMS No - 51, de 25 de Novembro de 2015, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
Foi publicado no DOE-ES, a PORTARIA N.º 34-R, de 26 de Agosto de 2015, que estabelece normas para apresentação do registro 1400, da Escrituração Fiscal Digital(EFD).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n.º 71284060;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o Manual de Orientação para o Registro 1400 da EFD.
Art. 2.º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – devem apresentar o registro 1400, conforme o Manual de Orientação de que trata o art. 1.º, observado, ainda, o disposto no Ato Cotepe/ICMS n.º 9, de 18 de abril de 2008, e no art. 758-B, § 8.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 1.º de outubro de 2015.
Vitória, 26 de agosto de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-ES
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes que o dia 13 de outubro de 2015 é a data limite para prestação de informações sobre o “Registro 1400 EFD-ICMS/IPI” para fins de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) relativo ao período a partir de 01/01/2014, de acordo com o Decreto Estadual 30.011, de 15 de maio de 2015.
Conforme o Decreto, estão obrigados à prestação das informações os seguintes contribuintes:
I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual
IV - empresas de telecomunicação e comunicação;
V - distribuidoras de energia;
VI- serviço de utilidade pública de distribuição de água;
VII - inscrição centralizada;
VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;
IX - demais casos que influenciem no valor agregado.
OBSERVAÇÕES:
- Em caso de não movimentação no período, informá-lo zerado em favor do município de domicílio do estabelecimento.
- Em caso de necessidade, retificar a EFD do período conforme Portaria Sefaz 73/2012.
- Maiores informações podem ser obtidas no telefone 3216-7373.
Fonte: SEFAZ-SE | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA
A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica-001 relacionando as dúvidas frequentes em relação ao preenchimento da ECF-Escrituração Contábil Fiscal.
Faça aqui o download da Nota Técnica-001 da ECF
Fonte: Portal Nacional SPED
Na tarde desta quarta-feira (16/9), o Coordenador-Geral de Fiscalização e Chefe da Divisão de Escrituração Digital da RFB, Flávio Vilela Campos, falou com a imprensa sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ressaltando que o prazo de entrega se encerrará em 30 de setembro de 2015. Flávio estava acompanhado do Supervisor do SPED Contábil e da ECF, Jose Jayme Moraes Junior e do Chefe da Divisão de Escrituração Digital, Clóvis Belbute Peres.
“A ECF é uma medida de simplificação tributária. Ela consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da antiga DIPJ”, explicou Flávio.
Clique aqui para acessar a apresentação.
Fonte:RFB
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/09/rfb-prazo-de-entrega-da-escrituracao.html