Posts de Tadeu Cardoso (94)

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Foi publicado no DOU, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.779, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos no segundo semestre de 2017.
Fica prorrogado, até o último dia útil de junho de 2018, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017.
Essa prorrogação teve por objetivo permitir maior tempo para os ajustes e testes necessários nos sistemas das entidades declarantes, em função das alterações introduzidas pelo ADE Cofis nº 73/2017 (versão 1.0.5 do Manual de Preenchimento).
Obs: as transmissões estão suspensas para manutenção do sistema, e partir do dia 08 de janeiro de 2018 o ambiente já estará atualizado com as novas versões dos eventos. A partir dessa data, todas as informações deverão ser apresentadas no novo leiaute, inclusive eventos retificadores de informações anteriormente prestadas.
 
 
Fonte: RFB

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2477

editado por Tadeu Cardoso

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Foi publicado no DOE-PR, a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 123/2017, com o calendário de início da obrigatoriedade de utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58) em substituição ao Manifesto de Carga (modelo 25).
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações internas, inicia-se em: 
➤ a partir de 01 de fevereiro de 2018: para os transportadores emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico - e CT-e (modelo 57);
➤ a partir de 02 de abril de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
➤ a partir de 01 de junho de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas optantes pelo Simples Nacional.
editado por Tadeu Cardoso
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Foi publicado no DOE-PE, o DECRETO Nº 44.691, de 10 de Julho de 2017, que dispõe sobre o cronograma para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
 

A partir de 01 de Agosto de 2017os novos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
 
A partir de 01 de Janeiro de 2018 para os demais contribuintes observando o calendário a ser divulgado pela SEFAZ-PE através de uma nova Portaria.
A utilização de NFC-e (modelo 65) veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, (modelo 2), e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

A partir de 01 de Agosto de 2017 fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela SEFAZ-PE. 

 

A emissão de NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e (modelo 65) pode ser autorizada mediante Portaria da SEFAZ-PE. 


Fonte: SEFAZ-PE

editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/07/sefaz-pe-novos-contribuintes-terao-que.html#more

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ATENÇÃO: Foi publicado a Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.10 referente a atualização da Tabela de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e sua respectiva Utrib (Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior), com inclusões e exclusões de NCM.

Esta Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.10 tem como objetivo, divulgar que encontra-se disponível a nova Tabela de NCM (Resolução Camex nº 35/2017) no Portal da NF-e, no menu “Documentos”, opção “Diversos”, com o nome: “Tabela NCM e respectiva Utrib (comércio exterior) – Vig. 01-07-2017” –NT 2016.003 – v.1.10 e NT 2016.001 v.130”.

Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01 de julho de 2017.

Prazo de Implementação: prazo máximo de 14/07/2017, conforme calendário de cada Secretaria de Fazenda Estadual.

Download da nova Tabela NCM e sua respectiva Utrib (Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior)

Fonte: Portal Nacional da NF-e
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#458

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https://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/07/nfe-liberado-nova-tabela-de-ncm-e-sua.html#more

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Atenção: Foi publicado a versão 1.94 da Nota Técnica 2015.003.

Esta nova versão (1.94) da Nota Técnica 2015.003 altera a regra de validação “N23-10”, para que o motivo de rejeição “806 - Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST” seja aplicado em ambiente de produção somente a partir de 01 de Abril de 2018.

Com esta alteração, as SEFAZ´s autorizadoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e ou NFC-e) somente irão validar a informação do CEST no documento fiscal a partir de 01 de Abril de 2018.

Faça aqui o download da Nota Técnica 2015.003 - Versão 1.94

Fonte: NFe/RFB

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#455

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http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/06/nf-e-nota-tecnica-2015003-versao-194.html

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Foi publicado no DOU, o ATO COTEPE/ICMS No. 25, de 7 de Junho de 2017, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Orientações do Contribuinte - Bilhete de Passagem Eletrônico BP-e (modelo 63) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e (versão 1.0) estabelece as especificações técnicas do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.

O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) deverá ser utilizado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiro (a critério da unidade federada) em substituição:

➤ ao Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13);

➤ ao Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14);

➤ ao Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

➤ ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Obs: o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018, conforme previsto pelo AJUSTE SINIEF 1, de 7 de Abril de 2017.

Fonte: Diário Oficial da União
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/06/2017&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=176

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Foi publicado no DOE-PB, a PORTARIA Nº 00087/2017/GSER, que dispõe sobre a prorrogação do inicio de utilização dos equipamentos, "Point of Sale" (POS) ou "TEF" interligados ao sistema de emissão de NFC-e.

As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04deverão iniciar a utilização dos equipamentos "Point of Sale" (POS) ou "TEF" interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 3 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
Veja a publicação da PORTARIA Nº 00087/2017/GSER
 
Fonte: SEFAZ-PB

https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/211-portarias/portarias-2017/4176-portaria-n-00087-2017-gser

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MDF-e - Liberado NOTA TÉCNICA 2017.002

Atenção: Foi publicada a Nota Técnica 2017/002, referente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e 
 
Esta Nota Técnica 2017/002 divulga:
➤Nova regra de validação para controle do encerramento;
➤Alteração no schema geral do MDF-e ampliando o número de DF-e por município;
➤Observações quanto ao preenchimento do seguro para modal rodoviário
➤Nova data final de vigência da versão 1.00
Foi também liberado os schemas da versão 1.00a para permitir até 10.000 DF-e por município de descarregamento.
 
 

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos#

 
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Foi publicado no DOE-SE, a PORTARIA SEFAZ Nº 70/2017 de 14 de Março de 2017, que dispõe sobre o “Mapa de Ressarcimento/Ajuste do DIFAL – Consumidor Final”. 

Mapa de Ressarcimento/Ajuste do DIFAL – Consumidor Final”, tem o intuito de verificar se o contribuinte tem direito ao ressarcimento ou ICMS a recolher, quando da aquisição e posterior venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou submetida ao regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Modelo do Mapa de Ressarcimento/Ajuste do DIFAL – Consumidor Final
 
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Orientações de preenchimento

01
Na Coluna A
Nome do produto: descrição igual ao da nota fiscal de entrada.
02
Na Coluna B
Nº da nota fiscal: de aquisição do produto objeto da saída.
03
Na Coluna C
Data de emissão: data da emissão da nota fiscal de entrada do produto.
04
Na Coluna D
Quant. do produto: Quantidade do produto adquirido.
05
Na Coluna E
Valor unitário do produto: indicar o valor de aquisição do produto.
06
Na Coluna F
Alíq. de origem: indicar a alíquota destacada na nota fiscal de aquisição.
07
Na Coluna G
Valor da base de cálculo da Subst. Tributária: lançar a base de cálculo da substituição, acrescidas das despesas debitadas ao adquirente.
08
Na Coluna H
Alíq. Interna do produto: lançar a alíquota interna estabelecida para o produto no estado de Sergipe.
09
Na Coluna I
Número da nota fiscal: lançar o número da nota fiscal relativa a venda para outra Unidade Federada.
10
Na coluna J
Quant. do prod.: lançar a quantidade dos produtos vendidos.
11
Na coluna K
Valor unitário: lançar o valor unitário de venda do produto lançado na nota fiscal de saída.
12
Na Coluna L
Alíq. interestadual: lançar a alíquota indicada para a operação:

NOTA: Produto de origem nacional 12% (doze por cento). Produto Importado ou com conteúdo de importação superior a 40%(quarenta por cento), 4% (quatro por cento)
13
Na Coluna M
Alíq. UF de destino: lançar a alíquota indicada para o produto no estado de destino.
14
Na Coluna N
Imposto devido (SE): Corresponde à diferença entre a operação de saída o crédito da origem.

NOTA:
Tomando como referência o valor lançado na coluna N: (1.300,00 x 12%) - (1.000,00 x 12%) = 36,00.
15
Na Coluna O
ICMS a ser ressarcido: Corresponde a diferença entre o total dos créditos e o débito relativo a saída.

1300,00 x 18%=234,00 - CALCULO BRUTO DO ICMS A SER RETIDO (Crédito).
234,00 = 120,00 (crédito pela aquisição) + 114,00 (Imposto retido).
1300,00 x 12 - 156,00.
234,00 - 156,00 = 78,00.
16
Na Coluna P
Crédito pela a aquisição: corresponde ao crédito proporcional à quantidade de saída.
17
Na Coluna Q
Imposto retido equivalente: Corresponde ao imposto retido proporcional a quantidade de saída.
18
Na Coluna R
Base de cálculo equivalente: Base de cálculo equivalente a nota fiscal de saída.
19
Na Coluna S
Crédito relativo ao ressarcimento: Corresponde Crédito a ser aproveitado conforme art. 118-A do RICMS.
20
Na Coluna T
Débito relativo ao DIFAL/Cons: Corresponde ao valor do DIFAL devido ao Estado de Sergipe (Partilhamento na forma da EC 87/2015 ).
NO QUADRO APURAÇÃO
1
Débito (DIFAL) = SE
Valor transferido da coluna "T"
2
Crédito/Ressarcimento:
Valor transferido da coluna "S"
3
Valor do ICMS a ser ressarcido:
Corresponde à diferença entre o valor a ser ressarcido e o débito relativo ao partilhamento (DIFAL).
4
Valor do DIFAL a recolher:
Corresponde a diferença entre o débito relativo ao partilhamento (DIFAL) e o valor a ser ressarcido.

Fonte: SEFAZ-SE

http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Portarias/2017/pt0070-17.pdf

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Foi publicado no DOE-SC, a PORTARIA SEF Nº 077/2017, que altera e acrescenta códigos de ajustes da apuração de ICMS próprio (Tabela A), utilizados na geração do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI.

Foram acrescentados os seguintes códigos:
➤ SC030002 - Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003.
➤ SC050003 - ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS.
Foi alterado a redação do código SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido.
Estorno proporcional do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias e da aquisição dos serviços, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS.
A geração do arquivo digital da EDF-ICMS/IPI a partir de Abril de 2017 já deve contemplar estes códigos.
Fonte: SEFAZ-SC

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/Portarias/2017/Port_17_077.htm

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Os comerciantes paraenses obrigados ao uso da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderão efetuar emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e de cupom fiscal (emitido por ECF) concomitante pelo prazo de 25 meses contados a partir da data do efetivo credenciamento.

Cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e

➤ 01 de julho de 2017: para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

➤ 01 de janeiro de 2018: para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

➤ 01 de julho de 2018: para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Esgotado este prazo, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e deverão num prazo de 30 (trinta) dias devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária (Cerat) ou Ceeat de sua jurisdição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que não tiverem sido utilizados para fins de cancelamento, e num prazo de 180 (cento de oitenta) dias apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.

Fonte: SEFAZ-PA
http://nfce.sefa.pa.gov.br/index.php/97-sefa-prorroga-prazo-para-obrigatoriedade-de-uso-de-nfc-e-no-para

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http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/03/sefaz-pa-secretaria-da-fazenda-divulga.html#more

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Atenção: Foi publicado o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versão 4.1

 
Principais alterações:
➤ Alteração da data de vigência para 03/04/2017;
➤ Alteração da largura mínima do papel na impressão do DANFE NFC-e, visando atender demanda de desenvolvedores que pretendem utilizar equipamento Point of Sale (POS); 
➤ Alteração de imagens do modelo DANFE NFC-e com emissão em contingência.
editado por Tadeu Cardoso
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Apesar de inúmeras prorrogações de prazos, as empresas brasileiras com faturamento superior a R$ 78 milhões, (no ano de 2014), passarão a partir da competência setembro-2016 a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 

O projeto eSocial tem como princípios, viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações, e eliminar redundância de informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
Um ponto de atenção em relação ao projeto eSocial está justamente na quebra de paradigmas, ou seja, na mudança de cultura e de processos dentro das empresas devido à centralização das informações, uma vez que o eSocial atenderá as exigências de órgãos tais como, Caixa Econômica Federal, Receita Federal do Brasil, Previdência Social, e Ministério Trabalho e Emprego. 
É justamente em razão dessa integração de dados que se deve elaborar um plano de ações com planejamentos internos visando à proximidade das áreas envolvidas, para que cada uma, com sua expertise, contribua para o bom andamento do projeto dentro das empresas. 
Não basta esperar apenas que o seu software seja capaz de gerar informações (dados); estas devem ser trabalhadas pelas áreas visando ao que é mais importante dentro do projeto eSocial, ou seja: a qualidade das informações que serão transmitidas. Por isso, as empresas devem estabelecer estratégias para preparação/validação das informações, efetuando uma rigorosa análise de sua real situação, devido ao alto grau de exigência, complexidade e dificuldade que envolve o eSocial, o que exigirá um esforço muito grande por parte das empresas, sendo o setor de RH a área que sofrerá o maior impacto e concentrará o maior esforço.
Fonte: eSocial
editado por Tadeu Cardoso
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A Secretaria de Estado da Receita (SER) comunica que, a partir de 1º de março de 2016, a emissão do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) será obrigatóriapara os casos de transporte interno de mercadorias acompanhadas por mais de uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) ou mais de um CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de transportadoras. Entende-se por interno o transporte de mercadorias dentro do Estado da Paraíba. O decreto nº 36.544 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (26).

Segundo a Receita Estadual, a medida visa obter maior controle do processo logístico de quem está transportando qualquer bem, incrementando a fiscalização de mercadorias em trânsito dentro do Estado da Paraíba.
MDF-e foi implantado para substituir a sistemática de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A emissão do MDF-e agiliza o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identifica a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
Fonte: SEFAZ-PB

https://www.receita.pb.gov.br/ser/9-posts/1157-emissao-de-mdf-e-sera-obrigatoria-para-transporte-interno-no-estado-da-paraiba

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/01/sefaz-pb-emissao-de-mdf-e-sera.html#more

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Foi publicado nesta quinta-feira(17), a versão 1.50 da Nota Técnica 2015.003.

Com esta nova versão 1.50 da Nota Técnica, foi retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, uma vez que o Convênio ICMS 152, de 11/12/2015 redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. 
 
Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas. 
 
Todos os processos definidos nesta Nota Técnica serão implementados em ambiente em 01/01/2016. 
 
Algumas regras de validação foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das empresas emissoras

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#364

editado por Tadeu Cardoso
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NF-e - Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0

Foi publicado nesta segunda-feira(14), no DOU, o ATO COTEPE/ICMS No - 51, de 25 de Novembro de 2015, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. 

 
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, decidiu: 
 
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0, em substituição ao Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12, de 13 de março de 2012. 
 
§ 1º O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0 consolida todas as alterações técnicas contidas na Nota Técnica NFC-e 2014/003 e nas Notas Técnicas NF-e 2011/005, 2011/006, 2011/007, 2012/001, 2012/002, 2012/003, 2012/004, 2012/005, 2013/001, 2013/002, 2013/003, 2013/004, 2013/005, 2013/006, 2013/007, 2013/008, 2014/001 e 2014/004, em todas as versões. 
 
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte - Versão 6.0" e terá como chave de codificação digital a sequência "2f62447cac2b767e3b9ee1e3cd355803", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. 
 
Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/12. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Foi publicado no DOE-ES, a  PORTARIA N.º 34-R, de 26 de Agosto de 2015, que estabelece normas para apresentação do registro 1400, da Escrituração Fiscal Digital(EFD).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n.º 71284060; 

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o Manual de Orientação para o Registro 1400 da EFD.

Art. 2.º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – devem apresentar o registro 1400, conforme o Manual de Orientação de que trata o art. 1.º, observado, ainda, o disposto no Ato Cotepe/ICMS n.º 9, de 18 de abril de 2008, e no art. 758-B, § 8.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 1.º de outubro de 2015.

Vitória, 26 de agosto de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ-ES

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SE - EFD - Registro 1400 EFD-ICMS/IPI

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes que o dia 13 de outubro de 2015 é a data limite para prestação de informações sobre o “Registro 1400 EFD-ICMS/IPI” para fins de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) relativo ao período a partir de 01/01/2014, de acordo com o Decreto Estadual 30.011, de 15 de maio de 2015. 

 

Conforme o Decreto, estão obrigados à prestação das informações os seguintes contribuintes:

I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual

IV - empresas de telecomunicação e comunicação;

V - distribuidoras de energia;

VI- serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - inscrição centralizada;

VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;

IX - demais casos que influenciem no valor agregado.

 

OBSERVAÇÕES:

- Em caso de não movimentação no período, informá-lo zerado em favor do município de domicílio do estabelecimento.

- Em caso de necessidade, retificar a EFD do período conforme Portaria Sefaz 73/2012.

- Maiores informações podem ser obtidas no telefone 3216-7373.

Fonte: SEFAZ-SE | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA

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A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica-001 relacionando as dúvidas frequentes em relação ao preenchimento da ECF-Escrituração Contábil Fiscal. 

Faça aqui o download da Nota Técnica-001 da ECF

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Na tarde desta quarta-feira (16/9), o Coordenador-Geral de Fiscalização e Chefe da Divisão de Escrituração Digital da RFB, Flávio Vilela Campos, falou com a imprensa sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ressaltando que o prazo de entrega se encerrará em 30 de setembro de 2015. Flávio estava acompanhado do Supervisor do SPED Contábil e da ECF,  Jose Jayme Moraes Junior e do Chefe da Divisão de Escrituração Digital, Clóvis Belbute Peres.

“A ECF é uma medida de simplificação tributária. Ela consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da antiga DIPJ”, explicou Flávio.

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Fonte:RFB

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/setembro/prazo-de-entrega-da-escrituracao-contabil-fiscal-ecf-termina-no-dia-30-de-setembro

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/09/rfb-prazo-de-entrega-da-escrituracao.html

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