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O Auditor Fiscal Alexandre Alcantara, Presidente do Conselho Fiscal do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), em parceria com o Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, Anderson Freitas de Cerqueira, que atua como Coordenador do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, em Vitória da Conquista, acabam de publicar o livro “Fraudes Contábeis – Repercussões Tributárias – Enfoque no ICMS”.

A seguir a Sinopse da obra:

Vivemos no Brasil a realidade da alta carga tributária, levando algumas empresas a se valerem de práticas sonegatórias para se evadir do tributo devido. A presente obra descreve as principais fraudes contábeis com repercussões tributárias e como são tratadas pelas administrações tributárias, trazendo ampla base legal e jurisprudencial.

Inicialmente são apresentados os tipos de escrituração contábil, os casos em que sua elaboração é obrigatória e como ela pode ser utilizada como instrumento auxiliar da auditoria fisco-contábil na d

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Nova obrigação acessória para 2014 - Pessoas Jurídicas imunes e isentas - Escrituração Contábil Digital (ECD)
Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano) - sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da Contabilidade.
Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no Direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.
Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipót

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Substituição de livros contábeis já autenticados

Márcio Tonelli

A Instrução Normativa DNRC nº 107/09 vedava expressamente a substituição de livros autenticados, obrigando os empresários, em caso de extrema necessidade, recorrer ao Judiciário. DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, órgão que sucedeu o DNRC, pela Instrução Normativa 11/2013, passou a admitir a substituição de livros já autenticados em duas hipóteses:

1. Por iniciativa da Junta Comercial, quando detectado que o Termo de Autenticação foi lavrado com erro.
Podemos dividir os erros em duas categorias:
a) Erros no próprio Termo de Autenticação, como seu número, data, identificação da escrituração autenticada (no caso de livro digital, uma vez que ele é feito em um arquivo distinto da própria ECD), identificação do autenticador, etc.
b) Erros na escrituração que, em tese, impediriam a autenticação dos livros, mas que deixaram de ser observados pelo autenticador. Como exemplo, temos a assinatura dos livros por pessoa não autorizada, numeração do livro incorreta

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Prezados, boa tarde!

No último dia 16.05.2012, a Fazenda do Estado de Goiás publicou o Ofício Circular nº 01/12-SRE, que discorre sobre a possibilidade de desenquadramento dos Contribuintes optantes pelo Simples Nacional caso o mesmo não tenha cumprido a obrigação de efetuar e disponibilizar a sua Escrituração do Livro Caixa.

Se comprovado tal descumprimento, além de ser desenquadrado no mesmo mês em que fora comprovado o fato, o contribuinte estará impedido de tentar novo enquadramento no Simples Nacional pelos próximos 3 anos calendários subsequentes, mesmo se, rapidamente, suprir a exigência.

Meus amigos, pensando num caso real, se isso acontecer, ao referido contribuinte só resta duas opções: Lucro
Presumido ou Lucro Real. E, cá entre nós, depois da obrigatoriedade da EFD Contribuições - Lucro Presumido, nem uma das duas situações alivia.

Vale a leitura do anexo e o cuidado antecipado.

Abraços!

Edson Lima

Oficio_Circular_n%C2%BA_01_12_SRE_Livro%20Caixa_Obrigat%C3%B3rio_GO.pdf

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