PROTOCOLO ICMS Nº 52 CONFAZ, DE 08/07/2011
(DO-U S1, DE 20/07/2011)

Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11.

OS ESTADOS DE AMAPÁ, PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966);

Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:

I – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários;

II – notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

§ 1º Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.

§ 3º O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou Fazenda do Estado destinatário.

Cláusula segunda – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Pará – José Barroso Tostes Neto, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, São Paulo – Andrea Sandro Calabi.

 

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