INSTRUCAO NORMATIVA Nº 13 SEFA, DE 05/07/2011
(DO-PA, DE 07/07/2011)
Dispõe sobre a utilização, de forma voluntária, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 225-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam atividades econômicas de transporte poderão utilizar Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, a que se referem os arts. 225-A e seguintes do RICMS-PA, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 2º – Para o credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I – estar em situação cadastral regular;
II – protocolizar requerimento na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, ou de circunscrição da matriz, quando se tratar de solicitação para grupo de estabelecimentos, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III – ter o programa emissor do CT-e.
Parágrafo único. Considera-se como início de obrigatoriedade, a data de concessão do pedido informada no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Art. 3º – Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, o documento fiscal, nos modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27, emitido após a data fixada como início da utilização de CT-e.
Art. 4º – A partir da data de habilitação para emissão do CT-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação aos documentos, nos modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27.
Art. 5º – Os blocos ou formulários dos documentos, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27 não utilizados, deverão ser entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para cancelamento, devendo ser consignados, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a série e o número inicial e final dos documentos devolvidos.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSE BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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