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DECRETO Nº 121, DE 19/07/2012
(DOM – BOA VISTA, DE 24/07/2012)

Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Boa Vista, nos termos do art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação dos procedimentos tributários, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o Órgão Tributário do Município de Boa Vista, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e e a necessidade de o Órgão Tributário Municipal atua

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PORTARIA Nº 515 SEFAZ, DE 18/07/2012
(DO-RR, DE 23/07/2012)

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n°.072-P, de 28 de janeiro de 2011, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos internos, da Secretaria de Estado da Fazenda, concernentes a pedidos de cancelamento extemporâneo de NF-e,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos para o cancelamento extemporâneo deNota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo.

Art. 2º – O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I – cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

II – cópia do novo DA

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DECRETO Nº 14.330, DE 11/07/2012
(DO-RR, DE 11/07/2012)

“Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 3-8-2001, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, bem como o controle do seu trânsito pelo território do Estado de Roraima,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica acrescentado o inciso XXVIII ao a

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Foi alterado o RICMS/RR, para dispor sobre: a) o crédito fiscal relativo à entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento; b) a autorização para os contribuintes não emitentes de NF-e emitirem Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 nas operações destinadas à Administração Pública; c) a obrigatoriedade de emissão de CT-e a partir das datas que especifica; d) a concessão da Autorização de Uso de NF-e e a operação em contingência; e) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e a partir de 1º.07.2012.
Por fim, foram prorrogadas até 30.04.2014 as disposições acerca da isenção do imposto nas operações com preservativos.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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CONVOCAÇÃO – EMPRESAS EMITENTE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A SEFAZ/RR através da Comissão de Implantação da NF-e no Estado CONVOCA os contribuintes obrigados a emissão de NF-e para apresentarem os Blocos de Notas Fiscais Modelo 1, não utilizados para fins de inutilização dos mesmos. Esses procedimentos encontram amparo no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações e no Decreto nº 8.898-E/2008, que institui a obrigatoriedade da emissão de NF-e no Estado de Roraima.

Mais informações constate-nos através do telefone (95) 2121-9079, com os Fiscais de Tributos Estaduais Palmira Leão de Souza, Geize de Lima Diógenes e Vilmar Lana Junior.

Fonte: SEFAZ/RR

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazrr-convocacao-empresas-emitente-de-nota-fiscal-eletronica/?utm_source=Assinantes+do+resumo+di%C3%A1rio+do+SPEDITO+por+Roberto+Dias+Duarte&utm_campaign=35133bd536-RSS_EMAIL_CAMPAIGN&utm_medium=email

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Foi alterado o RICMS/RR, com efeito a partir de 1º.01.2012, para determinar que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. RR 13.599-E/11 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 13.599-E de 30.12.2011

DOE-RR: 02.01.2012
Altera o caput do art. 186-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA

Art. 1º O caput do art. 186-M, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

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Acordo SEFAZ nº 25, de 14.01.2011 - DOE RR de 17.01.2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelas empresas contribuintes do ICMS e dá outras providências.

 

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e,

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008 e no Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 03 de abril de 2009 e o que determina a Portaria nº 105/2010, de 18 de fevereiro de 2010;

 

Considerando a necessidade de divulgar a relação das empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte de ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD,

 

Resolve: 

 

Art. 1º Tornar público a relação das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obrigad

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A SEFAZ informa que todas as informações referentes às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) são de responsabilidade da instituição. As obrigatoriedades estão definidas nas portarias que vêm sendo publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) e amplamente divulgadas nos meios de comunicação. Informa ainda que o comércio varejista estará obrigado a emitir NFe em três diferentes situações: na venda para empresas públicas; nas exportações; e nas operações interestaduais. Essa obrigatoriedade começará no dia primeiro de dezembro deste ano, conforme determina o Protocolo ICMS 42/2009, aprovado no confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Isso não impede que, caso o varejista tenha interesse, ele possa aderir de forma voluntária a emissão de NFe. Os interessados na adesão e também os obrigados podem utilizar o aplicativo gratuito de emissão de NFe, o qual é cedido pela secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. O uso desse aplicativo é de livre escolha do contribuinte. Ele pode tamb
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Portaria SEFAZ/GAB nº 504, de 16.07.2010 - DOE RR de 19.07.2010 Prorroga o prazo de obrigatoriedade e transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS e dá outras providências. A Secretária Adjunta da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 011-P, de 12 de janeiro de 2007; Resolve: Art. 1º Prorrogar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para 01 de Janeiro/2011, com entrega no dia 20 de cada mês subseqüente para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, das empresas relacionadas na SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 105/2010. Art. 2º Ficam obrigados também, a partir de 01 de janeiro de 2011 as demais empresas sob regime de pagamento Normal e Simples Nacional Normal. Art. 3º Os contribuintes obrigados à EFD e enquadrados no exercício de 2009, terão a partir do período referencial de março de 2010, o praz
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Decreto nº 11.599-E, de 16.07.2010 - DOE RR de 19.07.2010 Altera o Decreto nº 11.495-E, de 11 de junho de 2010. O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e Decreta: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.495-E, de 11 de junho de 2010, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto os arts. 186-S e 321 a 335, que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogado o Decreto nº 1.480-E, de 24 de fevereiro de 1997." Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010. Palácio Senador Hélio Ca
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Dentre as diversas disposições aferidas pelo Decreto destacamos:

- Procedimentos referentes à instituição da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte;

- Hipóteses de emissão de documentos fiscais;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Hipóteses de utilização de certificado digital;

- Cancelamento, inutilização e carta de correção do CT-e.

Decreto nº 11.495-E, de 11.06.2010 - DOE RR de 14.06.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Clique aqui para ver a íntegra.


ANEXO II

ANEXO IV

Fonte: www.iob.com.br

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Prorrogou para o dia 20 de junho de 2010, o prazo para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, dos arquivos referentes a escrituração de março, abril e maio de 2010.

Os contribuintes já enquadrados à EFD no exercício de 2009, deverão, a partir do período de referencia de março de 2010, apresentar seus arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da escrituração.



Portaria SEFAZ/GAB nº 245, de 09.04.2010 - DOE RR de 09.04.2010



Prorroga o prazo disposto na SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 105/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS.



O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006,



Resolve:



Art. 1º Prorrogar para o dia 20 de junho de 2010, o prazo para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, dos arquivos refer
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Portaria SEFAZ nº 105, de 18.02.2010 - DOE RR de 24.02.2010



Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS, e dá outras providências.



O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e,



Considerando o disposto no CONVÊNIO ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, no PROTOCOLO ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008 e no AJUSTE SINIEF nº 02/2009, de 03 de abril de 2009;



Considerando a necessidade de disciplinar as normas para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a entrega do inventário permanente;



Considerando a necessidade de divulgar a relação das empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte de ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD,



Resolve:



Art. 1º Tornar público a relação das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Int
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