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Empresas devem ficar atentas aos regimes tributários

O sucesso de pequenas, médias e grandes empresas depende de uma série de fatores

O desejo de se tornar dono do próprio negócio é uma das metas mais almejadas pelos brasileiros nos últimos anos. A trajetória, muitas vezes, inicia-se através de pequenos empreendimentos que com o crescimento econômico e notoriedade no mercado acaba se transformando em médias e grandes empresas. No Piauí, segundo dados da Junta Comercial do Estado do Piauí (Jucepi), cerca de 50% dos microempreendedores individuais (MEI) pediram o desenquadramento do MEI devido ao faturamento anual ter ultrapassado os R$ 60.000.

O crescimento dos empreendimentos, no entanto, em muitos casos, não é acompanhado de uma profissionalização das empresas que desconhecem procedimentos importantes para o desenvolvimento, como os regimes tributários.

Atualmente, existe o regime simples, presumido e real. Empresas iniciantes ou que faturam mensalmente até R$ 50.000 podem usufruir do método simples que se caracteriza por uma sistemática d

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Publicado por jorge campos em 5 novembro 2009 às 8:43 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/divulgada-audiencia-publica-do DIVULGADA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PRONUNCIAMENTO QUE TRATA DA CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMEs) Pessoal, Tenho observado alguns comentários sobre a inclusão de determinadas empresas, na EFD, ou na obrigatoriedade da NF-e, com declarações de que são pequenas empresas, ou que são obrigatoriedades que não se encaixam no perfil deste ou daquele contribuinte. Quando, não se retoma a questão do Projeto de Lei de nº 4.774/09 de autoria do deputado Arnaldo Faria de sá, e que propõe a obrigatoriedade às empresas sob o Regime de Lucro Presumido a escrituração contábil, dizendo-se que este projeto estaria fora do contexto. Podem optar as pessoas jurídicas:conforme site da RFB: Subtítulo IV Lucro Presumido Capítulo I PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido ig
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Lucro presumido na nova lei do IRPJ

Com a edição da Medida Provisória n° 627, de novembro de 2013, as atenções foram voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente legislação tributária: o tratamento do ágio de investimento e a tributação dos lucros auferidos no exterior. Não há dúvidas que em termos de arrecadação esses pontos estão entre os mais importantes: a arrecadação do IRPJ pelas empresas que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadação do IRPJ devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados disponíveis na página da internet da Receita Federal do Brasil).

Acontece que essa situação lembra aquela parábola do menino na praia: diante de uma areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma de volta para a água. Um ancião, refletindo sobre a vida passa pela praia e, espantado com a atitude do menino, pergunta: “Meu jovem, você não está vendo que são inúmeras as bolachas-do-mar que estão na areia? Que diferença faz o seu trab

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Prezados, boa tarde!

No último dia 16.05.2012, a Fazenda do Estado de Goiás publicou o Ofício Circular nº 01/12-SRE, que discorre sobre a possibilidade de desenquadramento dos Contribuintes optantes pelo Simples Nacional caso o mesmo não tenha cumprido a obrigação de efetuar e disponibilizar a sua Escrituração do Livro Caixa.

Se comprovado tal descumprimento, além de ser desenquadrado no mesmo mês em que fora comprovado o fato, o contribuinte estará impedido de tentar novo enquadramento no Simples Nacional pelos próximos 3 anos calendários subsequentes, mesmo se, rapidamente, suprir a exigência.

Meus amigos, pensando num caso real, se isso acontecer, ao referido contribuinte só resta duas opções: Lucro
Presumido ou Lucro Real. E, cá entre nós, depois da obrigatoriedade da EFD Contribuições - Lucro Presumido, nem uma das duas situações alivia.

Vale a leitura do anexo e o cuidado antecipado.

Abraços!

Edson Lima

Oficio_Circular_n%C2%BA_01_12_SRE_Livro%20Caixa_Obrigat%C3%B3rio_GO.pdf

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Escolha de regime tributário em pauta

Diário do Comércio / SP

Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) torna ainda mais necessária a opção por lucro real ou presumido. E também pelo Simples.


Sílvia Pimentel

A entrega obrigatória pelas empresas, a partir do ano que vem, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve interferir na escolha do melhor regime tributário para 2011. Essa decisão deve ser tomada de janeiro a fevereiro do próximo ano, mas como depende de estudo aprofundado, com cálculos e simulações, profissionais da contabilidade já estão debruçados sobre os balanços dos seus clientes.

Como regra geral, as empresas buscam o melhor regime tributário (lucro real, presumido ou Simples Nacional) capaz de proporcionar a maior economia possível no pagamento e impostos. Nos últimos anos, no entanto, com a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped, – do qual fazem parte os n

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Projeto de Lei: Lucro Presumido e contabilidade….

By Roberto Dias Duarte | janeiro 8, 2010Obriga a pessoa jurídica optante do regime de tributação com base no lucro presumido a proceder a escrituração contábil, acabando com o livro Caixa.Conforme entendimento de especialistas, dentre os quais eu e Jorge Campos, uma vez aprovado o projeto, empresas do lucro presumido participarão do SPED Contábil.“Proposição: PL-4774/2009Autor: Arnaldo Faria de Sá – PTB /SPData de Apresentação: 03/03/2009Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 IIRegime de tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardando Deliberação.Ementa: Altera a Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Despacho:12/3/2009 – Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitaçã

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