Publicado por jorge campos em 5 novembro 2009 às 8:43 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/divulgada-audiencia-publica-do DIVULGADA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PRONUNCIAMENTO QUE TRATA DA CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMEs) Pessoal, Tenho observado alguns comentários sobre a inclusão de determinadas empresas, na EFD, ou na obrigatoriedade da NF-e, com declarações de que são pequenas empresas, ou que são obrigatoriedades que não se encaixam no perfil deste ou daquele contribuinte. Quando, não se retoma a questão do Projeto de Lei de nº 4.774/09 de autoria do deputado Arnaldo Faria de sá, e que propõe a obrigatoriedade às empresas sob o Regime de Lucro Presumido a escrituração contábil, dizendo-se que este projeto estaria fora do contexto. Podem optar as pessoas jurídicas:conforme site da RFB: Subtítulo IV Lucro Presumido Capítulo I PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13). § 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º). § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ). § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º). § 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25). Considerando a convergência mundial, que ora se apresenta às pequenas e médias empresas, acredito que a preocupação deve ser outra.Explicar ao médio e pequeno empresário, algumas questões sobre o novo cenário, tais como: a ) O que é a tal convergência mundial; b ) O conceito de Melhores Práticas de Gestão; c ) O mapeamento dos seus processos ( internos e externos) d ) O que é o projeto Sped, a sua abrangência, e como afetará os seus negócios. Vale comentar, que atualmente práticas consideradas de mercado, com a NF-e, passaram a ser consideradas verdadeiras falcatruas, por exemplo, sabe-se que para as empresas sob o regime de lucro presumido, a prática era registrar metade das notas fiscais, para evitar a identificação de uma movimentação financeira maior do que o enquadramento da legislação. No universo da NF-e, já fomos informados por alguns fiscais que esta prática já foi identificada, e ações serão realizadas para sanar esta " sangria fiscal". Entram nesta seara, as empresas que enviaram a EFD, sem movimento, apenas para cumprir a obrigação, porque, neste caso, diferente daquele que está omisso, este entra na condição de fraude, de crime contra a ordem tributária. segue o link da audiência pública para quem quiser enviar sugestões: DIVULGADA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PRONUNCIAMENTO QUE TRATA DA CONTABIL... Audiência Pública nº. 35/2009 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMES) O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciameto Técnico sobre Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), que está correlacionada com a Norma Internacional de Contabiildade - The International financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs) emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB). O CPC, com a colaboração da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e o Conselho Federal de Contabilidade, que por meio de um de seus grupos de trabalho e outro da FIPECAFI elaboraram a primeira minuta do documento equivalente à norma internacional para Pequenas e Médias Empreass, decidiram disponibilizar o documento para audiência pública, ainda em 2009, objetivando obter aprovação neste ano, no sentido de facilitar a aplicação das normas práticas contábeis para essas empresas a partir de 2010. Esse Pronunciamento, ora em audiência pública, é específico para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de entidades de pequeno e médio porte (PMEs), com o objetivo de abranger o conjunto de entidades compoto por sociedades fechadas e entidades que se enquadrem como Pequenas e Médias e não sejam requeridas a fazer prestação de contas ou divulgar demonstrações contábeis publicamente para fins gerais. Na opinião dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e do Conselho Federal de Contabilidade, essa nova regulamentação proporcionará significativa simplificação no processo de contabilização para as Pequenas e Médias Empreass (PMEs) brasileiras quando comparado com as IFRSs (Normas Internacionais de Contabidade), Pronunciamentos do CPC e equivalentes Normas Brasileiras de Contabildiade (NBC) aplicáveis às demais companhias, com elevado nível de qualidade e transparência nas demonstrações contábeis dessas entidades. Quando oPronunciamento para PMEs vier a ser editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio de uma Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), passará a ser de observância compulsória por todos os profissionais de contabilidade do Brasil. A definição de entidades (ou empresas) de pequeno e médio porte adotado no Pronunciamento não inclui: (i) companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 6.404/76, após as alterações da Lei nº. 11.638/07; (iii) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (iv) sociedades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e outras sociedades cuja prática cotábil seja ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. Com relação às entidades que estarão abrangidas por este Pronunciamento, a minuta ora em audiência considerou que as sociedades por ações fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins do Pronunciamento, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei das S.A. como sociedades de grande porte. Sobre este item, em especial, chamamos atenção para comentários dos respondentes. Apesar de não serem obrigadas a apresentar prestação de contas publicamente, as PMEs produzem demonstrações contábeis não só para o uso de seus proprietários-administradores, mas também para uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais e para determinados credores. Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais. Além do mais, muitas dessas entidades futuramente poderão estar obrigadas à prestação pública de contas. Assim, a elevação da qualidade das demonstrações contábeis dessas entidades acabará por trazer benefícios aos proprietários-administradores, ao governo, aos credores e, consequentemente, à economia nacional. Repete-se: Esse Pronunciamento (Contabilidade para PMEs) não se aplica a entidades que tenham obrigação de fazer prestação de contas publicamente ou divulgar publicamente suas demonstrações contábeis para fins gerais. Não obstante, algumas entidades reguladas e sujeitas à prestação de contas poderão ter investimentos em empresas que se qualifiquem como pequena e média empresa para fins deste Pronunciamento. Assim, embora a CVM não esteja incluída formalmente nessa audiência, ela está especialmente interessada no assunto e irá acompanhar o resultado da audiência junto ao CPC. Para os fins deste Pronunciamento, a entidade (ou empresa) tem obrigação pública de prestação de contas e, consequentemente, não poderá utilizá-lo, se: (a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais forem negociados em um mercado de ações ou se as entidades estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em um mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em um mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou (b) se a entidade possuir ativos em uma condição fiduciária perante um ghrupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esseé o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc. Outros pontos que se esperam comentários específicos são: (i) Hiperinflação - A seção sobre Hiperinflação foi retirada da minuta, uma vez que no conceito existente na norma internacional o Brasil não é uma economia hiperinflacionária (não atingiu 100% de inflação nos três últimos exercícios) e que a norma internacional sobre o tema está em fase de revisão pelo IASB; (ii) Procedimentos contábeis alternativos - considerando os dispositivos na legislação societária brasileira, certos procedimentos alternativos exsitentes na norma internacional foram restritos aos permitidos em nossa literatura contábeil; i.e., a reavaliação de ativos somente poderá ser adotada qu ando for permitida legalmente; e os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, nas demonstrações individuais (e nas consolidadas quando aplicável) somente podem estar avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (na norma internacional, em certas situações se aceita o método de custo). Importante notar que ao restringir a adoção de alternativas existentes na norma internacional não se está provocando uma diferença de prática com as IFRS para PMEs. Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta do Pronunciamento Técnico - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), solicitando que as sugestões e comentários relativos a esta minuta sejam enviados, até o dia 27 de novembro de 2009, ao Conselho Federal de Contabilidade e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Conselho Federal de Contabilidade, Vice-presidência Técnica, email: ap.nbc@cfc.org.br; Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: cpc@cpc.org.br, ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º. andar - Brasília-DF - CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública nº. 35/2009. Tendo em vista o interesse e o apoio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com relação ao assunto, comentários pdoerão ser também enviados para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do email: snc@cvm.gov.br, ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ. Brasília, 28 de outubro de 2009. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC_PEQUENASEMEDIASEMPRESAS.pdf Publicado por jorge campos em 5 novembro 2009 às 8:43 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/divulgada-audiencia-publica-do
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