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Brasília, 28 de novembro de 2007

Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers “Paying Taxes” Edição 2008.

Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota.

Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas.

As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar:

1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados;

2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido – 24,51% e Simples – 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real;

3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples;

4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade – ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta;

5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal – isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta;

6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número;

7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e

8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto –a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil.

Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil.

Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, “Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas” enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007).

No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados.

E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado “Simples Nacional”, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte.

Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro.

Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos.

No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias.

Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras.

Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano – até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.

http://www.receita.fazenda.gov.br/novidades/informa/notacopat.htm

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Deloitte contra a parede

A cobrança excessiva e complexa de impostos faz do Brasil um paraíso para as empresas que oferecem serviços de planejamento tributário. Grandes firmas internacionais disputam com as locais o rentável mercado de soluções para reduzir a mordida do governo, que passa de R$ 800 bilhões por ano. Todas dizem que operam dentro da lei e usam as brechas da legislação para favorecer os clientes. O problema é que nem sempre o planejamento tributário termina bem para as partes envolvidas. Uma ferrenha briga judicial, exposta ao público na semana passada, mostra que os riscos nem sempre compensam os ganhos com a economia de impostos de maneira, digamos, ?criativa?. Duas consultorias, a Deloitte e a Globalbank Consulting, tiveram a imagem chamuscada depois de sofrerem processos milionários de empresas que contrataram seus serviços e acabaram multadas pela Fazenda paulista. Acionadas judicialmente por grandes companhias ? como Casas Pernambucanas, Tubos e Cone xões Tigre e Ficap ?, a Deloitte e a Globalbank passaram a acusar-se mutuamente pela responsabilidade das operações irregulares de suas clientes. A briga é desproporcional: a Deloitte, uma das maiores consultorias do mundo, tem muito mais a perder com os danos à sua imagem do que a Globalbank, empresa de Pedro Paulo Leoni Ramos, ex-secretário de Assuntos Estratégicos do governo Collor.

Tudo começou a partir de 2002, quando as empresas foram procuradas por consultores com uma proposta de planejamento tributário, no mínimo, ousada. O plano era o seguinte: as empresas passariam a comprar óleo e farelo de soja para exportação. Ao comprarem soja de outro Estado (Mato Grosso) para exportar, elas seriam beneficiadas com créditos fiscais e teriam descontos nos pagamentos dos impostos devidos. Teriam créditos de ICMS (alíquota de 12%), de Cofins (7,6%) e de PIS (1,65%). Dito e feito. Embora não tivessem tradição nenhuma no setor agrícola, a Casas Pernambucanas, a Tigre, a Ficap e a Adria aceitaram a sugestão dos consultores e passaram a acumular créditos fiscais com a compra e venda de soja. O problema é que essas operações eram fictícias, ou seja, existiam apenas no papel. Empresas de fachada eram abertas e fechadas conforme a conveniência do esquema.

A maracutaia tributária, apelidada de soja-papel, foi descoberta pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 2005, segundo reportagem publicada na época pelo jornal Folha de S. Paulo. Mais de R$ 1,5 bilhão em notas frias foram utilizadas. Somente a Casas Pernambucanas e a Tigre ?exportaram? R$ 550 milhões. A rede varejista fechou pelo menos 12 operações entre dezembro de 2002 e agosto de 2004, pelas quais foi multada em R$ 340,5 milhões. A Tigre fez 13 operações e ?exportou? 255 mil toneladas de soja. Levou multas de R$ 46,1 milhões. Ambas aderiram a um programa do governo paulista para reduzir os juros e multas nas dívidas de ICMS e acertaram as contas com a Fazenda estadual. Depois, as empresas voltaram-se contra as consultorias Deloitte e Globalbank, que seriam responsáveis pelo planejamento tributário fracassado.

A Casas Pernambucanas quer receber indenização de R$ 92 milhões da Deloitte. A Tigre, R$ 38,6 milhões. E a Ficap, R$ 5,1 milhões. Todas afirmam que aceitaram a solução tributária por causa da credibilidade que a Deloitte conferiu às operações. A Casas Pernambucanas e a Ficap também processam a Globalbank. As ações judiciais foram reveladas na sexta-feira 31 de agosto pelo jornal Valor Econômico. Desde então, a briga entre a Deloitte e a Globalbank tornou-se pública. Ambas colocaram anúncios pagos na imprensa na semana passada, defendendose das acusações e culpando- se pelo escândalo da soja-papel.

A Deloitte diz que foi contratada pela Globalbank unicamente para revisar os documentos e os registros contábeis. Isso ocorreu, segundo a Deloitte, antes mesmo de a Globalbank ter sido contratada pela Casas Pernambucanas e pela Tigre para fazer o planejamento fiscal. Por esse trabalho, recebeu honorários de R$ 495 mil. A ?Globalbank, a empresa que coordenou essas operações, nos contratos assinados com suas clientes, responsabilizou-se pelo acompanhamento logístico e físico da soja relacionado às transações, inclusive pela eventual sustentação jurídica, nos âmbitos administrativo e judicial?, escreveu a Deloitte. A consultoria ainda afirma ter denunciado a operação às autoridades policiais tão logo tomou conhecimento das dúvidas sobre a idoneidade dos dodocumentos revisados. A Globalbank, em resposta, colocou a culpa na Deloitte: ?A Deloitte afirmou a excelência da operação e se dispôs a apresentá-la a clientes dela.? E acrescentou: ?A Globalbank Consulting, que tinha na Deloitte a garantia de correção e legalidade da operação, sente-se decepcionada com as tentativas desta de fugir a sua responsabilidade.?

Apesar das ações e dos anúncios, os executivos e os advogados das empresas envolvidas recusam-se a dar entrevistas sobre o assunto. Procurado pela DINHEIRO, o presidente da Deloitte, Alcides Hellmeister Filho, enviou nota de esclarecimento que reforça os argumentos defendidos no anúncio de jornal. Acrescentou que a Deloitte ajuizou ação contra a Tigre e a Arthur Lundgren, ?visando ao ressarcimento de danos morais?. Segundo a nota, foi a Globalbank que procurou a Deloitte em novembro de 2002. ?Diante da proposta, a Deloitte fez estudos internos e comprovou que a operação já era realizada pelo mercado por muitas empresas de porte e prestígio no Brasil, além de ter obtido pareceres favoráveis de juristas renomados a respeito de sua legalidade?, diz a nota.

Pedro Paulo Leoni Ramos, da Globalbank, não se manifestou. Peter Furukawa e Marcelo Silva, da Casas Pernambucanas, e Amaury Olsen, da Tigre, também não atenderam aos pedidos de entrevista. Executivos da Ficap e da Adria negaram-se a fazer comentários. A Secretaria da Fazenda de São Paulo alegou sigilo fiscal e não comentou os nomes citados. A dúvida permanece: afinal, de quem é a culpa?

https://www.istoedinheiro.com.br/noticias/financas/20070912/deloitte-contra-parede/15913

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MG - SPED Mineiro - Res. 3884/07

RESOLUÇÃO N° 3.884, DE 25 DE JUNHO DE 2007
(MG de 27/06/2007)

Revogada pela Resolução nº 4.619/2013

Dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

(11)      Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas relativas aos seguintes livros fiscais:”

(14)      I -

(14)      II -

(14)      III -

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - Registro de Inventário;

III - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.”

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter e entregar as informações observando as disposições desta Resolução, especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo Único.

(23)     Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 2º  São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução:’

(15)      I -

(15)      II -

Efeitos de 27/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.”

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo será observado o seguinte:

I - a obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - para a apuração do somatório do valor contábil das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;

(11)      III - a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos referidos no caput;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“III - na hipótese do inciso I do caput, a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos nele referidos.”

(12)      IV - na transferência de propriedade de estabelecimento, a obrigatoriedade se estende ao contribuinte adquirente, relativamente ao estabelecimento adquirido.

(11)      Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar no caput do art. 2º em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 3º  O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.”

Art. 4º  Para os efeitos do ICMS:

(11)      I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta Resolução ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;”

II - a escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista nesta Resolução.

(23)     Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado, por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados ou por meio de arquivos eletrônicos contendo os dados relativos a cada período de apuração.

Efeitos de 1º/07/2010 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados.”

Efeitos de 27/06/2007 a 30/06/2010 - Redação original:

“Art. 5º  As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.”

§ 1º  As informações entregues devem ser validadas pelo aplicativo “VALIDA_SEF”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º  A integridade das informações será garantida:

I – pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest 5), de domínio público, gerada pelo aplicativo “VALIDA_SEF” e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as informações contidas no arquivo;

II – pela gravação das informações em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

§ 3º  O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo “VALIDA_SEF”.

(27)        § 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

Efeitos de 19/03/2013 a 25/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.532, de 18/03/2013:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de agosto de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos a partir de 26/05/2011 a 18/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.319, de 25/05/2011:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“§ 4º  O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de abril de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 4º  As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 4º  As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.”

Efeitos de 04/12/2007 a 26/06/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.933, de 03/12/2007:

“§ 4º  As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação.”

(16)      § 5º 

Efeitos de 30/06/2008 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“§ 5º  As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.”

Efeitos de 27/06/2008 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“§ 5º  As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.”

(18)      § 6º  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior à prevista no § 4º para a solicitação das informações.

Art. 6º  O controle de integridade do arquivo será realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.

§ 1º  Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, § 1º, do RICMS.

§ 2º  Caso constatada divergência na chave de codificação digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias a contar da devolução.

Art. 7º  O recibo de entrega, contendo a chave de codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Parágrafo único.  Na hipótese de informações prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

(19)      Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2012.

Efeitos de 1º/07/2010 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.232, de 30/06/2010:

“Art. 8º  O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“Art. 8º  A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:”

Efeitos de 27/06/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 3.998, de 26/06/2008:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.”

Efeitos de 27/06/2007 a 26/06/2008 - Redação original:

“Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.”

(17)      I -

(17)      II -

Efeitos de 1º/01/2009 a 30/06/2010 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.116, de 29/06/2009:

“I - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II - 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário."

(18)      Parágrafo único.  Regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer data posterior para a manutenção das informações.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

Íntegra em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2007/rr3884_2007.htm

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A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Finanças da cidade de São Paulo vão ter acesso on line às suas respectivas bases de dados. O convênio assinado hoje (31/05) entre os fiscos federal e municipal prevê também troca de informações, acesso mútuo às bases de dados e ações conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos. É a primeira vez que a Receita Federal assina um convênio tão amplo com uma Prefeitura.

Este novo convênio que vai ampliar significativamente o já existente e será um importante instrumento tanto para o governo federal quanto para a Prefeitura da cidade de São Paulo. A partir da assinatura do convênio será possível, por exemplo, realizar ações conjuntas de fiscalização o que vai possibilitar a identificação de focos setoriais de sonegação. Também vão estar liberadas para consulta do fisco municipal as informações das declarações de Imposto de Renda de pessoa física e jurídica o que permitirá cruzamento de informações. A expectativa da Secretaria Municipal de Finanças é obter maior eficiência tributária na verificação de informações fiscais o que resultará em aumento da arrecadação municipal sem criar novos tributos ou aumento de alíquota dos já existentes.

A parceria prevista no convênio vai abranger o acesso on line às bases de dados de interesse dos dois fiscos bem como a disponibilidade das informações em lote. Está também prevista a padronização da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança de tributos administrados pela Receita e pela Secretaria de Finanças.

O convênio prevê também cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária, a permuta de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal de interesse mútuo e a realização de atividades coordenadas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos dois fiscos envolvendo ações de inteligência fiscal e de outras que objetivem a prevenção, apuração e repressão de ilícitos tributários. Haverá ainda intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos dois fiscos.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=3280

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Como sair do manicômio fiscal

Por Roberto Campos

Há algum tempo, pensava eu ser urgentíssima a desconstrução do nosso manicômio fiscal para corrigir dois males principais: a sonegação fiscal, que divide o país entre "pagantes" e "caronas", e o alto custo da contratação de mão-de-obra, causando informalização ou desemprego. Hoje há uma terceira razão, pois a globalização e a digitalização representam uma "mudança de paradigma". Enfraquece-se enormemente a produtividade dos impostos clássicos sobre produção, circulação e serviços, relíquias artesanais na sociedade eletrônica.
Há inúmeras propostas de reformas, filiadas todas a uma das duas matrizes: a dos "papirófilos", que se limitam à simplificação do sistema declaratório e documental, e a dos "eletrônicos", que desejam abolir os impostos declaratórios clássicos, que pressupõem declarações do contribuinte sobre sua renda, vendas e serviços, gerando uma tríplice burocracia: a do contribuinte, a do fisco e a do contencioso jurídico. De um lado aumentam custos e, de outro, facilitam a sonegação.
O principal documento ora na Câmara é a proposta preliminar do deputado Mussa Demes, relator da Comissão Especial Sobre Reforma Tributária. É um esforço de "aperfeiçoamento do obsoleto", pois substitui o ICMS, o IPI e o ISS por um novo ICMS, sob legislação federal e partilhado com os Estados, havendo duplicidade de fiscalização e arrecadação. Se o novo ICMS incorporasse adicionais para substituir as contribuições sociais -PIS, Cofins e CSSL- a atual alíquota de 17% teria de ser aumentada, estimulando ainda mais a sonegação.
A outra vertente da reforma tributária, a dos "eletrônicos", já tinha tido um projeto do deputado Luiz Roberto Ponte aprovado em comissão especial. Nunca foi levado a plenário, até porque o governo preferia micro-ajustes tópicos a uma radical modernização do sistema. Felizmente, o deputado Marcos Cintra apresentou agora na Câmara uma "proposta alternativa" que suaviza a idéia original do "imposto único" sobre transações financeiras, numa tentativa de conciliação das duas matrizes de pensamento fiscal.
Haveria poucos impostos, quase todos não-declaratórios. Preservar-se-iam os atuais tributos sobre a propriedade (IPVA, IPTU, ITR) e também os impostos regulatórios sobre o comércio exterior e operações financeiras (IOF). Por insistência dos municípios das capitais, que dele extraem cerca de 25% de sua receita, o ISS continuaria em vigor, abandonando-se a proposta Demes de um novo imposto sobre vendas no varejo de custosa coleta e fácil sonegação. Um grande avanço seria substituir-se a panóplia de contribuições sociais -Cofins, PIS-Pasep, CSSL e a contribuição patronal sobre a folha- por um imposto global sobre transações financeiras, um IMF, escoimado dos defeitos da CPMF.
O IR, no fundo uma safadeza socialista, porque pune precisamente os mais diligentes e criativos, seria compactado. Ficariam isentas as pessoas físicas até 20 salários mínimos, abolindo-se também o IR sobre as pessoas jurídicas. É uma tenaz ilusão pensar que as empresas são pagadoras finais de impostos. Estes recaem sempre sobre pessoas físicas, sejam os acionistas, pela perda de rendimentos, sejam os trabalhadores, pela contenção dos salários, sejam os consumidores, pela alta de preços. No projeto Coimbra, o lucro somente seria alcançado quando de sua distribuição às pessoas físicas, para estimular reinversões. A empregabilidade no setor formal seria encorajada pela abolição da contribuição dos empregadores para o INSS.
Se quisermos uma reforma fiscal profunda e duradoura temos que levar em consideração os efeitos da globalização e digitalização. Hoje, uma empresa transnacional pode escolher realizar seus lucros, ou comprar seus componentes no país de fiscalidade mais benigna e menos burocratizada. E como tratar na regulamentação trabalhista um "teletrabalhador" que trabalha para empresas situadas em outro país?
O imposto mais justo não é o que mais redistribui renda (porque a justiça social se faz melhor do lado da despesa) e sim o que é mais insonegável e barato na arrecadação.
O IMF, substituindo a CPMF, seria o mais adequado a uma economia digitalizada. Tem sido denegrido no Brasil pelo "efeito cascata". Mas é uma cascata benigna, porque sua coleta é desburocratizada e insonegável, em contraste com as cascatas malignas do Cofins e PIS-Pasep. O IMF parecerá mais simpático se interpretado como um "imposto progressivo", por incidir mais sobre os ricos, que efetuam transações maiores, e compram produtos sofisticados de longa escala de produção.
Das objeções à cascata financeira, só duas são relevantes. A primeira é o efeito negativo sobre as velozes transações de Bolsa. Isso levou o deputado Marcos Cintra a propor que a tributação só se aplique aos rendimentos efetivamente realizados e não às aplicações no mercado de capitais. A outra tem a ver com o impacto sobre exportações. A solução para isso é o "reintegro", admitido pela OMC, isto é, a devolução da carga fiscal média sobre o produto exportado, calculada segundo matrizes insumo-produto, hoje já disponíveis no IBGE. Isso é preferível à atual disputa sobre "compensações aos Estados exportadores" pela receita hipotética sacrificada com a desoneração do ICMS. A substituição do ICMS por um imposto seletivo cobrado eletronicamente na fonte, sobre eletricidade, combustíveis, telecomunicações e veículos (acrescido dos impostos sobre bebidas e fumo) teria várias vantagens: insonegabilidade, desburocratização, automaticidade na entrega dos recursos, arrecadação eletrônica e compatibilidade com a era digital. Surpreende-me que a "proposta alternativa" do deputado Cintra, mais modernizante e simplificadora que as propostas governamentais absorvidas no relatório Demes, tenha sido tão pouco discutida no Congresso e na imprensa. Seria melancólico se na era eletrônica continuássemos sujeitos à papirofilia dos impostos clássicos.

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc12099902.htm

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Programa Federal de Desregulamentação

DECRETO No 99.179, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

 

Revogado pelo Decreto de 7.3.2017

Texto para impressão

 

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Federal de Desregulamentação, fundamentado no princípio constitucional da liberdade individual, com a finalidade de fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades do indivíduo, contribuir para a maior eficiência e o menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal e sejam satisfatoriamente atendidos os usuários desses serviços.

 

Art. 2º O programa de que trata este Decreto será formulado e executado com a observância das seguintes diretrizes:

 

I - a Administração Pública Federal, em princípio, aceitará como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão às infrações da lei;

 

II - somente serão mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

 

III - a atividade econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre mercado, limitada a interferência da Administração Pública Federal ao que dispõe a Constituição;

 

IV - sempre que possível, a Administração Pública Federal atuará mediante convênios entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos controles superpostos;

 

V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.

 

Art. 3º Serão adotadas as medidas necessárias para a extinção dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal cujas atribuições se tornem supérfluas ou conflitem com o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 4º O Programa Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da República, será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e executado pela Secretaria da Administração Federal.

 

Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.

 

§ 1º A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como secretário-executivo o Secretário da Administração Federal. (Renumerado pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

 

§ 2º O Secretário-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes dos demais Ministérios e Secretarias da Presidência da República para participarem das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam afetas. (Incluído pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

 

Art. 6º Ao Presidente da Comissão Especial caberá:

 

I - propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa;

 

II - articular-se com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas respectivas áreas de competência;

 

III - orientar e coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão Especial.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99179.htm

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