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Recof-Sped: Agora é para valer

Por Luane de Mello Tavares

A Receita Federal do Brasil lançou uma nova modalidade de entreposto industrial, o Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), por meio da Instrução Normativa nº 1.612/16 e da Portaria Coana nº 47/16, em janeiro deste ano.

O Recof-Sped permite que a empresa importe ou adquira no mercado nacional insumos para a produção de bens e mercadorias destinados à exportação com a suspensão da tributação. Além disso, tem a vantagem de parte do insumo adquirido ser despachado para consumo, exportado ou reexportado no mesmo estado em que foi importado ou adquirido sem a aplicação de penalidade.

Para usufruir do regime aduaneiro especial é necessário que a empresa se habilite previamente e cumpra todos os requisitos necessários, tais como: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, esteja adimplente com as entregas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), seja habilitada no Radar (Ambiente de Registro e Rastr

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Por Amal Nasrallah
As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.

A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.

Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.

O re

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Por Cintia Ladoani Bertolo

Resta agora às empresas um curto prazo para adequação dos sistemas de informações internos para a entrega do eSocial.

Com a obrigatoriedade de entrega a partir de 30/6/14, o novo sistema de informações fiscais/trabalhistas/previdenciárias denominado “eSocial” já provoca preocupação das empresas quanto à prestação de informações conciliadas.

Considerando que o eSocial abrange informações sobre folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, vários departamentos das empresas como RH, Contabilidade, Fiscal, etc, serão requisitados a produzir informações que, em muitos casos, não são conciliadas por falha de sistemas internos de apuração.

Uma das maiores preocupações das empresas diz respeito à apuração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Há casos em que a empresa deve apurar a citada Contribuição de forma híbrida: com base na própria receita bruta, e também sobre a folha de pagamento. Nesses casos, para que o RH

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Por Mary Elbe Queiroz

A MP 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.

Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que dependendo da situação de cada emp

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Fabio de Almeida Garcia

Conhecido das exportadoras, o Reintegra é um incentivo fiscal criado com o objetivo de ressarcir custos tributários existentes no processo produtivo que, embora componham o custo do produto final exportado, não puderam ser compensados, gerando o direito ao ressarcimento de até 3% das receitas de exportação.

A questão divergente entre Fisco e Contribuintes sobre o Reintegra se inicia no momento em que as empresas recebem os ressarcimentos e os contabilizam como “receitas”, pois, de olho nisso, a Receita Federal vinha tributando estes valores tanto pelo PIS e Cofins, quanto pelo IRPJ e CSLL, conforme soluções de consultas já publicadas. Ou seja, dando o incentivo com uma mão e o retirando com a outra.

Em razão dessa controvérsia, recentemente o Planalto aprovou a lei 12.844/13, afastando do cálculo do PIS e Cofins os valores recebidos pelas empresas exportadoras no Reintegra, deixando de lado o que foi cobrado no passado desde a edição do regime em 2011, mantendo

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