migalhas - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T13:19:41Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/migalhasIndústrias comemoram nova decisão do STJ sobre crédito de ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/industrias-comemoram-nova-decisao-do-stj-sobre-credito-de-icms2023-11-26T13:50:17.000Z2023-11-26T13:50:17.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Em recente decisão proferida no processo EARESP 1.775.781/SP (de relatoria da Min. Regina Helena Costa), a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS vinculados às aquisições de produtos intermediários1.</p>
<p>Esta decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ. A 2ª Turma, antes com posições restritivas, aderiu ao entendimento da 1ª Turma que era amplamente favorável aos contribuintes, sendo este a prevalecer agora, de forma unânime.</p>
<p>Com efeito, decidiu-se corretamente que o fato de os bens adquiridos serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao produto final, não pode ser invocado como óbice ao regular exercício do direito ao crédito de ICMS.</p>
<p>Deste modo, comprovada a necessidade dos materiais para a consecução da atividade-fim do contribuinte, o atributo distintivo suscitado pelo Fisco - desgaste gradual e falta de integração corpórea no produto acabado - é insuficiente para classificá-los como de uso e consumo e afastar o direito ao crédito de ICMS. </p>
<p>Em termos práticos, a pacificação desse entendimento pelo STJ abre espaço para potenciais oportunidades aos contribuintes, dentre as quais se destaca, exemplificativamente, as seguintes:</p>
<p>Impacto do racional firmado pelo STJ nos incentivos fiscais de ICMS</p>
<p>Historicamente, sob a ótica dos Fiscos Estaduais, a essencialidade de determinado produto na produção fabril dos contribuintes não seria suficiente para lhes assegurar o direito ao creditamento do ICMS.</p>
<p>Reféns do engessado entendimento fazendário de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral (em que pese a lei Complementar 87/96 não trazer tal restrição, que estava antes contida no antigo Convênio ICMS 66/88), os contribuintes industriais sofrem há décadas com glosas dos créditos apropriados sobre a aquisição de produtos intermediários, perdendo eficiência fiscal.</p>
<p>Cite-se como exemplo a negativa, pelo Estado do Rio de Janeiro, de aplicação do diferimento de que trata o artigo 3º, V, da lei 6.979/152, para as aquisições internas de produtos equivocadamente classificados como "materiais secundários"3.</p>
<p>Vale dizer, não obstante a imprescindibilidade de determinados produtos para o processo produtivo de contribuintes detentores do tratamento tributário diferenciado conhecido como "Rio Interior", a Fiscalização algumas vezes obsta a utilização do benefício única ao argumento de que a essencialidade do material não afastaria o seu enquadramento ao conceito de "material secundário".</p>
<p>Ao pacificar que os produtos intermediários (assim entendidos aqueles que possuem participação intrínseca na produção e consecução da atividade-fim de uma empresa), o STJ expressamente os incluiu no conceito de insumos4, que, no referido exemplo, é contemplado expressamente no incentivo da lei 6.979/15 (vide nota de rodapé 2).</p>
<p>Destarte, para o citado exemplo de alcance do incentivo disciplinado pela lei 6.979/15, o posicionamento firmado pelo Tribunal traz maiores elementos para que os contribuintes detentores do regime tributário em questão busquem o direito à utilização do diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição interna de produtos intermediários, sendo primordial a análise individualizada de cada caso, nos aspectos técnico e jurídico, sobretudo em função da interpretação literal imposta pelo art. 111, do Código Tributário Nacional.</p>
<p>O mesmo pode valer para outros incentivos fiscais, razão pela qual é recomendável a reavaliação das operações e especificidades, de modo a orientar a classificação fiscal adequada à luz da legislação e da jurisprudência.</p>
<p>Análise do processo produtivo à luz de aquisições passíveis de creditamento do ICMS</p>
<p>Fora do contexto de benefícios fiscais, que muitas vezes estabelecem um recolhimento diferenciado do ICMS, sem direito a crédito do imposto, a nova decisão do STJ propicia uma revisão do tratamento tributário conferido aos insumos, trazendo maior conforto àqueles contribuintes que se dedicam à atividade industrial e, por estratégia gerencial de contenção de riscos, adotam uma postura conservadora no que diz respeito à tomada de créditos de ICMS.</p>
<p>Por inexistir uma lista restritiva a ser observada pelas autoridades fiscais, cabe aos contribuintes a demonstração e a prova da essencialidade dos materiais para o seu processo produtivo e, assim sendo, legitimar o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos.</p>
<p>A premissa aqui muito se assemelha ao que foi decidido pelo STJ quanto ao direito ao crédito relativo ao PIS e à COFINS, quando se adotou os critérios da essencialidade (imprescindibilidade) e/ou relevância (importância)5, para autorizar as empresas a classificar como insumo aquilo que se mostrar importante para o exercício da sua atividade econômica.</p>
<p>Deste modo, o fator determinante para a definição do creditamento é a destinação dada aos bens (considerando todas as particularidades e especificidades do processo fabril da empresa), e não uma análise objetiva e simplória quanto à ocorrência de consumo integral / imediato ou agregação física no produto final.</p>
<p>Como reflexo da pacificação do tema pela 1ª Seção do STJ, os contribuintes que, por conservadorismo, optavam por não se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos intermediários - haja vista a controvérsia existente sobre o enquadramento destes ao conceito de uso e consumo - podem reavaliar oportunamente o creditamento.</p>
<p>Por fim, vale ressaltar que essa reavaliação exige muita cautela, podendo a demonstração da legitimidade do crédito estar condicionada à demonstração, via laudo técnico, da imprescindibilidade dos materiais para o seu processo industrial e, via de consequência, para a consecução da atividade-fim.</p>
<p>Imediata aplicação do entendimento aos processos administrativos e judiciais em curso </p>
<p>Como dito, o resultado do julgamento em apreço não representou exatamente uma reviravolta na jurisprudência sobre o tema, uma vez que o posicionamento da 1ª Turma do STJ já era favorável aos contribuintes e que muitos Tribunais de Justiça pátrios vinham julgando também no mesmo sentido.</p>
<p>Contudo, não se podia desconsiderar os julgados da 2ª Turma em sentido contrário. Neste contexto, a decisão unânime do STJ, através da 1ª Seção, representa a uniformização do entendimento no âmbito deste Tribunal Superior, trazendo a necessária segurança jurídica aos contribuintes. </p>
<p>Trata-se de um importante marco para o setor industrial, especialmente considerando que o STF, ao analisar eventual ofensa ao princípio da não-cumulatividade do imposto, já havia se manifestado em sentido diverso.</p>
<p>Por certo, o Estado irá recorrer ao STF. Assim, a vigilância sobre o tema deve permanecer, para fins de acompanhamento de eventuais desdobramentos, notadamente se a Suprema Corte irá reavaliar o caso sob a ótica constitucional, ou se reconhecerá ser o tema de índole infraconstitucional (nesse sentido com posição definitiva do STJ). É o que se crê como correto e também o que se espera!</p>
<p>No contexto atual, portanto, o julgamento do Processo (EARESP) 1.775.781/SP pode ser suscitado como fato novo em processos cujo cerne da discussão seja eventual creditamento - reputado indevido pelo Fisco - sobre a aquisição de produtos intermediários. Embora não possua efeito vinculante, o referido julgado dirime de forma consistente a controvérsia em última instância infraconstitucional, razão pela qual as Autoridades Julgadoras, no âmbito de suas competências, devem seguir o entendimento do STJ.</p>
<p>---------------------------------------</p>
<p>1 Aqueles empregados no processo industrial, mas que não integram o produto fabricado.</p>
<p>2 Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:</p>
<p>(...)</p>
<p>V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.</p>
<p>3 Materiais utilizados de forma complementar ou acessória em um processo produtivo, não considerados essenciais ou principais dentre os componentes centrais do produto final.</p>
<p>4 Insumo, nas conhecidas lições do saudoso Mestre Aliomar Baleeiro, significa um conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho etc, empregado pelo empresário para produção de determinado bem. De se comentar que tal conceito foi adotado expressamente no julgamento do STJ.</p>
<p>5 Processo (REsp) 1.221.170. Decisão da 1ª Seção em recurso afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/397133/industrias-comemoram-nova-decisao-do-stj-sobre-credito-de-icms">https://www.migalhas.com.br/depeso/397133/industrias-comemoram-nova-decisao-do-stj-sobre-credito-de-icms</a></p></div>Empresas poderão usar sistema antecessor ao eSocial, decide juízahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/empresas-poderao-usar-sistema-antecessor-ao-esocial-decide-juiza2023-11-20T14:49:35.000Z2023-11-20T14:49:35.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Associados da ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras e Carnes e da Associação Brasileira de Proteína Animal poderão utilizar o antigo sistema (GFIP e GPS) para efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.</p>
<p>Juíza de Direito, Rosana Ferri, da 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, afirmando que enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%, empresas poderão usar o sistema antigo. </p>
<p>No caso, a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal impetraram MS pedindo que seus associados pudessem efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial Trabalhista até que o órgão responsável promova alterações para que a guia de recolhimento das contribuições não seja gerada com o cômputo de multa moratória de 20%.</p>
<p>As associações explicam que em outubro de 2023 entrou em vigor a IN 2.005/21 da Receita Federal que tornou obrigatória a adoção do eSocial no âmbito do Processo Trabalhista. </p>
<p>"Nesse sentido, todas as decisões judiciais transitadas em julgado, acordos judiciais homologados, decisões judiciais que homologam cálculos de liquidação de sentença ou acordos celebrados no âmbito do Comitê de Conciliação Prévia (CCP) ou do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER), a partir de 01 de outubro de 2023, deveriam ser informados por meio deste novo módulo", afirmam a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal.</p>
<p>Elas também comentam que, no eSocial, após a conclusão dos lançamentos, é necessário acessar o sistema DCTFWEB para processamento uma guia de recolhimento (DARF) e pagamento do débito correspondente, anexando a prova da quitação no processo trabalhista em questão.</p>
<p>Entretanto, as associações pontuam que o sistema passou a incluir, de forma automática, uma multa moratória (art. 61, lei 9.430/96), como se ao pagar o valor liquidado pela Justiça Trabalhista, o empregador já se encontrasse em mora com os recolhimentos previdenciários das verbas devidas.</p>
<p>"Ao invés de se obter, via plataforma DCTFWEB, as correspondentes guias para saldar o débito previdenciário decorrente da condenação trabalhista, a empresa reclamada vê-se autuada pela Receita Federal do Brasil, automaticamente incluída como devedora tributária contumaz. O que repercute, assim, na emissão da guia com a automática inclusão da multa prevista no art. 61, lei 9.430/1996, no montante de 20% sobre os recolhimentos previdenciários devidos", afirmam as associações.</p>
<p>Necessidade de adequação</p>
<p>A magistrada, ao conceder liminar, afirmou que o sistema do eSocial, ao se tornar obrigatório, deve se ajustar à lei e a outras normas vigentes para cumprir com os objetivos do próprio sistema.</p>
<p>Nos termos da Súmula 368, do TST, V, parte final, há expressa disposição prevendo aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, ressaltou a juíza.</p>
<p>"Assim, é crível e, plenamente defensável a tese advogada pela autora no sentido de que, somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%", completou a magistrada. </p>
<p>Ela ainda afirma que a Administração Pública não pode impor ônus ilegal, em decorrência de falha no sistema.</p>
<p>Considerando presente o perigo na demora, já que a data limite para efetivação das declarações se aproxima, a juíza concedeu liminar para autorizar que associados da ABIEC e da Associação Brasileira de Proteína Animal, declarem e recolham contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, decorrentes de reclamações trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), afastando a obrigatoriedade da utilização do sistema eSocial. </p>
<p>Veja a decisão: <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/11/29897BA79E5EE0_5033852-35.2023.4.03.6100_3068.pdf">https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/11/29897BA79E5EE0_5033852-35.2023.4.03.6100_3068.pdf</a></p>
<p>Processo: 5033852-35.2023.4.03.6100: <a href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/consultapublica/listview.seam">https://pje1g.trf3.jus.br/pje/consultapublica/listview.seam</a></p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/397005/empresas-poderao-usar-sistema-antecessor-ao-esocial-decide-juiza">https://www.migalhas.com.br/quentes/397005/empresas-poderao-usar-sistema-antecessor-ao-esocial-decide-juiza</a></p></div>Sancionada, com vetos, lei que restabelece voto de qualidade no Carfhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-car2023-09-21T11:56:26.000Z2023-09-21T11:56:26.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, com vetos, a lei 14.689/23, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O texto havia sido aprovado no Senado no final de agosto.</p>
<p>O Carf é o órgão do ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes.</p>
<p>Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a lei 13.988/20, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário.</p>
<p>A partir daquela lei, os contribuintes passaram a ter a vantagem nas votações que terminassem empatadas. A nova lei, oriunda do PL 2.384/23, muda essa lógica e restaura a regra anterior.</p>
<p>A medida era uma prioridade do governo Federal para ancorar o Orçamento do próximo ano, pois o voto de qualidade deve garantir um aumento da resolução de impasses tributários a favor do Tesouro e incrementar a arrecadação.</p>
<p>Vetos</p>
<p>Entre os itens vetados, está um dispositivo que determinava o envio de litígio entre autoridades fiscais ou aduaneiras e órgãos reguladores para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.</p>
<p>Também foi vetado o trecho que conferia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional o poder de regulamentar o artigo 3, sobre créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial.</p>
<p>O presidente em exercício vetou, ainda, trechos que alteravam parte da lei de execução fiscal, sobre garantias apenas do valor principal atualizado da dívida a quem tiver dívida executada pela União.</p>
<p>Alckmin barrou artigo que determinava à Secretaria Especial da Receita Federal disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de tributos.</p>
<p>Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/393914/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf">https://www.migalhas.com.br/quentes/393914/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf</a></p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/393914/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf">https://www.migalhas.com.br/quentes/393914/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf</a></p></div>Multa por não homologação da compensação é inconstitucionalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional2023-03-29T12:41:42.000Z2023-03-29T12:41:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Tomaz Maneschy Segatto</p>
<p>Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional">https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional</a></p>
<p>Na última sexta-feira (17/3) o STF encerrou julgamento do tema 736 de repercussão geral e da ADIn 4.905, em que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela não homologação do pedido de compensação administrativa.</p>
<p>Quando o contribuinte tem créditos perante o fisco - seja em razão do pagamento indevido de tributos, seja por algum tipo de incentivo fiscal - pode utilizá-los para quitar outros tributos. Nestes casos, o contribuinte presta uma declaração perante à autoridade fiscal, descrevendo o valor e origem do seu crédito e indicando com qual tributo quer compensá-lo. Trata-se de um verdadeiro "encontro de contas", diante da existência de obrigações mútuas.</p>
<p>A declaração do contribuinte (no âmbito federal, conhecida como Perdcomp), será analisada pelos auditores da Receita Federal que, ao final, dirão se concordam ou não com o crédito declarado pelo contribuinte e com a quitação do tributo indicado.</p>
<p>Caso homologada a compensação, extingue-se a obrigação tributária. Caso não homologada, permanece o dever de o contribuinte pagar o tributo, aplicando-se, ainda multas e juros.</p>
<p>Em 2010, através da lei 12.249, inseriu-se a aplicação da multa isolada de 50%. Segundo a União, tratava-se de uma medida com intuito de coibir condutas abusivas por parte dos contribuintes no momento da declaração do pedido de compensação.</p>
<p>Desde então, sempre que o contribuinte tem seu pedido de compensação rejeitado pela Receita Federal, aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito cuja compensação não foi homologada.</p>
<p>O STF discutia a constitucionalidade de tal exigência em dois casos: no RE 796.939 (Leading case do Tema 736 de repercussão geral) e na ADIn 4.905. No julgamento, realizado em conjunto, o Tribunal firmou entendimento que a multa isolada de 50% é inconstitucional, pois fere o próprio direito de petição dos contribuintes.</p>
<p>Segundo o entendimento do Ministro relator, Edson Fachin, o simples indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito, com aptidão para proporcionar a aplicação de uma penalidade automática.</p>
<p>Com isso, o STF firmou a tese de que: "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".</p>
<p>A decisão tem impacto bilionário para os contribuintes, especialmente para empresas que realizam com frequência pedidos de compensação administrativa. Para além de afastar a cobrança para as compensações futuras, há possibilidade de que os contribuintes busquem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.</p>
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<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional">https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional</a></p></div>Everardo Maciel explica MP que exclui ICMS do cálculo de PIS/Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/everardo-maciel-explica-mp-que-exclui-icms-do-calculo-de-pis-cofi2023-01-18T19:31:17.000Z2023-01-18T19:31:17.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Na última sexta-feira, 13, foi publicada no DOU a MP 1.159/23, que dispõe sobre o ICMS. Na avaliação de Everardo Maciel, consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, o que pretende a MP é impedir a inclusão do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços na base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, respeitada a exigência de anterioridade nonagesimal, ou seja, a partir de 1º de maio de 2023.</p>
<p>"Assim, haveria uma redução no valor dos créditos e, em consequência, aumento no valor devido, impactando favoravelmente a arrecadação."</p>
<p>Segundo o consultor, a matéria possivelmente será objeto de demandas judiciais, sob a alegação de que a legislação do PIS/Cofins estabelece que os créditos correspondem ao valor do bem.</p>
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<p>O que diz o governo?</p>
<p>Na quinta-feira, 12, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação fiscal, que seria publicada norma para acatar a decisão do STF relacionada à questão.</p>
<p>No fim de 2021, o plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/17, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE 574.706.</p>
<p>"PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma", apontou o ministro.</p>
<p>De acordo com a pasta, na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país.</p>
<p>"Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade."</p>
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<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/379970/mp-exclui-icms-da-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins">https://www.migalhas.com.br/quentes/379970/mp-exclui-icms-da-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins</a></p></div>ADC 49: Solução ou problema? - Não incidência do ICMS na transferência de mercadorias do mesmo contribuintehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/adc-49-solucao-ou-problema-nao-incidencia-do-icms-na-transferenci2021-11-11T18:16:31.000Z2021-11-11T18:16:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Maria Lucia de Moraes Luiz</p>
<p>Em abril do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal ("STF") julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade ("ADC") 49, restando decidido que "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual". </p>
<p>A princípio, a decisão foi extremamente favorável aos contribuintes, consolidando, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), mais especificamente por meio da Súmula 166, e do próprio STF.</p>
<p>Trata-se, desse modo, de uma decisão não inédita e aparentemente positiva aos contribuintes. Contudo, pode gerar um efeito desastroso, notadamente com relação aos créditos nesse tipo de operação.</p>
<p>Com efeito, muito embora se trate de decisão absolutamente esperada, especialmente diante da jurisprudência já consolidada, ela vem sendo objeto de inúmeras discussões, notadamente porque começaram a ser questionadas posições, no sentido de que essa decisão do STF teria como impactos a glosa de créditos do ICMS e entraves às próprias transferências de créditos entre estabelecimentos da empresa.</p>
<p>O tema veio à tona, posto que, no julgamento, os Ministros não abordaram a questão dos créditos, de modo que, alguns Estados, como São Paulo, passaram a negar a sua manutenção. Logo, muitas empresas recorreram ao Poder Judiciário, para garantir os créditos de ICMS.</p>
<p>Em operações internas, o risco de glosa é menor, uma vez que pode ser feita a compensação dos créditos entre todos os estabelecimentos do mesmo Estado.</p>
<p>Contudo, nas operações interestaduais, o risco de autuação é sobremaneira maior, notadamente porque o Fisco do Estado de origem pode exigir o estorno dos créditos, com os encargos legais respectivos, caso o contribuinte opte por efetuar a transferência sem a incidência do ICMS. Por outro lado, na hipótese de o contribuinte decidir tributar a transferência pelo ICMS, o Estado de destino poderá glosar o aproveitamento do crédito, sob a alegação de não incidência nas operações interestaduais, conforme decisão do STF.</p>
<p>Nesse toar, não é demais destacar que o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ADC, apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do STF, alegando, em suma, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que possua eficácia prospectiva, em razão da insegurança jurídica decorrente da revisão de operações de transferência realizadas e não contestadas, no quinquênio que antecede a decisão, questionando, ainda, a autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>O Ministro Relator, Edson Fachin, votou por acolher os Embargos tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro, sendo acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<p>Por outro lado, e, mais especificamente quanto à possibilidade de anulação dos créditos, o Relator, consignou em seu voto que, "A decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior"</p>
<p>Na sequência, consta no voto condutor que "O artigo declarado inconstitucional por esta Suprema Corte estabelece que "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular", afastando, portanto, o argumento fazendário com relação à negativa do crédito, baseado na autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>Já o Ministro Roberto Barroso divergiu, parcialmente, do entendimento, posto que, com relação à modulação, propõe a ressalva os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão e, no que tange à autonomia dos estabelecimentos, destacou que "A autonomia dos estabelecimentos em si não é inconstitucional, mas tão somente a sua utilização como fundamento para a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular"</p>
<p>Não obstante, o Ministro defendeu a possibilidade de transferir os créditos se os Estados não regularem a sua cobrança até 01/01/2022, sendo que o julgamento foi novamente suspenso, por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.</p>
<p>Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos, no caso de transferências que envolvam estabelecimentos do mesmo titular, sem a incidência do ICMS, de modo que se espera que o tema seja melhor explanado e maturado, especialmente a fim de evitar lacunas legais ou margens de dúvidas, quanto aos efeitos da decisão, de modo a possibilitar o Fisco glosar créditos nesse tipo de operações.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema">https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema</a></p></div>Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins2021-05-05T14:00:00.000Z2021-05-05T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a title="Alessandra" href="https://www.migalhas.com.br/autor/alessandra-okuma"><span class="span-autor span-autor--link">Alessandra Okuma</span></a></p>
<p>Como sabemos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Aguardamos ainda a solução de dois pontos da maior relevância para os contribuintes: (i) a modulação de efeitos; e (ii) a identificação do ICMS excluído - se o ICMS pago ou o imposto destacado na nota-fiscal.</p>
<p>Além dessas dúvidas, também há incerteza quanto aos efeitos da decisão do STF em relação aos contribuintes do ICMS no regime de substituição tributária.</p>
<p>Isso porque, o julgamento da chamada "tese do século" tratou do ICMS incidente em operações normais e não abordou especificamente o regime de substituição tributária.</p>
<p>Na substituição tributária o substituto deve pagar antecipadamente o imposto devido em sua operação própria e nas sucessivas, desobrigando os demais contribuintes do recolhimento. O substituto tributário não arca com o encargo econômico do imposto, mas repassa-o no preço do produto.</p>
<p><img title="(Imagem: Divulgação)" src="https://img2.migalhas.info/_MEDPROC_/https__img.migalhas.info__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2021__SL__05__SL__04__SL__c92a2480-c580-4a98-b57e-70de7f46f448.jpg._PROC_CP75.jpg" alt="(Imagem: Divulgação)" width="458" height="342" /></p>
<div class="img-info"><span class="img-credito">(Imagem: Divulgação)</span></div>
<p> </p>
<p>Nessas situações, há duas relações jurídicas distintas e com efeitos próprios.</p>
<p>(i) o <strong>substituto</strong>, que é o "agente arrecadador" do ICMS-ST, paga o imposto por toda cadeia subsequente e inclui o valor na nota-fiscal cobrando-o do substituído. Para o substituto o ICMS destacado na nota-fiscal é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12, §4 do Decreto-lei 1.598/77, na redação da lei 12.973/14;</p>
<p>(ii) o <strong>substituído</strong>, que arca com o ônus do ICMS-ST, cujo valor compõe seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Para melhor diferençar as duas situações, transcrevemos trecho da Solução de Consulta Cosit 99.041/2017. Vejamos:</p>
<p>"<strong>O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da COFINS</strong>, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal".</p>
<p>"Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica <strong>na condição de substituto tributário</strong>, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, <strong>tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata</strong>".</p>
<p>Como se depreende, o ICMS-ST compõe o valor total da nota-fiscal e será incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.</p>
<p>Todavia, o ICMS-ST não é receita e nem faturamento porque não integra o patrimônio do substituído. É imposto que foi retido pelo substituto tributário (o fornecedor) e recolhido aos cofres do Estado competente.</p>
<p>O ICMS-ST pago é pago antecipadamente pelos fornecedores, que operam como agentes arrecadadores, sendo o imposto destacado nas notas fiscais emitidas. Mas esses ingressos não integram o patrimônio da Impetrante. O ICMS-ST é receita tributária do Estado competente para arrecadá-lo.</p>
<p>Ademais, a parcela do ICMS-ST <strong>não gera créditos de PIS e COFINS</strong> no regime não cumulativo pela lei, como STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881576 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/3/21, DJe 18/3/21)</p>
<p>O ICMS-ST pago na aquisição da mercadoria é uma antecipação do imposto para os demais participantes da cadeia. Sobre o valor pago de ICMS-ST a pessoa jurídica substituída não pode descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.</p>
<p>Vejamos o exemplo a seguir: </p>
<div align="center">
<table border="1" width="942" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>Produto: R$ 2.000,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>ICMS ST: R$ 240,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Total da NF: R$ 2.240,00</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>No exemplo acima, a base do crédito para a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS será R$ 2.000,00. <strong>O ICMS-ST não gera crédito de PIS/COFINS,</strong></p>
<p>Em soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil afirmou que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS do substituído (Solução de Consulta Cosit 106/14, Solução de Consulta Cosit 104/17, Solução de Consulta Cosit 99041/17). Exige que os contribuintes paguem as contribuições ao PIS e COFINS sobre o valor total faturado, isto é, incluído o valor de ICMS/ST embutido no preço praticado ao consumidor final.</p>
<p>No entanto, o precedente do RE 574.706 deve ser aplicado também no caso do ICMS-ST, pois: (a) o ICMS refletido no preço da mercadoria não é receita, mas, sim, mero ingresso que transita na contabilidade do vendedor, mas que é repassado ao estado-membro; (b) o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; e (c) se alguém fatura o ICMS, este é o ente público estatal.</p>
<p>Com base nos argumentos acima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a exclusão do ICMS-ST devido pelo substituído tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira-se:</p>
<p>"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. ICMS/ICMS-ST. AGRAVO IMPROVIDO.</p>
<p>- A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta E. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.</p>
<p>-O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".</p>
<p>-<strong>A mesma orientação deve ser aplicada à exclusão do ICMS em substituição tributária. Precedentes desta E. Turma.</strong></p>
<p>- Agravo improvido". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000372-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/5/20, Intimação via sistema DATA: 28/5/20).</p>
<p>"REMESSA OFICIAL. PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.</p>
<p>(.)</p>
<p>- O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 574.706/PR, concluiu no sentido da exclusão dos numerários relativos a ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, uma vez que não há incorporação de tais valores ao patrimônio do contribuinte. <strong>Entretanto, apesar de tal precedente não ter feito referência alguma a respeito do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), há que se concluir igualmente a respeito de tal possibilidade, especialmente porque o não reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS configuraria violação da isonomia entre os contribuintes sujeitos à substituição tributária e outros responsáveis pelo pagamento tão somente de seu próprio ICMS.</strong></p>
<p>- A sistemática de substituição tributária, criada com o objetivo de facilitar as atividades de fiscalização e arrecadação tributárias, consiste em transferência a outrem ("substituto") da responsabilidade de pagamento de imposto ou contribuição (devido pelo "substituído). Em realidade, pode-se dizer que há antecipação do pagamento do tributo relativo a operações subsequentes (o ICMS é destacado nas respectivas notas fiscais de saída), antes da ocorrência do fato gerador, situação exigida normalmente nas hipóteses em que há um certo conhecimento por parte do governo a respeito da cadeia de produção (razão pela qual somente determinados contribuintes são obrigados a esse regime, conforme normas do Conselho Nacional de Política Fazendária).</p>
<p>- Assim, em tal regime, o substituto tributário recolhe o ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia, calculado com base em um valor presumido, o qual leva em consideração uma margem de valor agregado (MVA) definida pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (COTEPE) expressamente prevista na legislação concernente. Em outras palavras: no montante pago pelo comprador na aquisição do produto, está embutido tanto o valor do ICMS relacionado à operação de venda do substituto tributário, quanto o valor do imposto que o substituído deveria recolher aos cofres estaduais pela sua posterior operação de revenda.</p>
<p>- <strong>Na cadeia apresentada como exemplo, o valor será recebido pelo fisco diretamente da indústria (a título de ICMS), porém com numerários decorrentes tanto de seu ICMS próprio quanto do ICMS devido pelo substituído (revendedora de tintas), em consequência dessa operação subsequente de venda ao proprietário do apartamento (consumidor final). Destarte, tem-se que o ICMS-ST não constitui tributo diverso do ICMS próprio, mas apenas uma técnica de arrecadação que concentra no industrial ou no importador (a depender da relação jurídica envolvida) o ônus da retenção e pagamento antecipado do ICMS. Precedente.</strong></p>
<p>(.)</p>
<p>- Rejeitada a preliminar, bem como negado provimento à apelação da União e à remessa oficial". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011693-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020).</p>
<p>"CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, DO ICMS-ST E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. INCLUSÃO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.</p>
<p>(...)</p>
<p>5. Os valores retidos e recolhidos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituto, anterior na cadeia tributária, representam meros ingressos em sua contabilidade, posto que tal montante não integra sua receita bruta e, por consequência, não consta, por definição, das bases de cálculo das referidas contribuições. Assim, admitir-se a existência de crédito do substituto tributário a título de ICMS-ST, além do creditamento relativo ao PIS/COFINS incidente sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do estabelecimento anterior, na figura de substituído, seria admitir duplo creditamento. Precedentes.</p>
<p> </p>
<p>6. <strong>Exclui-se da base de cálculo do PIS/COFINS não só o ICMS</strong> <strong>apurado pela impetrante na qualidade de contribuinte, como também na qualidade de substituído tributário</strong>, em operações de mercadorias cujos fornecedores estejam obrigados a antecipar o ICMS devido na sua revenda (substituição tributária para frente), uma vez que o valor devido participa da formação de preço da mercadoria quando da sua revenda ao consumidor final, inclusive com identificação em nota fiscal e devida escrituração (AI 5009624-02.2019.4.03.0000, TRF3, Sexta Turma, Des. Fed. Johonson Di Salvo, decisão publicada em 6/5/19). (...) " (TRF 1, 8 T, Ac 1000315-11.2017.4.01.3311, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, j. 14/12/20, DJ 10/2/21).</p>
<p>Também há outros precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (por exemplo 1007677-36.2019.4.01.4300, 1006077-25.2019.4.01.380; do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (0804806-34.2019.4.05.8300 e 08007224720154058100); do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (5000372-33.2020.4.04.7203/SC) e decisões favoráveis de 1º. Grau nos mandados de segurança º 5034544-87.2018.4.04.7100/RS, 5015280-46.2016.4.04.7200/SC e 1003112-81.2017.4.01.3400/DF.</p>
<p>Como se vê, em que pese a interpretação restritiva conferida pela Receita Federal do Brasil, o precedente do STF no RE 574.706 deve ser aplicado também para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelos contribuintes substituídos.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/344924/exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins">Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins - Migalhas</a></p></div>Bélgica: Empresa é multada por ter nomeado head de compliance, auditoria e riscos como DPOhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/belgica-empresa-e-multada-por-ter-nomeado-head-de-compliance-audi2020-12-17T12:00:00.000Z2020-12-17T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>Luis Fernando Prado Chaves</strong></p>
<p align="center">Recentemente, em decisão que chocou parte dos especialistas europeus em proteção de dados, a Autoridade Belga multou uma operadora de telefonia local em 50 mil euros em razão de inadequada nomeação de DPO (em português, encarregado de proteção de dados).</p>
<p>Após um incidente de segurança, a Autoridade daquele país realizou investigação sobre as práticas da empresa em matéria de proteção de dados e concluiu pela impossibilidade de cumulação das funções de DPO e head de compliance, pois as rotinas de compliance demandam tratamento constante e relevante de dados pessoais, o que inviabilizaria a supervisão independente de tais atividades por parte do DPO por se tratar da mesma pessoa. Ainda, tal cumulação de cargos, segundo a Autoridade Belga, revela um "significante grau de negligência" por parte da empresa investigada, o que culminou na aplicação da multa de 50 mil euros, que, a primeira vista, pode não parecer grande coisa, mas é a maior sanção administrativa imposta até agora pela Autoridade Belga, segundo os colegas europeus do escritório Fieldfisher.</p>
<p>O espanto dos profissionais de privacidade europeus se justifica em razão de a decisão ser considerada excessivamente rigorosa, já que: (I) o GDPR não permite a cumulação do cargo de DPO com outras funções, desde que não haja conflito de interesses; (II) as guidelines do WP29 (atual European Data Protection Board - EDPB) sobre DPO não chegam a esse nível de rigor, mencionando (tudo bem que a título de exemplo) posições de conflito com o DPO que passam longe daquilo que faz a pessoa em posição de head de compliance; e (III) muitas empresas na Europa - tal como vem acontecendo no Brasil - nomearam seus heads de compliance como DPO, sendo que, apesar dos riscos jurídicos envolvidos, isso nunca tinha sido um problema efetivo à luz de proteção de dados até então.</p>
<p>Inclusive, segundo o último relatório de governança disponibilizado pela IAPP em conjunto com a EY, em 18% dos casos o DPO se reporta ao(à) head de compliance da organização. Não preciso nem mencionar que o precedente belga deixou o pessoal em terras de GDPR de cabelo em pé, colocando em xeque programas de governança em proteção de dados e fazendo uma dúvida inquietante atravessar o Atlântico:</p>
<p>Mas, afinal, aqui no Brasil DPO vai poder acumular o cargo de head de compliance?</p>
<p>Bem, se lá no primeiro mundo, onde o GDPR é realidade, há muitos colegas discordando e encarando com perplexidade a decisão da Autoridade Belga, aqui no Brasil precisamos lembrar que a LGPD é omissa em relação ao acúmulo de funções, não dispondo sequer (ao menos não de maneira expressa) sobre a necessidade de se evitar conflito de interesses. Portanto, podemos concluir que é totalmente viável que o DPO acumule função, mas alguns alertas devem ser feitos - e o precedente belga deveria fazer com que abríssemos ainda mais os olhos.</p>
<p>Considerando a influência do direito europeu de proteção de dados sobre o brasileiro, bem como as tendências interpretativas que são esperadas da doutrina, jurisprudência e autoridade nacional, devemos considerar a ação de evitar conflito de interesses nas atribuições do DPO, senão como obrigação legal decorrente do artigo 41, §2º, III (que estabelece como função do DPO o dever de orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais), ao menos como uma prática fortemente recomendável, para dar efetividade ao artigo 50 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm" target="_blank">LGPD</a> (que aborda os elementos de um programa de governança adequado).</p>
<p>Abaixo, apresentamos breve orientações de como materializar tal prática:</p>
<ul>
<li>Dotar o DPO de independência para exercer suas funções;</li>
<li>Prover os recursos necessários, conforme o tamanho da organização, para que as funções do DPO sejam realizadas a contento;</li>
<li>Idealmente, não inserir o DPO dentro do contexto de estruturas que ele devera' analisar criticamente, tais como: </li>
</ul>
<p>Compliance: O DPO deve analisar as operações de background-check que envolvem dados pessoais e são conduzidas por essa área;</p>
<p>TI: O setor de TI é responsável, por exemplo, pela aquisição de tecnologia da empresa, o que, no melhor cenário, deveria contar com uma análise isenta por parte do DPO;</p>
<p>Segurança da Informação: também no contexto ideal, o DPO deveria servir como uma segunda opinião em relação a assuntos que envolvam segurança da informação aplicada a dados pessoais;</p>
<p>Outras áreas de conflito evidente: são exemplos de áreas que podem trazer notório conflito de interesses em relação às atividades de DPO: RH, marketing, inovação, digital, big data, comercial/vendas etc.</p>
<p>Além disso, é importante que o DPO tenha as seguintes garantias que prestigiam a independência a ser perseguida:</p>
<ul>
<li>Ter acesso às lideranças das áreas-chave da empresa;</li>
<li>Ter recursos (humanos e materiais) para o desempenho de suas funções;</li>
<li>Reportar-se ao mais alto nível gerencial da organização; e</li>
<li>Ter autonomia para exercício de suas atividades sem que sua atuação sofra pressões por resultados financeiros ou metas comerciais.</li>
</ul>
<p>Bem, é claro que aqui estamos falando do mundo ideal. Em algumas organizações, principalmente em razão do porte e orçamento, não será possível criar uma área autônoma para o DPO e seu time, que se reporte ao mais alto nível gerencial como mandam as melhores práticas. Na maioria desses casos, a solução será mesmo a de cumular funções (ou terceirizar o DPO), sendo que, no caso de acúmulo de funções, será de extrema importância a criação de estrutura capaz de demonstrar os mecanismos adotados pela companhia para lidar com os conflitos de interesses que surgirão no dia-a-dia.</p>
<p>Enfim, como (quase) tudo na jornada de governança em proteção de dados, também para a estruturação de um cargo efetivo de DPO não há fórmula única. No entanto, o precedente belga deixa claro algo que é aplicável aqui ou lá: se o seu DPO for apenas para inglês ver, a caneta da autoridade poderá agir.</p>
<p>Todo cuidado é pouco nos programas de adequação à LGPD, especialmente no desenho da estrutura de governança, para que as medidas adotadas pelas organizações não revelem "significante grau de negligência"</p>
<p> </p>
<p><a href="https://migalhas.uol.com.br/depeso/328258/belgica--empresa-e-multada-por-ter-nomeado-head-de-compliance--auditoria-e-riscos-como-dpo">Bélgica: Empresa é multada por ter nomeado head de compliance, auditoria e riscos como DPO - Migalhas (uol.com.br)</a></p></div>TRE-SP cita LGPD e manda TIM e Facebook identificarem autoria de campanha eleitoral ilegalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tre-sp-cita-lgpd-e-manda-tim-e-facebook-identificarem-autoria-de-2020-10-22T13:30:32.000Z2020-10-22T13:30:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O juiz Eleitoral Renato de Abreu Perine, de São Paulo, acolheu o pedido do PSL - Partido Social Liberal, para que a operadora Tim e o Facebook forneçam os dados de telefone e do Instagram pelo qual uma candidata a vereadora do partido foi abordada em nome de um suposto movimento suprapartidário, mas que oferecia materiais de divulgação do candidato Celso Russomanno. A decisão leva em consideração termos da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18).</p>
<p>De acordo com a ação, uma candidata a vereadora do partido foi abordada por meio do Instagram. Ana Cláudia Graf forneceu, por meio da rede social, seu número de telefone a uma pessoa que se dizia membro do movimento suprapartidário. Contudo, sem qualquer consentimento para a utilização de seus dados nesse sentido, a candidata recebeu um telefonema de uma possível atendente de telemarketing que oferecia materiais de divulgação do candidato Celso Russomanno.</p>
<p>Segundo o juiz, esse tipo de abordagem viola a legislação eleitoral que veda propaganda por meio de telemarketing. "Em princípio não haveria qualquer ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709), pois a própria candidata representante manifestou interesse em manter contato e forneceu, voluntariamente, seu número de telefone. Contudo, realizado o contato, em tese, haveria desvirtuamento da proposta inicial para a realização de propaganda eleitoral por telemarketing, o que estaria vedado pela Resolução 23.610 (artigo 34)."</p>
<p>Diante dos fatos, o magistrado determinou que a Tim forneça os dados do proprietário da linha telefônica que fez o contato e que o Facebook forneça os dados de IP e de cadastro do perfil de Instagram que fez a abordagem.</p>
<p>* Do <a href="https://migalhas.uol.com.br/quentes/335208/lgpd--justica-manda-tim-e-facebook-fornecerem-dados-de-usuarios-por-assedio-a-candidata">Portal Migalhas</a></p>
<p><a href="https://sis-publique.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=55223&sid=8">https://sis-publique.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=55223&sid=8</a></p></div>Multa da Receita contra empresa por procedimento irregular é redirecionada para advogadashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/multa-da-receita-contra-empresa-por-procedimento-irregular-e-redi2020-10-05T13:00:00.000Z2020-10-05T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>JF/SP afasta multa de R$ 765 mil da Receita contra transportadora por procedimentos irregulares de compensação de crédito tributário. A sentença do juízo da 1ª vara Federal de Lins declarou ainda a responsabilidade pessoal e solidária de uma consultoria tributária e suas sócias, que são advogadas, pelo pagamento da multa.</p>
<p>A transportadora contratou os serviços da consultoria tributária, que afirmou que a empresa possuía um crédito a ser compensado. Anos depois, foi autuada pela Receita Federal, que impôs uma multa de alto valor por conta de tentativas fraudulentas de compensação.</p>
<p>O juízo de Lins reconheceu na decisão a ocorrência de infração à lei tributária, vez que houve declaração de compensação tributária a que a empresa autora não fazia direito, mas concluiu que a transportadora não deve ser responsabilizada pela infração.</p>
<p>"<em>Os pedidos de compensação efetuados pelas corrés em nome da empresa autora não foram homologados, de sorte que a informação prestada nos e-mails era comprovadamente falsa. Ou seja: geravam débito para o contratante sem que ele tivesse conhecimento e, conscientes desse fato, cobravam o valor de 40% a título de honorários sem que a compensação fosse devida. Atuaram, pois, contra os interesses dos mandatários, em benefício próprio</em>."</p>
<p>A sentença citou ainda entendimento da ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao comentar a responsabilidade prevista no art. 137 do CTN, no sentido de que o contribuinte fica eximido de qualquer sanção, que deve ser direcionada apenas ao agente que praticou o ilícito.</p>
<p>Dessa forma, foi declara a inexigibilidade da multa em face da transportadora e seu redirecionamento às corrés.</p>
<p>O escritório Bagagli & Moreno atuou pela transportadora.</p>
<ul>
<li>Processo: <a href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=919544462abb5d3428befdaef0a2cb3799009654a1964999" target="_blank">5000238-20.2017.4.03.6142</a></li>
</ul>
<p>Veja a <a href="https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/10/7EA3FB71CC6233_multareceita.pdf" target="_blank">sentença</a>.</p>
<p><a href="https://migalhas.uol.com.br/quentes/334253/multa-da-receita-contra-empresa-por-procedimento-irregular-e-redirecionada-para-advogadas">https://migalhas.uol.com.br/quentes/334253/multa-da-receita-contra-empresa-por-procedimento-irregular-e-redirecionada-para-advogadas</a></p></div>Inédito: Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvelhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/inedito-construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar2020-10-01T12:05:20.000Z2020-10-01T12:05:20.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.</p>
<p>O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.</p>
<p>Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que "parceiros" obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.</p>
<p>"<em>Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados ("Cadastro Positivo"), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).</em>"</p>
<p>Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, "seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes".</p>
<p>A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.</p>
<ul>
<li>Processo: <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=3D77E7BCD5A15A2600E3A5B1A5E20E31.cpopg1?conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=100&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=1080233-94.2019&foroNumeroUnificado=0100&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=10802339420198260100&dadosConsulta.valorConsulta=&uuidCaptcha=sajcaptcha_4f3319132f954cbdb3fd4e5ab1d1c592&g-recaptcha-response=03AGdBq27Bs7xi-0Do23ypC0mgDC-K18TEIoWY7-jT85by9onL9xsywYCYIoOPF-aEgBudnW638MvsQWx-CZrF5yc36NhWINSPCQXlfrDGWJXbDusskrf0FbFO6JumoqUv9kdJBzRMqZuqCvEeVBS4L2nOQhVbCmkstC8yiNzKfCwnIBSNykWMZjmYeqjB47SkWcfKVVkxTP8qUgkGa-Rud57yg32aLnMLsgMawxH0_-eEWDhh-dvnx9NqU1xnJwDtjuxEXkJH1EI_hmd1FwNh_w_pSp4_lk5MTPDbaL58ees6OB1KgDjY_VTWX6lVWjg73O4234jtEuseHE27uKf_fxKrqQ63_FiDHH1bWtDwPLnGnjAnMzjDvBeu87U70w77ZqnoEGt_nObyTs3KKbQYNviAFrObp3GUK5jj8Uh6i2QKkey6oj-X5H-7RSqTGIEQkR4ie7kSzjeJ&processo.codigo=2S0013T8I0000" target="_blank">1080233-94.2019.8.26.0100</a></li>
</ul>
<p>Veja a <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/B05F37C296A643_decisaoLGPD.pdf" target="_blank">sentença</a>.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/334178/inedito--construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel">https://www.migalhas.com.br/quentes/334178/inedito--construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel</a></p></div>Riscos, oportunidades e o compliance tributáriohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/riscos-oportunidades-e-o-compliance-tributario2020-07-10T12:28:13.000Z2020-07-10T12:28:13.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="https://www.migalhas.com.br/autor/thais-folgosi-francoso">Thais Folgosi Françoso</a></p>
<p align="center">A pandemia da covid-19 trouxe grandes mudanças no Brasil e no mundo, impactou a forma de se viver, de se relacionar, de consumir, criou novos modelos de negócio, novas formas de trabalho e exigiu muitos ajustes na vida e no cotidiano das pessoas.</p>
<p>No cenário empresarial, a pandemia obrigou as empresas a revisitarem seus planos de negócio, sua estratégia, custos e despesas, além de exigir a implementação de planos emergenciais de contingenciamento e de busca por novas oportunidades.</p>
<p>Esse cenário teve e tem reflexos diretos na área tributária e ainda exige a tomada de decisões estratégicas que impactem o resultado das empresas, com impacto rápido, especialmente no caixa.</p>
<p>Não à toa, percebe-se um crescimento exponencial do contencioso tributário, com a retomada das conhecidas “teses” tributárias, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo; nota-se, também, a adoção de um posicionamento mais agressivo por parte dos administradores.</p>
<p>Como mencionado no início do texto, as mudanças advindas da pandemia foram significativas e, muito provavelmente, parte dessas mudanças deve ser permanente, é o que se tem denominando como o “novo normal”. No cenário tributário, não podemos afirmar que esse ânimo mais arrojado ou propício às novas, ou nem tão novas “teses” tributárias, tenha vindo para ficar; sabe-se que é consequência da crise financeira causada pela pandemia.</p>
<p>Acontece que os reflexos de muitas das decisões tomadas nesse momento terão seus impactos sentidos e, provavelmente, fiscalizados, dentro dos próximos 5 anos.</p>
<p>Por isso, mais do que nunca, é vital que as decisões tomadas agora sejam feitas sob a ótica do compliance tributário. Mas, é importante destacar: o verdadeiro compliance tributário vai muito além do simples cumprimento de obrigações principais e acessórias.</p>
<p>O compliance tributário, assim como o compliance corporativo, deve ser tratado sob uma perspectiva estratégica, sustentado em pilares e mecanismos de detecção, remediação e mitigação de riscos, inclusive tributários, dentro de um sistema eficiente de gestão.</p>
<p>Para tanto, o mapeamento de riscos tributários é o passo inicial, levando-se em conta não só todo o aparato normativo, mas também os fatores internos e externos de uma empresa, o que inclui o cenário eletrônico de obrigações acessórias (SPED), o ambiente de negócios, os precedentes administrativos e judiciais, além de uma série de outros fatores que podem variar a depender de cada operação e negócio.</p>
<p>E é sob essa perspectiva que as decisões relacionadas à gestão tributária, agressivas ou não, devem ser tomadas, dentro de um sistema eficiente de compliance, atreladas a uma matriz que categorize os riscos reais de cada operação e propiciem a percepção de oportunidades. Nesse contexto, as decisões da área tributária são embasadas e tomadas juntamente com medidas de mitigação, para que as oportunidades, de fato, agreguem valor, sem surpresas futuras para empresas e seus administradores.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/330406/riscos-oportunidades-e-o-compliance-tributario">https://www.migalhas.com.br/depeso/330406/riscos-oportunidades-e-o-compliance-tributario</a></p></div>STF: É devida restituição de tributos pagos a mais mediante a substituição tributáriahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-e-devida-restituicao-de-tributos-pagos-a-mais-mediante-a-subs2020-06-29T17:30:00.000Z2020-06-29T17:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese:</p>
<p><em>“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/pis/">PIS</a> e para o Financiamento da Seguridade Social – <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/cofins/">Cofins</a> recolhidas a mais, no regime de <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/substituicao_tributaria/">substituição tributária,</a> se a <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/base_de_calculo/">base de cálculo</a> efetiva das operações for inferior à presumida”.</em></p>
<p>No RE, um posto de gasolina e outros interessados questionam decisão do TRF-2 na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais, referentes ao <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/pis/">PIS</a> e <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/cofins/">Cofins,</a> mediante o regime de <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/substituicao_tributaria/">substituição tributária.</a></p>
<p>Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/pis/">PIS</a> e a <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/cofins/">COFINS,</a> adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final. Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.</p>
<p>Ao reconhecer a repercussão geral (Tema 228), o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema possui relevância econômica e jurídica.</p>
<h3><strong>Restituição</strong></h3>
<p>Ao analisar o extraordinário, o relator explicou que o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/pis/">PIS</a> e para o <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/cofins/">Cofins,</a> em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.</p>
<p>Conforme explicação do ministro, o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.</p>
<p><em>“Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto sobre a renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”</em></p>
<p>S.Exa. asseverou que há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.</p>
<p>O relator pontuou que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O ministro explicou que essa é a leitura do instituto da <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/substituicao_tributaria/">substituição tributária</a> que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.</p>
<p>Os ministros Rosa Weber, Fachin, Lewandowski, Cármen Lucia, Celso de Melo, Barroso, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator.</p>
<p class="fontecontabeis">Fonte: <em>migalhas.com.br</em></p>
<p class="fontecontabeis"><em><a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/43533/stf-e-devida-restituicao-de-tributos-pagos-a-mais-mediante-a-substituicao-tributaria/">https://www.contabeis.com.br/noticias/43533/stf-e-devida-restituicao-de-tributos-pagos-a-mais-mediante-a-substituicao-tributaria/</a></em></p></div>A necessidade de flexibilização da definitividade da opção anual por regime tributário no brasil em face da pandemia da covid-19https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/a-necessidade-de-flexibilizacao-da-definitividade-da-opcao-anual-2020-05-01T12:00:00.000Z2020-05-01T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Eléia Alvim e Marciel Augusto Raimundo Lima</p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Em tempos de pandemia, muito se discute sobre opções de minimização dos impactos tributários e financeiros nas empresas brasileiras. Medidas imediatas como postergações de tributos federais foram as primeiras a serem tomadas pelo Governo Federal. Em marcha lenta, a grande maioria dos estados e municípios não tem tomado as mesmas providências, o que acelerou o número de ações judiciais pleiteando, em resumo, que o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais fossem postergados, em média, por 90 dias ou que os parcelamentos em curso também o fossem.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Mas temos alternativas ainda em aberto que podem minimizar o colapso econômico e são alternativas que devem ser deliberadas de imediato.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte brasileiras poderão realizar, desde que preenchidos os requisitos estampados na LC 123/06, a opção pelo regime simplificado e unificado de tributação, o Simples Nacional. Via de regra, àquelas empresas que não preencherem tais requisitos é concedida a prerrogativa de escolha entre o regime de tributação do Lucro Real e o do Lucro Presumido, em cada exercício, de acordo com os critérios que melhor se amoldem a sua lucratividade e desde que sejam atendidas determinadas condições legais.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">A escolha do regime de tributação deve ser precedida de uma análise acurada, preferencialmente realizada ao fim de cada ano, momento no qual se planeja os aspectos e projeções tributárias para o exercício seguinte. Entre os parâmetros a serem observados, destaca-se: a atividade desenvolvida é sazonal? Qual a lucratividade efetiva do exercício anterior? Haverá uma alavancagem em seu faturamento em virtude de novos contratos de fornecimento de bens e serviços para o ano seguinte?</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">O contribuinte, ao realizar sua opção pelo regime de tributação, com base em elementos e informações contábeis, econômicas e fiscais concretas, faz projeções quanto ao comportamento econômico, quanto à taxa de inflação prevista, quanto à previsão do crescimento do PIB, dentre outras. Percebe-se, portanto, que a tomada de decisões relevantes, como a escolha de um regime de tributação de forma definitiva, pauta-se na previsibilidade futura, mensurada a partir de informações fidedignas e objetivas extraídas a partir das demonstrações contábeis.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">O STJ, considerando as disposições legais expressas sobre a definitividade da opção pelo regime de tributação<sup style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">1</sup>, dentre outros fatores, consolidou entendimento no sentido de que, caso o contribuinte opte por um regime menos vantajoso, não lhe é assegurado o direito de migrar para outro regime, seja no ano calendário em curso, seja para exercícios anteriores.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">O entendimento é acertado, pois, a escolha realizada pelo contribuinte ao início de cada exercício, baseia-se – ou, ao menos, deveria – em informações e dados consistentes e mensuráveis. Trata-se, portanto, de projeções factíveis norteadas por cenários econômicos previsíveis, de modo que não seria razoável permitir ao contribuinte a alteração do regime de tributação do lucro real para o lucro presumido ou vice-versa.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">É possível transportar o argumento utilizado para se concluir pela impossibilidade de opção tardia pelo regime do Simples Nacional, uma vez que, ao contribuinte, atendido as condições elencadas na LC n. 123/2006, é permitido a opção pelo regime até o último dia útil de janeiro de cada exercício. Por sua vez, a escolha entre os regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido, como regra, ocorrem a partir do “pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade”, quanto ao primeiro, e do pagamento “da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário”, quanto ao segundo. É o que preceitua, respectivamente, o art. 3º, parágrafo único e o art. 26, § 1º, ambos da lei 9.430/96.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">A crise perpetrada pelo doença da Covid-19, provocou severas alterações no cenário social, jurídico, econômico, que se traduz em medidas de restrições de funcionamento de atividades econômica e de circulação de pessoas.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">As medidas adotadas, no entanto, geram efeitos negativos sobre a livre iniciativa. São inevitáveis as perdas de receita em decorrência das restrições ao funcionamento. Em face à visível recessão econômica, o consumo de bens e serviços, como regra, reduziu drasticamente, em função do isolamento social e da contenção de gastos, advindos das incertezas quanto à retomada da normalidade da economia.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Por outro lado, embora os custos e despesas variáveis tenham reduzido em função da paralisação coercitiva, o mesmo não se pode dizer dos custos e despesas fixas que, com o perdão da redundância, mantiveram-se inalterados. Esse cenário, têm provocado uma sangria no fluxo de caixa das empresas, prejudicando o já escasso capital de giro, haja vista que a maioria das empresas nacionais trabalham com elevado capital de terceiros, em detrimento do capital próprio, sendo, portanto, impactadas pelas elevadas taxas de juros para captação desses recursos no mercado financeiro.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Não se desconhece que o Poder Público vem adotando medidas, em âmbito das três esferas federativas, para mitigar o impacto imediato causado ao fluxo de caixa dos contribuintes, em decorrência da substancial – quando não, total – queda de faturamento.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Entre as medidas mais visíveis, destaca-se a edição da Portaria nº 139/2020 do Ministério da Economia, a qual prorroga o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições do PIS/COFINS referente aos meses de março e abril de 2020. Louvável, também, a publicação da LC nº 154/2020, que prorroga o vencimento das Guias do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS relativo aos meses de março, abril e maio de 2020.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Em que pese a importância das supraditas ações, ainda é tímida a atuação Estatal no efetivo auxílio da “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” a que se refere o caput do art. 170 da Constituição Federal.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">É de se observar que, o simples adiamento do recolhimento de alguns tributos, por si só, não garante a manutenção de empresas e empregos neste momento de grave crise econômica e social. Tratam-se de medidas paliativas, pois, evidentemente, não há comprovação de que, findo o prazo de prorrogação concedido, a empresa disporá de liquidez para arcar, de uma só vez, tanto com o pagamento do acumulado dos meses anteriores prorrogados, quanto com o da própria competência não prorrogada. A título de exemplo, o PIS e a COFINS da competência de março de 2020 que originariamente venceria em 25 de abril de 2020, foi prorrogado para 25 de agosto de 2020, através da Portaria ME Nº 139/2020. É pouco provável – e na melhor das hipóteses – que nesta data as empresas disponham de liquidez para efetuar o pagamento do PIS e a COFINS referentes ao mês de março de 2020 e o referente ao mês de julho 2020, vincendo na mesma data.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">A medida acima apontada não diminui definitivamente a carga tributária do contribuinte, mas, tão somente, a posterga. A frustração do faturamento em decorrência da Covid-19, por sua vez, é definitiva. A conta não fecha.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Não se descuide, porém, da importância da higidez arrecadatória para o cumprimento, por meio do erário público, das funções públicas essenciais, sobretudo quanto ao combate da disseminação do vírus e demais questões sanitárias e de saúde relacionados à Covid-19.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Uma alternativa factível e adequada à atual realidade, é a flexibilização da definitividade da opção anual por um determinado regime de tributação, a qual é realizada, como visto, seja em 31 de janeiro de cada ano, no caso da opção pelo Simples Nacional, seja com pagamento do DARF optando pelo Lucro Real trimestral ou anual ou pelo Lucro presumido. Trata-se, portanto, da abertura de prazo para a mudança, ainda no curso deste exercício, do regime tributário escolhido no início do ano calendário e que, porém, não mais se mostra apropriado diante do desencadeamento da crise.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">A solução atende as duas vertentes econômicas fragilizadas diante da crise: a pública e a privada. Ao mesmo tempo em que caminha no sentido de se evitar o encerramento generalizado de atividades econômicas, ante às consequências da crise, assegura a estabilidade do erário público.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Não haveria, portanto, uma total dispensa da arrecadação por parte do Fisco, de modo a garantir a existência de fundos aptos e suficientes à satisfação dos gastos extraordinários, em decorrência da pandemia, na efetivação de políticas públicas para o seu combate. Aliás, a diminuição de receitas em razão da possibilidade de alteração de regime tributário, ainda neste exercício, estará dentro da margem de previsibilidade da Lei Orçamentária Anual para o ano de 2020, pois esta foi proposta até 31 de agosto de 2019, portanto, antes da ciência, por parte do Poder Executivo das três esferas federativas, do regime tributário que seria escolhido pelos contribuintes.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Permitir a mudança para o lucro real daqueles que optaram pelo presumido, evitaria uma dupla absorção das consequências negativas da pandemia, pois, apesar da ausência de lucro, que de fato não pode ser evitada, o contribuinte não estaria sujeito ao pagamento de tributo sobre a presunção ficta de um lucro que, em verdade, não ocorreu.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Aqueles que preencham os requisitos para realizar a opção pelo Simples Nacional, caso lhes seja possibilitada a inclusão extemporânea, verão reduzida substancialmente o encargo social sobre a sua folha de salários, uma vez que tal montante já estaria inserido no recolhimento unificado do DAS, nos casos das atividades constantes dos anexos I, II, III e V da LC nº 123/06.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Juridicamente, a questão já foi abordada pelo STJ. A corte, por meio do Resp. 1.266.367/PE, reiterou seu posicionamento no sentido de que é inviável a migração de regime fora dos prazos estabelecidos porquanto “não se pode conceber que somente o contribuinte seja beneficiado na relação jurídico-tributária sem que também se preserve os interesses do Fisco, especialmente quando já considerada a livre manifestação de vontade do optante”.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Entretanto, diante da absoluta imprevisibilidade de uma crise de dimensões mundiais, a alteração do regime tributário, ante a consequente frustração de receitas generalizadas, não adquire contornos de abuso do direito de escolha. Ao contrário, busca concretizar o intento do legislador de permitir, efetivamente, que o contribuinte faça a escolha do regime que melhor lhe aprouver no ano calendário, em consonância com a “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” a que se refere o art. 170 da Constituição Federal e, no caso daqueles que preenchem os requisitos do Simples Nacional, com o art. 146, inciso III, alínea “d” e art. 170, inciso IX, ambos também da Carta Maior.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Ademais, evitar a encerramento generalizado de atividades econômicas também parece ser de interesse mediato do Fisco, pois, evitando-se o esgotamento da fonte arrecadatória, assegura-se, por consequência, a perenidade das receitas tributárias.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Também é plausível a ideia de que a Suprema Corte, caso provocada, dê intepretação conforme Constituição Federal – em face de seu art. 170 – à definitividade contida no art. 16, § 2º da LC nº 123/2006, no art. 13, § 1º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 3º da Lei nº 9.430/1996, para se ressalvar a hipótese de imprevisibilidade decorrente o atual cenário de crise mundial. Não se trata de uma novidade ao STF, uma vez que o raciocínio já foi aplicado, recentemente, pelo Ministro Alexandre de Moraes no contexto da ADI 6357, movida pela AGU. Na oportunidade, foi dada intepretação conforme aos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine e 14, da LDO/2020, “para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19”.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">Ao que parece, a saída mais adequada, célere e menos onerosa, no entanto, seria uma movimentação normativa, seja pelo Congresso Nacional, seja pelo Poder Executivo, como já realizado em outras oportunidades. Cita-se, como exemplo, a LC nº 168/19 que, em função da adesão ao Parcelamento PERT-Simples, permitiu a opção retroativa a 1º de janeiro de 2018 para as empresas que não incorressem em vedações a referida data. Ou seja, opção retroativa ao ano calendário anterior ao da publicação da referida LC, em função do parcelamento especial.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">É de se concluir que neste ano totalmente atípico e de consequências econômicas até aqui gravíssimas, em que os contribuintes navegam em um mar de incertezas jamais vistas desde a crise de 1929, se faz necessária as seguintes flexibilizações:</span></p>
<ol>
<li style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">A) Permissão para que se faça a opção pelo regime tributário do Simples Nacional com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2020 para todas empresas que não incorram nas vedações previstas na LC nº 123/2006 na data da reabertura do prazo para a opção. Trata-se do mesmo instrumento do qual se valeu a LC nº 168/19, acima exemplificado;</span></li>
<li style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">B) Possibilidade de alteração da Opção pelo Lucro Presumido para o Lucro Real e vice-versa, para empresas que já efetuaram suas opções e, no entanto, estas se tornaram inadequadas após o desencadeamento da crise, necessitando de uma readequação diante do novo contexto econômico.</span></li>
</ol>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">_____________</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;"><strong><strong style="font-style:inherit;">1</strong></strong> Artigo 16, § 2º da LC nº 123/2006, em relação ao Regime do Simples Nacional; Artigo13, § 1º da Lei nº 9.718/1998, quanto ao Lucro Presumido; Artigo 3º da Lei nº 9.430/1996 no que se refere ao Lucro Real.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;">______________</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;"><strong><strong style="font-style:inherit;">*Eléia Alvim Barbosa</strong></strong> de Souza é advogada tributarista. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO, sócia do Rodovalho Advogados.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;"><strong><strong style="font-style:inherit;">*Marciel Augusto Raimundo Lima </strong></strong>é contador, advogado, consultor tributário e sócio da Objetiva Edições Empresariais Ltda.</span></p>
<p style="font-weight:400;"><span style="font-style:inherit;font-weight:inherit;"><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/325773/a-necessidade-de-flexibilizacao-da-definitividade-da-opcao-anual-por-regime-tributario-no-brasil-em-face-da-pandemia-da-covid-19">https://www.migalhas.com.br/depeso/325773/a-necessidade-de-flexibilizacao-da-definitividade-da-opcao-anual-por-regime-tributario-no-brasil-em-face-da-pandemia-da-covid-19</a></span></p></div>MP 936/2020 - STF: Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-936-2020-stf-reducao-de-salario-pode-ser-feita-sem-aval-de-sin2020-04-17T22:10:01.000Z2020-04-17T22:10:01.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram <a href="https://migalhas.com.br/quentes/323894/reducao-salarial-por-acordo-individual-so-tera-efeito-se-validada-por-sindicatos-de-trabalhadores" target="_blank">liminar</a> do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm" target="_blank">936/20</a>, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7x3.<br /><br /></p>
<p><strong>Entenda</strong></p>
<p>A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">936/20</a>, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.</p>
<p>Em 6 de abril, o relator Lewandowski, <a href="https://migalhas.com.br/quentes/323894/reducao-salarial-por-acordo-individual-so-tera-efeito-se-validada-por-sindicatos-de-trabalhadores" target="_blank">deferiu</a> em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.</p>
<p><strong>Necessidade de anuência dos sindicatos</strong></p>
<p>O relator, ministro <strong>Ricardo Lewandowski</strong>, <a href="https://migalhas.com.br/quentes/324865/encerrada-sessao-do-stf-por-problemas-tecnicos" target="_blank">referendou</a> sua cautelar para estabelecer que, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.</p>
<p>Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.</p>
<p>Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">Constituição Federal</a>. </p>
<p><strong>Redução salarial sem anuência dos sindicatos</strong></p>
<p>O ministro <strong>Alexandre de Moraes</strong> abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.</p>
<p>De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. "Às vezes é importante ceder para sobreviver", disse.</p>
<p>O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. "Se lá na frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?", questionou. O ministro ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: "foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho".</p>
<p>Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.</p>
<p><strong>Como cada ministro votou</strong></p>
<p>O ministro <strong>Edson Fachin</strong> concedeu a liminar integralmente. O ministro disse não concordar com o posiocionamento de Alexandre de Moraes, pois para ele, a participação do sindicato é indispensável para deliberar sobre as estratégias de manutenção de emprego.</p>
<p><em>"Mais uma vez, o STF é chamado para reafirmar os pilares da história trabalhista e de sua interface com o sindicalismo, especialmente o princípio da representatividade."</em></p>
<p>Para Fachin, nasce uma possibilidade real de negar direitos fundamentais com a restrição dos sindicatos. Por fim, concedeu integralmente a liminar.</p>
<p>O ministro <strong>Luís Roberto Barroso</strong> seguiu a divergência e não referendou a liminar. Barroso ressaltou que a medida foi editada em conjunto com profissionais de diversas áreas: economistas, médicos, gestores públicos e profissionais do Direito. Para o ministro, há necessidade no momento de "autocontenção" do Judiciário e uma posicição de deferência para com as decisões que foram tomadas por pessoas que têm expertise nos assuntos. </p>
<p>Para Barroso, não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender as demandas de urgência de suspensão de contrato e redução de jornada: "A grande heterogeneidade dos sindicatos exibe uma incapacidade para realizar a tempo e a hora, no volume que se exigirá, com proficiência e probidade a chancela de milhoes de acordos de suspensão ou de redução de jornada".</p>
<p>O ministro ressaltou que a medida fez exceções de trabalhadores a que tais acordos se aplicam, porque a "regra geral continuará a ser a da negociação coletiva". Barroso ressaltou que a CF prevê, sim, a negociação coletiva em redução de salário e suspensão de contrato, mas, segundo ele, a CF também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Assim, seguiu a divergência e negou o referendo a liminar.</p>
<ul>
<li>Confira a <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/510272BD522119_ADI6363-EmentaMLRB.pdf" target="_blank">íntegra</a> da ementa do voto do ministro Luís Roberto Barroso.</li>
</ul>
<p>A ministra <strong>Rosa Weber</strong> seguiu o entendimento de Fachin, deferindo a liminar em maior extensão. De acordo com a ministra, a multiplicidade de acordos individuais sobrecarrega a própria administração das empresas. Para Rosa Weber, a MP estimula o conflito social e a sua judicialização, além de deixar desprotegido os trabalhadores mais vulneráveis.</p>
<p>O ministro <strong>Luiz Fux</strong> votou por não referendar a liminar. Fux falou da importância dos acordos entre trabalhadores e empregadores, ressaltando a importância da concilicação: "otimiza os relacionamentos", disse. Fux enfatizou a necessidade da liberdade dos funcionários. Para o ministro, a comunicação dos acordos aos sindicatos não objetiva que as entidades possam propiciar modificações daquilo que foi combinado. Para ele, isso acarreta "severa judicilização, gerando aquilo que a CF promete como ideário da nação, que é a segurança jurídica".</p>
<p>Em seu voto, ministro Fux nos honrou – e agradecemos – citando nosso poderoso rotativo <strong>Migalhas</strong>.<br /><br /></p>
<p>Ministra <strong>Cármen Lúcia</strong> votou por seguir a divergência, não referendando a liminar. A ministra chamou a atenção para os milhares de acordos individuais já firmados e que, submetê-los à avaliação de sindicatos causaria uma enorme insegurança para todas as partes envolvidas. Ao invocar a previsão constitucional da proteção ao trabalho, a ministra lembrou que a medida provisória ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional. </p>
<p>O ministro <strong>Gilmar Mendes</strong>, acompanhando a divergência, não referendou a liminar do ministro Lewandowski. Gilmar Mendes ressaltou que a medida é um esforço para que os empregos sejam preservados, em meio a uma situação excepcional. "É uma crise que nossa geração jamais viu", disse. Assim, declarou a constitucionalidade da norma.</p>
<p>O ministro <strong>Marco Aurélio</strong> acompanhou a divergência. Para ele, a MP foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da crise e que ela ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional. </p>
<p>Por fim, votou o ministro <strong>Toffoli</strong>, também acompanhando a divergência.</p>
<ul>
<li>Processo: ADIn <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604" target="_blank">6.363</a></li>
</ul>
<p> </p>
<p><a href="https://m.migalhas.com.br/quentes/325001/ao-vivo-barroso-vota-por-validade-de-reducao-salarial-sem-aval-de-sindicato-placar-esta-2x2">https://m.migalhas.com.br/quentes/325001/ao-vivo-barroso-vota-por-validade-de-reducao-salarial-sem-aval-de-sindicato-placar-esta-2x2</a></p></div>LGPD e coronavírus: quais as perspectivas para a vigência da norma no Brasil?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/lgpd-e-coronavirus-quais-as-perspectivas2020-03-25T13:22:02.000Z2020-03-25T13:22:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Há dois anos mercado e sociedade vivem a expectativa da entrada em vigor no país da LGPD. A norma já vem com atraso em relação ao cenário mundial: quando aprovada no Brasil, já estava em vigor o General Data Protection Regulation, desde 25 de maio de 2018, para todos os membros da União Europeia.</p>
<p>Mas 2020 guardava surpresas até então inimagináveis: a pandemia em escala global de um novo vírus – a covid-19 –, obrigando empresas a literalmente fecharem as portas e enviarem trabalhadores para casa, seja com trabalho remoto, férias coletivas ou suspensão dos trabalhos.</p>
<p>Mesmo sem coronavírus, ainda no fim de 2019 foi proposto na Câmara PL (5.762/19) <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/314250/proposta-adia-para-2022-entrada-em-vigor-de-dispositivos-da-lei-geral-de-protecao-de-dados" target="_blank">prorrogando</a> a data da entrada em vigor de dispositivos da LGPD para agosto de 2022.</p>
<p>Neste cenário, resta a dúvida: deve a entrada em vigor da LGPD ser postergada no Brasil? Para <strong>Andriei Gutierrez</strong>, diretor de Relações Governamentais e Assuntos Regulatórios da IBM Brasil, governos, empresas e cidadãos, por hora, terão como prioridade sobreviver ao coronavírus.</p>
<p>“<em>O mais importante é a criação imediata da ANPD. O cenário novo colocado pela covid-19 é se o Senado seria capaz de aprovar os nomes a serem indicados pelo presidente. Há sim a possibilidade de que se trabalhe para a criação da ANPD o mais breve possível, dentro das possibilidades. A prioridade do Poder Executivo e Legislativo nas próximas semanas será o combate ao Covid-19 e suas implicações econômicas e sociais. Mas tão logo se tenha um encaminhamento dessas políticas poderia ser possível avançar na criação da estruturação da ANPD. Por hora, essas seriam as prioridades.</em>”</p>
<p>O advogado <strong>Filipe Fonteles Cabral</strong>, sócio do escritório <strong>Dannemann Siemsen</strong>, avalia que apesar de vivermos uma situação de exceção com a pandemia do coronavírus, adiar a entrada em vigor da LGPD pode causar ainda maiores impactos econômicos para o país.</p>
<p>“<em>Quando o país sinaliza que irá adotar boas práticas, se torna potencial recebedor de investimentos, em tecnologia e serviços, com a adequação aos padrões internacionais. Se caminhar na direção oposta, atrasando a entrada em vigor, estaremos passando uma mensagem muito negativa para o exterior, o que poderá retardar investimentos no país.</em>”</p>
<p>Cabral ainda chama atenção para outro ponto: o fato de que os projetos de proteção de dados são de revisão de processos, serviço que pode em boa parte das ocasiões ser realizado de forma remota.</p>
<p>“<em>O mais importante é que a lei estabelece que eventual penalidade será aplicada de forma gradual e a ANPD poderá levar em conta as boas práticas da empresa. Isso significa que com a lei em vigor, a ANPD pode implantar campanha de conscientização, convidar as empresas a instituir os programas de conformidade; não precisa aplicar a penalidade máxima de pronto – é o que tem sido feito na Inglaterra, ou seja, reconhecem que empresas de pequeno e médio porte têm dificuldades maiores e examinam caso a caso.</em>”</p>
<p>A opinião é compartilhada pela advogada <strong>Natália Brotto</strong>, sócia da banca Brotto Campelo Advogados, que também considera que a ANPD, como em alguns países da Europa, adie no início a aplicação das multas, “com a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sendo mais educativa do que punitiva”.</p>
<p>“<em>Tivemos uma </em><em>vacatio</em><em> legis bem extensa, de 24 meses. Esse é um prazo que seria absolutamente suficiente para uma movimentação mais diligente dos empresários e no que diz respeito à ANPD, com coronavírus e tudo. Ocorre que isso não aconteceu. Os empresários de maneira geral não começaram a se preparar, agora que estão começando a se preocupar, até em empresas grandes.</em>”</p>
<p>Segundo a causídica, deve-se recordar que, justamente pela situação da covid-19, muitas empresas estão funcionando com trabalho de home office, “<em>tornando difícil seguir com os programas de conformidade, que dependem muito de trabalhos in loco de verificação e mapeamento de dados</em>”.</p>
<p>“<em>O coronavírus veio agravar ainda mais essa situação de risco, de não conseguirmos evoluir com os programas de conformidade de maneira a estar minimamente em compliance com a lei em agosto de 2020. Então, diante de todo este contexto, seria interessante adiar, não por um período muito extenso, mas por algo como seis meses.</em>”</p>
<p>Filipe Fonteles Cabral lembra ainda que há de se evitar a insegurança jurídica, e que <em>“uma empresa que não iniciou as iniciativas de conformidade até agora, está empurrando com a barriga</em>”.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/322441/lgpd-e-coronavirus-quais-as-perspectivas-para-a-vigencia-da-norma-no-brasil">https://www.migalhas.com.br/quentes/322441/lgpd-e-coronavirus-quais-as-perspectivas-para-a-vigencia-da-norma-no-brasil</a></p></div>Brasil tem mais de 790 mil normas vigentes; foram mais de 6 mi editadas desde a CF/88https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/brasil-tem-mais-de-790-mil-normas-vigentes-foram-mais-de-6-mi-edi2019-10-29T17:03:12.000Z2019-10-29T17:03:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Outubro marca o aniversário da Constituição Federal do Brasil, que celebra 31 anos. Nessas três décadas desde a redemocratização, foram editadas mais de 6 milhões de normas de Norte a Sul do país. Estudo do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação revela números impressionantes do Direito brasileiro ("<a href="https://migalhas.com.br/arquivos/2019/10/art20191025-11.pdf" target="_blank">Quantidade de Normas Editadas no Brasil</a>").</span></p>
<p><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/7B1443C2DA14A7A669CF68F6C4000A0C0B6C_normas-gerais.jpg" alt="t" /></p>
<p><span>Este acompanhamento é feito anualmente pelo IBPT, que não se surpreende com os dados. Acerca do recente estudo, <strong>Gilberto Luiz do Amaral</strong>, coordenador do Instituto, é categórico ao asseverar que a principal conclusão é que a enorme quantidade de normas e a sua constante modificação gera insegurança jurídica tanto às empresas quanto aos cidadãos.</span></p>
<p><span><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/16DB0DD059C038536CB862A2A7625E70DE8F_gilberto.jpg" alt="t" width="250" height="250" />“<em>A maioria da população, dos empreendedores e dos profissionais, inclusive os do governo, não sabe ao certo quais são as normas que estão efetivamente em vigor. Isto dificulta sensivelmente a vida das pessoas, desanima os empreendedores, aumenta a informalidade e atrapalha o ambiente de negócios. Nos surpreende o fato dos governos e legislativos não fazerem nada para atenuar esta avalanche de normas</em>.”</span></p>
<p><span>A judicialização acaba sendo uma das nefastas consequências, pondera Amaral: “<em>A miríade de normas resulta na quantidade estratosférica de demandas administrativas e judiciais. A falta de compilação e clareza das normas permite uma multiplicidade de interpretações, desaguando nas Cortes administrativas e judiciais, e, inclusive, gerando julgamentos contraditórios</em>.”</span></p>
<p><strong><span>Matéria tributária</span></strong></p>
<p><span>O estudo do IBPT aponta que em matéria tributária foram editadas 403.322 normas - são mais de 2,14 normas tributárias por hora (dia útil). Em 31 anos, houve 16 emendas constitucionais tributárias. A análise qualitativa desses dados mostra que a maior parte dos tributos sofreu uma majoração.</span></p>
<p><span>“<em>É algo que fica claro quando observamos o histórico das normas tributárias do país, pois em quase todas as vezes que nossos legisladores trataram de tributos, foi para majorá-los, tentando aumentar a arrecadação</em>”, ressalta o coordenador do estudo e presidente do Conselho Superior do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.</span></p>
<p><span><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/F77307878013C97480E925704C1E1970095C_salusse.jpg" alt="t" width="250" height="259" />O advogado <strong>Eduardo Salusse</strong>, do escritório <strong>Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados</strong>, resume em dois pontos as dificuldade em termos de normas tributárias no Brasil: (i) a quantidade de normas e (ii) a baixa qualidade delas, que potencializa o problema.</span></p>
<p><span>“<em>As normas, a despeito da quantidade, são malfeitas. São vagas, imprecisas, com conceitos abertos, e isso dá margem a interpretação divergente e gera contencioso. E é esse cenário que talvez justifique o grande apelo da sociedade e do país em falar de reforma tributária.</em>”</span></p>
<p><span>De acordo com o estudo do instituto, os municípios brasileiros são responsáveis por quase 60% das normas tributárias editadas nesses 31 anos de vigência da CF/88. Não é à toa, ponderou o advogado, que há verdadeiras “pérolas” na legislação – como município que editou norma “alterando” a Constituição e decreto municipal que “proibia morrer”: </span></p>
<p><span>“<em>O Brasil é o país mais descentralizado do mundo em competência tributária, e evidentemente isso submete o Legislativo a uma volúpia em intensidade que é impossível acompanhar.</em>”</span></p>
<p><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/6CAFC04C0AE44C0EF6E2CE44BBB34BDDD33F_normas-tributarias.jpg" alt="t" /></p>
<p><span>Recentemente, o relatório do Banco Mundial “Doing Business” revelou uma melhora no ambiente de negócios do Brasil. O levantamento leva em conta dez indicadores para analisar o cenário em 190 países, como o custo para se abrir um negócio e a dificuldade para obter eletricidade ou para pagar impostos. Apesar da melhora na nota, o Brasil caiu em posição no ranking (124º lugar), sendo ultrapassado por países como Uganda e Egito.</span></p>
<p><span>Ao lembrar a rapidez com que a sociedade evolui atualmente, especialmente em áreas como tecnologia e economia digital, Eduardo Salusse destaca que a grande dificuldade é submeter essa nova realidade à uma legislação estagnada no tempo.</span></p>
<p><span>“<em>A lei sempre corre atrás do fato novo. Os municípios e Estados, na disputa eterna de buscar para si o maior número de competências tributárias possíveis, editam normas sem parar. Acredito sim que essas reformas [PEC 45 e PEC 110] vão caminhar, mas se não for simplificação ampla, ao menos ela irá ocorrer.</em>”</span></p>
<p><span>De todo modo, prossegue o causídico, os advogados ficam absolutamente carregados de tentar, pela via da interpretação, adequar a situação concreta à realidade – com técnicas como a reinterpretação ou mutação constitucional, com a mudança do sentido da lei sem mudar o texto.</span></p>
<p><span>“<em>Dentro de uma realidade de reforma tributária, se pudermos simplificar e vivermos num país com menos dúvidas, o advogado tributarista vai se reinventar – orientar o cliente em como fazer negócio, reorganizar a empresa, um papel equivalente a outros advogados no países desenvolvidos.</em>”</span></p>
<p><span>Até lá, afirma Gilberto do Amaral, contribuintes e empresários são atormentados por normas tributárias “que são verdadeiras ‘pegadinhas’”. “Além de contraditórias, mal redigidas e de crescimento exponencial, elas são feitas, conscientemente, para vilipendiar o patrimônio e renda do cidadão”, conclui o coordenador do IBPT.</span></p>
<ul><li><span>Veja a íntegra do <a href="https://migalhas.com.br/arquivos/2019/10/art20191025-11.pdf" target="_blank">estudo</a>.</span></li>
</ul><p></p>
<p><span><a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313899,11049-Brasil+tem+mais+de+790+mil+normas+vigentes+foram+mais+de+6+mi">https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313899,11049-Brasil+tem+mais+de+790+mil+normas+vigentes+foram+mais+de+6+mi</a></span></p></div>Cármen Lúcia libera para julgamento modulação da decisão que excluiu ICMS da base de cálculo do PIS/Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/carmen-lucia-libera-para-julgamento-modulacao-da-decisao-que-excl2019-07-04T19:30:00.000Z2019-07-04T19:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>A ministra <strong>Cármen Lúcia</strong>, do STF, liberou nesta quarta-feira, 3, para inclusão na pauta do plenário, o recurso com status de repercussão geral referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte vai debater a modulação da decisão.</span></p>
<p><span>O plenário <a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255633,41046-STF+decide+que+ICMS+nao+compoe+base+de+calculo+do+PIS+e+da+Cofins" target="_blank">fixou</a> em março de 2017 a seguinte tese: <strong>“o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins</strong>”. Em junho, a PGR opinou pela modulação dos efeitos da decisão. </span></p>
<p><span>Conforme o parquet, a tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – “<em>produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas</em>” e por isso defende a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido na repercussão tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios.</span></p>
<p><span>“<em>Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do aresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera</em>”, defendeu Raquel Dodge.</span></p>
<p><span>O advogado constitucionalista <strong>Saul Tourinho Leal</strong>, do escritório <strong>Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia</strong>, acredita que os embargos podem ser apreciados no próximo semestre:</span></p>
<p><span>“<em>As pautas já foram divulgadas, mas há, além dos dias em aberto e a possibilidade de julgamento virtual, a insuplantável urgência do tema. Quem não vira a página não lê o livro. O fisco errou, os contribuintes foram injustiçados, o STF decidiu..., é hora de virar a página e seguir cumprindo integralmente a tese fixada pela Corte</em>”.</span></p>
<ul><li><span>Processo: RE <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258" target="_blank">574.706</a></span></li>
</ul><p></p>
<p><span><a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI305696,11049-Carmen+Lucia+libera+para+julgamento+modulacao+da+decisao+que+excluiu">https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI305696,11049-Carmen+Lucia+libera+para+julgamento+modulacao+da+decisao+que+excluiu</a></span></p></div>Repetro-SPED - Editado Convênio 3/18 que regulamenta no âmbito estadualhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-editado-convenio-3-18-que-regulamenta-no-ambito-esta2018-01-22T11:30:00.000Z2018-01-22T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <b>Emir Nunes de Oliveira Neto e Felipe Bernardelli de Azevedo<span> </span><strong>Marinho</strong></b></p>
<p></p>
<p>Com a conversão da<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">MP 795/17</a><span> </span>na lei<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">13.586/17</a>, o REPETRO-SPED passou a ter uma disciplina jurídica mais estável perante o ordenamento jurídico brasileiro. Os nossos comentários sobre a Medida Provisória 795/17 e a sua conversão na lei 13.586/17, em especial sobre os novos regimes de importação, definitiva e temporária, e de construção de equipamentos no Brasil, podem ser conferidos<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">aqui</a><span> </span>e<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">aqui</a>.</p>
<p></p>
<p>No âmbito federal, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1.781/17 (“<a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">IN RFB 1781/17</a>“) que regulamentou alguns aspectos do REPETRO-SPED, mais precisamente a habilitação no regime e fruição dos benefícios previstos para a importação, temporária e definitiva, de bens utilizados nas fases de E&P.</p>
<p></p>
<p>Com a edição do convênio<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">ICMS 3/18</a><span> </span>foi concluída mais uma importante etapa para a completa regulamentação do REPETRO-SPED pelas autoridades fiscais brasileiras. Entretanto, como se verá a seguir, o convênio ICMS 3/18 não extinguiu todos os riscos dos contribuintes de ICMS.</p>
<p></p>
<p><strong>(ii) Importações e Aquisições Locais Permanentes</strong></p>
<p></p>
<p>O convênio ICMS 3/18 traz a previsão da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de importação e de aquisição local de bens e mercadorias em caráter definitivo a serem aplicados nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>A redução da base de cálculo do ICMS prevista no convênio ICMS 3/18 deve ocorrer de modo que a carga tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 3% (três por cento), não sendo autorizada a apropriação de créditos do imposto.</p>
<p></p>
<p>Os bens e mercadorias beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS são aqueles previstos nos Anexos I e II da IN RFB 1781/17, bem como as partes e peças a serem incorporadas aos bens principais, a fim de garantir a sua operacionalidade, e as ferramentas utilizadas na sua manutenção.</p>
<p></p>
<p>O ICMS devido com a redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 3/18 deverá ser recolhido em favor do Estado em que ocorrer a utilização econômica dos bens e das mercadorias. Isto é, em favor do Estado onde esteja localizado o bloco de exploração ou campo de produção em que os bens e as mercadorias serão utilizados.</p>
<p></p>
<p>Caso ainda não exista definição acerca do local de utilização dos bens e das mercadorias, mesmo que haja autorização para a realização de armazenagem em local não alfandegado, a incidência do ICMS ficará suspensa até o momento em que ocorrer a sua saída para a devida destinação econômica.</p>
<p></p>
<p>Apesar do convênio ICMS 3/18 prever que o ICMS será recolhido uma única vez, ainda que ocorram operações internas e interestaduais subsequentes, os contribuintes precisam ficar atentos ao risco de as autoridades fiscais estaduais questionarem o local de utilização dos bens e das mercadorias (i) quando o bloco exploratório ou o campo de produção estiver localizado em região fronteiriça entre dois Estados, como ocorre com os blocos localizados na Bacia de Santos, por exemplo; ou (ii) quando o contrato de prestação de serviços firmado com a operadora dispuser que a utilização de determinado bem ou mercadoria na prestação de serviços ocorrerá em blocos localizados em Estados distintos.</p>
<p></p>
<p>Nessas situações alguns Estados podem vir a se sentir prejudicados pela forma de recolhimento do ICMS e autuar os contribuintes para exigir o pagamento do tributo em seu favor. Como forma de mitigação de tal risco, recomendamos que os contribuintes utilizem documentação precisa que individualize a operação original que motivou a importação ou a aquisição local de tais bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p><strong>(iii) Importações Temporárias</strong></p>
<p></p>
<p>No caso da importação temporária de bens e mercadorias utilizados nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural, o convênio ICMS 3/18 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre a correspondente operação de importação.</p>
<p></p>
<p>Nessa situação, os bens e as mercadorias sujeitos à isenção do ICMS devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial e devem estar previstos no Anexo II da IN RFB 1781/17, incluindo as partes e peças incorporadas aos bens principais necessárias para a sua funcionalidade e as ferramentas utilizadas na sua manutenção.</p>
<p></p>
<p>Considerando que a IN RFB 1781/17 estabelece diversos requisitos e condições para a importação temporária de bens e mercadorias com a dispensa do recolhimento de tributos federais, os contribuintes precisam ficar atentos para o risco de as autoridades fiscais virem a exigir o ICMS na importação temporária de bens e mercadorias não sujeitos aos benefícios previstos na IN RFB 1781/17.</p>
<p></p>
<p>Isto porque a fruição dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 encontra-se condicionada à desoneração concedida no âmbito federal. Logo, caso a importação não atenda aos requisitos e às condições previstos na IN RFB 1781/17, os Estados podem vir a exigir o ICMS no desembaraço aduaneiro dessas mercadorias, em que pese o entendimento já consolidado pelo STF de que as operações de importação temporária não caracterizam fato gerador do ICMS.</p>
<p></p>
<p><strong>(iv) Exportação, Venda Local e Interestadual e Operações Antecedentes</strong></p>
<p></p>
<p>No que se refere às operações de exportação sem saída do território nacional e de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, o convênio ICMS 3/18 autorizou a concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente nessas operações.</p>
<p></p>
<p>O convênio ICMS 3/18 também previu a possibilidade de concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente nas operações antecedentes à exportação sem saída do território nacional e à venda em favor de pessoa sediada no país. Cumpre destacar, na oportunidade, que essa isenção englobaria tanto fornecedores quanto subfornecedores dos fabricantes nacionais dos bens e mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>Ponto importante que merece ser acompanhado pelos contribuintes é a possibilidade de os Estados autorizarem a manutenção dos créditos de ICMS referentes às operações de exportação sem saída do território nacional e de venda local e interestadual pelo fabricante, bem como às operações antecedentes realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes de bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p>Os contribuintes necessitam ficar atentos à regulamentação dessa autorização por cada Estado, pois, eventualmente, alguns Estados podem vir a exigir o estorno dos créditos de ICMS, como ocorre com benefícios fiscais concedidos para outros setores, gerando significativo aumento de custo tributário nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p><strong>(v) Regras de Transição</strong></p>
<p></p>
<p>Em razão de o REPETRO-SPED ter sido criado para substituir o REPETRO, que tem como aspecto central a admissão temporária de bens e mercadorias em território nacional, o convênio ICMS 3/18 trouxe regras de transição já que o novo regime, ao contrário do antigo regime, tem como aspecto principal a importação definitiva de bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p>Nesse sentido, o convênio ICMS 3/18 autoriza a concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação de bens e mercadorias ocorridas ao amparo do REPETRO e que venham a ser transferidas para o REPETRO-SPED, seja essa importação temporária ou definitiva.</p>
<p></p>
<p>Com vistas a usufruir da isenção do ICMS, o contribuinte precisará apresentar perante as autoridades fiscais estaduais as declarações de importação dos bens e mercadorias objeto da transferência de regime. Além disso, caso não tenha sido recolhido o ICMS no momento da importação temporária anteriormente realizada pelo contribuinte, o convênio ICMS 3/18 prevê que seria necessário recolher o ICMS devido à época da importação temporária, sem quaisquer acréscimos.</p>
<p></p>
<p>Ressaltamos, na oportunidade, que a exigência do valor do ICMS pelas autoridades fiscais estaduais, para fins de fruição da isenção prevista no convênio ICMS 3/18, no cenário de migração do regime do REPETRO para o regime do REPETRO-SPED, pode ser questionada perante o Poder Judiciário.</p>
<p></p>
<p>Afinal de contas, há reiterados precedentes judiciais, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucional a exigência do ICMS nas operações realizadas ao amparo do regime de admissão temporária.</p>
<p></p>
<p>Além disso, os Tribunais brasileiros também já consolidaram o entendimento de que, nas operações de importação definitiva, a base de cálculo do ICMS é o valor aduaneiro, acrescido dos demais custos de importação. Ocorre que, em função da perda de valor por conta do desgaste natural proporcionado pela aplicação nas atividades de exploração e de produção, não se afigura razoável, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, a utilização do valor aduaneiro original constante das declarações de importação que suportaram a admissão temporária originária. Nesse caso, nos parece que o correto seria, nas operações de importação definitiva, exigir o ICMS com base no atual valor de mercado dos bens e mercadorias objeto da transição.</p>
<p></p>
<p><strong>(vi) Adesão e Transferência de Beneficiário</strong></p>
<p></p>
<p>Importa destacar que as operações de importação e de aquisição no mercado interno sujeitas aos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 são aquelas realizadas por: (i) operadoras detentoras de concessão ou autorização para exercer atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; (ii) operadoras detentoras de cessão onerosa, nos termos da lei<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">12.276/10</a>; (iii) operadoras detentoras de regime de partilha de produção; e (iv) empresas contratadas pelas operadoras para prestar serviços destinados à execução das atividades de produção e exploração de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>Em razão de se tratar de um regime opcional, a fruição dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 envolverá a adesão por parte dos contribuintes. Essa adesão precisará ser feita mediante comunicado próprio entregue pelos contribuintes às autoridades fiscais estaduais. Os contribuintes, em especial os fornecedores de bens e mercadorias e os seus subfornecedores, necessitam ficar atentos à regulamentação do convênio ICMS 3/18 pelos Estados, pois estes podem vir a exigir que os fornecedores e os subfornecedores também apresentem pedido de adesão ao REPETRO-SPED.</p>
<p></p>
<p>A adesão ao REPETRO-SPED também demanda atenção por parte daqueles contribuintes que possuem discussão administrativa e/ou judicial envolvendo a cobrança de ICMS nas operações de importação temporária ocorridas antes da vigência do convênio ICMS 3/18 e após a vigência do convênio<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">ICMS 130/07.</a><span> </span>No caso dos contribuintes que se encontrem nessa situação, o convênio ICMS 3/18 prevê que a adesão ao REPETRO-SPED implicará desistência de recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável de qualquer direito, que versem sobre o questionamento da incidência do ICMS sobre as operações de admissão temporária ocorridas antes da sua edição. Considerando que diversos contribuintes ainda possuem ações discutindo essa matéria, seria possível questionar essa restrição imposta pelo convênio ICMS 3/18, na medida em que a exigência do ICMS em operações amparadas pelo regime de admissão temporária é inconstitucional.</p>
<p></p>
<p>Por fim, outro ponto relevante trazido pelo convênio ICMS 3/18 é a possibilidade de transferência do REPETRO-SPED para outro contribuinte, sem que seja realizada a exigência do ICMS na operação, desde que determinados requisitos e condições previstos na legislação sejam atendidos pelos contribuintes.</p>
<p></p>
<p><strong>(vii) Comentários Finais</strong></p>
<p></p>
<p>A edição do convênio ICMS 3/18 é mais um importante passo para a regulamentação do REPETRO-SPED. A nova legislação trouxe diversos pontos positivos para a indústria, como a manutenção de uma carga tributária fixada em 3%, já aplicada no antigo regime, algo relevante para os projetos que já estão em curso, e a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS pelos fornecedores e subfornecedores.</p>
<p></p>
<p>Contudo, parecem abusivos alguns pontos das regras de transição e as exigências feitas pelos Estados para que os contribuintes possam aderir ao regime, sendo recomendável que os contribuintes avaliem os riscos envolvidos na adesão ao novo regime e, eventualmente, a estratégia de propositura de medida judicial para garantir os seus direitos.</p>
<p></p>
<p>Por fim, destacamos que é necessário aguardar a regulamentação do convênio ICMS 3/18 pelos Estados, em especial por aqueles Estados que estão em situação financeira delicada, pois medidas judiciais propostas pelo Ministério Público ou mesmo iniciativas legislativas adotadas pelas Assembleias Legislativas podem vir a impedir ou dificultar a fruição pelos contribuintes dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18.</p>
<p></p>
<p>Fonte: Migalhas via <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/</a></p></div>Educação e Compliance: O Combate a Corrupção no Brasilhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil2017-12-17T12:30:00.000Z2017-12-17T12:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Mariana Cardoso Magalhães</p>
<p></p>
<p align="justify"><span>O artigo 6º da <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2017/12/12/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil-migalhas/">Constituição Federal</a> de 1988 define que é direito social do cidadão </span><span>brasileiro, dentre outros, a educação. E é sabido que a educação é o um dos fundamentos mais importantes em uma sociedade para que esta possa se desenvolver em um caminho de igualdade social, política e econômica. Do contrário, quanto menos acesso à educação de qualidade uma sociedade tiver, maiores são as chances desta ser uma sociedade de enorme desigualdade e com inúmeros problemas sociais.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Quanto a isso não restam dúvidas de que para que a sociedade brasileira possa começar </span><span>a caminhar rumo à igualdade e a um Estado com cada vez menos escândalos de </span><span>corrupção, o acesso à educação, a todos os indivíduos, é primordial.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>A educação básica é algo que transforma e traz modificações à sociedade em longo prazo </span><span>e se esta não for disponibilizada em sua totalidade para a sociedade, não haverá </span><span>consequências positivas dentro do Estado.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Assistindo-se o atual cenário brasileiro, bem como sabendo-se que no ranking de </span><span>educação da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) o </span><span>Brasil está em penúltimo lugar<sup>1</sup>, é possível concluir a necessidade de outro método que </span><span>auxilie e acelere a diminuição da corrupção e a igualdade social no país, para que a </span><span>geração que é a atual mão de obra efetiva do país consiga verificar o início da mudança </span><span>de postura do Estado e influencie as novas gerações a seguirem esse perfil.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Sabendo que a corrupção é um dos piores males da sociedade brasileira atual, bem como </span><span>o dano que todos os escândalos de corrupção vêm causando em nossa economia e </span><span>qualidade de vida, verifica-se que um método que pode auxiliar a educação e atuar de </span><span>forma mais direta e momentânea no país é a <em>gestão de compliance</em>.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>A <em>gestão de compliance</em> é a forma atual mais direta e rápida de iniciar uma fiscalização </span><span>interna dentro de uma empresa, evitando-se que esta se envolva em diversos problemas </span><span>e gestão, dentre estes os escândalos de corrupção em conluio com os representantes do </span><span>Estado brasileiro.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Após a vigência da <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2017/12/12/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil-migalhas/">Lei Anticorrupção</a> em 2013 – lei 12.846/13 – que tornou </span><span>possível a condenação, nas esferas administrativa e cível, de pessoas jurídicas que </span><span>praticam atos contra a administração pública, se tornou ainda mais necessária a </span><span>aplicação de uma <em>gestão de compliance</em> efetiva nas empresas que atuam no Brasil.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Com este tipo de gestão dentro das empresas, começaremos a reeducar a mente </span><span>daqueles que trabalham para verificar que é sim possível trabalhar e conviver em </span><span>ambientes completamente transparentes e éticos, acabando com o famoso “jeitinho </span><span>brasileiro” de resolução de problemas e conflitos.</span></p>
<p></p>
<p align="justify"><span>Sendo possível diminuir o número de empresas que se envolvem em casos de corrupção </span><span>com políticos ou servidores públicos e reeducando todos os integrantes destas empresas, </span><span>para fazê-los entender a necessidade de manutenção de transparência e de planos de </span><span>integridade no meio corporativo, consequentemente ocorrerá uma interferência na forma </span><span>em que o Estado administra o país tanto econômica quanto socialmente, trazendo ao </span><span>país uma nova era de governantes que prezam pela transparência e integridade.<br />________________<br /></span><span><br /><u><strong>1</strong></u> Reportagem da Veja. <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2017/12/12/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil-migalhas/">Em ranking da educação com 36 países, Brasil fica em penúltimo</a>.<br />___________________</span></p>
<p align="justify"></p>
<p align="justify"><span>Fonte: Migalhas via <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2017/12/12/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil-migalhas/">https://portaldomagistrado.com.br/2017/12/12/educacao-e-compliance-o-combate-a-corrupcao-no-brasil-migalhas/</a></span></p></div>Recof-Sped: Agora é para valerhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-sped-agora-e-para-valer2016-09-27T17:04:23.000Z2016-09-27T17:04:23.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <span>Luane de Mello Tavares</span></p>
<p></p>
<p><font>A Receita Federal do Brasil lançou uma nova modalidade de entreposto industrial, o Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), por meio da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246088,51045-RecofSped+Agora+e+para+valer">Instrução Normativa nº 1.612/16</a> e da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246088,51045-RecofSped+Agora+e+para+valer">Portaria Coana nº 47/16</a>, em janeiro deste ano.</font></p>
<p>O Recof-Sped permite que a empresa importe ou adquira no mercado nacional insumos para a produção de bens e mercadorias destinados à exportação com a suspensão da tributação. Além disso, tem a vantagem de parte do insumo adquirido ser despachado para consumo, exportado ou reexportado no mesmo estado em que foi importado ou adquirido sem a aplicação de penalidade.</p>
<p>Para usufruir do regime aduaneiro especial é necessário que a empresa se habilite previamente e cumpra todos os requisitos necessários, tais como: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, esteja adimplente com as entregas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), seja habilitada no Radar (Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) em modalidade diferente da limitada, entre outros.</p>
<p>Para que possa se manter beneficiária do regime deverá exportar no mínimo 80% do valor das mercadorias importadas no regime em valor anual não inferior a US$ 5 milhões, utilizar pelo menos 80% do insumo importado por meio do regime na produção dos bens que industrializar e entregar regularmente EFD.</p>
<p>O Recof-Sped permite que a empresa se beneficie da suspensão da tributação na compra de insumos sem a utilização de sistema homologado pela Receita Federal do Brasil, apenas entregando obrigação acessória da qual já é obrigada a prestar e não exige patrimônio líquido mínimo da empresa. Ou seja, a modalidade Recof-Sped foi desenhada de modo a simplificar e facilitar a adesão das empresas ao regime.</p>
<p>Neste sentido, a Receita Federal do Brasil prevê que até 1.000 empresas, responsáveis por exportações anuais da ordem de US$ 50 bilhões, poderão aderir ao regime.</p>
<p>Essa nova modalidade do regime aduaneiro especial veio de forma simplificada com o objetivo de proporcionar economia relevante para aquelas empresas que cumprem com todos os requisitos. A partir da publicação do ato administrativo, que permite a habilitação no Recof-Sped, as empresas poderão desburocratizar e modernizar seus procedimentos, além de conquistar grande economia. Então, mãos à obra!</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246088,51045-RecofSped+Agora+e+para+valer">http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246088,51045-RecofSped+Agora+e+para+valer</a></p></div>CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/carf-decide-que-l-cito-planejamento-tribut-rio-que-separa2014-05-07T19:00:00.000Z2014-05-07T19:00:00.000ZGuilherme Ponteshttps://blog.bluetax.com.br/members/GuilhermePontes<div><p>Por Amal Nasrallah<br /> As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.</p><p>A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.</p><p>Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.</p><p>O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).</p><p>Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.</p><p>Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota zero.</p><p>Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.</p><p>Eis a ementa do julgado</p><p>“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.</p><p>Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.</p><p>A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.</p><p>Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.”(Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).</p><p>É importante frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:</p><p>(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;</p><p>(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;</p><p>(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas“deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;</p><p>(iv) O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;</p><p>(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.</p><p>Este precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.</p><p>Fonte: Migalhas via Tânia Gurgel</p><p><a href="http://taniagurgel.com.br/?p=14733">http://taniagurgel.com.br/?p=14733</a></p></div>Nova declaração eSocial deve integrar setores das empresashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nova-declaracao-esocial-deve-integrar-setores-das-empresas2014-02-18T11:00:00.000Z2014-02-18T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p id="autor">Por Cintia Ladoani Bertolo</p>
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<p id="resenha">Resta agora às empresas um curto prazo para adequação dos sistemas de informações internos para a entrega do eSocial.</p>
<p>Com a obrigatoriedade de entrega a partir de 30/6/14, o novo sistema de informações fiscais/trabalhistas/previdenciárias denominado “eSocial” já provoca preocupação das empresas quanto à prestação de informações conciliadas.<span id="more-3559"></span></p>
<p>Considerando que o eSocial abrange informações sobre folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, vários departamentos das empresas como RH, Contabilidade, Fiscal, etc, serão requisitados a produzir informações que, em muitos casos, não são conciliadas por falha de sistemas internos de apuração.</p>
<p>Uma das maiores preocupações das empresas diz respeito à apuração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Há casos em que a empresa deve apurar a citada Contribuição de forma híbrida: com base na própria receita bruta, e também sobre a folha de pagamento. Nesses casos, para que o RH/Departamento Pessoal possa apurar a Contribuição corretamente, é necessário que outros departamentos da empresa prestem informações consistentes, a fim de se evitar questionamentos e até mesmo autuações por parte da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Vale ressaltar que, além de prestar informações à Receita Federal, o eSocial traz obrigações em relação ao MTE, INSS, CEF, Conselho Curador do FGTS e Justiça do Trabalho.</p>
<p>Resta agora às empresas um curto prazo para adequação dos sistemas de informações internos para a entrega do eSocial.</p>
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<p>Fonte: Migalhas</p>
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<p><a href="http://www.rhblog.com.br/e-social/nova-declaracao-esocial-deve-integrar-setores-das-empresas/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+Rh-blog+%28RH+Blog+-+Gest%C3%A3o+de+Recursos+Humanos%29">http://www.rhblog.com.br/e-social/nova-declaracao-esocial-deve-integrar-setores-das-empresas/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+Rh-blog+%28RH+Blog+-+Gest%C3%A3o+de+Recursos+Humanos%29</a></p></div>MP 627 - As profundas alterações trazidas pela MP 627https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-627-as-profundas-alteracoes-trazidas-pela-mp-6272013-12-05T11:00:00.000Z2013-12-05T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <span style="font-size:1.17em;">Mary Elbe Queiroz</span></p>
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<p align="justify"><font>A MP <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191228,21048-As+profundas+alteracoes+trazidas+pela+MP+627">627</a>, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.</font></p>
<p align="justify"><font>Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime, a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.</font></p>
<p align="justify"><font>As mais importantes alterações são:</font></p>
<blockquote><p align="justify"><font>1. O fim da neutralidade do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL. Trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;</font></p>
<p align="justify"><font>2. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real digital;</font></p>
<p align="justify"><font>3. Manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;</font></p>
<p align="justify"><font>4. Foi criada multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;</font></p>
<p align="justify"><font>5. Foi dada isenção para os lucros distribuídos com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14 somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o que for distribuído além será tributado;</font></p>
<p align="justify"><font>6. Foi garantida a irretroatividade das novas regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;</font></p>
<p align="justify"><font>7. Nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;</font></p>
<p align="justify"><font>8. Nas aquisições e reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio é que será dedutível);</font></p>
<p align="justify"><font>9. Não mais será aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo;</font></p>
<p align="justify"><font>10. Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).</font></p>
<p align="justify"><font>11. Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;</font></p>
<p align="justify"><font>12. De forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;</font></p>
<p align="justify"><font>13. Dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;</font></p>
<p align="justify"><font>14. Pagamento de remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao lucro líquido;</font></p>
<p align="justify"><font>15. Os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.</font></p>
<p align="justify"><font>16. Os lucros das coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da disponibilização.</font></p>
<p align="justify"><font>17. A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;</font></p>
<p align="justify"><font>18. Os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;</font></p>
<p align="justify"><font>19. Permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;</font></p>
<p align="justify"><font>20. Permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;</font></p>
<p align="justify"><font>21. Os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;</font></p>
<p align="justify"><font>22.Permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;</font></p>
<p align="justify"><font>23. Permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil.</font></p>
<p align="justify"><font>24. Tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.</font></p>
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<p align="justify"><a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191228,21048-As+profundas+alteracoes+trazidas+pela+MP+627"><font>http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191228,21048-As+profundas+alteracoes+trazidas+pela+MP+627</font></a></p>
</blockquote></div>Governo Federal desonera o Reintegra do PIS/Cofins e se esquece do passadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/governo-federal-desonera-o-reintegra-do-pis-cofins-e-se-esquece-d2013-10-31T12:00:00.000Z2013-10-31T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Fabio de Almeida Garcia</strong></p>
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<p>Conhecido das exportadoras, o Reintegra é um incentivo fiscal criado com o objetivo de ressarcir custos tributários existentes no processo produtivo que, embora componham o custo do produto final exportado, não puderam ser compensados, gerando o direito ao ressarcimento de até 3% das receitas de exportação.</p>
<p>A questão divergente entre Fisco e Contribuintes sobre o Reintegra se inicia no momento em que as empresas recebem os ressarcimentos e os contabilizam como “receitas”, pois, de olho nisso, a Receita Federal vinha tributando estes valores tanto pelo PIS e Cofins, quanto pelo IRPJ e CSLL, conforme soluções de consultas já publicadas. Ou seja, dando o incentivo com uma mão e o retirando com a outra.</p>
<p>Em razão dessa controvérsia, recentemente o Planalto aprovou a lei 12.844/13, afastando do cálculo do PIS e Cofins os valores recebidos pelas empresas exportadoras no Reintegra, deixando de lado o que foi cobrado no passado desde a edição do regime em 2011, mantendo ainda a porta aberta para a Receita Federal continuar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a receita destes ressarcimentos.</p>
<p>Isso porque, além de não afastar expressamente os ressarcimentos do Reintegra da incidência do IRPJ e CSLL quanto aos pagamentos já efetuados a título de PIS e Cofins, a lei 12.844/13 nada dispõe, perpetrando a cobrança fiscal indevida e pior, mantendo livre o caminho para novas ações e praticamente anulando os efeitos do incentivo fiscal.</p>
<p>Antes do REINTEGRA, já havia discussões acerca da tributação de valores ressarcidos aos exportadores a título de recuperações de custos tributários, com precedentes favoráveis aos contribuintes tanto no CARF (Tribunal Administrativo), quanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o argumento de que os valores recebidos seriam “retificação do custo” da empresa, o que não permite a tributação desses montantes pelo PIS e Cofins.</p>
<p>Em resumo, no âmbito do Reintegra, a lei 12.844/13 confirma o pleito das exportadoras quanto ao PIS e Cofins e reforça os bons argumentos já existentes para discussão contra a tributação pelo IRPJ e CSLL, sendo que alguns contribuintes, inclusive, já ajuizaram medidas judiciais questionando referida tributação, por entenderem que estas receitas não se tratam de renda efetiva ou lucro tributável.</p>
<p>Em razão disso, importante que as empresas exportadoras realizem uma análise detalhada do procedimento que vem adotando em relação à tributação dos valores recebidos pelo Reintegra, bem como façam uma avaliação da possibilidade de questionamento judicial dessa incidência, com pedido de restituição de valores eventualmente pagos a este título.</p>
<p><em>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI188902,71043-Governo+Federal+desonera+o+Reintegra+do+PISCofins+e+se+esquece+do" target="_blank">Migalhas</a></em></p>
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<p><em><a href="http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/25/governo-federal-desonera-o-reintegra-do-piscofins-e-se-esquece-do-passado/">http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/25/governo-federal-desonera-o-reintegra-do-piscofins-e-se-esquece-do-passado/</a></em></p></div>