Autoriza o Agente Operador a representar o Conselho Curador do FGTS no grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos eventos que geram direitos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (eSocial).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e Considerando a existência, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , criado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, de grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos eventos que geram direitos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, denominada eSocial, o qual visa unificar o envio de informações sobre as obrigações trabalhistas, inclusive as relacionadas ao FGTS, resolve:
Art. 1º Autorizar o Agente Operador a representar o Conselho Curador do FGTS no grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos even