obrigação acessória (4)

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias – ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais.  Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações.  O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais.  O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões.  Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servir

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Por Bruno Zanim Alguns contribuintes prestadores de serviços têm recebido da Secretaria da Receita Federal, via correio, Despacho Decisório Não Homologatório de Créditos pleiteados em Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Perd/Comp). Alguns desses despachos dizem respeito à glosa de créditos em razão de o tomador do serviço não ter retido 1,5% referente ao Imposto de Renda na fonte. Contudo, no nosso entender, o contribuinte deve apresentar Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, haja vista que o contribuinte prestador de serviço não pode ser punido por falta de cumprimento de obrigação acessória do tomador do serviço. Nos termos da legislação tributária, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na fonte é da empresa contratada e não da empresa contratante. Aliás, constatada a falta de retenção do imposto, o qual tiver a natureza de antecipação (caso da retenção aqui tratada), antes da data fixada para o encerr
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